Editorial
A
Revista do Direito Educacional vem se caracterizando como um periódico
especializado que enfoca os principais assuntos que se aplicam às relações
juspedagógicas.
Na presente edição são destacados dois artigos que abordam,
respectivamente, a natureza da atuação da iniciativa privada na área
educacional e o direito educacional, como um novo ramo traçando novos
rumos. Os dois autores abordam, com maestria, os temas e dão
mostras de que apesar de muito já ter sido feito para se consolidar um
sistema moderno capaz de reduzir os impactos dos naturais conflitos que
envolvem alunos, escolas e poder público.
Matéria sobre os cursos sequenciais e análise de jurisprudências
recentes equilibram a doutrina, as práticas do legislativo e do executivo
e bem assim do poder judiciário.
Complementando há o início de uma série contendo as terminologias jurídico-educacionais,
sempre importantes para uma visão dos conceitos aplicáveis no Direito
Educacional.
João Roberto Moreira Alves
(IPAE
160- 01/07)
Natureza
da atuação da iniciativa privada na área educacional
Arthur Emílio Dianin (*)
Foi a necessidade de
elaborar minuta das informações a serem prestadas em mandado de segurança
que nos levou a revolver a questão do cabimento do chamado “remédio
heróico” como forma de corrigir eventuais erros cometidos por
dirigentes de instituições de ensino superior privadas.
Há
muito temos defendido, tanto em palestras e seminários direcionadas a
dirigentes do setor de educação, quanto em processos judiciais e
administrativos, que o ensino é livre à iniciativa privada, obrigando-se
o empreendedor particular a observar, apenas, as normas gerais da educação
nacional, bem como submeter-se às regras para autorização e avaliação
de qualidade, prescritas em lei, tal como diz a Constituição, em seu
art. 209. A defesa empreendida pode parecer um tanto óbvia, já que a
clareza do Texto Constitucional, em tese, não deixa dúvidas quanto à
possibilidade de explorar-se economicamente o ensino. E, mais que isso, se
conjugarmos a leitura do art. 209 com os arts. 205 e 206 de nossa
Constituição, veremos nítida a preocupação que teve o constituinte em
não permitir que o Estado fosse o único formulador de políticas e conteúdos
educacionais. Ou seja, buscou a Constituição preservar o caráter democrático
e plural da sociedade brasileira, permitindo à família e ao cidadão
escolher, dentre os vários métodos e conteúdos pedagógicos disponíveis,
aqueles que melhor pudessem contribuir para a formação da pessoa,
segundo a visão de mundo de cada um. Portanto, a liberdade para que a
iniciativa privada atue na área da educação é mais que uma
liberalidade econômica: é uma das formas de garantir a liberdade de
pensamento e de concepções, essencial a um estado democrático.
Se a
Constituição garante que “o ensino é livre à iniciativa privada”,
induvidoso que esta atividade não se constituiu em monopólio ou
prerrogativa única do Estado (não obstante tenha o Estado obrigação de
atuar, na forma do art. 208, prestando, naqueles casos, um serviço público).
Daí porque a atuação da iniciativa privada na área educacional não se
dá por meio de concessão ou permissão, razão pela qual os dirigentes
das instituições particulares de ensino não exercem função delegada,
sendo incabível, como corolário, o controle de legalidade de seus atos
pela via do mandado de segurança.
De
fato, o art. 1o e seu respectivo § 1o da Lei no
1.533/51, dispõe que:
Art.
1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas
corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas
naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente
no que entender com essas funções. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 9.259, de 09.01.1996)
Destaque-se
que o mandado de segurança visa à proteção contra ato ilegal ou
abusivo praticado por autoridade, conforme conceituado no § 1o.
O representante de pessoa jurídica – seja de natureza pública ou
privada -, somente se equiparará à autoridade, para fins de mandado de
segurança, se estiver exercendo funções delegadas pelo Poder Público.
Os conceitos de concessão e delegação estão contidos na Lei no
8.987/95 (Lei Geral de Concessões). Ali, no art. 2o, está bem
claro que a delegação de serviços públicos se dá por meio de concessões
ou permissões, e mediante prévia licitação. E nada disso ocorre
com a prestação de serviços educacionais, já que estes são livres à
iniciativa privada.
Mas, se a prestação de serviços educacionais não decorre de concessão
ou permissão do Poder Público, por que razões proliferam mandados de
segurança contra atos de dirigentes de instituições de ensino privadas,
em especial contra dirigentes de instituições de ensino superior?
Depois
de pesquisar o assunto, a impressão que temos é que a jurisprudência
assentou-se sobre uma falsa premissa: a de que o ensino é prerrogativa do
Estado, que concede ou permite que o particular atue nessa área apenas e
tão-somente porque o próprio Estado não tem os meios e recursos necessários
para atender a demanda de seus cidadãos. Evidentemente que os que assim
pensam não se apercebem do perigo que representa para uma sociedade
democrática a possibilidade de que o ensino seja ministrado segundo
modelos pensados apenas pelos governantes.
Ao escavar as raízes da jurisprudência que
restou sumulada pelo antigo Tribunal Federal de Recurso[1] pudemos perceber que a premissa acerca do cabimento ou não de mandado de
segurança contra ato de dirigente de estabelecimento particular de ensino
era exatamente esta: o ensino é serviço público que o particular exerce
mediante delegação do Poder Público, porque se o Estado pudesse atender
toda a população que demandasse esse serviço, não autorizaria os
particulares prestá-lo. Quem disse isso? O Excelentíssimo Sr. Ministro
Ary Franco, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar o Recurso em Mandado
de Segurança no 10.173, de 30.07.62, originário do antigo
Estado da Guanabara.
Em sucinto voto,
o Exmo. Ministro Relator Ary Franco assim se pronunciou:
"Sr. Presidente, entendo que cabe mandado de
segurança contra qualquer estabelecimento particular de ensino. São
entidades de direito público que substituem o Estado. Se o Estado pudesse
prover totalmente o ensino, penso que não daria licença às entidades
particulares para fazê-lo. Mas, se as faculdades particulares exercem
esse munus, a elas cabe tudo quanto cabe ao Estado.
Dou provimento para que os autos voltem ao Tribunal Federal de Recursos, a
fim de que se julgue o mérito".
Em 1.973, ao
julgar o Recurso Extraordinário no 68.374 – SP, o Supremo
Tribunal Federal voltou a manifestar-se sobre o cabimento de mandado de
segurança contra dirigente de estabelecimento particular de ensino. O
Relator foi o Exmo. Min. Antônio Neder, que reafirmou o entendimento
cristalizado no RMS 10.173, acrescentando o seguinte:
"(...) Penso que os instrumentos processuais
devem ser encarados, quanto à possibilidade de sua utilização para a
efetiva realização do direito, antes com largueza do que com restrição.
Num caso como este, no qual se discute o direito do estudante à matrícula
em certo ano de um curso superior, nenhuma outra ação judicial, a não
ser o mandado de segurança, seria apta e eficaz para a reparação da lesão
de direito acaso praticada contra o prejulgado. (...)"
Sobressai inequívoco que a motivação maior
para o acolhimento do mandado de segurança acima referido foi a falta de
instrumentos processuais aptos e eficazes
para a rápida reparação de um verossímil direito que estivesse sendo
lesado. Certamente que se já vigesse à época o instituto da antecipação
de tutela, o argumento não teria o peso que teve naquela decisão.
Esses
dois julgados, conforme ensina Rita
de Cássia Coutinho Monteiro[2], formam o alicerce sobre o qual se
edificou a jurisprudência nacional. A partir deles, segundo a citada
Procuradora Federal,
“todas as discussões (...) giraram em torno da competência
da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou contra que tipo de ato do
dirigente da instituição particular de ensino caberia o mandado de
segurança”.
A
mesma autora alerta, ainda, que a Súmula nº 15 do Tribunal Federal
de Recursos, de 07.12.79, teve como núcleo a competência para o
julgamento e não o cabimento em si do Mandado de Segurança:
"Compete à Justiça
Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao
ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular."
O
fato é que hoje a jurisprudência está cristalizada, no pressuposto de
que a iniciativa privada na área do ensino atua por força de permissão
ou concessão do Poder Público, exercendo os dirigentes desses
estabelecimentos, por conseguinte, função delegada.
Mas, jurisprudência cristalizada não é cláusula pétrea. Não é muro
que não possa ser derrubado. Urge enfrentar o problema, posto que este
ultrapassa a simples questão processual quanto ao meio mais rápido e
eficaz para a reparação de um direito em perigo de lesão. Como já
dissemos ao início, é importante restabelecer a verdadeira premissa: a
atuação da iniciativa privada na área educacional é livre, porque
assim quis o legislador constituinte; porque assim quer a sociedade
brasileira; porque isso é de suma importância para a preservação do
regime democrático.
No excelente trabalho trazido a lume pela Dra. Rita de Cássia Coutinho
Monteiro, acham-se transcritos trechos do acórdão proferido no Recurso
Extraordinário no 21.444 - BA, de 19/05/1954 (portanto, alguns
anos antes de ser julgado o RMS no 10.173), relatado pelo
eminente Min. Orosimbo Nonato. Vale a pena copiá-los aqui, verbis:
"O punctum dolens do caso é saber se o Instituto da Bahia é, ou não,
instituto público.
Como realça Castro Nunes, a noção de ato de autoridade pode ser
ampliada para abranger entidades que não sejam puramente estatais, mas
exercem função pública por delegação do Governo.
A
meu ver, porém, o Instituto da Bahia é estabelecimento particular. Os
dispositivos citados a fls. demonstram sobejamente. Os professores são
escolhidos por ato do Conselho Diretor, e o provimento das cadeiras
obedece a processo próprio.
Nem há que falar em delegação. O ensino pode ser exercido por
particulares. E os professores particulares não cumprem delegação do
Governo. O Instituto da Bahia, assim, é estabelecimento particular, não
é público, como se pretende.
Trata-se de estabelecimento particular, de pessoa jurídica de direito
privado."
O Exmo. Ministro Hahnemann Guimarães, acompanhando o
Relator, assim se manifestou:
"(...) o ensino não é um serviço público, um serviço que o
Poder Público delegue, nos termos do art. 319, § 2º, do Código de
Processo Civil; nem é uma função – do Poder Público, nos termos do
art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Isso se
deduz do próprio art. 5º da Constituição, onde a União não se
reserva esse serviço, no inciso XV, letra "d". Para demonstração
mais inequívoca de que o ensino não é um serviço público, e de que
pode ser exercido por particulares e pelo Poder Público, basta ler a
disposição do art. 167 da Constituição, onde se afirma:
‘ O ensino dos diferentes
ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa
particular respeitadas as leis que o regulem.’
Quando, pois, um instituto particular exercer esse serviço em qualquer
dos seus graus, não está exercendo um serviço delegado do Poder Público,
não está exercendo função delegada pelo Poder Público.
Assim, o mandado de segurança não pode ser concedido, porque esse
estabelecimento de ensino é instituto de caráter particular, sujeito à
fiscalização. O ato praticado pelo Instituto não é ato de autoridade
por delegação, de quem exerça serviço por delegação do Poder Público.
(...)"
Analisando
esse julgado, a eminente Procuradora Federal de Alagoas ressalta que É
exatamente porque a Constituição Federal de 1988 contém preceito sobre
o ensino semelhante ao da Constituição Federal de 1946, citada no voto
acima, que se sustenta ser este primeiro precedente do Supremo Tribunal
Federal – 1954 - (citado por último) o que melhor se apresenta em face
dos institutos do direito administrativo.
Recentemente, o Min. Eros Roberto Grau, do STF,
teve oportunidade de fixar, como precedente jurisprudencial[3], entendimento
que há muito já manifestava[4], no sentido de que “os serviços de
educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por
particulares, configuram serviço público não privativo, isto é, podem
ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão,permissão ou autorização. São, porém,
sem sombra de dúvida,serviço público.”
Trata-se de um novo alento para aqueles que, como nós, desejam rediscutir
o tema e colocá-lo em seu devido trilho.
Concluindo, dúvidas não temos quanto à natureza pública dos serviços
educacionais, quando prestados diretamente pelo Estado (qualquer ente
federativo), mas serviço público não exclusivo ou não privativo.
Esta é a concepção ou o princípio que, em nosso entender, deverá
presidir tanto as normas quanto as decisões judiciais que tenham por
escopo o ensino, em qualquer de seus níveis.
Advogado e Consultor Jurídico de Sindicatos de
Federação de Estabelecimentos de Ensino
[1] Trata-se da Sumula 15 do antigo
Tribunal Federal de Recurso, cujo texto vai a frente transcrito.
[2]
MONTEIRO, Rita de Cássia Coutinho. Da
inadequação do mandado de segurança contra ato de dirigente de
instituição particular de ensino . Jus Navigandi, Teresina, ano
9, n. 831, 12 out. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7412>. Acesso em: 30
ago. 2006.
[3]
ADI’s 1007 e 1266
[4]
Segundo o Prof. Eros Roberto Grau: “Cumpre
distinguir, desde logo, os serviços públicos privativos dos serviços
públicos não privativos. Entre os primeiros, aqueles cuja prestação
é privativa do Estado (União, Estado-membro ou município), ainda que
admitida a possibilidade de entidades do setor privado desenvolve-los,
apenas e tão-somente, contudo, em regime de concessão ou permissão
(art. 175 da Constituição de 1988). Entre os restantes - serviços públicos
não-privativos – aqueles que têm por substrato atividade econômica
que tanto pode ser desenvolvida pelo Estado, enquanto serviço público,
quanto pelo setor privado, caracterizando-se tal desenvolvimento, então,
como modalidade de atividade econômica em sentido estrito.
Exemplos típicos de serviços públicos não privativos temos nas
hipóteses de prestação de serviços de educação e saúde. Quando
sejam eles prestados pelo setor privado – art. 209 e 199 da Constituição
de 1988 – atuará este exercendo atividade econômica em sentido
estrito. De outra parte, tanto a União quanto os Estados-membros e os
municípios poderão (deverão) presta-los, exercendo, então, atividade
de serviço público”. (A Ordem Econômica na Constituição de
1988, interpretação e crítica. 2ª Edição. São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 1991. Pág. 149/150).
Direito
educacional: um novo ramo traçando novos rumos
João
Pessoa de Albuquerque (*)
De alguns anos para cá, a conscientização
de direitos e deveres do cidadão foi, paulatinamente, gerando normas
legais específicas para fins de resguardar-se legítimas proteções e
impor-se necessárias obrigações.
Assim surgiram, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a legislação de
inclusão dos portadores de necessidades especiais.
É evidente que a área educacional – certamente a mais importante das
áreas da atividade humana em qualquer sociedade – não poderia ficar
imune aos efeitos dessa nova cultura que, pouco a pouco, vai se
consolidando.
Hoje, é muito difícil encontrar uma família que ignore seus direitos
quando matricula seus filhos em uma escola e, nesta, duvido que haja algum
dirigente alheio ao que os diplomas legais dispõem sobre a atividade
educacional.
