O projeto
da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº
145/2002, de 3 de abril de 2002, da Câmara de Educação Superior. Foi relator o
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer.
A íntegra do parecer é a seguinte:
I Relatório
O presente parecer aprecia processo relativo ao credenciamento para a
oferta, na modalidade a distância, do Curso de Especialização em Direito Educacional: A
gestão das Instituições de Ensino diante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional LDB, pela Universidade Castelo Branco UCB, mantida pelo Centro
Educacional de Realengo, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de
Janeiro.
O processo foi analisado pela Secretaria de Educação Superior do MEC
que, na forma do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 103/2002, assim se expressa:
1- A resolução CES/CNE nº 1/2001 dispõe, em ser art. 6º, que os cursos de
pós-graduação lato sensu só poderão ser oferecidos por instituições
credenciadas pela União conforme o disposto no § 1º do art. 80, da Lei nº 9.394, de
1996. Os cursos de pós-graduação lato sensu, ofertados de forma presencial ou a
distância, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento,
devendo atender ao disposto na referida Resolução nº 1.
2- A legislação e normas gerais relativas à educação a distância não estabelecem
procedimentos, critérios e indicadores de qualidade para o credenciamento de
instituições para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância, como
ocorre com o ensino de graduação.
3- O Parecer CES/CNE nº 796/00 que deliberou favoravelmente ao credenciamento de
universidade integrante do sistema federal de ensino para oferta de cursos de
pós-graduação e especialização a distância, com base em solicitação de
credenciamento acompanhada de projeto, recomenda o encaminhamento da presente
solicitação do Conselho.
4- Face ao exposto, submetemos à consideração superior o encaminhamento do processo
em questão ao Conselho Nacional de Educação para que delibere sobre o credenciamento da
Universidade Castelo Branco, exclusivamente para a oferta de Programa de Pós-graduação
lato sensu.
Antes de proceder a análise do projeto, este Relator entende que deve
ser feita uma ressalva ao que consta no item 1 do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS
103/2002. Ali consta que "Os cursos de pós-graduação lato sensu,
ofertados de forma presencial ao a distância, independem de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento, devendo atender ao disposto na referida Resolução nº 1".
A afirmação não procede. Vejamos o que dispõe a Resolução CNE/CES
1/2001 sobre o assunto. Quanto aos cursos de pós-graduação lato sensu, o artigo
6º da Resolução prevê:
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por
instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para
atuares nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
No tocante aos cursos de pós-graduação lato sensu a
distância, a Resolução estabelece:
Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância
só poderão ser oferecidos por instituições crdenciadas pela União, conforme o
disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Entende, ainda, o Relator que embora a legislação e normas gerias
relativas à educação a distância não estabeleçam procedimentos, critérios e
indicadores de qualidade para o credenciamento de instituições para a oferta de
pós-graduação lato-sensu a distância, nada impede que a Câmara de Educação
Superior aprove projetos para oferta pós-graduação lato sensu a distância, nada
impede que a Câmara de Educação Superior aprove projetos para oferta pós-graduação lato
sensu a distância que venham a ser submetidos à sua apreciação pelas
instituições de educação superior, posto que as instituições necessitam do
credenciamento específico previsto em Lei para que seus cursos tenham validade.
Passemos à analise do pleito.
O projeto do Curso do Especialização em Direito Educacional proposto
pela Universidade Castelo, na modalidade a distância, tem coo objetivos:
- capacitar o aluno na formação especializada na área do Direito Educacional;
- atualizar o aluno no conhecimento do papel do conjunto de normas constitucionais e
legais que regem a educação, bem como a importância de sua correta interpretação,
para que a ação de educadores e educandos se volte para a aplicação da justiça, para
o progresso econômico e para o desenvolvimento humano;
- capacitar o aluno para desenvolver e aplicar, no exercício de suas profissões, ou para
assegurar o direito à educação, o conhecimento da Legislação Educacional, como
garantia de efetivação da cidadania;
- aprofundar o conhecimento do processo de construção social do Ordenamento Jurídico.
