Universidade Federal de Alagoas |
O projeto da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº 220/2002, de 2 de julho de 2002, da Câmara de Educação Superior. Foi relatora a Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva. A íntegra do parecer é a seguinte: I Relatório O Magnífico Reitor da Universidade Federal de Alagoas UFAL solicitou ao Ministério da Educação, mediante Ofício datado de 9 de agosto de 1999, o credenciamento da instituição para o ensino superior a distância, cuja oferta teve início em setembro de 1998. A Comissão de Verificação par fins de credenciamento e autorização de curso, nomeada pela Portaria SESu/MEC 2.132/99, de 28/10/99, em seu relatório, manifestou-se favoravelmente ao credenciamento da instituição e à autorização para o funcionamento do curso, condicionada ao atendimento de recomendações consubstanciadas em seu relatório, num prazo de seis meses. Após reformulação do projeto do curso e atendidas as recomendações, em 10/11/2001, a Comissão de Verificação emitiu parecer favorável à autorização do curso, atribuindo a este o conceito global "B", recomendando que o prazo de dois anos realizada uma nova avaliação do referido curso, o que deverá ocorrer por ocasião de seu reconhecimento. O Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 105/2002, conclui pelo encaminhamento do presente processo à CES/CNE, com indicação favorável ao credenciamento da Universidade Federal de Alagoas para o ensino superior a distância, por um prazo de cinco anos, exclusivamente para a oferta do curso de graduação a distância em Pedagogia, licenciatura plena. Outrossim, considerando que o curso iniciou suas atividades antes do credenciamento da Instituição para a oferta da educação a distância, o presente processo foi convertido em diligência para que fosse emitido relatório destacando o atendimento a cada um dos itens constantes da Portaria MEC 301/98, bem como informações sobre a habilitação plena oferecida. Em meados de abril do corrente ano, a Instituição encaminhou diretamente a esta relatora documentos com informações complementares sobre a situação do curso, e material didático-pedagógico, contendo guia de orientação e textos para os alunos, produzido pela equipe docente do curso. Diante da manifestação favorável da SESu, contido no Relatório 105/2002, assim como as informações complementares encaminhadas pela Instituição em atendimento à Diligência datada de 3/4/2002, e uma vez atendidas as exigências da legislação vigente, considera-se procedente a solicitação de credenciamento da Universidade Federal de Alagoas para oferecer o curso a distância de graduação em Pedagogia, licenciatura plena, com as habilitações Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Magistério da Educação Infantil, Administração Escolar, Supervisão e Orientação Educacional. II Voto do(a) Relator(a) Face ao exposto, acolho parecer contido no Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 105/2002, votado favoravelmente ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, da Universidade Federal de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, mantida pela União, para oferecer o curso a distância de graduação em Pedagogia, licenciatura plena, com as habilitações em Magistério dos anos Iniciais de Ensino Fundamental, em Magistério da Educação Infantil, em Administração Escolar, em supervisão Escolar e em Orientação Educacional. O conceito global "B" atribuído às condições iniciais existentes para a oferta do curso, conforme legislação vigente, deverá ser divulgado no Edital de abertura do processo seletivo e incluído no Catálogo da Instituição. Brasília DF, 02 de julho de 2002. Conselheiro Teresa Roserley Neubauer da Silva Relatora III Decisão da Câmara A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 02 de julho de 2002. Conselheiro Arthur Roquete de Macedo Presidente
|
Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação | ( 190 ) |
09/02 |