Para ter-se uma idéia da complexidade que já se tece nesse novo ramo que
é o Direito Educacional, não se pode perder de vista as fontes que o
alimentam: as leis federais, estaduais e municipais, as normas do Conselho
Nacional de Educação, dos 27 Conselhos Estaduais de Educação e das
centenas de Conselhos Municipais de Educação. Some-se a elas as decisões
do judiciário, frequentemente provocado pelas partes interessadas,
resultando, daí, uma jurisprudência que se avoluma à medida em que cada
feito é ajuizado.
Não faço este registro com tranqüilidade, pois temo – e muito –
quando as leis abundam... Essa abundância não simplifica, complica; não
apazígua, conflita; não esclarece, confunde.
Não foi, pois, à – toa que a Federação Nacional das Escolas
Particulares criou o denominado Colégio dos Advogados, integrado pelos
advogados dos Sindicatos de Estabelecimentos de Ensino do país, que se reúne,
periodicamente, em diferentes cidades, para uma salutar troca de experiências
que tem sido de grande utilidade jurídica para o universo escolar
representado por aquelas entidades.
Assim como o mundo eletrônico começa a exigir a formação de advogados
especializados em ramo gerado pelas novas tecnologias, o mesmo está
ocorrendo no campo educacional.
Não seria, portanto, de admirar se, em breve, ocorrerem dois
“nascimentos: um Código de Direito Educacional para consolidar a
complexa teia legal que se urde e, nos cursos de graduação, ao lado do
Direito Civil, do Direito Penal, do Direito Constitucional, do Direito
Internacional Público e Privado, uma nova disciplina denominada
DIREITO EDUCACIONAL”.
É esperar para
ver...
(*)
Presidente
da Associação Brasileira de Educação, Diretor do Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, Membro da Academia
Internacional de Educação, ex-Vice-Presidente do Conselho Estadual de
Educação-RJ e ex-Presidente da UNE
(IPAE
162- 01/07)
Cursos
seqüenciais de educação superior
O termo “curso seqüencial” foi
incorporado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional
como uma das modalidades de ensino superior.
Durante
a fase de tramitação do Projeto na Câmara dos Deputados e Senado
Federal que
culminou
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, usava-se a denominação “Pós-Médio”
para
esse
tipo de atividade.
Na
fase final de discussão do assunto o Senador Darci Ribeiro modificou o
texto e inseriu o
curso
seqüencial como sendo o válido para todos os efeitos práticos e legais.
O
Artigo 44 e seu inciso I do diploma disciplinador da educação brasileira
assim se
expressam:
“...Art.
44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos
que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino...”
Coube
ao Conselho Nacional de Educação disciplinar a matéria por meio da
Resolução nº 1,
de
27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior, cuja íntegra é
a seguinte:
RESOLUÇÃO
CES N.º 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe
sobre os cursos seqüenciais de educação superior, nos termos
do
art. 44 da Lei 9.394/96.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de
suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e
ainda
o Parecer CES 968/98, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação
e do
Desporto
em 22 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art.
1º Os cursos seqüenciais por campos de saber, conjunto de atividades
sistemáticas de formação,
alternativas
ou complementares aos cursos de graduação, caracterizados no inciso I do
art. 44 da Lei
9.394/96,
são regulamentados nos termos da presente Resolução.
Parágrafo
único. Os cursos seqüenciais por campos de saber estarão abertos a
candidatos que
atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e sejam
portadores de certificados
de
nível médio.
Art.
2º Os cursos seqüenciais por campos de saber, de nível superior e com
diferentes níveis de
abrangência,
destinam-se à obtenção ou atualização:
I
- de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II
- de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e
das artes.
§
1º Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência
definida em cada caso,
sempre
desenhando uma lógica interna e podendo compreender:
a)
parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou
b)
parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas
fundamentais do
conhecimento.
§
2º As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas,
físicas,
químicas
e biológicas, as geociências, as ciências humanas, a filosofia, as
letras e as artes.
Art.
3º Os cursos seqüenciais são de dois tipos:
I
– cursos superiores de formação específica, com destinação
coletiva, conduzindo a diploma;
II
– cursos superiores de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual,
conduzindo
a certificado.
Art.
4º Os cursos superiores de formação específica serão concebidos e
ministrados, nos termos da
presente
Resolução, por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de
graduação
reconhecidos.
§
1º Os cursos referidos no caput deste artigo estão dispensados de
obedecer ao ano letivo regular e
podem
ser encerrados a qualquer tempo pela instituição que os ministra, a critério
desta, desde que
assegurada
a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados.
Art.
5º Os cursos superiores de formação específica estarão sujeitos a
processos de autorização e
reconhecimento
com procedimentos próprios e que resguardem a qualidade do ensino,
ressalvada,
quanto
à autorização, a autonomia das universidades nos termos do art. 53 da
Lei 9.394, de 1996, e
a
dos centros universitários, nos termos do parágrafo 1º do art. 12 do
Decreto 2.306, de 1997.
§
1º A carga horária dos cursos de que trata este artigo não será
inferior a 1.600 horas nem poderá
ser
integralizada em prazo inferior a 400 dias letivos, nestes incluídos os
estágios ou práticas,
profissionais
ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites
superiores da
carga
horária e do prazo máximo de sua integralização.
§
2º As instituições que oferecerem os cursos mencionados no caput deste
artigo, em atendimento
ao
que determina a Portaria nº 971/97, farão constar de seu catálogo as
respectivas condições de
oferta
e fornecerão ao Ministério da Educação e do Desporto as demais informações
pertinentes.
Art.
6º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação
coletiva, que poderão
ser
oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação
reconhecidos, não
dependem
de prévia autorização nem estarão sujeitos a reconhecimento.
§
1º A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu
prazo de integralização serão
estabelecidos
pela instituição que os ministre.
§
2º O campo do saber dos cursos superiores de complementação de estudos
com destinação
coletiva:
I
- estará relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos
e ministrados pela
instituição;
II
– terá pelo menos metade de sua carga horária correspondendo a tópicos
de estudo de um ou mais dos
cursos referidos no inciso anterior.
§
3º As instituições que oferecerem os cursos referidos no caput deste
artigo, em atendimento ao
que
determina a Portaria nº 971/97, farão constar de seu catálogo as
respectivas condições de oferta,
indicarão
expressamente os cursos de graduação a eles relacionados e fornecerão
ao Ministério da
Educação
e do Desporto as demais informações pertinentes.
§
4º Os cursos de que trata este artigo serão periodicamente avaliados
pelo Ministério da Educação
e
do Desporto, mediante processo de amostragem.
§
5º Os resultados da avaliação dos cursos superiores de complementação
de estudos serão
considerados
quando da renovação do reconhecimento dos cursos de graduação a eles
relacionados,
expressamente
indicados no catálogo exigido pelo art. 1º da Portaria 971/97.
Art.
7º Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação
individual serão
propostos
por candidatos interessados em seguir disciplinas que configurem um campo
do saber e
nas
quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.
§
1º Os alunos dos cursos mencionados no caput deste artigo deverão:
a)
atender aos requisitos de ingresso estabelecidos pela instituição de
ensino;
b)
ter sua proposta de estudo avalisada pela instituição de ensino;
c)
cumprir os requisitos exigidos dos demais alunos matriculados nas
disciplinas que vierem a
seguir.
§
2º Os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação
reconhecido poderão, a
critério
da instituição de ensino, ampliar sua formação mediante cursos
superiores de
complementação
de estudos com destinação individual, seguindo disciplinas adicionais às
exigidas
por
seu curso e que componham um campo do saber atendendo ao disposto no parágrafo
1º do art.
2º.
Art.
8º Os diplomas a que fizerem jus os aprovados em curso superior de formação
específica serão
expedidos
pela instituição que o ministrou.
§
1º Dos diplomas constarão o campo do saber a que se referem os estudos
realizados, a respectiva
carga
horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres:
diploma de curso superior
de
formação específica.
§
2º Os diplomas de cursos superiores de formação específica serão
registrados nos termos da
Resolução
CES nº 3/97.
Art.
9º Os certificados de conclusão de curso superior de complementação de
estudos serão
expedidos
pela instituição que o ministrou.
Parágrafo
único Dos certificados constarão o campo do saber a que se referem os
estudos
realizados,
a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos
seguintes dizeres:
certificado
de curso superior de complementação de estudos.
Art.
10 Os estudos realizados nos cursos citados nos incisos I e II do art. 3º
da presente Resolução
podem
vir a ser aproveitados para integralização de carga horária exigida em
cursos de graduação,
desde
que façam parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos currículos
destes.
§
1º Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de
diploma de curso de
graduação,
o egresso dos cursos referidos nos incisos I e II do art. 3º deverá:
a)submeter-se,
previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo
regularmente aplicado
aos
candidatos ao curso pretendido;
b)
requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos
que poderá ensejar a
diplomação
no curso de graduação pretendido.
§
2º Atendido o disposto no caput deste artigo e em seu parágrafo 1º, o
aproveitamento de estudos
far-se-á
nos termos das normas acadêmicas de cada instituição de ensino.
Art.
11 Os alunos de cursos de graduação reconhecidos, na hipótese de não
cumprirem
integralmente
os requisitos por estes exigidos para a respectiva diplomação, poderão
fazer jus a
certificado
de curso superior de complementação de estudos, a critério da instituição
de ensino e nos
termos
deste artigo.
§
1º Podem ser considerados, para fins da certificação, apenas as
disciplinas, práticas acadêmicas ou
profissionais
e demais estudos realizados com êxito e que configurem um campo do saber
nos
termos
do parágrafo 1º do art. 2º da presente Resolução.
§
2º Os certificados obedecerão ao que dispõe o parágrafo único do art.
9º desta Resolução.
Art.
12 Aplicam-se aos cursos superiores de formação específica e aos cursos
superiores de
complementação
de estudos as normas vigentes para os cursos de graduação quanto a
verificação de
freqüência
e a aproveitamento.
Parágrafo
único. Quando mais da metade da carga horária exigida pelo curso
superior de formação
específica,
ou pelo curso superior de complementação de estudos, for integrada por
disciplinas da
área
de Artes, em casos excepcionais, e a critério da instituição de ensino,
o candidato à matrícula
pode
ser dispensado do certificado de conclusão de ensino médio.
Art.
13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HÉSIO
DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente
da Câmara de Educação Superior
O
assunto foi previamente debatido entre os membros do CNE que editaram o
Parecer nº
968,
de 1998, da Câmara de Educação Superior, que será a seguir transcrito.
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR |
UF: DF |
ASSUNTO:
Retificação do Parecer CES 672/98, tratando de Cursos
Seqüenciais no Ensino Superior |
RELATORES
CONSELHEIROS:
Conselheiro Jacques Velloso |
PROCESSO
Nº: 23001.000583/97-98 |
PARECER
Nº:
CES 968/98 |
CÂMARA OU
COMISSÃO: CES |
APROVADO EM:
17/12/98 |
I
– RELATÓRIO
1.
Antecedentes
Promulgada
a Lei 9.394, em dezembro de 1996, a Câmara de Educação Superior do
Conselho
Nacional
de Educação iniciou estudos que resultaram em pareceres com vistas à
regulamentação de
dispositivos
do novo diploma legal. Um destes pareceres, o de nº 670/97, tratava dos
cursos
seqüenciais
no ensino superior, tendo sido elaborado pelo autor do presente Parecer e
pelo Cons. Hésio
Cordeiro. Aprovado em novembro de 1997, e encaminhado à homologação do
Ministro da Educação
e do Desporto, posteriormente foi devolvido para reexame pela CES. Foi então
elaborado
o Parecer nº 672/98, que ampliou e melhor explicitou o escopo dos cursos
seqüenciais, baseando-se
amplamente
naquele de nº 670/97. Posteriormente alguns conselheiros apresentaram
ponderações
referentes
à implementação dos cursos seqüenciais, o que recomendou a retificação
do Parecer nº
672/98.
O presente Parecer retifica o Parecer nº 672/98.
2.
Cursos seqüenciais e o ensino superior
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, quando disciplinou
a abrangência dos
cursos
e programas da educação superior, trouxe inovações quanto às
modalidades a serem
oferecidas.
Aos cursos e programas abrangidos pela legislação anterior, quais sejam
os de
graduação,
de pós-graduação (sentido lato e estrito) e de extensão, na LDB foi
acrescida a figura
dos
cursos seqüenciais por campo de saber. São, assim, quatro as modalidades
de cursos superiores
previstas
em Lei, nos termos do art. 44:
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a
candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e
tenham
sido classificados em processo seletivo;
III
- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização
e aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação
e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso
pelas
instituições de ensino.
A
redação dada ao art. 44 deve ser interpretada à luz do diapasão que
prevalece na maioria dos
demais
dispositivos do novo diploma legal. Ao leitor atento não escapará a
preocupação do
legislador
com a flexibilidade de que devem gozar os sistemas de ensino e as instituições,
em suas
formas
de organização e modos de atuar.
O
princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da
Lei. Pode ser notado em
várias
de suas determinações, que freqüentemente admitem mais de uma forma
para seu
cumprimento,
assim como no caráter aberto, intencionalmente inacabado que transparece
em
diversos
de seus dispositivos. O mesmo espírito deverá prevalecer na letra da
regulamentação que
se
faça de seus mandamentos.
A
nova figura dos cursos seqüenciais é elemento típico desse espírito. A
ausência de delineamento
específico
para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por
ensino pós-médio
e
superior oriundas dos mais diferenciados setores sociais, abrindo avenidas
para a indispensável
diversificação
de nosso ensino superior, permitindo que a expansão das vagas alcance, em
médio
prazo,
índices de matrícula comparáveis aos de outros países da América
Latina com
desenvolvimento
sócio-econômico similar ao brasileiro.
A
nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte
dos demais cursos de
ensino
superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica,
distingue-se dos
cursos
de graduação e com estes não se confundem. Os cursos seqüenciais não
são de graduação.
Os
primeiros estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso
II, que trata dos cursos de
graduação.
Ambos, seqüenciais e de graduação, são pós-médios e portanto de nível
superior. Mas
distinguem-se
entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais
longa,
acadêmica
ou profissionalmente mais densa do que os seqüenciais.
Anteriores,
simultâneos ou mesmo posteriores aos de graduação, os cursos seqüenciais
permitem
mas
não exigem que seus alunos sejam portadores de diploma de nível
superior. Não se confundem,
assim,
com os cursos e programas de pósgraduação, tratados no inciso III do
mesmo artigo.
Tampouco
devem ser assimilados aos cursos de extensão pois estes, por constituírem
modalidade
igualmente
distinta, encontram-se nomeados no inciso IV desse artigo.
3.
Áreas do conhecimento e campos de saber
A
nova figura caracteriza-se também por sua abrangência específica. Os
cursos seqüenciais
abrangem
campos de saber. Estes certamente não se identificam com as áreas do
conhecimento
referidas
no art. 43, inciso I, que dispõe sobre as finalidades da educação
superior:
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I
- ...
II
- formar diplomados em diferentes áreas do conhecimento, aptos para a
inserção profissional e
para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar
na sua formação
contínua
(grifo nosso);
Ao
tratar das finalidades da educação superior brasileira como um todo, que
tradicionalmente
incluía
apenas os cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão, o
novo diploma legal
referiu-se
a áreas do conhecimento. Certamente em busca da clareza na fixação de
diretrizes e
bases,
a nova Lei primeiro valeu-se da tradição, no inciso II do art. 43, para
depois tratar da
inovação,
no inciso I do art. 44.
