Sociedade Civil de Educação Braz Cubas

 

O projeto da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº 796/2000, de 12 de setembro de 2000, da Câmara de Educação Superior. Foi relator o Conselheiro Lauro Ribas Zimmer.

A íntegra do parecer á a seguinte:

I - Relatório

Pelo presente processo, o Reitor da Universidade Braz Cubas, mantida pela Sociedade Civil de Educação Braz Cubas, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo , apresentou ao MEC pedido de autorização para oferta, na modalidade a distância, dos Cursos de Especialização em Direito Civil e em Direito Penal.

O processo foi analisado pela Secretaria de Educação Superior do MEC que, por intermédio do Relatório SESu/COSUP 635/2000, assim se manifesta:

" O Reitor da Universidade de Braz Cubas, pelo ofício nº 00148/99-GR-UBC, de 3 de novembro de 1999, solicitou a este Ministério a autorização para instalação de cursos de especialização a distância, em Direito Civil e em Direito Penal. Fundamenta seu pedido no Art.80 da LDB, no Decreto nº 2.494/98 e na Portaria MEC nº 301/98.

Cumpre destacar que a legislação citada refere-se ao Ensino a Distância para os cursos de graduação, de educação profissional, de ensino fundamental e de ensino médio. O Decreto nº 2.494/98, no §1º do Art. 2º, refere-se a programas de mestrado e doutorado, que serão objeto de regulamentação específica.

A Portaria MEC nº 301/98 estabelece normas para o credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e de educação profissional tecnológica a distância.

Por outro lado, a Resolução CNE nº. 3, de 5 de outubro de 1999, legislação específica sobre cursos de Especialização, fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais, exclusivamente, e define em seu Art. 8º que esses cursos ficam sujeito à avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Observa-se que na legislação específica sobre Ensino a Distância não há referência sobre curso de Especialização e, igualmente, na legislação específica sobre curso de Especialização não é abordado o Ensino a Distância.

A oferta de cursos de especialização a distância não está contemplada pela legislação vigente, portanto, não há fundamento legal que permita recomendar o atendimento ao pleito da Instituição.

Encaminha-se o presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para manifestação."

Ocorre que na última reunião, ao analisar proposta endereçada pela Secretaria de Educação a Distância do MEC, no sentido de que a Resolução CES/CNE 03/99, que fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização, fosse modificada acolhendo também o ensino a distância, esta Câmara emitiu o Parecer CES 707/200, cujo teor segue transcrito:

"Em que pese a preocupação da Secretaria de Educação a Distância no sentido de regulamentar a oferta de cursos de especialização a distância, entende o Relator que a solução indicada não passa pela simples alteração da Resolução CES 03/99, recentemente editada, após a exaustiva discussão que precedeu a sua aprovação.

Tal assertiva se baseia, principalmente, no fato de que nos termos da legislação em vigor, as instituições que desejarem oferecer essa modalidade de ensino necessitam de um credenciamento específico da União, conforme dispõe o § 1º, do aritgo 80, da Lei 9.394/96, enquanto que os cursos de especialização abrangidos pela Resolução em apreço , não estão sujeitos a tal procedimento, posto que se a instituição preenche os requisitos ali estabelecidos, não há necessidade de credenciamento por parte do MEC. Os projetos de tais cursos só necessitam ser enviados ao MEC, quando o número de docentes sem título de Mestre ultrapassa 1/3 (um terço) do corpo docente que atuará no curso, caso em que há necessidade de aprovação pela Câmara de Educação Superior do CNE, na forma estabelecida no § 3º do aritgo 2º, ou nos casos de projetos provenientes das instituições previstas no Parecer CES 908/98, que, a critério do Conselho Nacional de Educação, poderão ser autorizadas a oferecer os cursos de que trata a Resolução.

Ademais há que se ponderar que os projetos de educação a distância devem revestir-se de condições e características especiais, não contempladas no bojo da Resolução CES 03/99.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que fosse acatada a sugestão de alteração da Resolução, não seria possível incorporar '... os inúmeros cursos de especialização que vêm sendo realizados no Brasi l ', posto que esses cursos estão sendo ministrados por instituições que não receberam o credenciamento específico previsto em Lei, tratando-se, portando, de cursos livres.

Registre-se, finalmente, que estão em andamento no Conselho os estudos referentes à regulamentação da educação a distância e não seria oportuno acatar a sugestão até que a Comissão Especial que discute o assunto conclua seus trabalhos."