A Justificativa apresentada pela Instituição vem apresentada nos
seguintes termos:
O projeto de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito
Educacional, no qual é utilizada a metodologia da Educação a Distância, surge, no
âmbito da Universidade Castelo Branco, como uma proposta para atender e proporcionar à
grande demanda de profissionais, tanto da área de Educação e Direito quanto aos membros
dos Conselhos de Educação, Gestores de Educação e Secretários de Educação, o
aprofundamento e capacitação em Direto Educacional, objetivando a melhoria da qualidade
em educação, através de interdisciplinaridade existente entre o educacional e o
jurídico-político, com o propósito de instrumentalizar o direito à educação,
reconhecendo que todo indivíduo tem o direito de desenvolver suas potencialidades.
As dimensões continentais do Brasil e seus problemas educacionais
sempre exigiram e estão a exigir do poder público e da sociedade ações arrojadas que
possam tornar realidade para todos os brasileiros o acesso à educação. Nesta
perspectiva, considera-se a EAD Educação a Distância e suas novas tecnologias,
uma das alternativas capazes de romper as barreiras do espaço e do tempo contribuindo,
substancialmente, para a reconstrução das base educacionais do país, levando-o a
patamares já alcançados pelas nações mais desenvolvidas.
Ao se falar, introdutoriamente do Direito Educacional, o que pode e
deve ser ressaltado, é que o mesmo é um ramo especial do Direito, compreendendo um
conjunto de normas de deferentes hierarquias: que diz respeito ao Estado, ao educador e ao
educando; que lida com o fato educacional e com os demais fatos a ele relacionados; que
rege as atividades no campo do ensino e/ou aprendizagem de particulares e no poder
público e privadas. O conhecimento do Direito Educacional, com certeza, não só
sensibilizará os educadores da necessidade de proteção jurídica no processo
aprendizagem, como, também, o Judiciário, o Ministério Público e aos Advogados, quanto
à natureza pública do direito à Educação.
O curso também visa integrar o Direito Educacional na formação
pós-graduado do educador, principalmente, do Administrador Educacional público e privado
(diretores, supervisores educacionais e professores) e também sensibilizar a sociedade
para a desafiante problemática pedagógica, considerando que, muitas vezes, o
reconhecimento da tutela e a defesa de algum Direito Educacional precisam inserir-se na
tipicidade da norma jus-pedagógica em defesa das partes presentes no processo
ensino-aprendizagem.
A compreensão do Direito à Educação não se limita tão somente aos
níveis formais do ensino, mas atinge partes e relações, o que torna inevitável o
encontro do Direito Educacional com o Direito Constitucional, Legislação Educacional
Brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Há uma variedade de questões específicas no relacionamento Direito e
Educação que merecem destaque, como as decisões nos tribunais e dos Conselhos em
Educação, ação política e administrativa das Secretarias de Educação e o pleito dos
direitos educacionais junto a outras instâncias dos direitos sociais e humanos.
Conscientes da importância de se estabelecer novos paradigmas e termos
de referência da área educacional para um mundo em mudanças e em processo de
integração, bem como para a formulação de um direito e de uma ética para todos,
consubstanciados nas recomendações, experiências e publicações da ONU, especialmente
da UNESCO, aplicáveis aos diversos sócios-econômicos-culturais, de forma a possibilitar
a correta interpretação de princípios e conceitos universais sobre educação e a
facilitar a sua adequada aplicação á realidade brasileira, pretendemos, com este curso
contribuir para as mudanças que se fazem necessárias na área educacional.
É dentro deste contexto que a CEAD e a coordenadora do curso vêm
propor desenvolver o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Educacional.
Quanto á metodologia de ensino, o projeto informa:
A metodologia de atendimento a distância é fundamentada em três
pilares pedagógicos: o aluno, o professor e a interatividade que assumem novos papéis
neste processo.