Naquele,
genericamente, fez referência a áreas do conhecimento e neste,
particularmente, referiu-se
a
campos de saber. Tivesse o legislador a intenção de associar o
tradicional conceito de áreas do
conhecimento
à nova noção de campos de saber, não haveria adotado expressões
distintas, num e
noutro
caso, como o fez nos arts. 43 e 44.
A
fim de prosseguir na definição dos cursos seqüenciais, é conveniente
esclarecer o significado do
uso
sucessivo de dois termos, o do verbo abranger, empregado no futuro na
forma abrangerá, no
caput
do art. 44, e o do substantivo abrangência, utilizado no inciso I do
mesmo artigo. Naquele
caso,
o do caput do art. 44, a Lei determina que as modalidades de cursos e
programas
compreendidas
pela educação superior são em número de quatro, distintas entre si,
como
anteriormente
mencionado. O verbo, naquele caso, precede a definição da amplitude das
modalidades
que serão a seguir enunciadas.
No
segundo caso, o do inciso I do mesmo artigo, não se trata mais daquilo
que será abrangido pela
educação
superior no seu conjunto, mas do que se incluirá no âmbito do objeto
especificamente
enunciado,
os cursos seqüenciais. O novo diploma legal, ao estabelecer que os cursos
seqüenciais
terão
diferentes níveis de abrangência, vale-se daquela nova expressão,
campos de saber. Os cursos
seqüenciais
terão assim diferentes níveis de abrangência dos campos de saber. Se
esses níveis
podem
ser diversos, depreende-se que podem sê-lo tanto em extensão como em
profundidade.
Na
legislação educacional brasileira e em sua regulamentação o conceito
de áreas do conhecimento
é
nomenclatura abreviada da expressão “áreas fundamentais do
conhecimento humano”. O conceito
estava
presente - embora não claramente explicitado - na Lei 5.540, de 1968, que
dispunha, em seu
art.
11, alínea e :
Art.
11. As universidades organizar-se-ão com as seguintes características:
.....
e)
universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do
conhecimento humano,
estudados
em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas
técnicoprofissionais;
Nas
sucessivas regulamentações da matéria o conceito foi sendo gradualmente
explicitado e
adquiriu
nova nomenclatura. O Parecer 1.621/78 do antigo CFE e seu Projeto de
Resolução, por
exemplo,
que estatuía normas de autorização e reconhecimento de universidades,
ao tratar da
universalidade
de campo referia-se de modo algo genérico às áreas que deveriam integrá-
la:
Art.
10. Assegurada a universalidade de campo, ... deverá a Universidade
oferecer, pelo menos,
quatro
cursos relacionados com as áreas fundamentais das ciências exatas e
naturais, das ciências
humanas
e das letras ou artes, e quatro de caráter técnico-profissional.
Anos
depois, na década de oitenta, a Resolução CFE nº 3/83, ao disciplinar
a mesma matéria apenas
reiterava
em seu art. 5º o que já havia sido anteriormente estabelecido. Já nos
anos noventa a
Resolução
nº 3/91, também tratando da noção de universalidade de campo,
explicitava
indiretamente
porém com mais clareza este conceito:
§
4º O requisito do artigo 11, e, da Lei 5.540/68, deverá corresponder às
ciências matemáticas,
físicas,
químicas e biológicas, às geociências e às ciências humanas, bem
como à filosofia, às letras
e
às artes.
Pouco
antes da extinção do antigo CFE, a Resolução nº 2/94, fixando normas
de autorização e
reconhecimento
de universidades conceituava, explicitamente, em seu art. 7º, parágrafo
3º:
§
4º As áreas fundamentais do conhecimento humano compreendem as ciências
matemáticas,
físicas,
químicas e biológicas, as geociências e as ciências humanas, bem como
a filosofia, as letras
e
as artes.
Na
tradição dos diplomas legais brasileiros e de sua regulamentação o
conceito de áreas do
conhecimento
ou de áreas fundamentais do conhecimento humano evidentemente não pode
ser
identificado
com a nova noção trazida pela LDB, a de campos de saber. Aquele conceito
vem sendo
definido
nestes textos e regulamentações desde 1968, enquanto que esta noção
surge somente em
1996.
Poder-se-ia
continuar com a exegese dos dispositivos da nova LDB quanto à matéria,
mas é
possível
obter-se informações adicionais que esclarecem acerca de seu espírito.
4.
O projeto de LDB do Senado Federal
A
versão do projeto de LDB que tramitou inicialmente no Senado Federal,
anterior àquela que foi
aprovada
pelo Congresso Nacional em dezembro de 1996, continha uma certa concepção
de cursos
seqüenciais.
Segundo tal concepção, nos cursos seqüenciais então previstos o
estudante obteria
aprovação
em seis disciplinas intrarelacionadas. A idéia de seis disciplinas de
algum modo
articuladas
entre si prevaleceu no projeto original até sua alteração na Lei
promulgada, que dilatou
os
limites da noção original.
O
autor do mencionado projeto de LDB, Sen. Darcy Ribeiro, quando ainda em
vida remeteu
documento
à sede da UNESCO em Paris, em 1996, apresentando seu projeto da
“Universidade
Aberta
do Brasil” e referindo-se à noção de cursos seqüenciais. Utilizando
no documento a
expressão
sinônima “cursos de seqüência”, ilustrava seu significado. Em suas
palavras, um aluno
concluiria
“um curso de seqüência em qualquer ramo de saber ... mediante aprovação
em seis
disciplinas
intrarelacionadas. Por exemplo: Direito do Trabalho, Sindicalismo, Arte e
Educação,
Gestão
Empresarial, Tecnologia Parlamentar, Multimídia, etc.”
Noutra
oportunidade, ainda no mesmo ano, em palestra na Fundação CESGRANRIO, na
cidade do
Rio
de Janeiro, segundo informação fornecida pelo Cons. Carlos Alberto Serpa
de Oliveira, ao
definir
os cursos seqüenciais o Senador dizia que caberia ao estudante procurar
uma instituição de
ensino
superior e formular um programa de estudos segundo seus interesses. O
programa poderia
incluir
disciplinas de várias áreas do saber, articuladas seqüencialmente
(note-se o emprego dos
termos
áreas - ou campos - do saber em lugar das tradicionais áreas do
conhecimento). Tal
formulação
não dependeria da existência de vagas (no vestibular) e o êxito no
programa daria
direito
a um certificado.
Imagine-se,
dizia ele ilustrando a composição de um curso seqüencial, que um
estudante interessado
em
Literatura Inglesa desejasse familiarizar-se com a história e o
pensamento dominante em
determinada
época da trajetória da civilização ocidental.
Poderia
esse aluno escolher disciplinas relacionadas às Letras, História e
Filosofia articuladas de
maneira
seqüencial. Sua obrigação, ao fazer tal escolha, seria a de respeitar a
estrutura
organizacional
da instituição (certamente quanto às normas para seguir as disciplinas
pretendidas).
Sua
opção representaria a liberdade de alguém escolher, não uma graduação,
mas um subcampo
multidisciplinar
em que quer se aprofundar. Tal possibilidade está aberta a qualquer
pessoa que
atenda
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino superior,
livremente por elas
decididos.
Finalizando, dizia o Senador que a proposta dos cursos seqüenciais
poderia assemelharse
a
uma visão mais livre e moderna dos community colleges norte-americanos,
profissionalizantes
ou
não, porém com forte tendência nacional, não lhe parecendo,
acertadamente, que a concepção
dos
cursos seqüenciais devesse estar submetida a tal visão.
5.
Cursos seqüenciais na LDB promulgada e dispositivos conexos
A
formulação de um programa de estudos segundo os interesses do estudante,
articulados
seqüencialmente,
só seria possível se as instituições informassem aos candidatos
potenciais o que
pretendem
oferecer e em quais condições. Como bem lembrou a Conselheira Bernadete
Gatti, do
Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, em documento de trabalho
informalmente
encaminhado
ao autor do presente Parecer, a nova LDB já prevê que essas informações
devem ser
fornecidas
a todos os interessados em cursos superiores. Com efeito, dispõe a Lei
9.394, de 1996,
em
seu artigo 47:
Art.
47. ...
§
1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos
cursos
e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores,
recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
A
divulgação dessas informações por parte das instituições de ensino,
além de ser requisito para que
candidatos
a cursos seqüenciais de um certo tipo possam fazer suas opções, também
eqüivale à
assinatura
de um termo de responsabilidade pública da instituição com seus
potenciais alunos e com
o
Estado, a quem cabe supervisonála.
Tal
termo de responsabilidade pública, implícito na letra e expresso no espírito
da LDB, certamente
deverá
ser considerado nas avaliações para o credenciamento e recredenciamento
de instituições e
para
o reconhecimento periódico de seus cursos.
A
matéria tratada no referido parágrafo 1º do artigo 47 foi regulamentada
pela Portaria nº 971/98.
Observe-se
ainda que na LDB, além do art. 47, há outro dispositivo articulado com a
idéia de cursos
seqüenciais
de um certo tipo. Trata-se do artigo 50:
Art.
50. As instituições de ensino superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrículas nas
disciplinas
de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las
com
proveito
mediante processo seletivo prévio.
À
primeira vista, o dispositivo parece apenas referendar a conhecida figura
dos alunos especiais,
não
regulares, que obtêm matrícula em disciplinas de seu interesse em cursos
de graduação, por
exemplo,
sem se submeterem aos tradicionais exames vestibulares. No entanto, a Lei
vai mais além.
Ela
torna obrigatória a abertura de matrícula em disciplinas nas quais haja
vagas.
A
conhecida evasão nos cursos de graduação, mediante a qual turmas
inicialmente grandes chegam
à
diplomação com seu tamanho bastante reduzido, tem gerado ponderável
capacidade ociosa em
nossas
instituições de educação superior.
Essa
capacidade ociosa pode ser aproveitada exatamente por interessados em
cursos seqüenciais de
um
certo tipo. Na concepção de tais cursos, segundo o referido projeto de
LDB que tramitava no
Senado,
as pessoas que tenham, pelo menos, certificados de conclusão de ensino médio,
desejando
seguir
um conjunto articulado de seis disciplinas num campo de saber, e
demonstrando sua aptidão
conforme
requisitos estabelecidos pela instituição, poderiam ser admitidas para
cursos seqüenciais
integrados
por aquelas disciplinas caso nelas houvesse vagas.
O disposto no art. 50,
portanto, tem o
sentido
de indicar um – apenas um - dos meios pelos quais aquela concepção de
cursos seqüenciais
poderia
materializar-se.
6.
Cursos seqüenciais: concepção, destinação e desdobramentos
Aquela
concepção de cursos seqüenciais, a do projeto de LDB de autoria do Sen.
Darcy Ribeiro, foi
ampliada
na Lei promulgada. A versão finalmente aprovada do inciso I do art. 44
deu nova
dimensão
a esses cursos. Mantendo o princípio de que eles teriam diferentes níveis
de abrangência
quanto
a campos de saber, não mais os restringiu apenas a um conjunto de seis
disciplinas
interrelacionadas.
Com efeito, antes mesmo da aprovação da LDB, em palestra realizada pelo
Senador
no Rio de Janeiro, acima mencionada, essa nova noção parecia já estar
presente quando de
sua
alusão a uma possível - mas não necessária - semelhança com uma visão
mais livre e moderna
dos
community colleges norte-americanos, profissionalizantes ou não, porém
com forte tendência
nacional.
Considera-se, portanto, que o conceito de cursos seqüenciais por campos
de saber é
bastante
aberto. Para dele melhor tratar, convém antes discutir a noção de
campos de saber.
Já
se viu que os campos de saber dos cursos seqüenciais, conceito novo na
legislação educacional
brasileira,
não se identificam com as tradicionais áreas do conhecimento, com suas
aplicações ou
com
as áreas técnico-profissionais nas quais costumeiramente diplomam-se
nossos estudantes. A
definição
do inciso I do art. 44, a de que eles terão diferentes níveis de abrangência,
sugere que
campos
de saber podem constituir-se a partir de elementos de mais de uma das áreas
do
conhecimento,
de mais de uma de suas aplicações ou de mais de uma das áreas técnicoprofissionais;
campos
de saber também podem estar contidos numa destas áreas do conhecimento,
numa
de suas aplicações ou numa das áreas técnico-profissionais.
O
avanço do conhecimento contemporâneo pela vertente da
interdisciplinaridade, aliado ao caráter
de
flexibilidade e de convite à inovação presente na nova Lei, permitem -
ou melhor, recomendam -
que
ambas as interpretações sejam adotadas. Não se trata, é claro, de
entender que os cursos
seqüenciais
sirvam à difusão do conhecimento interdisciplinar produzido na fronteira
pois tal tarefa,
quando
cabível, seria típica de programas de doutoramento ou de outros. Antes,
entende-se que a
concepção
e implementação de cursos seqüenciais podem incluir elementos de mais
de uma área do
conhecimento
assim como numa delas estarem contidos, desde que consigam desenhar uma lógica
interna.
Os
cursos seqüenciais podem servir ao interesse de todos os que, possuindo
um certificado de
conclusão
de ensino médio, buscam ampliar ou atualizar, em variado grau de extensão
ou
profundidade,
seus horizontes intelectuais em campos das humanidades ou das ciências,
ou mesmo
suas
qualificações técnico-profissionais, freqüentando o ensino superior
sem necessariamente
ingressar
num curso de graduação. Em qualquer circunstância, deve ter-se sempre
presente que uma
pessoa
pode realizar vários cursos seqüenciais ao longo de sua vida.
Inserem-se, assim, na educação
continuada
de terceiro grau.
Um
curso seqüencial pode ser proposto por uma pessoa que deseje seguir
disciplinas de cursos de
graduação
já oferecidos por instituição de ensino superior. Se há vagas nas
disciplinas pretendidas,
se
o conjunto de disciplinas escolhido tem uma lógica interna –
configurando um campo de saber –
e
se a instituição de ensino, lançando mão dos instrumentos que julgar
apropriados, considera o
candidato
apto a seguir os estudos pretendidos, ela pode conceder matrícula ao
interessado. Neste
caso,
diz-se que o curso seqüencial tem destinação individual. Os cursos
deste tipo podem ser
seguidos
por alunos regulares de uma instituição. Conforme o disposto no art. 44,
inciso I da nova
LDB,
tais cursos estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas
instituições
de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela siga um
curso
seqüencial
pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado, ou incluir
exigências
suplementares.
Cursos
como estes podem permitir que o futuro graduado obtenha uma formação
complementar à
área
de estudos que está seguindo. Pode-se imaginar, por exemplo, um estudante
de Engenharia que
almeja
trabalhar em empresas e que julgue útil, para sua formação e futuras
oportunidades
profissionais,
seguir um conjunto articulado de disciplinas num curso de Administração.
A
aprovação
neste conjunto de disciplinas lhe permitirá obter um certificado, além
do seu diploma de
graduação.
Noutra
situação, o curso seqüencial é concebido por uma instituição de
ensino.
