As instituições credenciadas para ministrar cursos superiores através de educação a distância

 

O presente estudo aborda três aspectos básicos acerca da educação a distância. Na primeira parte analisaremos a legislação; na segunda, reflexões sobre a autonomia universitária e, na última enumera as instituições credenciadas pelo Ministério da Educação para ministrar cursos de graduação e pós-graduação.

1. - A legislação de EAD no Brasil

A prática cartorial marcada ao longo de nossa história e a postura passiva das instituições e organismos de defesa dos interesses organizacionais têm sido um terreno fértil para o excesso de regulamentação em praticamente todos os setores da sociedade e, para não fugir à regra, na educação

O universo legislativo em todos os países (exceto nos autoritários) aponta uma hierarquia das leis onde a Constituição é a carta magna e leis, decretos, portarias, resoluções e pareceres complementam o eixo das normas jurídicas.

Em tese, no Brasil, isso ocorre, entretanto no campo da EAD uma inversão de posições se vê no cotidiano: quanto menor é a norma, mais rígida é a regulamentação.

Temos, na prática, uma Constituição boa, leis razoáveis, decretos ruins e portarias, resoluções e pareceres péssimos.

Aplicáveis à educação podemos enumerar:

1º - Constituição Federal
Promulgada em 5 de outubro de 1988
- assegura a liberdade de aprender e ensinar, a autonomia universitária, o sistema federativo, a gratuidade do ensino nas instituições públicas, bem como outros aspectos políticos, econômicos e sociais

2º - Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases de educação nacional
- dispõe, em vários aspectos, sobre EAD especialmente quanto à possibilidade de utilização em todos os níveis de ensino, tratamento diferenciado quanto à custos de transmissão, realização de exames e registros de diplomas e credenciamento de instituições.

3º - Decretos 2.494 e 2.561, de 10 de fevereiro e 27 de abril de 1998
- regulamentam o Artigo 80 da LDB, definindo o que é, estabelecendo critérios para credenciamento, fala de padrões de qualidade, define diversos outros pontos sobre a EAD.

4º - Portaria n.º 301, de 7 de abril de 1998 (Ministério da Educação)
- normatiza os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância, a nível de graduação e educação profissional tecnológica.

 5º - Portaria n.º 2.253, de 18 de outubro de 2001 ( Ministério da Educação)
- define condições para ouso de EAD em cursos superiores

6º - Resolução n.º 1, de 26 de fevereiro de 1997 (Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação)
- fixa condições para a validade de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presencial ou a distância.

7º - Pareceres do Conselho Nacional de Educação (Câmara de Educação Básica e Superior)
- credenciam instituições, autorizam cursos, definem restrições em atendimento às solicitações feitas pelas mantenedoras ou órgãos públicos (cerca de 20 pareceres emitidos entre 1998 e 2002)

8º - Deliberação, Resoluções e Pareceres dos Conselhos Estaduais de Educação
- definem, nas esferas dos Sistemas Estaduais de Ensino, normas sobre o funcionamento de programas desenvolvidos por unidades educacionais.

2. A autonomia universitária e a liberdade de aprender e ensinar versus as práticas cartoriais dos órgãos governamentais.

Uma das grandes questões jurídicas inadiáveis é a acima referenciada. As universidades (e, extensivamente, os Centros Universitários) gozam de autonomia didática, dentre outras previstas na lei maior do País – A Constituição Federal.

A EAD é uma modalidade de educação, segundo os principais especialistas da área. Não é um estranho sistema no contexto das instituições e alunos. Na prática, aluno é aluno, quer na educação presencial ou a distância e escola é escola, em qualquer situação. O aluno pode, em alguns momentos de sua vida (ou período letivo), estudar usando meios diferenciados. O próprio governo brasileiro, mais recentemente, editou portaria permitindo que parte dos conteúdos didáticos (ou disciplinas) possa ser oferecidas através da metodologia de EAD.

Executivo chega ao ponto de definir (por Decreto) o que é, ao afirmar que "Educação a Distância é uma forma de ensino..." (artigo 1º do Decreto n.º 2.494/98).