O aluno passa a ter novo perfil de comportamento: autodisciplina,
iniciativa para pesquisa e questionamentos. Obviamente, tais características são
adquiridas a partir da convivência com a própria metodologia. Quando o aluno compartilha
conhecimento, posicionamentos e até sentimento, quando participa, com o grupo, da
solução e verifica a diversidade de alternativas apresentadas, há um enriquecimento
pessoal. O professor/tutor, por sua vez, é um elemento-chave para a adaptação do
aprendente. Sua postura exige permanente pesquisa, intimidade com as novas tecnologias da
informação, comprometimento, interesse e orientação da aprendizagem do estudante com
vistas a evitar sua evasão. Em uma concepção integrada, construtivista, o modelo é
centrado no aluno, aumenta a sua responsabilidade, encorajando-o autodirecionamento e ao
controle do seu aprendizado, contribuindo para a autoconfiança e para o aprender a
aprender, além de propiciar-lhes flexibilidade para selecionar os temas, de acordo com
suas necessidades e interesses, como a aprendizagem just in-time, por exemplo. Os
professores tutores com essa visão educacional selecionam os métodos, os meios e as
técnicas pedagógicas de comunicação que estão de acordo com este paradigma. Procuram
usar seus conhecimentos, suas estratégias cognitivas e, principalmente, sua criatividade
e imaginação, para gerar outras formas de aproveitamento de todo arsenal tecnológico
que tiver a sua disposição, de maneira a facilitar a aprendizagem e a envolver o aluno
de forma integral, considerando seus interesses, sentimentos, atitudes e emoções. A
interatividade se dá por meios que garantem a comunicação e a aprendizagem. Esta pode
ser conseguida e prevista no planejamento, das mias diferentes foras entre
aluno/professor; aluno/com suas próprias experiências e conhecimentos anteriores;
aluno/aluno; aluno/conteúdo e aluno/meio, utilizando os mais diversos recursos
tecnológicos e de comunicação. Tais "meios" são, hoje, os correios
convencional e eletrônico, telefax, internet (aula net. Fóruns de discussão),
vídeo-conferência e os materiais impressos.
Quanto ao sistema a ser utilizado, a Instituição informa que escolheu
o Sistema Quantum por ser uma plataforma que já tem experiência em hospedar
cursos de instituições acadêmicas que trabalham com educação a distância, inclusive
o próprio Consórcio das Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro (CEDERJ).
Trata-se de uma plataforma total mente customizável às necessidades
da UCB, permitindo total controle institucional sobre a administração, organização
pedagógica e hospedagem dos cursos, com ferramentas interativas de colaboração,
inclusive vídeo-conferências.
Sobre o sistema, a Instituição destaca que o mesmo emite relatórios
detalhados, o que considera fundamental o processo de EAD, e que os relatórios dividem-se
em:
De usuários:
- Número de usuários por categoria e por curso;
- Número de usuários por freqüência (diária, semanal, mensal, ano);
- Número de usuários por personagens;
- Dados por usuários;
- Cadastrais;
- Log
de visitação;
- Data e hora (entrada e saída);
- Ambiente visitados (tempo no ambiente).
De cursos:
- Cursos existentes e suas informações (responsáveis, tutor, instituição, etc.);
- Categoria existentes;
- Dados pessoais dos usuários;
- Utilização das ferramentas (por ferramentas) (gerias, por curso, por turma);
- Evasão por curso;
- Aceitação de inscrição;
- Cadastro no ambiente;
- Freqüência dos usuários (geral por visitação, etc.);
- Usuários www e não;
- Relatórios de questão pelo ambiente, por curso, por categoria, por pasta de prova ou
exercício: questão mais acertadas; questões menos acertadas; questões utilizadas num
exercício e prova (filtro por curso, por categoria, por pasta); questões por curso;
exercícios/prova (média de notas).