Este
será um curso novo, experimental ou regular, de menor duração do que um
curso de
graduação,
e será oferecido a todos os que por ele se interessem, atendendo a
demandas da mais
variada
sorte. Neste caso diz-se que o curso tem destinação coletiva. Ele
abrangerá igualmente um
campo
de saber, isto é, um recorte específico de uma área do conhecimento, ou
de suas aplicações,
ou
de uma área técnicoprofissional ou, ainda, uma articulação de
elementos de uma ou mais destas.
A
aprovação neste conjunto de disciplinas ensejaria a obtenção de um
certificado.
Inúmeros
exemplos de cursos deste tipo poderiam ser imaginados. A título de mera e
restrita
ilustração
poder-se-ia imaginar um curso, digamos, em Pós-Modernismo e Globalização
Econômica,
com dez disciplinas que introduzam o aluno às tendências das artes no
mundo
contemporâneo
e aos padrões do comportamento social nos anos noventa, assim como ao
novo
cenário
de internacionalização da economia, suas implicações quanto à
sofisticação,
individualização
e exclusão do consumo nas sociedades industrializadas, e também quanto
à
polarização
regional e apartamento social.
Sempre
como limitado exemplo, poderia ser também imaginado um outro curso,
talvez de
semelhante
duração, em Turismo nas Zonas de Preservação Ambiental, aliando formação
básica em
Turismo
e em Ecologia; ou ainda um curso em Gestão de Lojas de Informática,
articulando
princípios
e práticas de administração de empresas a conhecimentos básicos de
equipamentos
(hardware)
e de programas (software).
Em
quaisquer dos exemplos acima, a aprovação no curso daria direito a um
certificado.
Nos
exemplos acima sugere-se que os cursos teriam duração relativamente
curta, talvez equivalente
a
dois semestres letivos (ou 200 dias letivos). Mas os exemplos poderiam
também ser usados para
outros
cursos cujos campos de saber tivessem o mesmo recorte temático porém
fossem abordados
com
profundidade algo maior, tratados de modo um pouco mais adensado e que
portanto teriam
duração
mais alongada, digamos dois anos letivos. Neste caso, e satisfeitos certos
requisitos, os
alunos
que os concluíssem teriam direito a diploma.
A
flexibilidade na concepção de cursos como estes permite que sirvam ao
propósito de enfrentar os
desafios
das novas demandas sociais por ensino superior, em caráter experimental.
Alguns dos que
vierem
a ter êxito nas respostas aos desafios poderão, talvez, vir a
constituir-se em embriões de
futuros
cursos de graduação, hoje ainda não divisados.
A
oferta de cursos como estes, assim como os dos três exemplos mais acima,
pode responder à
necessária
diversificação de nossa educação superior. Atendendo à crescente
demanda pela
freqüência
a este nível de ensino que não se origina na busca de uma formação
profissional ou
acadêmica
no nível de graduação, podem e devem situar-se nas novas perspectivas
que se abrem
com
velocidade cada vez maior nas práticas sociais da sociedade contemporânea
- como aquelas
nos
campos das humanidades, das artes e das ciências, ou as de cunho técnico-profissional,
sobretudo
no ramo dos serviços.
Vê-se
assim que a noção de cursos seqüenciais possui diversos desdobramentos,
resultando em
modalidades
distintas.
Pode-se
dizer que os cursos de destinação individual atendem à finalidade de
complementar (i)
estudos
que foram realizados no ensino médio, ou (ii) estudos que estão sendo
realizados por um
estudante
de graduação ou, ainda, (iii) para uma volta à universidade de
graduados que desejem atualização
profissional ou ampliação de seus horizontes intelectuais em certos
campos de saber. Os
cursos
de destinação coletiva, com variada duração, desde algumas semanas até
vários meses
letivos,
também podem complementar estudos que foram realizados no ensino médio,
ampliando
horizontes
intelectuais ou provendo uma iniciação profissional, podendo também
atender à
finalidade
mencionada em (iii). Tanto num como noutro caso a aprovação no conjunto
articulado de
disciplinas
que os compõem dão direito a certificado de curso superior.
Dos
cursos de destinação coletiva com maior duração, pelo menos dois anos
letivos, e que
eventualmente
possam servir a algumas das finalidades antes mencionadas, pode-se dizer
que
cumprem
a função de oferecer formação específica em algum campo de saber. São
cursos
superiores,
porém não de graduação; oferecem formação básica num campo de
saber, mas não
formação
no nível de graduação numa área do conhecimento, numa de suas aplicações
ou numa
área
técnico-profissional. A conclusão com êxito dos estudos dará direito a
diploma de curso
superior,
mas não de graduação.
Sendo
diversas as finalidades que cumprem, convém distinguí-los por nomes
diferenciados. Os de
destinação
individual ou os de destinação coletiva com duração inferior a dois
anos letivos (ou 400
dias
letivos), conduzindo a certificado, serão denominados cursos superiores
de complementação
de
estudos. Os de destinação coletiva com duração igual ou superior a
dois anos letivos (ou 400 dias
letivos),
conduzindo a diploma, serão denominados cursos superiores de formação
específica.
6.1.
Cursos superiores de complementação de estudos
Os
cursos superiores de complementação de estudos com destinação
individual dependem da
existência
de vagas em disciplinas já oferecidas em cursos de graduação
reconhecidos. As
instituições
de ensino superior que desejem receber propostas de cursos deste tipo
divulgarão a
relação
das disciplinas nas quais existe disponibilidade de vagas e os candidatos
indicarão a
seqüência
que desejam cursar. A instituição aprovará ou não a proposta do
candidato, em função da
coerência
desta, que deve configurar um campo de saber.
O
número mínimo de disciplinas que integram um curso deste tipo, os
limites dos prazos inferiores
e
superiores para seguí- las assim como os critérios específicos para a
aprovação da proposta do
candidato
ficam a critério de cada instituição, resguardado o princípio geral de
que o conjunto dos
estudos
a serem realizados possua uma lógica interna. Os requisitos para ingresso
num curso deste
tipo
serão fixados pela instituição de ensino.
Os
cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva
podem ser criados
sem
prévia autorização e não estarão sujeitos a reconhecimento.
Estarão,
entretanto, vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos
que sejam
ministrados
pela instituição de ensino e que incluam disciplinas afins àquelas que
comporão o curso
seqüencial.
Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação
coletiva serão
periodicamente
avaliados, por amostragem, e os resultados da avaliação serão
considerados na
renovação
do reconhecimento dos cursos de graduação a que estejam vinculados. A
proposta
curricular
de cursos deste tipo, a respectiva carga horária e seu prazo de
integralização serão
estabelecidos
pela instituição que os ministrem. Estão dispensados de obedecer ao ano
letivo
regular,
mas estão sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais
como a verificação de
freqüência
e de aproveitamento A flexibilidade inerente aos cursos superiores de
complementação
de
estudos com destinação coletiva permite que sua oferta possa
beneficiar-se de vagas ociosas em
disciplinas
de cursos graduação reconhecidos. Permite ainda que os estudos
realizados por alunos
de
graduação que se evadiram não sejam tidos como tempo perdido.
Estudantes que não logram
completar
seus estudos de graduação, tendo sido aprovados em disciplinas que
componham um
campo
de saber podem fazer jus aos certificados correspondentes, a critério da
instituição. São
diversas
as implicações desse potencial, inclusive quanto à certificação de
competências ou
habilidades
nas áreas das humanidades, das artes, das ciências, ou de iniciação técnico-profissional.
Os
cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva
servem ainda a um
propósito
adicional aos já mencionados. Os estudos neles realizados podem, a critério
da instituição,
futuramente
ser aproveitados pelo aluno que vier a ingressar em curso de graduação,
desde que as
disciplinas
seguidas com aprovação integrem os currículos deste ou a elas sejam
equivalentes.
6.2.
Cursos superiores de formação específica
Os
cursos superiores de formação específica, sempre com destinação
coletiva, podem ser oferecidos
por
instituição de ensino superior que possua um ou mais cursos de graduação
reconhecidos. Estão
dispensados
de obedecer ao ano letivo regular, da mesma forma que os cursos superiores
de
complementação
de estudos, podendo ser encerrados a qualquer tempo, a critério da
instituição,
desde
que esta assegure a oportunidade de conclusão dos estudos, no próprio
curso, dos alunos nele
matriculados.
Esses cursos não precisam estar necessariamente vinculados a um
departamento,
instituto
ou faculdade específica, até porque a nova LDB não prescreve modelo de
organização
interna
de instituições de educação superior ou de universidades.
Os
cursos superiores de formação específica – que conduzem a diplomas
–, ao contrário dos cursos
de
complementação de estudos – que concedem certificados – estão
sujeitos a processos de
autorização
e reconhecimento com procedimentos próprios e que resguardem a qualidade
do ensino
oferecido.
Excetuam-se da exigência de autorização prévia as instituições que
gozem de
prerrogativas
de autonomia universitária, nos termos das normas vigentes. Visando
assegurar uma
formação
básica adequada num campo de saber, a carga horária deste tipo de curso
não poderá ser
inferior
a 1.600 horas, a serem integralizadas em prazo nunca inferior a 400 dias
letivos.
Os
estudos realizados em cursos superiores de formação específica podem
vir a ser aproveitados em
curso
de graduação, a critério da instituição de ensino, desde que as
disciplinas seguidas com
aprovação
integrem os currículos deste ou a elas sejam equivalentes, e que o
candidato submeta-se a
processo
seletivo regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido.
Nas
instituições onde os cursos de graduação forem oferecidos de forma
modular, os diferentes
módulos
poderão vir constituir e serem ofertados como cursos superiores de formação
específica,
caso
sejam concebidos para tanto, ampliando assim a flexibilidade da oferta
destes.
II.
Voto do Relator
Voto
pela regulamentação dos cursos superiores de complementação de estudos
e dos cursos
superiores
de formação específica, tal como expressa no Relatório e no Projeto de
Resolução em
anexo,
que integra o presente Parecer.
Brasília,
17 de dezembro de 1998.
Relator:
Conselheiro Jacques Velloso
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala
das Sessões, 17 de dezembro de 1998.
Hésio
Cordeiro - Presidente.
Roberto
Cláudio Bezerra – Vice- Presidente.
(IPAE
163- 01/07)
Terminologias
Jurídico-Educacionais
A
Revista do Direito Educacional transreverá em seis edições, as
terminologias jurídico-educacionais.
No presente número estarão enseridas as primeiras da série.
1- Adaptação
- (lat. ad = para, junto a +
aptare = ação de, tornar apto para.) 1. É um dos processos da evolução
pelo qual um ser vivo se modifica para subsistir em condições ambientais
adversas. O termo é
empregado sobretudo em relação às modificações na estrutura ou nas funções dos serem vivos,
grupos sociais ou étnicos. 2. Na área do ensino, é o processo pelo qual o estudante, que esteja
fazendo determinado curso no estrangeiro, obtém autorização para
prosseguir seus estudos em curso regular dos sistemas brasileiros. 3. Compreende-se por adaptação, em transferência para cursos
mantidos por estabelecimentos de ensino superior, federais e particulares,
“o conjunto dos trabalhos prescritos pelo estabelecimento de destino com
o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus planos e padrões
de estudo, um aluno transferido de outra escola cuja estrutura didática
seja diversa da sua no todo ou em parte”.
2-
Aluna gestante -
É aquela estudante, em estado de gravidez, que a partir do oitavo mês,
durante três meses, ficará assistida legalmente pelo regime de exercícios
domiciliares; e, em qualquer caso, com direito à prestação dos exames
finais
3-
Aprendiz -
Entende-se por aprendiz, para os efeitos da legislação do ensino, o
trabalhador menor de 18 anos e maior de 14 anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que se exerça o seu trabalho.
4- Aprovação por assiduidade -
É a aprovação compreendida nas seguintes hipóteses: frequência
igual ou superior a 75% na área
de estudo; frequência inferior a 75%, se o aproveitamento foi superior a
80% na escola de notas ou menções adotadas pelo estabelecimento; e
ainda, se não for o caso dessas duas hipóteses, frequência igual ou
superior ao mínimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo
Conselho Estadual, mediante melhoria de aproveitamento no período de
recuperação.
5-
Aproveitamento de estudos -
O aproveitamento de estudos - atribuição do estabelecimento através do
seu órgão competente (Estatutos e Regimentos) - supõe cotejo entre dois
currículos, seguidos ou não de adaptações, devendo o aluno ser
matriculado ao nível que daí concretamente resulte.
6-
Área de concentração -
É o campo específico de conhecimento que constitui o objeto de estudos
em nível de pós-graduação.
7-
Área de estudo - É
a categoria curricular, formada pela integração de conteúdos afins, em
que as situações de experiências tendem a equilibrar-se com os
conhecimentos sistemáticos.
8-
Arquivo escolar -
É o conjunto, rigorosamente organizado, dos papéis, livros e
assentamentos, revestido de características que os tornem fidedignos, que
documentam e comprovam os fatos relativos à escolaridade do aluno.
Quando à
documentação pertinente ao Concurso Vestibular, válida apenas para o
período letivo subsequente a sua realização, não é necessária a sua
guarda por prazo superior ao referido período letivo. Assim, os arquivos deverão conservar, entre outros,
devidamente registrados pela escrituração, os seguintes fatos e
documentos: a) ingresso do estudante do primeiro período ou série do
ensino infantil através de atas de resultados do CV; b) matrícula, da
qual constarão: nome, filiação ou nome do responsável, data e local de
nascimento do aluno, nacionalidade e profissão, série e ciclo e outros
documentos, na forma regimental de cada estabelecimento; c) todos os
resultados do processo de apuração do rendimento escolar; d) aprovação,
reprovação e promoção do estudante; e) a frequência do aluno, do
professor, bem como o número de créditos ou horas-aula obtidos em cada
disciplina o ciclo de estudo; f) os planos de curso e a execução de
programas; g) registro da data do início das aulas; h) número de dias
realmente letivos, para observância da exigência mínima prevista.
9-
Atividades compensatórias -
São aquelas atividades escolares a que são compelidos os alunos
legalmente isentos da prática de educação física, desde que elas
constem de seu currículo pleno e não sejam incompatíveis com a causa da
isenção.
10-
Atividades do magistério superior -
Entendem-se como atividades do magistério superior, para os efeitos
legais: 1. aquelas atividades
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, exercidas nas
universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação ou
mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber; 2. aquelas inerentes à administração escolar e universitária,
exercida por professores, as quais não impedem, em certas situações
definidas constitucionalmente, a acumulação de cargos.
11-
Atividades extra-escolares -
Definem-se como atividades de extensão das instituições de ensino
superior as destinadas a: a) proporcionar ao pessoal discente oportunidade
de participação em programas de melhoria das condições de vida da
comunidade e no processo geral do desenvolvimento previsto; b) assegurar
ao alunado meios para a realização dos programas culturais, artísticos,
cívicos e desportivos; c)
estimular as atividades de educação física e de desportos, mantendo
para o cumprimento desta forma, orientação adequada e instalações
especiais; d) estimular as
atividades que visem a formação cívica considerada indispensável à
criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do
profissional.
