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Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em
Educação |
Editorial
A nova regulamentação da educação a distância
no Brasil surgiu exatamente no momento em que se comemoravam os nove anos
de edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Após um longo período de consultas públicas o Executivo Federal baixou o
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2006, traçando as regras para o
funcionamento dos programas de educação básica e superior.
Apesar de existirem diversas falhas no texto, muitas de caráter redacional,
há avanços, especialmente por permitir que sejam implantados os cursos de
mestrado e doutorado com EAD.
A presente edição destaca como primeira matéria o assunto e traz um estudo
técnico acerca da legislação.
Um segundo tema aborda a autonomia das instituições para implantação de
cursos, servindo de referência para muitas organizações que pretendem
expandir os seus programas no setor.
Há também um importante Glossário de Termos de EAD, elaborado por equipe
multidisciplinar da UNICAMP.
0 documento representa uma análise completa acerca das nomenclaturas
usadas no mundo virtual.
Por fim a Revista edita o Código de Ética para Educação a Distância que
foi aprovado pela ABED e disciplina procedimentos no campo da EAD.
João Roberto Moreira Alves
(IPAEduc 134- 12/05)
0s reflexos da nova regulamentação da educação a distância nas escolas de educação básica e superior e nas instituições de pesquisa científica e tecnológica
Estudo
técnico sobre o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, elaborado
pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
1. - Considerações gerais sobre a educação a distância
A educação a distância surgiu na Europa na primeira metade do século
XIX, sendo a corrente mais predominante a que registra na Suécia, em
1833, a primeira experiência nesse campo de ensino.
Poucos anos mais tarde, programas de ensino por correspondência surgem
na Inglaterra (1840) e Alemanha (1856), iniciando em nosso continente em
1874, nos Estados Unidos da América.
Gradualmente outros países passaram a adotar metodologias de EAD até
chegar ao Brasil em 1904.
Nesses mais de 170 anos, a educação a distância teve significativos
avanços, sendo importantes marcos referenciais a criação do sistema
rádio-educativo e, mais tarde, a utilização do telefone, cinema,
televisão e internet para fins educacionais que, ao lado dos correios,
compõem meios essenciais para o processo de aprendizagem.
Atualmente podemos afirmar que em praticamente todos os países existem
programas educativos sendo transmitidos por várias mídias, permitindo a
democratização da educação de qualidade.
É possível ver-se, tanto em países industrializados, como em nações em
desenvolvimento, excelentes programas sendo realizados através de
mega-universidades, unidades de ensino de menor porte ou até por
pequenos centros escolares.
A EAD não é um privilégio dos países ricos ou de organizações
poderosas.
É, na verdade, um dos melhores instrumentos para a inclusão social e
para a melhoria quantitativa e qualitativa da educação.
2. - 0 atual cenário da EAD no Brasil
Nos cem anos da EAD no Brasil houve êxitos e fracassos, fazendo com
que tenhamos ainda um número pequeno de estabelecimentos de ensino
adotando essa metodologia.
Existem em nosso País cerca de 220.000 escolas, entre públicas e
privadas, sendo 2.300 de ensino superior.
Embora não exista um levantamento preciso acerca das unidades de ensino
que adotam a EAD em seus projetos pedagógicos, os indicadores mostram
que não passam de 250 as oficialmente credenciadas.
Desse conjunto, 35% são de educação básica e 65% superior. Adicionam-se
os cursos livres, entidades especializadas e as chamadas "universidades
corporativas", que não têm nenhum controle do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal.
Alguns fatores influenciaram para que tivéssemos esse quadro, sendo os
mais evidentes a ausência de incentivos e políticas públicas para o
setor, o lento e exigente processo para credenciamentos, a falta de
recursos humanos especializados, o desgaste da EAD decorrente de
projetos realizados por instituições com pouca idoneidade e,
principalmente, a ausência ou excesso de regulamentação.
Apesar de parecer paradoxal falarmos simultaneamente em ausência e
excesso de normas, notamos que, para determinadas situações, há uma
rigidez absurda. Já em outras, especialmente no campo da educação
básica, muitas Unidades da Federação não regulamentaram a EAD por meios
dos seus Conselhos Estaduais, o que dificulta a criação de projetos no
setor.
