Universidade Federal do Paraná |
O projeto da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº 358/2000, de 5 de abril de 2000, da Câmara de Educação Superior. Foi relator o Conselheiro José Carlos Almeida da Silva. A íntegra do parecer é a seguinte: I- Relatório O Magnífico Reitor da Universidade Federal do Paraná solicitou do Ministério da Educação credenciamento para a oferta de cursos de graduação e de educação profissional tecnológica à distância, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases n.º 9.394/96, regulamentado pelo Decreto n.º 2.494/98, e da Portaria n.º 301/98. O processo foi submetido ao Departamento de Política de Ensino Superior, que emitiu a Informação n.º 218/99 DEPES/SESu/MEC, enfatizando as efetivas condições da Instituição, inclusive relatando as experiências com a oferta de diversos cursos integrantes do Programa de Educação a Distância, bem como destacando o desempenho da Universidade em relação aos cursos de graduação e de pós-graduação "stricto sensu", estes avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação conforme Parecer n.º 930/98, publicado em 30/12/98, com a homologação ministerial, obtendo bons conceitos em todos os seus cursos, com notas que variaram de 3 a 5. De acordo com a supra mencionada da Informação, a Instituição possui boa infra estrutura, capaz de assegurar oferta qualitativa dos cursos pretendidos, sendo dotada de salas de vídeo nos setores de Tecnologia, Ciências Biológicas e Ciências da Saúde, 38 Laboratórios de Informática, equipamentos indispensáveis ao apoio e produção de recursos didáticos, especialmente nas áreas de educação e de ciência da saúde, a exemplo dos destinados a material impresso, fone-fax, rádio, vídeo, áudio, multimídia etc., informando também a possibilidade de convênio com a Universidade Federal de Mato Grosso para formação de tutores e implementação de projetos. Convêm enfatizar que a Universidade já oferece diversas experiências de Educação a Distância: Física Experimental da Universidade para Secundaristas; Cursos de Letras Clássicas via Internet, Curso de Especialização em Avaliação a Distância, em parceria com a Universidade de Brasília; Curso de Língua Grega via Internet; Curso de Alemão via Internet; Curso de Especialização em Gestão de Qualidade, ministrado em convênio com SENAIPR/SENAIRS/SENAISC; Curso de Especialização em Educação de Jovens e Adultos; Curso de Especialização em Projetos Assistenciais de Enfermagem, mediante convênio FUNPAR/REPENSUL, dentre outros. Quanto aos cursos de graduação, a Universidade vem apresentando ótima performance nos Exames Nacionais de Cursos, destacando-se: a) Administração conceito A nos três anos seguidos (96/97/98), e tendo consolidado seu programa de pós-graduação com os cursos avaliados pela CAPES no biênio 96/97, reconhecidos pelo CNE. Como não estavam especificados os cursos de graduação à distância que a Universidade se propunha desenvolver, foi o processo convertido em diligência, de cujo cumprimento resultou a expressa indicação que se trata da oferta à distância do "Curso de Licenciatura em Pedagogia para professores das Redes Pública do Paraná e Região Sul", especialmente "professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental". Cumprida a diligência e estado o processo regularmente instruído, foi considerado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto n.º 2.494/98, em condições de ser submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior para o credenciamento pretendido, como concluiu a Informação n.º 208/99, nos seguintes termos:
II- Voto Voto favoravelmente ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, da Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, com a autorização para oferecer, a distância, o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura plena, com as habilitações "Magistério das Séries Iniciais" e "Magistério da Educação Infantil", com 3.220 horas/aula, incluídas 380 horas de estágio supervisionado, nos termos do art. 80 da Lei n.º 9.394/96 e Regulamentação vigente, relacionada com a oferta desses cursos, devendo a Instituição, neste ínterim, ajustar-se às disposições do Decreto n.º 3.276, de 06/12/99 e à Resolução 1/99 CNE, recomendado que a SESu/MEC constitua Comissão Especial para acompanhamento dos cursos ora autorizados. Brasília DF, 05 de abril de 2000. Conselheiro José Carlos Almeida da Silva Relator III- Decisão da Câmara A Câmara de Educação Superior acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, 05 de abril de 2000. Conselheiros Roberto Cláudio Frota Bezerra Presidente |
Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação | ( 174 ) |
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