12- Autenticação de documentos
escolares - Entende-se
por autenticação de documentos escolares (diplomas, certificados, históricos
escolares), quando expedidos por escolas federais, o simples fato de
levarem a assinatura identificada do diretor do estabelecimento (nome
sotoposto em carimbo), em
atendimento à racionalização e dinamização dos serviços públicos e
à descentralização do ensino, considerando-se inaceitáveis os que
apresentarem rasuras ou assinaturas não-identificadas. Os diplomas e certificados concedidos por estabelecimentos
vinculados aos sistemas estaduais também se autenticam assim, trazendo,
às vezes, as assinaturas do inspetor federal, atual TAE, e do secretário
da escola (abundans cautela non nocet). Posta em dúvida a legalidade do documento, diligências serão
feitas no estabelecimento que o expediu, por forma e como o determinarem
os órgãos competentes dos sistemas de ensino, de modo a que fique
comprovada ou não a ausência de dolus malus, para o procedimento legal
previsto, na esfera administrativa
13-
Auxiliar de ensino -
Compreende-se por auxiliar de ensino, também considerado docente em relação
a sua capacitação específica, o pessoal que se inicia nas atividades do
magistério superior, admitido em caráter probatório, mediante título
de graduação de nível superior e sujeito ao regime da legislação do
trabalho, e que deverá obter, no prazo máximo de quatro anos, o
certificado de curso de pós-graduação, sem o que o seu contrato não
poderá mais ser renovado.
14
- Avaliação -
Entende-se, geralmente, por avaliação “um processo pelo qual se faz um
julgamento levando-se em conta o ontem e o hoje de uma situação, bem
como os fatores que tenham determinado sua mudança”. E, em decorrência das teorias de aprendizagem, a avaliação:
a) deve considerar os objetivos a atingir, bem definidos em
termos de comportamento; b)
deve ser frequente.
15
- Avanços progressivos - É o regime pedagógico moderno que permite ao aluno evoluir
naturalmente, dentro do seu ritmo individual, regime sob o qual o
aproveitamento, visto como crescimento vertical, independe da
escolaridade, observada como crescimento horizontal, segundo critérios
que visam, principalmente, “adequar os objetivos educacionais às
potencialidades de cada aluno, agrupando por idade e avaliando o
aproveitamento do educando em função de suas capacidades”. Sua adoção está condicionada: 1. ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar; 2.
à aplicação de programas graduados, que permitam a diversificação do
ensino; 3. à modificação
das técnicas e objetivos da avaliação da aprendizagem; 4. ao agrupamento escolar, mediante a conjugação da idade cronológica
e do nível de progresso (aproveitamento escolar) ou maturidade para
aprendizagem de leitura e escrita (iniciação); 5. ao julgamento contínuo do professor, por diferentes meios de
verificação, durante todo o processo educativo, como fator preponderante
na indicação do nível de progresso; 6. a uma grande flexibilidade administrativa e pedagógica;
7. à composição de classes menores, por força do trabalho
docente diversificado e do atendimento individual que exige; 8. ao fornecimento de indispensável, material de apoio.
16
- Boletim Escolar -
É um documento emitido pelo órgão competente do estabelecimento, ao término
de cada período letivo, contento os resultados finais obtidos pelo aluno
nas disciplinas em que se inscreveu.
17-
Bolsa de Estudo -
Define-se como o auxílio financeiro destinado ao aluno, ao qual se dá o
nome de bolsista, para possibilitar-lhe os estudos de um curso ou estágio.
Ao beneficiário concede-se geralmente a gratuidade escolar ou se
oferecem meios para a sua manutenção. Embora das bolsas de estudos sejam para todos os níveis de ensino,
são elas concedidas com mais frequência para estudos universitários de
graduação ou pós-graduação, stricto sensu e latu sensu, em cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão. Ao estudante são feitas exigências relativas à proibidade moral
, ao nível intelectual, ao senso de responsabilidade, à dedicação ao
estudo etc; e, muitas vezes,
exige-se que ele, ao fim do curso, trabalhe no país de origem para evitar
o que chama de evasão de cérebros (brain-drain). O Brasil fornece bolsas de vários tipos para estudantes nacionais
e estrangeiros. Para os
brasileiros, através de órgãos especializados do MEC, especialmente a
Capes.
18-
Bolsas de Complementação Educacional -
São bolsas oferecidas pelas empresas nas quais foi instituída a
categoria de estagiário, integrado por alunos oriundos das faculdades ou
escolas técnicas de nível colegial e que são por elas admitidos em suas
dependências naquela qualidade, sem qualquer vínculo empregatício, para
quaisquer efeitos, segundo condições ajustadas pelas partes e fixadas em
contrato-padrão.
19
- Calendário Escolar (Do lat. calendarium, de calendas.) -
É uma tabela confeccionada e revista pelo órgão competente do
estabelecimento, antes de cada ano letivo, em que são assinalados os dias
correspondentes, às
principais atividades dos regimes didático e escolar; p.ex., concurso
vestibular, eleição dos coordenadores de colegiados de curso, aprovação
dos programas e planos de ensino; matrículas, inicial e subsequente;
transferência e matrículas especiais; aula inaugural; trancamento de
matrículas; exames parciais, finais e de segunda época; recuperação de
estudos, resultados de exames, encerramento das aulas, férias etc.
20
- Campi Avançados -
Definem-se como campi avançados as extensões das universidades fora do
campus principal, criadas pelo Projeto Rondon. Os campi desenvolvem trabalho diversificado, “em caráter de
permanência, executando planos, projetos, programas, pesquisas,
levantamentos; enfim, atividades que conduzam ao conhecimento e
desenvolvimento da microrregião onde se localizam”, ou seja, “a
melhor adequação do ensino à realidade brasileira e a maior participação
dos responsáveis pelo País no processo de interiorização da técnica,
da cultura e do progresso”. O
mais antigo deles é o de Roraima, instalado em Boa Vista a 1 de agosto de
1969, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Maria, RS.
21
- Campus (Do lat. campus = campo; pl. campi) - 1.
Símbolo de Universidade, campus é
compreendido fisicamente, como os largos espaços, em geral arborizados e
ajardinados, existentes entre os edifícios de instituições de ensino e
as residências de professores, alunos e autoridades que compõem a
Universidade.
2. Compreende os terrenos principais de um colégio ou escola entre os
edifícios ou dentro dos limites da instituição universitária (“The
principal ground of a college or school between the buildings or within
the main inclosure”).
3. Segundo a tradição unversitária, designa a área de concentração
de instituições de uma universidade ou college, inclusive residências
de autoridades, professores e alunos. A idéia de campus configura, atualmente, um todo integrado
universitário, situado geralmente além do perímetro das grandes
cidades, formando extensa comunidade escolar onde vivem e convivem,
estudam e pesquisam, mestres e alunos. Sua organização, à semelhança mesmo de uma cidade, dispõe de
autoridades administrativas e de segurança, como prefeito, delegado;
locais de diversões, restaurante, bar etc, inlcusive correio e telégrafo.
Ao invés de simples conglomerado de escolas compartimentadas,
campus é hoje entendido, além da integração espacial e da concepção
residencial, como um complexo integrado universitário, organodinâmico,
que funciona como uma espécie de “tanque de pensamento” em que se
perscrutam e se resolvem problemas de conhecimento os mais diversos, à
base de tecnologia, ciência, filosofia e arte. Em nosso País, o campus vem tomando aquela forma de cidade
universitária. “A tradição
de campus universitário parece remontar à Universidade de Virgínia,
cujo campus foi projetado por Thomas Jefferson, entre 1817 e 1825. Amplos gramados, pavilhões para aulas, residências para
professores alternadas com dormitórios para estudantes e, no centro, a
biblioteca dominando a academical village.
22
- Capacidade de Matrícula -
É o número de vagas que comporta um estabelecimento de ensino, de acordo
com as suas instalações, equipamento didático, pessoal docente e
administrativo, salas de aula, biblioteca, laboratórios, campo de esporte
etc.
23
- Carga Horária - É o elemento quantitativo que determina, também na ordenação do
currículo pleno, a predominância da educação geral sobre a educação
especial, ou vice-versa, pela intensidade e a duração das categorias
curriculares.
24
- Cargo Técnico, Científico ou de Pesquisa -
É aquele cargo para cujo exercício seja indispensável a aplicação de
conhecimentos de nível ou grau superior de ensino.
25
- Carreira
do Magistério Superior - Entende-se
por carreira do magistério superior, no ensino oficial, o pessoal docente
classificado e qualificado de 3º grau, regido por estatuto próprio,
nomeado ou admitido por força de dispositivos de lei específica, através
da concomitância dos regimes do serviço público e da legislação
trabalhista, sujeito a regime de trabalho que abrange duas modalidades e a
freqüência obrigatória. No
ensino particular, o acesso ao magistério superior obedece a dispositivos
normativos, constantes de regimento, mediante propostas de indicação
submetidas processualmente à aprovação do CFE e comparecimento do
professor sujeito ao que dispõem norma em vigor.
26
- Carta Escolar -
Entende-se por Carta Escolar um conjunto de documentos, cartográficos e
estatísticos, que permite identificar os dados indispensáveis à elaboração
do planejamento educacional. Sua
importância está no fato de que ela possibilita a utilização racional
de todos os recursos humanos, materiais e financeiros, a serem investidos
nos sistemas educacionais, especialmente no que tange aos meios a serem
adotados para a implantação da reforma do ensino preconizada pela Lei
5.692/71.
27
- Catálogo Geral - (do
gr. katálogos = enumeração) - É uma relação-repositório, metódica,
informativa e discriminativa, em forma de livro, elaborada, revista e
publicada anualmente pelas universidades, estabelecimentos isolados de
ensino, e por meio da qual se oferece à comunidade estudantil uma panorâmica
de toda a sua estrutura. A montagem do catálogo geral inicia-se com o calendário
escolar ou universitário e a organização administrativa (os órgãos de
administração superior), os colegiados e os de administração central)
e desdobra-se em seguida - além do histórico, finalidade, regime
disciplinar, instalações gerais - em aspectos essenciais relativos, p.
ex., ao regime didático (cursos oferecidos, de graduação e pós-graduação,
stricto sensu e lato
sensu , e sua organização: currículos, objetivos, planos de ensino,
áreas de estudo, carga horária, avaliação qualitativa dos créditos,
verificação da aprendizagem, seleção para os cursos, duração e
modalidades dos cursos etc.) e ao regime escolar (calendário,
regulamentos de órgãos complementares, matrícula inicial, subsequente e
especial; trancamento, reabertura, cancelamento de inscrição em
disciplina, colação de grau etc).
28
- Centros Interescolares -
São assim designados os centros instalados cooperativamente por várias
escolas para o estudo, p.ex., de disciplina que exija equipamento didático
sofisticado de alto custo. São organizações escolares que reúnem “serviços e
disciplinas ou áreas de estudo comuns a vários estabelecimentos”.
29
- Certificados de Conclusão -
São documentos que cabem aos estabelecimentos expedir, em relação à
conclusão de série, ao conjunto de disciplinas ou grau escolar e às
habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau ou de parte
deste, e cujos tipos são: a) diplomas de técnico de nível médio - 12
anos de escolarização; b) certificado de conclusão de estudos de 2º
grau - 11 anos de escolarização; c) certificado de aptidão profissional
(aprendizagem e/ou qualificação profissional). Com referência às habilitações profissionais, os certificados
deverão ser registrados em órgão local do MEC (nas delegacias) para que
tenham validade nacional e, ainda, autenticados no próprio
estabelecimento, quando oficial, ou, se oriundos de escola particular, no
órgão competente do sistema estadual. São documentos expedidos pelo estabelecimento de ensino que
comprovam ter o aluno concluído uma série, um conjunto de disciplinas,
um grau escolar ou uma habilitação profissional.
30
- Ciclo -
(do gr. kuklos = círculo, cicio) - Período em que se verificam fenômenos
e transformações que se processam e se repetem na mesma ordem e com as
mesmas características em relação, p.ex., à astronomia, à
climatologia, à economia, à matéria, à evolução anatomofisiológica
e psíquica do homem. Há
ciclos que se assinalam na
história, nas artes, na literatura etc., em virtude de eventos
importantes. Na antiga
organização do ensino, em relação ao secundário, por exemplo, o termo
era aplicado para marcar etapas de educação, que passaram então a
denominar-se ginasial, 1º ciclo, e colegial, 2º ciclo (clássico ou
científico), com a duração de, respectivamente, quatro e três anos.
Na atual estrutura da educação superior, o termo refere-se ao
estudo básico e ao profissional, ou seja, 1º e 2º ciclos; em medicina,
por exemplo, o curso obedece àquela divisão, com a duração de,
respectivamente, dois e quatro anos letivos.
31
- Complementação Curricular -
Entende-se por complementação curricular o acréscimo de matérias que
poderá sofrer o currículo mínimo, por iniciativa do estabelecimento,
para atender a exigências de sua programação específica, a
peculiaridades regionais e a diferenças individuais dos alunos, desde que
sejam obedecidos os princípios de flexibilidade e sobriedade e seja
guardada relação com a natureza e os objetivos do curso.
32
- Concurso (Magistério) -
É o processo público de avaliação de conhecimento, títulos e provas,
que se processa perante comissão examinadora integrada somente por
professores de nível igual ou superior à função a ser provida, a que
se submete o candidato portador do título de doutor, obtido em curso
credenciado, para o fim de exercer qualquer cargo ou função na carreira
do magistério.
33
- Concurso Vestibular - É
o processo de avaliar a formação recebida (capacidade atual) em ensino
de 2º grau, e a aptidão (capacidade potencial) dos candidatos a curso
superior, pelo qual são eles selecionados e classificados, excetuando-se
os portadores de diploma de 3º grau, inclusive os formados em cursos no
estrangeiro e em estabelecimentos militares do país. O processo, por etapas, pode realizar-se duas vezes por ano,
observadas as normas complementares à legislação pertinente, em regime
unificado ou não, e deverá, trinta dias após seu término, ser relatado
a Sesu-MEC. 2. Pode ser compreendido como simples dispositivo de classificação
para distribuição de vagas.
34
- Conselho Departamental - Define-se
como órgão colegiado de funções pedagógicas e culturais, e de
coordenação dos planos de ensino dos diferentes departamentos
consultivos e deliberativos de primeira instância, para o exame e a decisão
dos assuntos didáticos e administrativos das unidades de ensino e
pesquisa, nas universidades, federações de escolas e estabelecimentos
isolados.
35
- Conversão de curso -
É entendida como a transformação de um curso em outro, na mesma área
de estudos, ou de um mesmo curso para licenciatura com as habilitações
previstas, sanadas as incorreções em cumprimento de diligências tida
como satisfatória para o colegiado federal: p.ex.: curso de matemática
transformado em curso de ciências, em suas duas durações, com habilitação
em matemática.
36
- Currículo - 1.
É uma sequência lógica ou não de disciplinas, áreas de estudo e
atividades predeterminadas, relativas a várias matérias de menor ou
maior complexidade, conforme o nível de estudo, que se desenvolve num
prazo convencionado, durante o qual o estudante se escolariza em níveis
ou graus de ensino. 2. É “o conjunto de experiências que o aluno realiza, sob a
responsabilidade da escola, para obter uma aprendizagem ampla e satisfatória
em todos os sentidos”. 3.
