Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul |
O projeto da instituição foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer nº 1285/2001, de 5 de novembro de 2001, da Câmara de Educação Superior. Foi relatora a Conselheira Silke Weber. A íntegra do parecer é a seguinte:
Trata o presente processo de pedido de credenciamento da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre, para a oferta do curso de Engenharia Química, bacharelado, modalidade a distância, em convênio com a OPP Petroquímica S.A sediada na cidade de Triunfo, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. O processo deu entrada no MEC em janeiro de 1999, tendo havido a apreciação preliminar da proposta por especialistas da área de Educação a Distância e de Engenharia Química. Não obstante considerarem a proposta inovadora e viável, houve sugestões para melhorar o projeto, bem como solicitados esclarecimentos. Pela Portaria SESu/MEC 1.808/00 foi designada a Comissão de Avaliação que, tendo visitado a Instituição em setembro de 2000, emitiu parecer desfavorável ao pleito embora tenha recomendado a continuação do trâmite do processo mediante a determinação de diligência. A Instituição deveria, então, proceder à adequação dos materiais à proposta pedagógica a uma formação mais geral em Engenharia Química, bem como promover a ampliação de parcerias, aspectos esses que foram atendidos em abril de 2001. A PUC solicita, também, credenciamento para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância, já desenvolve: Direito Processual, Gestão Empresarial, Gestão em Saúde, Administração Hospitalar e Psicologia Escolar.
A SESu baseou a sua análise no documento produzido pela Instituição, para atendimento à diligência, destacando tratar-se de proposta de oferta do curso de Engenharia Química dentro de um projeto mais amplo, denominado "PUC/RS Virtual". Este projeto, em desenvolvimento, tem como objetivo atender pessoas que habitam longe dos centros de ensino superior, constituindo um programa alternativo ao modelo presencial de formação. No tocante ao projeto de Engenharia Química, modalidade a distância, foi instituído, no 2º semestre de 2000, o curso em caráter experimental, com 29 alunos, com 25% de atividades presenciais, 35% de teleconferência e 40% de estudos orientados. A Comissão de Avaliação não se debruçou sobre essa experiência, entretanto, registra que a infra-estrutura está adequado à proposta do curso, ressaltando a qualidade e diversidade do acervo bibliográfico e as facilidades de acesso à forma digital. Essa mesma infra-estrutura estaria acessível aos alunos orindos da empresa conveniada OPP Petroquímica S.A sediada na cidade de Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul Considerando as sugestões da Comissão de Avaliação a PUC/RS optou por projeto flexível que permita reformulação em função de novas parcerias e também do próprio desenvolvimento da experiência na área de Engenharia Química. Assim, a formação de Engenheiro Químico para a área Petroquímica se baseia em um currículo que distribui os conteúdos em três blocos independentes e inter-relacionados, sendo possível alterar o terceiro bloco, quando se tratar de formação de engenheiro especialista em uma outra área. O corpo docente é considerado adequado, tendo o mesmo vivenciado processo de capacitação para atuação no ensino a distância. Houve também treinamento na utilização do WEB CT. Desse modo, é possível recomendar o credenciamento da PUC/RS para a oferta ao curso de Engenharia Química, bacharelado, modalidade a distância, destinado, inicialmente, de forma exclusiva a funcionários da OPP Petroquímica. O projeto em experimentação e agora recomendado, entretanto deverá ser objeto de acompanhamento por parte do MEC, cabendo à Instituição, ao término do segundo ano de oferta do curso de Engenharia Química, solicita a reavaliação do projeto ora em implantação. Anote-se que uma vez credenciada qualquer outra iniciativa de oferta de cursos de graduação, inclusive implementação do formato em blocos que a Instituição elaborou, para a preparação de engenheiros especialistas em outra área, não requer autorização prévia do MEC, caso seja desenvolvida dentro do prazo de credenciamento obtido. O mesmo dever ser dito no que concerne a oferta de curso de pós-graduação lato sensu a distância, ou seja, uma vez credenciada, a instituição dentro do prazo obtido não necessita de autorização prévia.
Diante do exposto da Relatora recomenda:
Brasília DF, 5 de novembro de 2001. Conselheiro(a) Silke Weber Relator(a)
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2001. Conselheiro Arthur Roquete de Macedo Presidente
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Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação | ( 184 ) |
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