Forma ou modalidade, o claro é que não é algo que exigira um credenciamento específico, para as universidades e centros universitários.

Mas, no Brasil, vemos mais uma vez o exagero de normas inferiores e a afronta à Constituição. O Decreto e os atos inferiores são absolutamente inconstitucionais e tal declaração somente pode ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Incrivelmente, numa verdadeira renúncia à autonomia universitária, nunca foi proposta a extinção do ato e, absurdamente, diversas Universidades (Federais, Estaduais e Particulares) se submetem à pleitos de credenciamentos e acabam recebendo, à exemplo da época do Brasil Colônia, o "alvará régio" para instalar seus programas. Pior ainda é que normalmente os Pareces emanados pelo Conselho Nacional de Educação chegam ao ponto de fixar vagas – aliás em números ínfimos – para os cursos, o que irá, com certeza, impossibilitar os resultados sociais e econômicos para o auto financiamento dos programas.

Cada IES teve suas razões próprias para as decisões políticas, jurídicas e/ou administrativas e as observações acima não devam ser consideradas como críticas às suas posturas, entretanto tais procedimentos corroboram e criam jurisprudência administrativa que num futuro bem próximo, trará prejuízo a todo o universo do ensino brasileiro.

A posição das faculdades isoladas e institutos superiores de educação não é tão confortável e dificilmente conseguiriam uma tutela judicial do Supremo Tribunal Federal para o exercício da liberdade. Poderão vir a conseguir das demais esferas do judiciário liminares e decisões – até definitivas – permitindo-lhes o uso da EAD em seus programas de forma plena. Atualmente encontram-se beneficiados para o uso da EAD em até 20% dos conteúdos didáticos.

Há entendimento que os cursos livres (entendendo-se aí os de extensão universitária, aperfeiçoamento profissional e outros) estejam livres do "castigo real", previsto desde à época da Reforma de Marques de Pombal de 1756.

Outra afronta na legislação é a parte final do Parágrafo Primeiro do Artigo 80 da LDB que fala em "instituições especialmente credenciadas pela União." A lei generaliza todas as escolas, estendendo à educação básica, o que também é absolutamente inconstitucional eis que a Constituição e a lei de educação asseguram a autonomia dos sistemas. O texto, regulamentado pela Portaria 2.494/98, foi imediatamente contestado pelos Governos Estaduais provocando imediatamente a edição da Portaria n.º 2.561, do mesmo ano, "delegando" a atribuição aos Sistemas respectivos. Na verdade foi delegado indelegáveis (pois havia falta de competência) mas a medida tornou impossível ou, pelo menos, dificultou, recursos ao Judiciário eis que não trouxe prejuízo na prática, às Secretarias Estaduais de Educação.

Vale registro também que as escolas e instituições militares estão à margem dessa regulamentação eis que são obedecem à Lei de Diretrizes e Bases (que estatui regras para a chamada educação escolar). As Forças Armadas dispões de leis específicas e não cumprem ordens das pelos Ministérios da Educação inclusive pelo Conselho Nacional da Educação.

O agravamento da situação se dá pela "propaganda enganosa" feita pelo MEC através de seu site oficial. Na página da Secretaria de Educação Superior, em capítulo específico de Educação Superior a Distância, diz expressamente quem pode oferecer cursos de graduação a distância. Diz, expressamente: "Instituições públicas ou privadas legalmente credenciadas para o ensino superior a distância, através de parecer do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União." (vale comentário o termo "legalmente credenciadas", como se pudesse existirem entidade ilegalmente credenciadas).

Mais adiante a página lista, sem qualquer ordem cronológica ou alfabética, as credenciadas (menos de 20 em todo o Brasil), deixando na absoluta "clandestinidade estatal" todas as demais que cumprem a Constituição Federal e exercem o direito previsto na lei magna.

Lamentavelmente o Poder Público não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que torna mais rápido as ações dizem respeito à propaganda enganosa. As medidas próprias para reparação de danos morais e patrimoniais são normalmente longas e de difícil execução, o que faz com que cada dia a administração pública fique isenta de responsabilidade pelos prejuízos causados às pessoas físicas e jurídicas.