Quanto ao ambiente reservado à tutoria, destaca:
Sala dos Professores: os personagens responsáveis pelo curso nesse
ambiente poderão administrar os cursos com vários cruzamentos de dados, como: turma X
relação pólo, turma X relação instituição, turma X relação tutores, coordenadores
X ralação tutores, acompanhamento de alunos, geração de relatórios, geração e
distribuição de documentos, geração de conteúdos on-line, definição do processo de
avaliação, entrada de dados de avaliação, criação de banco de questões, além de
configuração das ferramentas descritas no item Configuração e definição do
funcionamento delas na Sala de Aula.
O processo seletivo para ingresso no curso estabelece como requisitos a
apresentação: diploma de curso de graduação; histórico escolar; curriculum vitae;
exposição de motivos sobre os fatores que levaram o candidato a procurar o curso. Os
critérios de seleção incluem a análise do diploma de curso de graduação, do
histórico escolar e do curriculum vitae, e uma prova de redação.
A estrutura curricular do curso prevê 6 (seis) módulos de disciplinas
obrigatórias, 1 (um) módulo de Monografia e 1 (um) módulo optativo. A carga horária
total é de 395 horas/aula.
O currículo proposto é o que segue:
Módulos |
Disciplinas |
Carga Horária |
Módulo 1 |
Filosofia do
Direito |
20 |
História da
Educação |
20 |
Módulo 2 |
Direito
Educacional Constitucional |
45 |
Sociologia
Educacional |
20 |
Módulo 3 |
Legislação
Educacional Brasileira |
30 |
Técnicas de
Redação Educacional |
20 |
Módulo 4 |
Métodos e
Técnicas de Pesquisa |
30 |
Direito
Educacional |
60 |
Módulo 5 |
Direito do
Consumidor em Educação |
45 |
Jurisprudência
educacional |
45 |
Módulo
6 |
Orientação e
Seminários do Monografia |
60 |
Módulo Optativo |
Tópicos Especiais
Especiais em Direito Educacional |
- |
Políticas de
Educação no Brasil |
20 |
Direito
Educacional e Cultura contemporânea |
20 |
Monografia de Conclusão de Curso |
O ementário das disciplinas constitui o Anexo 1 deste Parecer.
Consta, também, dos autos
a bibliografia básica de cada uma das disciplinas que integram o currículo.
O processo de avaliação
da aprendizagem prevê que, além do acompanhamento sistemático das atividade
desenvolvidas pelos alunos ao longo do curso, 7 (sete) encontros presenciais para:
avaliações formais e entrega de Monografia.
O corpo docente
responsável pelo curso é composto por 12 (doze) professores, com o seguinte perfil: 4
(quatro) cursando doutorado; 7 (sete) com mestrado; e 1(um) cursando mestrado. A
titulação dos professores atende ao disposto no artigo 9º Resolução CNE/CES 02/2001.
A relação dos docentes, com o respectivo resumo da qualificação, pode ser vista no
Anexo 2 deste Parecer.
O projeto apresenta, ainda,
a relação dos palestrantes convidados.
II Voto do
Relator
Em face do exposto, opino
favoravelmente ao credenciamento, em condições especiais, da Universidade Castelo
Branco, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente
para a oferta, na modalidade a distância, do Curso de Especialização em Direito
Educacional: A gestão das Instituições de Ensino diante da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional LDB, pelo período de 5 (cinco) anos, findo os quais deverá o
Programa ser avaliado.
Os certificados expedidos
aos concluintes devem atender às exigências contidas no § 1º e incisos, do artigo 12,
da Resolução CNE/CES 02/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação.
Recomendamos, também, que
seja criado um prontuário de cada aluno contendo: documentos pessoais de identificação;
registro das reuniões com os professores tutores; avaliações no período; prova final
presencial de cada disciplina; cópia da Monografia ou trabalho de conclusão de curso.
BrasíliaDF, 3 de
abril de 2002
Lauro Ribas Zimmer
Relator
III Decisão
da Câmara
A Câmara de Educação
Superior aprova o Voto do Relator com abstenção do Conselheiro Jacques Schwartzman.
Sala das Sessões, em 3 de
abril de 2002.
Conselheiros: Arthur Roquete
de Macedo Presidente
José Carlos da Silva Vice-Presidente