No momento o mercado é excelente para o crescimento da EAD no Brasil, e
grandes resultados sociais e econômicos advirão para as organizações que
investirem em projetos de qualidade.
3. - A legislação da EAD no Brasil
As primeiras normas sobre a EAD surgiram na década de 60, sendo as
mais importantes o Código Brasileiro de Comunicações (Decreto-Lei nº
236/67) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
5.692/71). Essa última abria a possibilidade para que o ensino
supletivo fosse ministrado mediante a utilização do rádio, televisão,
correspondência e outros meios de comunicação.
Inúmeros outros atos legislativos foram editados, tanto pelo Governo
Federal, como pelo Distrito Federal e Estados.
Também várias tentativas de criação de Universidades Abertas e a
Distância e de regulamentação da EAD surgiram no Congresso Nacional,
mas a maioria não teve êxito, sendo os projetos de lei arquivados pelas
mais diversas razões.
A nova LDB (Lei 9.394/96) permitiu avanços, admitindo que existisse, em
todos os níveis, a EAD. 0 artigo mais expressivo é ode nº 80, que assim
estabelece:
"0 Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Parágrafo 1º- A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Parágrafo 2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
Parágrafo 3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
Parágrafo 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidade exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais".
Objetivando regulamentar o Artigo
supracitado, o Executivo Federal baixou, em 10 de fevereiro de 1998, o
Decreto nº 2.494, vindo, pouco mais tarde (em 27 de abril do mesmo ano),
a ser modificado pelo Decreto nº 2.561.
Referidos Decretos serviram de apoio para os primeiros credenciamentos
de cursos superiores de graduação a distância, entretanto não
contemplavam os programas de mestrado e doutorado.
0s dois decretos acima referidos foram revogados por um novo Decreto - o
de nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 - objeto do presente estudo, e
que será comentado a seguir.
4. - 0 novo Decreto: seus antecedentes, edição e tendências
Considerando que os Decretos de 1998 eram tímidos para um Brasil
moderno, surgiram alguns movimentos para que um novo texto fosse
editado.
0 trabalho passou a ser coordenado no âmbito do Ministério da Educação,
primeiramente pela Secretaria de Educação a Distância.
Em 2004 foi elaborado um texto inicial pelo governo, submetido à análise
de diversas entidades. Várias propostas modificativas foram
apresentadas, resultando numa segunda versão, no início de 2005.
Novamente vieram rodadas de negociação com a comunidade educacional, e
mais um documento (o terceiro da série) foi disponibilizado para
críticas.
Paralelamente, a Secretaria de Educação Superior criou um grupo de
trabalho para discutir o assunto (GTEADES - Grupo de Trabalho EAD no
Ensino Superior) e muitos debates aconteceram, sendo inclusive
realizadas diversas reuniões e um seminário, em março de 2005.
0 Conselho Nacional de Educação também analisou o assunto ao longo de
suas reuniões ordinárias, apresentando subsídios que devem ter
influenciado a redação final do anteprojeto do Decreto.
Especiais contribuições foram apresentadas pelo Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação, Associação Brasileira de Educação a Distância e
Associação Brasileira de Tecnologia Educacional. Aliás, a ABT foi a
primeira organização no Brasil a receber ato de reconhecimento de um
programa de pós-graduação lato sensu, em 1980, pelo então Conselho
Federal de Educação e pela CAPES.
Uma quarta versão do Decreto foi encaminhado à Casa Civil da Presidência
da República no início do segundo semestre do mesmo ano, resultando no
Decreto nº 5.622, publicado no Diário 0ficial da União de 20 de dezembro
de 2005.
Podemos afirmar que o atual Decreto foi elaborado por diversas mentes e
várias mãos. Não obstante precisa receber um retoque final, com
supressões de alguns excessos e inclusão de algumas omissões.
Coincidência ou não, foi publicada na data da edição da LDB de 1996, o
que mostra que foram necessários nove anos para se ter uma efetiva
regulamentação da EAD em nosso País.