Finalizando os aspectos legais temos dois comentários a fazer. O primeiro é o ato pelo qual são invalidados os estudos superiores feitos a nível internacional. A Resolução n.º 1/97 da Câmara do Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação proíbe a revalidação e reconhecimento de estudos. A medida fere tratados internacionais e restringe a autonomia das IES. A norma pode também ser atacada por meio de medidas judiciais eis que não tem consistência, se comparada com a Constituição Federal. O derradeiro ponto a considerar vincula-se às chamadas "universidade corporativas". À luz dos entendimentos do MEC todas estão proibidas.

O termo "universidade" é privativo e não pode ser utilizado exceto com a chancela do Executivo ou Legislativo. Nada impede que, a qualquer tempo, seja baixado um ato determinado a troca de nome e tornando sem qualquer validade as estruturas montadas pelas empresas. A grande vantagem que essas "universidades" possuem é que podem absolutamente desconhecer as imposições do MEC. Seria, no mínimo, rizível, termos um Decreto ou Portaria determinando o fechamento da "Universidade do Chopp". Talvez até pudéssemos, com efeito letárgicos da bebida, comemorarmos mais um dos insanos atos que nos temos acostumados a ver e ouvir e acordarmos no dia seguinte lembrado que a educação deva ser coisa séria.

3. - Instituições credenciadas para ministrar cursos superiores

Listamos, a seguir, as 21 IES que receberam do Conselho Nacional de Educação pareceres aprovado a implantação de programas através de educação a distância no período de 1998 a agosto de 2002.

Instituições Credenciadas para ministar Cursos Superiores através da EAD

Instituição

UF

Parecer

Nivel

Curso

Data

01 Universidade Federal do Pará PA 670/98 01/10/98 G Matemática
02 Universidade Federal do Ceará CE 887/98 02/12/98 G Biologia,
Física,
Matemática,
Química
03 Universidade do Estado de Santa Catarina SC 305/00 04/04/00 G Pedagogia
04 Universidade Federal do Paraná PR 358/00 05/04/00 G Pedagogia
05 Universidade Braz Cubas SP 796/00 12/09/00 PG Direito Civil e Penal
06 Faculdade de Educação de São Luís SP 1036/00 07/11/00 PG Didática,
Metodologia de Ensino em Língua Portuguesa,
Matemática,
Geografia,
Psico-Pedagogia
07 Universidade Federal de Mato Grosso MT 95/01 29/01/01 G Educação Básica /1ª à 4ª
08 Faculdade de Administração de Brasília DF 896/01 06/06/01 G Administração
09 Universidade Federal Fluminense RJ 966/01 03/07/01 G Matemática
10 Universidade Estadual do Norte Fluminense RJ 1006/01 04/07/01 G Ciências Biológicas
11 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul MS 1114/01 07/08/01 PG Pedagogia
12 Universidade Federal do Espírito Santo ES 1214/01 12/09/01 G Pedagogia
13 Universidade Estadual do Maranhão MA 1236/01 12/09/01 G Magistério Séries Iniciais do Ensino Fundamental
14 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul RS 1285/01 05/11/01 G Engenharia Química
15 Universidade Federal de Ouro Preto MG 2/02 28/01/02 PG Educ.Básica/Anos Iniciais
16 Fundação Oswaldo Cruz RJ 98/02 12/03/02 PG Enfermagem
17 Universidade Castelo Branco RJ 45/02 03/04/02 PG Direito Educacional
18 Universidade do Sul de Santa Catarina SC 188/02 04/06/02 PG Educação Matemática
19 Centro Fedederal de Educação e Tecnologia do Paraná PR 211/02 02/07/02 PG Gestão Estratégica da Produção
20 Universidade Federal de Alagoas AL 220/02 07/08/00 G Pedagogia
21 Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal MS 248/02 07/08/02 PG Desenvolvimento de Aplicações para World Wide Web,
Direito Constitucional,
Métodos e Técnicas de Ensino

Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

(  166   ) 09/02