O Relator entende que embora os trabalhos da Comissão Especial não tenham sido concluídos, nada impede que a Câmara de Educação Superior aprove projetos para oferta pós-graduação lato sensu a distância que venham a ser submetidos a sua apreciação pelas instituições de educação superior, assegurando, desse modo, que os cursos de especialização a distância tenham validade, uma vez que as instituições, na forma da Lei , necessitam de credenciamento específico para oferecer essa modalidade de ensino. Aliás, o credenciamento específico é exigido para todos os níveis e modalidades de ensino.

Assinalo que, na presente situação, apesar de considerar que o projeto apresentado tem qualidade, tive o cuidado de solicitar a apreciação do mesmo por dois especialistas das áreas de Direito Civil e de Direito Penal.

Feitas essas considerações, passamos a apreciar o projeto proposto pela instituição.

O projeto dos Cursos de Especialização em Direito Civil e Direito Penal na modalidade a distância visando à formação de especialistas, é destinado a desembargadores, juízes, promotores e profissionais ligados a essa área, e objetiva a atualização de conhecimentos ou a docência no ensino superior, bem como, desenvolver habilidades e capacidades requeridas pela sociedade da informação.

O modelo teórico de ambiente de aprendizagem estabelecido neste projeto é descrito de modo a desenvolver no estudante a capacidade de aprender a aprender. Este ambiente foi desenvolvido dentro do Núcleo de Ensino e Educação a Distância da Universidade, cuja infra-estrutura complexa abriga: uma provedora, servidores, intra e internet, software de autoria dos cursos, infra-estrutura de segurança contra invasões e perda de dados, laboratórios de computação, rádio e tevê para desenvolvimento de materiais didáticos, laboratórios de rádio e tevê, mini-fórum e auditórios.

O curso será disponibilizado na Internet utilizando-se um software específico para o desenvolvimento de programas a distância, o Learning Space da Lotus-IBM que publica os conteúdos, as discussões, os sites de pesquisa, bem como as avaliações e seus resultados, permitindo ao aluno atividades de estudo e pesquisa em qualquer tempo e qualquer lugar. Embora o computador seja apresentado como principal forma de comunicação, serão utilizados, ainda, outros meios de comunicação tais como: arquivos sonoros, arquivos cinematográficos, CD-ROM, e mails, fórum de discussão ( chat ) , televisão, rádio, fitas de áudio e vídeo, correio tradicional, telefone, fax, Intranet, máquinas fotográficas e filmadoras, gravadores de som, mesa digitalizadora, softwares,videoconferência, manuais de instrução, bibliotecas virtuais, links com a Web, páginas pessoais dos alunos.

A equipe multidisciplinar vem descrita no interior do projeto, estando assim constituída:

Cargos Funções
Coordenador dos Programas de EAD Capacitar professores
Capacitar profissionais
Gerenciar a criação de programas de EADT
Professor-Auto (elabora o conteúdo das disciplinas e interage com o corpo técnico) Adaptar o currículo para o curso
Propor a metodologia
Criar dispositivos para aplicação do curso
Elaborar o conteúdo das disciplinas
Pesquisar e atualizar os conteúdos
Orientar instrutores nas inclusões e alterações
Discutir com o administrador do site os recursos a serem disponibilizados
Operacionalizar o material didático
Professor-Instrutor Conduzir o curso
Corrigir as tarefas
Receber e solucionar as dúvidas dos alunos
Relacionar-se com o professor-autor, a fim de prove soluções e atualizações para o currículo e a metodologia
Relacionar-se com a equipe técnica para solucionar dúvidas de aplicação de software
Avaliar o processo dos alunos e administrar as notas
Formar as equipes e distribuir tarefas
Web-designer (criador de páginas de Internet) Montar o curso conforme instruções do professor-desenvolvedor
Orientar o professor-desenvolvedor no que se refere aos recursos de software disponíveis
Montar e gerenciar cursos para capacitar prefessores-instrutores
Providenciar cursos para os alunos
Disponibilizar os cursos de rede
Responsabilizar-se pela compactação e arquivamento do curso
Designar os níveis de segurança fornecendo senhas de acesso
Capacitar recursos humanos e web-designers
Especialistas em tecnologia Instalar e garantir o funcionamento dos equipamentos
Garantir o funcionamento da rede
Vigiar para evitar invasões
Manter o registro de professores e alunos
Produtores de rádio, tevê, multimeios e apoio visuais Pessoal para desenvolvimento de fitas de vídeo, áudio, apresentações em CD-ROM e Slides

Observa-se que os professores-autores são todos portadores da titulação exigida para cursos de especialização lato sensu conforme prevê a Resolução CES/CNE 03/99, ou seja, são mestres ou doutores.