Compreende-se por currículo não só o conjunto das disciplinas
lecionadas, mas “a totalidade das experiências educacionais
patrocinadas pela escola”, inlcuindo aulas, pesquisas, visitas,
trabalhos de equipe, debates, excursões e funcionamento das instituições
escolares.
37
- Currículo Mínimo -
1. É o núcleo de matérias, fixado pelo CFE, considerado o mínimo
indispensável para uma adequada formação profissional. 2. É aquele currículo
de ensino de segundo grau que é fixado, além do núcleo comum, pelo CFE,
exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações
afins.
38
- Currículo Pleno -
O currículo pleno é entendido como um todo orgânico e flexível,
caracterizado pelas disposições indispensáveis ao seu relacionamento,
ordenação e seqüência, e que cabe à escola considerar no sentido do
grau de crescimento psicológico dos alunos; para que assim o seja,
abrange os seguintes conteúdos: a) o núcleo comum de matérias obrigatórias
fixado pelo CFE, inclusive as atividades pedagógicas, também obrigatórias,
destinadas à compreensão de liberdade, consciência e responsabilidade,
que desenvolvem a noção da importância do bem, da pátria, da saúde,
da religião e das artes; b) a parte diversificada, profissionalizante,
que emerge de uma das duas fontes, ou de ambas - dos conselhos de educação,
que relacionarão matérias além das do núcleo comum, e dos próprios estabelecimentos; c) a inclusão de
estudos, de iniciativa do estabelecimento ad
referendum do competente Conselho, não decorrentes de matérias já
devidamente relacionadas. 2.
Entende-se, simplesmente, por currículo pleno, no sistema de ensino
federal de 1º e 2º graus, as disciplinas, áreas de estudo e atividades
resultantes do núcleo curricular comum, obrigatório em todo o país, e
da parte diversificada, destinada ao atendimento das peculiaridades
locais, dos planos dos estabelecimentos e das diferenças individuais dos
alunos. 3. É o currículo
que abrange a parte de educação geral e a parte de formação especial,
com a composição das matérias integradas vertical e horizontalmente
através de relacionamento, ordenação e seqüência.
39
- Curriculum Vitae -
É a discriminação do status cultural e profissional de uma pessoa: cursos feitos,
trabalhos profissionais realizados, títulos adquiridos, obras publicadas,
dignidades recebidas, cargos exercidos, enfim, credenciais.
40
- Curso -
É, do ponto de vista pedagógico, um conjunto de matérias ou
conhecimentos específicos de determinada disciplina, autorizado e
reconhecido ou livre, ministrado de forma isolada ou como uma unidade de
instituições educacionais de níveis e natureza diversos, com o fim de
habilitar ou não ao exercício de uma profissão.
41
- Curso de Alto Padrão -
Compreende-se por curso de alto
padrão aquele curso que pode ser autorizado independentemente da
comprovação da necessidade social, uma vez que sua finalidade,
estabelecida no sentido “de contribuir para o aperfeiçoamento do ensino
e da pesquisa nos setores abrangidos”, obedece às características didático-pedagógicas
previstas na legislação.
1-
Teoria
do fato consumado e da razoabilidade - Princípios da Administração pública
(art. 2º, da lei n.º 9.784⁄99) e dos arts. 2º e 3º, da lei de
diretrizes e bases da educação (lei n.º 9.394⁄96).
Comentários:
O recorrente requereu junto à institiuição de Ensino Superior o
abono das faltas dos respectivos dias em que esteve ausente ou a sua
inclusão no regime especial de trabalhos domiciliares conforme disposto no próprio regulamento da instituição de
ensino bem como no art. 1º do Dec-lei n.º 1.044⁄69.
O
Superior Tribunal de Justiça , julgou que o Tribunal Regional Federal em
recurso de apelação julgou acertadamente:
A)
Que, para a aplicação dos dispositivos supramencionados não se pode
converter o excepcional em rotineiro sem causar sérios transtornos à
gestão da entidade educacional pois considerando-se o conjunto do corpo
discente, sempre haveria uma pluralidade de alunos com doença grave na
família, a tornar geral uma causa justificativa de faltas que, à vista
do caso em exame, afigura-se especial ou até excepcional.
B)
De outra banda, o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na gestão da
instituição universitária, de modo a substituir a autoridade
encarregada da aplicação do respectivo regimento, salvo nas hipóteses
em que a formalidade constitucional ou legal não esteja sendo observada,
o que de resto inocorre na espécie.
MAS
O STJ EM RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO FATO CONSUMADO, ENTENDEU:
Que à luz destes aludidos princípios, mesmo o recorrente não
sendo amparado pelos dispositivos dos arts. 231, III do código civil de
1916; art. 2º da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases ) e art. 1º do Decreto Lei 1044/69 por não terem sido tais
dispositivos considerados violados, esta Corte analogicamente aplicou ao
caso em tela, o PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, e também por conseguinte aplicou em caráter analógico,
isto é, por semelhança, estes dois últimos dispositivos (art. 2º
da Lei 9394/96 -Lei de Diretrizes e Bases- e art. 1º do Decreto Lei 1044/69) , como tambén
aplicou O PRINCÍPIO DO FATO CONSUMADO visto já ter o recorrente concluído
seu curso, na data do julgamento deste último Recurso: Recurso Especial,
e assim sendo, não poder-se-ia prejudicá-lo pois o STJ tem firmado que
as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas,
sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto
no art. 462 do CPC.
1-
Dados do processo
RECURSO
ESPECIAL Nº 658.458 - PR (2004⁄0065433-2)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: ROBERTO GAVIAO GONZAGA
ADVOGADO: SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
RECORRIDO: FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUACU-PR.
ADVOGADO: FABÍOLA BUNGENSTAB LAVINICKI
2-
Relatório
O
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):
Roberto Gavião Gonzaga interpôs recurso especial, com fulcro na alínea
"a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. ABONO DE FALTAS E TRABALHOS DOMICILIARES. INDEFERIMENTO.
Não se afigura razoável converter
o excepcional em rotineiro e causar sérios transtornos à gestão da
entidade educacional.
O Poder Judiciário não se deve
imiscuir na gestão da instituição universitária, de modo a substituir
a autoridade encarregada da aplicação do respectivo regimento, salvo nas
hipóteses em que a formalidade constitucional ou legal não esteja sendo
observada."
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Roberto
Gavião Gonzaga objetivando fosse declarado o seu direito de ser incluído
no regime especial de trabalhos domiciliares ou que seja dado o abono de
faltas ao impetrante no período de 20.07.2002 a 29.09.2002, tendo em
vista que as ausências foram justificadas para acompanhar o tratamento de
neoplasia mamaria de sua cônjuge nos Estados Unidos da América,
fundamentando-se nos seguintes fatos:
"O impetrante, por motivos de
força maior, precisou ausentar-se das aulas no período de
20⁄07⁄2002 a 29⁄09⁄2002, nas disciplinas de
Direito Civil - VI (07AN); Direito Processual Civil - II (07AN); Direito
Processual Penal I - (07AN); Direito do Trabalho -II (07AN); Iniciação
à Investigação Científica (07AN), todas matérias constantes do curso
de Direito realizado pelo impetrante na Instituição de Ensino Superior
ora impetrada (Doc. 08 a 12).
A razão de sua ausência nesse período
foi que o mesmo necessitou acompanhar sua esposa, a Sra. Cacilda Tiagor
Gonzaga, num tratamento de saúde que foi realizado fora do território
nacional (Escola de Medicina da Universidade de Miami - Departamento de
Cirurgia, localizado na cidade de Miami, Estado da Flórida, nos Estados
Unidos da América), conforme se pode verificar nos atestados em anexo
(Doc. 13 e 14 - sendo um da própria instituição já mencionada e outro
ratificando o primeiro e devidamente elaborado por instituição e médico
brasileiro).
O fato do tratamento não poder se
realizar em território nacional despendeu do impetrante a necessidade de
acompanhar sua esposa para que ele pudesse cuidar e supervisionar todos os
detalhes necessários à boa execução do tratamento, assim como do
acompanhamento da evolução do seu quadro clínico, sempre na expectativa
de sua melhora.
Pois bem, ao retornar ao país o
impetrante requereu junto à institiuição de Ensino Superior o abono das
faltas dos respectivos dias em que esteve ausente ou a sua inclusão no
regime especial de trabalhos domiciliares conforme disposto no próprio
regulamento da instituição (Doc. 15) bem como no Dec-lei n.º
1.044⁄69 (Doc. 16), elencando, para tanto, as razões acima
expostas.
Contudo, para sua surpresa, a
Instituição de Ensino Superior, na figura de seu Diretor, o Sr. Acir
Bueno de Camargo, conhecendo do requerimento do impetrante, achou por bem
indeferir o seu pedido (Doc. 17).
Segundo seu despacho, apesar de
reconhecer a relevância dos motivos que levaram o impetrante a
ausentar-se das aulas, não poderia ele deferir seu requerimento pela
simples razão de que a legislação educacional vigente não contemplar
taxativamente a extensão do benefício requerido quando de doença de
terceiros.
(...)"
O r. Juízo monocrático, com fulcro nos Princípios da Administração Pública
(art. 2º, da Lei n.º 9.784⁄99) e dos arts. 2º e 3º, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394⁄96), concedeu a
segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada efetivasse
o abono de faltas do impetrante no período de 20⁄07⁄2002 a
29⁄09⁄2002, nas disciplinas em que esteve matriculado no 2º
semestre de 2002.
Irresignada as Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - PR apelaram tendo
o Tribunal de origem, por unanimidade, dado provimento ao recurso, nos
termos da ementa supratranscrita.
Opostos embargos de declaração restaram os mesmos rejeitados, nos termos
da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. ABONO DE FALTAS E TRABALHOS DOMICILIARES. INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para
fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência dos
pressupostos de acolhida."
Na presente irresignação especial, aponta o recorrente a violação dos
seguintes dispositivos legais:
Do Código Civil de 1916:.
"Art. 231. São deveres de
ambos os cônjuges:
(...)"
III - mútua assistência."
Da Lei n.º 9.394⁄96
"Art. 2º A educação, dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho"
Do Decreto-Lei n.º 1.044⁄69
"Art.1º
São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de
qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou
adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa,
incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se
verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo
ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico
de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre
outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia),
asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc."
Da Lei n.º 9.784⁄99
"Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;
II - atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito
aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Da Lei n.º 8.112⁄90
"Art. 81. Conceder-se-á ao
servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa
da família;
(...)"
"Art. 83. Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial."
Sustenta, em síntese, que, em virtude da "extrema
gravidade do quadro clínico de sua ex-esposa (portadora de 'neoplasia mamária')
- circunstância essa que, inclusive, motivou seu óbito posteriormente,
era imperioso que o impetrante acompanhasse a evolução do tratamento médico,
na expectativa de melhora de sua companheira" (fl. 155), motivo
pelo qual, em tendo afastado o direito ao regime especial de trabalhos
domiciliares ou abono de suas faltas, o acórdão recorrido:
a) afastou o dever de mútua assistência consagrado entre os cônjuges
(art. 231, III, do Código Civil de 1916) que se caracteriza no "amparo
destinado ao cônjuge nos momentos difíceis, notadamente diante de um
quadro clínico de saúdo adverso, tal como aquele apresentado pela ex-cônjuge
do ora Recorrente (portadora de neoplasia mamária)" (fl. 162);
b) contrariou o art. 1º, do Decreto-lei n.º 1.044⁄69 porquanto o
recorrente, em nenhum momento, buscou o simples favorecimento do aluno
faltoso, mas, ao revés, buscou submeter-se ao regime de trabalhos
domiciliares, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 1.044⁄69,
que estabelece o dever de a instituição de ensino atribuir aos
estudantes faltosos, "como
compensação de ausência às aulas, exercícios domiciliares com
acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde
e as possibilidades do estabelecimento". Argumentou, ainda que "
a proteção à unidade familiar, à solidariedade e à razoabilidade
devem se sobrepor à motivação encampada pela Autoridade Coatora, que
limitou-se a indeferir o regime de tratamento domiciliar pleiteado pelo
ora Recorrente (embora tenha reconhecido a relevância da fundamentação
apresentada). Em outras palavras, a simples ausência de norma legal, ou
previsão no âmbito do Regimento Interno da Instituição de Ensino ora
Recorrida não serve de balizamento à reprovação do ora
Recorrente." (fl. 166);
c) violou, também, o art. 2º, da Lei n.º 9.394⁄96, tendo em vista
que "se a educação é
inspirada na solidariedade humana, também por este prisma o recorrente
faz jus ao regime de tratamento domiciliar, pois, em decorrência de força
maior, viu-se privado da possibilidade de comparecer às aulas, nada
obstante tenha obtido aproveitamento acadêmico exemplar, com aprovação
média em todas as disciplinas cursadas naquele período."(fl.
167);
d) ofendeu o art. 2º, da Lei n.º 9.784⁄99, que positivou à esfera
do procedimento administrativo os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, porquanto desprezou referidos primados.
e) em tendo assentado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na
gestão de instituição universitária excetuando-se as hipóteses em que
restarem violados princípios constitucionais ou dispositivos legais
equivocou-se ao não visualizar, in
casu, a ausência de razoabilidade e a desconformidade com a
finalidade da lei, motivo pelo qual a providência administrativa
desarrazoada é anulável pelo Poder Judiciário, "consoante
magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Não se imagine que a
correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade
invade o 'mérito' do ato administrativo, isto é, o campo de 'liberdade'
conferido pela Lei à Administração para decidir-se segundo uma
estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal
não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei,
vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência
desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela
lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites admitidos.'
f) poderia ter aplicado, por analgogia, à mingua de dispositivo legal que
tratasse especificamente das ausências do aluno para acompanhar
tratamento de saúde do cônjuge, o disposto nos arts. 81 e 83, da Lei n.º
8.112⁄90 que faculta ao servidor público a concessão de licença médica
para assistir ao cônjuge doente.
Aduziu por fim que, verbis:
"... há que se aceitar que a
freqüência às aulas é exigida como meio instrumental para que o aluno
alcance o melhor aproveitamento possível em relação aos conteúdos
ministrados. Ora, isso de fato ocorreu, a julgar pelas notas obtidas nos
exames realizados pelo ora recorrente. Portanto, também por este prisma,
não se afigura razoável o protecionismo dispensado à instituição de
Ensino Recorrida, em detrimento de outros valores plasmados no texto
constitucional.
Cuida-se, no caso em tela, de situação
fática já consolidada, de sorte que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade apontam para a necessidade de ratificação do regime de
trabalho domiciliar já usufruído pelo ora Recorrente (em decorrência da
sentença mandamental concedida pelo Juízo a quo), tendo em vista a obtenção
de aproveitamento acadêmico nos exames realizados condizentes com o
desejado pela Instituição de Ensino ora Recorrida."
Às fls. 179⁄199, consta Recurso Extraordinário dirigido ao STF.
Não foram apresentadas contra-razões, consoante certidão de fl. 208.
Realizado o juízo de admissibilidade positivo de ambos apelos extremos,
na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ.
