Universidade Federal de Mato Grosso |
O projeto da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº 95/2001, de 29 de janeiro de 2001, da Câmara de Educação Superior. Foi relator o Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira. A íntegra do parecer é a seguinte: I- Relatório: Mediante o Relatório SESu/COSUP 414, de 4 de maio de 2000, a SESu/MEC submeteu à consideração da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a proposta de credenciamento da Universidade Federal de Mato Grosso para ministrar, na modalidade a distância, o curso de licenciatura plena em Educação Básica, 1ª a 4ª séries. Conforme indicado no Relatório SESu/COSUP 414/2000, a UFMT, para oferecer o curso, constituiu do Instituto de Educação, no ano de 1992, um Núcleo de Educação a Distância, composto por professores de diferentes áreas de conhecimento, representando os diferentes cursos de licenciatura da Universidade (Pedagogia, Letras, História, Geografia, Matemática, Biologia, Física, Química e Educação Física) e por técnicos da Secretaria de Educação e professores da Universidade Estadual de Mato Grosso. A partir do ano de 1995, o curso a distância foi implantado em caráter experimental e, desde então tem sido avaliado sistematicamente. A Comissão encarregada de avaliar as condições oferecidas para o credenciamento da UFMT para a oferta do programa de educação a distância, atribuiu ao projeto do curso o conceito global "A". O Relatório da Comissão de Avaliação, considerado no Relatório SESu/COSUP 414/2000, abordou os principais aspectos metodológicos do programa, a infra-estrutura disponibilizada e o corpo docente. Conforme se depreende do projeto apresentado pela Instituição e do relatório de avaliação, o curso iniciou seu funcionamento no ano de 1995, recebendo, desde então, turmas de alunos regulares nos municípios onde foi implantado. Este fato, apesar de abordado no relatório dos especialistas que indicaram o adequado funcionamento do curso, restou sem indicação no Relatório SESu/COSUP. Com o retorno do processo à SESu/MEC, foi observado que o Conselho Nacional de Educação, em seu Parecer CES/CNE 654/2000, acolheu as manifestações já referidas e concluiu favoravelmente ao credenciamento da Universidade Federal de Mato Grosso para a oferta do Programa de Educação a Distância, deixando, sem indicação a possibilidade de regularização dos estudos realizados pelos alunos matriculados anteriormente. Tenso em vista os termos do Relatório dos Especialistas, que ressaltou a excelência da proposta e sua importância social nos Municípios onde foi implantada, a SESu/MEC recomenda a Câmara de Educação Superior deste Egrégio Conselho a convalidação dos atos praticados pela Universidade Federal de Mato Grosso, a partir de 1995, em relação a implantação do curso de Educação Básica 1ª a 4ª séries, na modalidade a distância, nos municípios Nova Canãa do Norte, Peixoto de Azevedo, Marcelândia, Colíder, Matupã, Nova Guarita do Norte, Terra Nova e Guarantã do Norte, o que possibilitará a regularização do registro acadêmico dos alunos matriculados. A SESu/MEC encaminha, assim, o presente processo ao Conselho Nacional de Educação, indicando a reconsideração da conclusão do Parecer CES/CNE 654/2000, para nele incluir a convalidação dos atos praticados pela Universidade Federal de mato Grosso em relação a implantação do curso de Educação Básica 1ª a 4ª séries, licenciatura plena, na modalidade a distância, a partir de 1995, nos municípios de Nova Canãa do Norte, Peixoto de Azevedo, Marcelândia, Colíder, Matupã, Nova Guarita do Norte, Terra Nova e Guarantã do Norte, o que possibilitará a regularização do registro acadêmico dos alunos matriculados. II- Voto do Relator Do exposto, somos favoráveis à reconsideração do Parecer CES/CNE 654/2000 cujo voto passa a ter a seguinte redação: somos de parecer favorável ao credenciamento da Universidade Federal de Mato Grosso, com sede da cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, para ministrar, na modalidade a distância, curso de Educação Básica: 1ª a 4ª séries, com o conceito global "A" atribuído às condições de sua oferta, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, com organização em pólos. Convalida, ainda, os atos praticados pela Universidade Federal de mato Grosso em relação a implantação do curso de Educação Básica 1ª a 4ª séries, licenciatura plena, na modalidade a distância, a partir de 1995, nos municípios de Nova Canãa do Norte, Peixoto de Azevedo, Marcelândia, Colíder, Matupã, Nova Guarita do Norte, Terra Nova e Guarantã do Norte. Outrossim, determinamos que a Instituição:
Brasília, 29 de janeiro de 2001. Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira III- Decisão da Câmara A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2001. Conselheiros Roberto Cláudio Frota Bezerra Presidente
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Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação | ( 177 ) |
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