Na equipe técnica para o desenvolvimento do ambiente de aprendizagem estão alocados técnicos e docentes para atuação como instrutores e tutores, bem como técnicos para dar suporte tanto tecnológico como para atuar receptores e emissores de mensagens para a equipe de tutoria.

O curso é composto de sete módulos equivalentes a 60h /a, totalizando 420 horas, podendo o estudante realizar o curso num tempo mínimo de 12 meses e no máximo de 36 meses. Cinco disciplinas destinam-se à área específica do Direito Civil e cinco, destinam-se à área específica do Direito Penal, duas disciplinas destinam-se à formação geral: Metodologia do Ensino Supeior para Capacitação à Docência do Ensino Superior e leitura e Produção do Texto Científico, destinada à formação de pesquisadores.

O currículo do curso de Direito Civil é constituído pelas seguintes disciplinas:

  • Noções de Lógica Jurídica no Estudo do Direito Privado;

  • Direito de Família e suas novas tendências;

  • A Responsabilidade Civil nas relações contratuais e extra-contratuais;

  • O Direito das Obrigações e as Relações de Consumo;

  • A questão social da propriedade e os principios do meio ambiente;

  • Didática no ensino superior; e

  • Leitura e Produção do Texto Científico.

Para o curso de direito Penal estão previstas as seguintes disciplinas:

  • Ação e Tipicidade;

  • Antijuricidade;

  • Culpabilidade;

  • Estrutura do Crime Culposo e do Crime Omissivo;

  • Concurso de pessoas, concurso de crime, concurso aparente de normas;

  • Didática no ensino superior;

  • Leitura e Produção do Texto Científico.

A inclusão de seminários e a realização de encontros presenciais para locais distantes dentro de instituições parceiras, conforme descreve o projeto, são altamente desejáveis nos cursos a distância. Nos documentos de parceira e convênios (Universidades, Escolas de Magistratura, etc.), será mantida a qualidade dos cursos oferecidos, tanto na atuação dos instrutores e tutores, como local e equipamentos adequados, acervo bibliográfico.

Os encontros presenciais organizados pelos tutores servem para eliminação de dúvidas acerca navegação do curso e também para troca de idéias entre os colegas. Serão previamente organizados cursos para a preparação dos professores-instrutores e de tutores.

Para obtenção de certificado de conclusão o aluno deverá passar pelas diferentes formas de avaliação descritas no projeto: avaliação formativa que fica a cargo dos tutores, avaliação somativa que fica a cargo dos professores-instrutores e é o resultado das provas presenciais, e uma monografia de conclusão de curso. A nota mínima para a conclusão de cada módulo do curso observa-se é 7,0 (sete).

O estudante que cumprir todas as etapas de cada módulo, tendo se submetido às avaliações e ao trabalho final de curso e obtido média final 7,0 (sete), recebe o certificado de conclusão. Ao aluno que não atender ao acima disciplinado, poderá ser expedido um documento que comprove os módulos que concluiu com aprovação.

Recomendamos que:

1) Seja criado um prontuário de cada aluno contendo;

  • Documentos pessoais de identificação;

  • Registro das reuniões com os professores tutores;

  • Avaliações no período;

  • Prova final presencial de cada disciplina;

  • Cópia do trabalho de conclusão do Curso.

2) O processo de seleção como está descrito no projeto, e se dê por meio de análise de currículo, levando-se em conta a comprovada experiência profissional na área e uma carta de intenção do aluno explicitando os motivos pelos quais quer matricular-se.

3) Seja fixado o número de alunos por professor-tutor e professor-instrutor.

II - Voto do Relator

Diante de todo o exposto, o relator recomenda o credenciamento da Universidade Braz Cubas, mantida pela Sociedade Civil de Educação Braz Cubas, com sede em Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para desenvolver e implementar o Programa de Ensino a Distância, na forma do artigo 80 da Lei 9394/96, ficando a Universidade autorizada a oferecer os Cursos de Especialização em Direito Civil e Direito Penal, a distância, pelo período de 5 (cinco) anos, findo os quais deverá o Programa ser avaliado.

Os certificados expedidos aos concluintes devem mencionar, além dos dados usualmente utilizados nesse tipo de documento, o número da Portaria Ministerial e do Parecer relativos ao credenciamento do programa e indicar que o curso foi feito na modalidade a distância.

Brasília-DF, 12 de setembro de 2000

Lauro Ribas Zimmer - Relator

III - Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.

Sala das Sessões em 12 de setembro de 2000

Conselheiros: Roberto Cláudio Frota Bezerra - Presidente
Arthur Roquete de Macedo - Vice Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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