É o relatório.
3-
Voto
O
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
Preliminarmente, a matéria federal suscitada nos dispositivos legais
apontados como violados foi devidamente prequestionada posto assim
considerada no acórdão dos embargos de declaração pelo Tribunal a
quo, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente recurso
especial.
A interpretação da norma administrativa, mercê da proteção do
interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da
dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma.
O art. 1º, do Decreto-lei n.º
10.44⁄69 que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos
acometidos por enfermidades preceitua, in verbis:
Do Decreto-Lei n.º 1.044⁄69
"Art.1º São considerados
merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de
ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios
agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa,
incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se
verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo
ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico
de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre
outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia),
asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc."
Mercê de o referido diploma previr o abono de faltas ou a concessão de
regime especial de trabalho domiciliar ao próprio aluno acometido de
enfermidades que impossibilite sua freqüência às aulas, conspiraria
contra a ratio essendi da tutela
da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei n.º 9.394⁄96), bem como, da Lei do
Procedimento Administrativo (Lei n.º 9.784⁄99) e do Princípio da
Razoabilidade vedar a extensão de referido benefício, em situações
excepcionais, como a hipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para
acompanhar o tratamento de doença grave - neoplasia mamária - de sua
esposa, fora do território nacional, a qual, a
posteriori, veio a falecer.
Consectariamente, decidiu com acerto o Tribunal a
quo ao assentar, nos termos do voto-condutor do acórdão recorrido, o
seguinte:
"A sentença recorrida deve ser
reformada.
Como já consignado em despacho
proferido no AI 2002.04.01.052865-6⁄PR, apesar das relevantes razões
subjetivas da impetração, parece-me que o próprio princípio da
razoabilidade, invocado pelo recorrente , leva à rejeição do seu
pedido.
Com efeito, considerando-se o
conjunto do corpo discente, sempre haveria uma pluralidade de alunos com
doença grave na família, a tornar geral uma causa justificativa de
faltas que, à vista do caso em exame, afigura-se especial ou até
excepcional.
Não se deveria, em tais circunstâncias,
converter o excepcional em rotineiro sem causar sérios transtornos à
gestão da entidade educacional.
De outra banda, o Poder Judiciário
não deve imiscuir-se na gestão da instituição universitária, de modo
a substituir a autoridade encarregada da aplicação do respectivo
regimento, salvo nas hipóteses em que a formalidade constitucional ou
legal não esteja sendo observada, o que de resto inocorre na espécie.
Em face do exposto, dou provimento
à apelação e à remessa 'ex officio'.
É
o voto."
Merece censura o ato administrativo que não guarde uma proporção
adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.
Isto porque a razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da
providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é
usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a
contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que
não pode ser".
Sobre o Princípio da Razoabilidade merece destaque a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello in "Curso
de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93:
"Princípio da razoabilidade
Enuncia-se com este princípio que a
Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer
a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o
senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se
colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas
- e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - , as condutas
desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração
às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse
atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às
finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Com efeito, o fato de a lei conferir
ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe
deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem
enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não
significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao
sabor exclusivo de seu libito, de seus humores, paixões pessoais,
excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa,
muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra
de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos
pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério
exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o
administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas
desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra
de Direito.
(...)
Fácil é ver-se, pois, que o princípio
da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam
constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84)
e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já
apontados).
Não se imagine que a correção
judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o
"mérito" do ato administrativo, isto é, o campo de
"liberdade" conferido pela lei à Administração para
decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência
e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita "liberdade"
é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela
comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser
havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos
limites nela admitidos.
(...)
Sem embargo, o fato de não se poder
saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera
administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer
quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não
é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese. Ainda aqui cabe
tirar dos magistrais escritos do mestre português Afonso Rodrigues Queiró
a seguinte lição: "O fato de não se poder saber o que ela não é."
Examinando o tema da discrição administrativa, o insigne
administrativista observou que há casos em que "só se pode dizer o
que no conceito não está abrangido, mas não o que ele compreende."
(...)"
Consectariamente, revela-se insensurável os termos da sentença de
primeiro grau, proferida nos seguintes termos:
"(...)
Em análise mais acurada ao presente
mandamus e perfilando-se à douta manifestação do Ministério Público
Federal, a concessão da ordem é medida que se impõe, senão vejamos.
Os documentos acostados às fls. 21
e 22 dão conta de que a ausência do Impetrante às aulas regulares do
Curso de Direito ministradas nas dependências da Impetrada, no período
de 20⁄02⁄2002 a 29⁄09⁄2002, foi motivada por questões
de tratamento de saúde de sua esposa, mais especificamente de neoplasia
mamária, realizado na Escola de Medicina da Universidade de Miami, Estado
da Flórida, nos Estados Unidos da América.
A Impetrada indeferiu requerimento
administrativo formulado pelo Impetrante com a finalidade de abonar as
suas faltas no período de tratamento, ocasionando, automaticamente, a sua
reprovação por faltas por matérias que se encontrava regularmente
matriculado sob a seguinte motivação:
'1 - O motivo apontado pelo
requerente, que resultou em sua ausência nas aulas, não encontra
respaldo na Legislação Educacional em vigor.
2 - Assim sendo, embora relevante o
motivo apresentado, não há como ser deferido o pedido por falta de
amparo legal.
...' (fl. 24, verso)
O presente ato denegatório
demonstra a sua fragilidade e insensibilidade, ferindo, como muito bem
asseverou o Parquet Federal, os princípios básicos da razoabilidade, da
função social do direito, pautadas na Lei n.º 9.784⁄99, que assim
disciplina em seu artigo 2º :
'"Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o
Direito;'
Fere ainda a própria Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de
1.996) em seus princípios básicos, assim descritos:
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço
à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional
da educação escolar;
VIII - gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de
ensino;
IX - garantia de padrão de
qualidade;
X - valorização da experiência
extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Se o objetivo da Educação é formar caracteres de cidadania inspirada
nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana e no
apreço à tolerância, a decisão da Impetrada em detrimento do
impetrante acarretará efeito totalmente contrário e prejudicial aos
princípios da proteção do ente familiar previsto na Carta Magna,
sobrepondo a presença às aulas a um bem maior.
Ressalte-se que não se está
favorecendo o aluno faltoso, mas somente aplicando a verdadeira justiça
ao caso concreto, pois o Impetrante não faltou às aulas de livre e
espontânea vontade ou motivado pela falta de responsabilidade. Ao contrário,
a motivação foi dolorosa, pois trata-se de um caso de doença grave em
família, sendo que é dever do marido ou esposa zelar pelo seu
companheiro⁄a, mantendo assim, a unidade familiar e o exemplo de boa
convivência.
Ademais, o dever de auxílio mútuo
entre os cônjuges independe do local de tratamento, não importando que
no presente caso tenha se dado no exterior. O acompanhamento em regime
permanente depende do estado de saúde e sua gravidade, aliado ao grau de
dependência e confiança. Além do dever moral, há igualmente o dever
legal de mútua assistência, elencado no art. 231, III do Código Civil
Brasileiro.
José Afonso da Silva expõe o princípio
constitucional de proteção á unidade familiar nos seguintes termos:
'A família é afirmada como base da
sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na
pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir
a vilência no âmbito de suas relações (...) Em qualquer desses casos,
os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente entre ambos, já consignado no art. 5º, I (art. 226). (...) A
família é uma comunidade natural composta, em regra de pais e filhos,
aos quais a Constituição, agora, imputa direitos e deveres recíprocos,
nos termos do art. 229, pelo qual os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, havidos ou não da relação do casamento
(art. 227, § 6º) ao passo que os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade' (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 19ª Ed. págs, 823⁄924, Malheiros
Editores).
Ainda que inexistente norma específica
para regular a situação concreta, a eqüidade e os fins a que se dirige
a norma geral levam à conclusão à proteção à unidade familiar e
conseqüente abono das faltas. Ademais, a qualidade de ensino e o
aproveitamento do Impetrante não serão prejudicados com a concessão da
ordem, considerando que o Impetrante deverá demonstrar o devido
aproveitamento das matérias pertinentes através da submissão às provas
finais.
(...)"
Aliás, no sentido da aplicação analógica a Primeira Turma teve
oportunidade de se manifestar em caso análogo ao presente, no julgamento
do RESP n.º 45.522⁄SP, da Relatoria do e. Ministro Humberto Gomes
de Barros, publicado no DJ de 17.10.1994, cujo excerto do voto merece
transcrição:
"Discute-se a possibilidade em
o Diretor de escola universitária dispensar tratamento especial a alunos
que foram impedidos de freqüentar aulas, por motivos superiores à sua
vontade.
Na hipótese, o motivo foi a injusta
prisão preventiva da Recorrente.
O Diretor da Faculdade de Direito -
o eminente Jurista Dalmo de Abreu Dallari - valeu-se do Decreto-lei
1.044⁄69, para relevar as ausências.
Aquele diploma, reserva tratamento
excepcional aos alunos que, por efeito de doenças, acidentes 'ou outras
condições mórbidas', vejam-se fisicamente incapacitados de comparecer
aos trabalhos escolares, embora mantenham condições intelectuais e
emocionais, para o prosseguimento das atividades escolares.
O diploma normativo exige, mais, que
o impedimento seja de ocorrência isolada ou esporádica e dure por tempo
que não inviabilize a continuidade do processo pedagógico.
O Diretor - certamente por enxergar
na prisão injusta, uma 'condição mórbida' - aplicou, por analogia, à
estudante atingida pela violência, o preceito do Decreto-lei
1.044⁄69.
Beneficiada com o tratamento
excepcional, a ora Recorrente obteve - em três períodos sucessivos - créditos
necessários á promoção do curso.
Decorridos um ano e quatro meses,
mudou o Diretor da Faculdade.
Com a mudança, alterou-se o
entendimento, quanto à aplicação analógica do tratamento preconizado
pelo Decreto 1.044⁄69.
O novo diretor, simplesmente,
declarou nula a extensão dos preceitos benéficos e revogou os créditos.
Fez assim, sem dar qualquer notícia
à estudante, vale dizer: sem lhe dar a oportunidade de defesa.
Discute-se, aqui a possibilidade em
se aplicar o benefício do DL 1.044⁄69, a situações análogas.
Diz o E. Autor da revogação dos créditos,
que não existe permisssivo legal, para remediarem-se ausências causadas
por detenções injustas. Chega a lamentar semelhante omissão.
Ora, nosso ordenamento jurídico
determina que se utilize a analogia, para suprir as omissões formais da
legislação (Lei de Introdução ao Código Civil - art. 4º).
Nesta circunstância, quando relevou
as faltas, o antigo Diretor não cometeu ilegalidade tão evidente, que
justificasse proclamação automática. Pelo contrário, valeu-se de
autorização legal, para compor omissão normativa.
(...)"
Referido decisum recebeu a
seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO - ENSINO -
FREQUENCIA A AULAS - FALTAS - SUPRIMENTO - DL 1.044⁄69 - ESTUDANTE
PRESO - ANALOGIA - ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - SUMULA 473 STF -
TEMPERAMENTOS EM SUA APLICAÇÃO.
I - É lícita a extensão, por
analogia, dos beneficios assegurados pelo DL 1.044⁄69, a estudante
que deixou de freqüentar aulas, por se encontrar sob prisão preventiva,
em razão de processo que resultou em absolvição.
II - Na avaliação da nulidade do
ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do principio da
legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da
estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores necessários
a perpetuação do Estado de Direito.
III - A regra enunciada no verbete
473 da súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A
Administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve
transformar esta faculdade, no império do arbítrio."
Destarte, ainda que assim não bastasse, revela-se incontroverso que que a
sentença concessiva da segurança data de 17.12.2002 (publicada em
18.12.2002), que o recorrente estava no 7º período quando se ausentou
das aulas, no período de 20⁄07 a 29⁄09⁄2002 para
tratamento de saúde de sua esposa, bem como, que o mesmo colou grau em
03.09.2004 (declaração de fl. 228) motivo pelo qual, adjunta-se à
razoabilidade a aplicação da Teoria do Fato Consumado, um de seus
fundamentos.
A Corte, à luz dos princípios anteriormente aludidos, tem firmado que as
situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob
pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no
art. 462 do CPC, senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. As situações consolidadas pelo
decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria
do fato consumado. Precedentes da Corte.
2. Discussão acerca da matrícula
em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à
época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Situação consolidada. Segundo grau concluído.
3.
Recurso especial provido."(RESP 584.457⁄DF, desta relatoria, DJ
de 31.05.2004)
"ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
1. O art. 5º da Lei nº
9.870⁄99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que
matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os
inadimplentes.
2. Dessa forma, nenhuma norma é
descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços
educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação
contratual.
3. Decidiu com acerto o Tribunal a
quo ao aplicar ao presente caso a teoria do fato consumado.
4. Recurso especial improvido."
(RES 601499⁄RN, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 16.08.2004)
"ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. ESTUDANTE. ALUNO INADIMPLENTE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Acórdão a quo que garantiu à
recorrida o direito à renovação de matrícula em Universidade, ao
entendimento de que “não se deve privar a aluna de continuar seus
estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das
mensalidades atrasadas. Na hipótese, o pagamento em atraso foi realizado
e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela
exigida, do novo semestre”.
2. Liminar concedida há mais de 03
(três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem nunca ter sido
a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve
ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em
vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato
consumado, aplicável ao caso em apreço.
3. Não podem os jurisdicionados
sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em
se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal,
face à morosidade dos trâmites processuais.
4. Reformando-se o acórdão
objurgado neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na
educação dos alunos, in casu, uma acadêmica que foi matriculada sob a
proteção do Poder Judiciário, com o seu curso já finalizado, ou
prestes a terminá-lo. Em assim acontecendo, a impetrante estaria perdendo
anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito
universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência. Ao
mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria
qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
5. Cabe ao juiz analisar e julgar a
lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar
adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais
que possam advir de sua decisão. Precedentes desta Casa Julgadora.
6. Recuso especial não provido, em
face da situação fática consolidada." (RESP 611394⁄RN,
Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto.
É como voto.
4-
Ementa
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS E TRABALHOS DOMICILIARES. ALUNO QUE SE
AUSENTOU PARA ACOMPANHAR A CÔNJUGE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE
(NEOPLASIA MAMÁRIA) FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. ANALOGIA.
1. A interpretação da norma administrativa, mercê da proteção do
interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da
dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma.
2. O art. 1º, do Decreto-lei n.º 10.44⁄69 que dispõe sobre o
tratamento excepcional para os alunos acometidos por enfermidades
preceitua que: "São
considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível
de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios
agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física
relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde
que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e
b) ocorrência isolada ou esporádica;c) duração que não ultrapasse o máximo
ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico
de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre
outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia),
asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc."
3. Mercê de o referido diploma previr o abono de faltas ou a concessão
de regime especial de trabalho domiciliar ao próprio aluno acometido de
enfermidades que impossibilite sua freqüência às aulas, conspiraria
contra a ratio essendi da tutela
da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei n.º 9.394⁄96), bem como, da Lei do
Procedimento Administrativo (Lei n.º 9.784⁄99) e do Princípio da
Razoabilidade vedar a extensão de referido benefício, em situações
excepcionais, como a hipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para
acompanhar o tratamento de doença grave - neoplasia mamária - de sua
esposa, fora do território nacional, a qual, a
posteriori, veio a falecer.
4. Merece censura o ato administrativo que não guarde uma proporção
adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.
Isto porque a razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da
providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é
usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo
que não pode ser".
5. Em situações diversas e opostas essa Corte já decidiu que"(...)
É lícita a extensão, por analogia, dos beneficios assegurados pelo DL
1.044⁄69, a estudante que deixou de freqüentar aulas, por se
encontrar sob prisão preventiva, em razão de processo que resultou em
absolvição (...)" (RESP
n.º 45.522⁄SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
17.10.1994)
6. Deveras, e ainda que assim não bastasse, verifica-se que a sentença
concessiva da segurança data de 17.12.2002 (publicada em 18.12.2002) e
que, o recorrente colacionou às contra-razões de apelação o
comprovante de pré-matrícula, datado de 13.01.2003 (fl. 110), onde no
verso consta que "As faltas do
acadêmico Roberto Gavião Gonzaga - GRM 965 no período de 20⁄07 a
29⁄09⁄2002 foram abonadas diante de liminar concedida nos
autos n.º 2002.70.02.006683-0 da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR"
e uma declaração datada de 17.02.2003 (fl. 113) do Diretor das
Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu do mesmo teor.
7. Destarte, ainda que assim não bastasse, revela-se incontroverso que
que a sentença concessiva da segurança data de 17.12.2002 (publicada em
18.12.2002), que o recorrente estava no 7º período quando se ausentou
das aulas, no período de 20⁄07 a 29⁄09⁄2002 para
tratamento de saúde de sua esposa, bem como, que o mesmo colou grau em
03.09.2004 (declaração de fl. 228) motivo pelo qual, adjunta-se à
razoabilidade a aplicação da Teoria do Fato Consumado, um de seus
fundamentos.
8. A Corte, à luz dos princípios anteriormente aludidos, tem firmado que
as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas,
sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto
no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP
253094⁄RN, Rel. Min.
PAULO GALLOTTI, DJ: 24⁄09⁄2001; MC 2766⁄PI, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJ: 27⁄08⁄2001; RESP 251945⁄RN, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ: 05⁄03⁄2001.
9. Recurso especial provido.
5-
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 02 de junho de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente e Relator
6-
Certidão de Julgamento
PRIMEIRA
TURMA
Número Registro: 2004⁄0065433-2 - RESP 658458 ⁄ PR
Número Origem: 200270020066830
PAUTA: 05⁄05⁄2005 - JULGADO: 02⁄06⁄2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO BANDEIRA DE MELO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ROBERTO GAVIAO GONZAGA
ADVOGADO: SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
RECORRIDO: FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUACU-PR.
ADVOGADO: FABÍOLA BUNGENSTAB LAVINICKI
ASSUNTO: Administrativo - Ensino Superior - Penalidade ⁄ Sanções
Aplicadas a Alunos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 02 de junho de 2005
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
2- Teoria
do fato consumado - Aprovação em Vestibular antes da conclusão do
ensino médio, com aprovação posterior em novo Vestibular, quando já
concluído o ensino médio. Aproveitamento das cadeiras cursadas antes da
regular matrícula precedida de conclusão do ensino médio.
Comentários:Apesar
do aluno ter realizado o primeiro Vestibular na condição de
“treineiro” por não ter cumprido requisito legal, isto é, por não
ter concluído o ensino médio como também ter sido favorecido pela
aposta na “ Lei da Vantagem” ou “ Lei de Gerson”, ocasionada pela
demora na prestação jurisdicional , entendeu-se que não se pode deixar
de considerar a situação consolidada e irreversível dos autos e causar
ao aluno desnecessário prejuízo, o que afrontaria o art. 462 do CPC,
uma vez que o mesmo já se encontra cursando o 6º período.
A íntegra do acórdão é a
seguinte:
1-
Dados do processo
RECURSO
ESPECIAL Nº 604.161 - SC (2003⁄0198023-1)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE: ARTHUR WILLIAN
RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB
ADVOGADO: FIORELLO NUNES
2- Relatório
O
SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de ação mandamental proposta por Arthur Willian Ramos da
Silva assistido por seu pai, contra a FURB – Universidade Regional de
Blumenau – assim relatada em grau de apelação (fl. 138):
“Arthur Willian Ramos da Silva,
menor púbere, assistido por seu pai, José Geraldo Pereira da Silva,
impetrou mandado de segurança contra o Reitor da Fundação Universidade
Regional de Blumenau. Objetiva a concessão de segurança in limine, para
que seja assegurado o seu direito à matrícula no curso de Direito.
Denegada a liminar (fls.
28⁄29), prestadas as informações (fls. 58⁄61) e ouvido o
representante do parquet (fls. 86⁄92), o Juiz Francisco José
Rodrigues de Oliveira Neto concedeu a segurança.
A Universidade Regional de Blumenau
interpôs apelação sustentando, em síntese, que: a) 'dois são os
requisitos que possibilitam o candidato alcançar curso superior: ter
concluído o ensino médio e ser classificado em processo seletivo, na hipótese,
o exame vestibular; b) o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional ' ao exigir a conclusão do ensino médio para
ingresso no ensino superior, a norma legal de regência está atendendo
rigorosamente a exigência constitucional, estabelecendo uma condição
compatível com aquela prevista na Constituição brasileira'; c) 'a lei
é o limite que não pode ser extravasado. É esse limite que não pode
ser transposto, porque a regra de fidelidade e vinculação absoluta à
lei válida e ao Direito Positivo, não pode ser elidida, tolhida ou
alheada, seja a que pretexto for, pelo seu aplicador, que não a pode
modificar, desprezar, por mais virtuosos que sejam os motivos' (fls.
100⁄103).
O apelado manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (fls. 111⁄117); o Procurador de Justiça Sérgio
Antônio Rizelo, pela extinção do feito. Para sua Excelência, 'se o
apelado já está matriculado junto à Apelante, graças a sua aprovação
no vestibular levado a efeito após ter concluído o segundo grau, que
finalidade pode cumprir esta lide?'.”
A apelação foi desprovida na forma do julgamento abaixo sumulado (fl.
137):
“PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO QUE NÃO CONCLUIU O SEGUNDO
GRAU APROVADO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE.
1. A Universidade Regional de
Blumenau (FURB) integra o 'sistema estadual de ensino' (CF, art. 211; Lei
9.394⁄96; Lei Complementar Estadual 170⁄98). Conseqüentemente,
compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra seu dirigente no exercício de função delegada pelo
Poder Público.
2. Candidato aprovado em vestibular
que não concluiu o 'ensino médio ou equivalente' (Lei 9394⁄96,
art. 44, II) não tem direito à matrícula em curso de graduação.”
Desse acórdão foram opostos embargos de declaração, assim julgados
(fl. 153):
“PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CPC. ART. 535 – PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
Candidato aprovado em vestibular que
não concluiu o 'ensino médio ou equivalente' (Lei 9.394⁄96, art.
44, II) não tem direito à matrícula em curso de graduação.
Deferida a matrícula por força de
liminar, o mandado de segurança por ele impetrado não resta sem objeto
pelo fato de, posteriormente à conclusão do ensino médio, ter sido
aprovado em novo vestibular.”
Descontente, Arthur Willian desafia recurso especial pela alíneas “a”
e “c” do permissivo do artigo 105, III, da Constituição Federal
alegando infringência à lei federal e dissídio pretoriano.
Aponta como vulnerado o artigo 462 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá
ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.”
Para demonstração do dissídio invocado colaciona, entre outros, acórdão
da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux prolatado no REsp
398962⁄PR, assim sumulado (fls. 166⁄167):
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVO VIOLADO NÃO APONTADO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO.
- A interposição do recurso
especial com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105
da Constituição Federal, impõe a indicação do dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação.
- Pretensão de o aluno continuar
cursando Direito na Universidade estadual de Maringá, em virtude de ter
sido transferido e matriculado na referida instituição de ensino, por
força de liminar. Situação consolidada. Iminência de conclusão do
curso.
- As situações consolidadas pelo
decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria
do fato consumado. Precedentes da Corte.
- Dispensa-se a demonstração analítica
do dissídio, quando houver a transcrição dos trechos onde a divergência
se manifesta notória e a referência segura aos acórdãos em confronto,
de modo que se possa extrair todo o conteúdo do dissenso. Embora tenha a
recorrente se limitado a transcrever as ementas dos acórdãos apontados
como paradigmas e trechos dos correspectivos votos condutores, merece
conhecimento o recurso, por se tratar de divergência notória entre acórdão
recorrido e vasta jurisprudência desta Corte Superior.
- Recurso especial provido.”
Em síntese, o cerne do inconformismo recursal encontra-se apoiado em
argumentação abaixo transcrita (fls. 165⁄166):
“A decisão da sexta câmara do
egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina afronta sem dúvida, o
disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.
Entender que a aprovação do
recorrente em novo vestibular, após a realização da matrícula por força
de liminar, não é fato superveniente torna-se absurda e contraria decisões
da própria câmara proferida na Apelação Cível em Mandado de Segurança
2001.006454-5 e do próprio relator:
'Apelação Cível em Mandado de
Segurança n.º 2001.006454-5 – Capital
Relator: Des. Newton Trisotto
Autos Remetidos
Juiz (a): César Otávio S.
Tesseroli
Apelante: Município de Florianópolis
Advogado: Oscar Juvêncio Vorges
Neto
Apelado: Max Vision Comunicação
Ltda.
Advogado: Walmir Ferreira Martins
Decisão: Por votação unânime,
extinguir o processo sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC, ART. 462. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 'Como toda ação, o mandado de
segurança exige interesse no sentido processual do termo. Ademais, cumpre
projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição
resta afetada'. (Resp
n.º 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ACMS n.º 5603, Des. Eder Graf)
A superveniência de fato
modificativo do pedido do impetrante, que resulta na perda do objeto do
mandado de segurança, deve ser considerada de ofício pelo órgão
julgador (CPC, ART. 462)'
(...)
A
EGRÉGIA SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 462 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, DEVERIA CONHECER DA PRELIMINAR SUSCITADA E
DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, POIS A
MESMA APRESENTAVA FATO SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA
DO SEU OBJETO. NÃO O FAZENDO NEGOU VIGÊNCIA AO ARTIGO 462 DO CP CIVIL O
QUAL DETERMINA QUE 'Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a
requerimento da parte no momento de proferir a sentença'.
É
evidente, também, ilustres Ministros, que o não reconhecimento da perda
do objeto do mandamus traz enormes prejuízos ao ora recorrente pois
influenciou, diretamente, na apreciação do mérito em virtude da teoria
do fato consumado (...)”.
Com espeque nessa fundamentação, apresenta pedido de reforma do decisório
impugnado, do seguinte teor (167):
“ASSIM
SENDO, EMÉRITOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS
ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO AGUARDA, COM TRANQÜILIDADE,
O RECORRENTE ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA, JÁ NOS AUTOS DEVIDAMENTE
QUALIFICADO, SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE (APROVAÇÃO
DO RECORRENTE EM OUTRO VESTIBULAR NA MESMA INSTITUIÇÃO ANTES DO
JULGAMENTO DO FEITO ), DECRETANDO-SE A PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E,
SUPERADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO SEJA RECONHECIDA A OCORRÊNCIA
DA TEORIA DO FATO CONSUMADO VISTO QUE O RECORRENTE JÁ SE ENCONTRA
CURSANDO O SEXTO PERÍODO DO CURSO EM QUE SE MATRICULOU POR FORÇA DA
CONCESSÃO DE LIMINAR POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA...”
Não foram ofertadas contra-razões pela recorrida.
Às fls. 173⁄177 o Ministério Público Estadual manifestou-se pela
inadmissão do recurso.
Em juízo prelibatório, o recurso logrou admissão pela alínea “a”
apenas. (fls. 179⁄180).
É o relatório.
3-Voto
O
SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, assinalo a impossibilidade de se conhecer do presente
recurso pela letra “c”, haja vista a ausência de demonstração do
dissídio alegado nos moldes exigidos pelo artigo 255 e §§ do RISTJ, ou
seja, o acórdão paradigma oriundo deste Superior Sodalício não trata
de questão em tudo similar a dos presentes autos já que discute transferência
de aluno, de uma Universidade para outra e não de matrícula realizada
sem conclusão de curso médio.
Além disso, não se procedeu ao cotejo analítico necessário. Quanto ao
outro acórdão colacionado, também não prospera o recurso em face de o
mesmo ser procedente do mesmo tribunal recorrido.
Por isso, conheço do recurso apenas pela letra “a”. Passo ao mérito.
Como relatado, trata-se de aluno que, sob a proteção de medida liminar,
logrou efetivar matrícula em Universidade Estadual, sem o cumprimento de
requisito legal, para tanto a saber, a conclusão do curso médio. O
pretexto para a obtenção desse privilégio foi a aprovação, como
'treineiro', em concurso vestibular.
Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado porque, com
efeito, foi a lei desrespeitada pelo recorrente, que agora pretende
beneficiar-se com o decurso do tempo.
Não obstante tal circunstância, tenho de reconhecer que ninguém tem
hoje interesse em fazer voltar o que não volta mais. Inclusive,
encontrando-se o recorrente cursando o 6º período do curso é presumível
que tenha concluído ou esteja prestes a concluir o curso, devendo ser
respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura, sob
pena de afronta aos valores já obtidos.
Assim, mesmo admitindo que a demora na prestação jurisdicional muitas
vezes protege aquele que apostou na "Lei da Vantagem" ou na
"Lei de Gerson", não posso fechar os olhos à realidade fática
posta nos autos e por esse motivo DOU provimento ao recurso.
É como voto.
4-
Ementa
MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CURSO MÉDIO NÃO
CONCLUÍDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA LETRA “A”. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. PROVIMENTO.
1. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza
a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (9493⁄96) exige que o candidato à
vaga tenha concluído o curso médio.
2. Sob o aspecto legal, está perfeito o acórdão impugnado. Contudo,
inexiste, in casu, interesse em
fazer voltar o que não volta mais. Inclusive, encontrando-se o recorrente
cursando o 6º período do curso é presumível que tenha concluído ou
esteja prestes a concluir o curso, devendo ser respeitada a situação
consolidada e irreversível a esta altura, sob pena de afronta aos valores
já obtidos.
3. Recurso provido.
5- Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise
Arruda, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos da
reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux
(voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento)
6-Certidão de Julgamento
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2003⁄0198023-1 - REsp
604161 ⁄ SC
Número Origem: 20020180438
PAUTA: 25⁄05⁄2004 - JULGADO: 28⁄06⁄2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO
Presidente
da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral
da República
Exmo. Sr. Dr. .
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ARTHUR WILLIAN
RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB
ADVOGADO: FIORELLO NUNES
ASSUNTO: Administrativo - Ensino Superior - Matrícula
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise
Arruda, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luiz Fux
(voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de junho de 2005
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
(IPAE
165- 01/07)
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