A publicação oficial fez com que o Decreto entrasse em vigor, contudo é
provável que o mesmo venha a ser republicado, tendo em vista diversos
erros formais (especialmente de digitação) notados no mesmo. Isso
ocorrendo, o número e a data serão mantidos, contudo a vigência passará
a ser contada a partir da nova inserção no DOU.
Podemos antecipar algumas tendências e desdobramentos que ocorrerão, a
saber:
a) será necessário um outro Decreto para regulamentar o Parágrafo 4º do
Artigo 80 da LDB (o que aborda o tratamento diferenciado da EAD nos
meios de comunicação). Apesar de ser dito no Decreto nº 5.622 que o
mesmo regulamenta o Artigo 80, na verdade ele só detalha pontos dos
Parágrafos 1º, 2º e 3º da LDB. É totalmente omisso quanto ao último,
cuja competência operacional estará a cargo do Ministério das
Comunicações e não do MEC. Haverá necessidade de mobilização para que o
mesmo elabore um outro texto e o envie à Presidência da República para
ser transformado em disposição normativa;
b) a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino
Superior) terá 180 dias para editar normas complementares para permitir
a implementação dos programas de pós-graduação stricto sensu (mestrados
e doutorados). Fortes pressões pró e contra a EAD serão exercidas por
diversos segmentos interessados na defesa de seus interesses;
c) o MEC e os Sistemas de Ensino (órgãos de educação dos Estados e do
Distrito Federal) terão que, em 180 dias, padronizar as normas e
procedimentos para credenciamento e reconhecimento de cursos e
programas;
d) os Conselhos Estaduais de Educação farão revisão de suas normas e
estabelecerão regras para o funcionamento dos programas, especialmente
na educação básica;
e) todas as instituições credenciadas terão 360 dias para se adequarem
aos termos do Decreto.
Além desses pontos expressamente contidos no Decreto, haverá algumas
mobilizações para modificar o Decreto e permitir a continuidade de
funcionamento de programas exitosos e que ficaram sem amparo com o novo
Decreto.
Vale registrar também que não foram revogadas disposições em contrário,
o que deverá criar alguns conflitos.
A tradição legislativa diz sempre, num dos últimos artigos, que ficam
revogadas as normas conflitantes. No caso em tela, só foram
expressamente extintos os efeitos dos dois decretos de 1998.
Permanece válida e com eficácia a Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro
de 2004, que permite o uso de EAD em disciplinas ou conteúdos que
correspondam a 20% da carga horária dos cursos de graduação, devidamente
reconhecidos, no ensino superior federal e privado.
É provável, por todos esses aspectos, que um novo Decreto venha a ser
editado ainda em 2006, modificando parcialmente o editado em dezembro de
2005.
5. - Considerações específicas sobre o Decreto
O Decreto é dividido em seis capítulos e contém 37 artigos. Muitos
são subdivididos em Parágrafos e Incisos.
Como já mencionado anteriormente, alguns possuem erros materiais que não
chegam a comprometer o entendimento, mas trazem conseqüências de falhas
na técnica legislativa. Como exemplo, podemos citar, no Capítulo II,
que antecede o Artigo 9º, que fala "Do credenciamento de instruções
para oferta...". 0 intuito do legislador era mencionar instituições
e não instruções. Também podemos detectar no Artigo 3º, Parágrafo 2º
(na segunda linha): "...realizados pelos estudantes em sos e
programas ...." A intenção mostra que seriam cursos, tendo ficado
faltando a primeira sílaba.
Há algumas agressões à língua portuguesa que precisam ser corrigidas,
sendo uma excelente oportunidade de fazer os acertos na republicação do
Decreto.
Nos comentários que se seguem, procuraremos evidenciar aspectos
positivos e negativos do Decreto, não tendo sido os mesmos feitos por
ordem de importância ou relevância, eis que isso depende da visão de
cada pessoa ou entidade.
6. – Comentários sobre o Decreto
6.1.
- Possibilidade de mestrados e doutorados a distância
0 maior mérito é
contemplar a possibilidade de programas de pós-graduação stricto sensu.
Apesar de estar ainda por vir uma norma da CAPES regulamentando os
credenciamentos nesse setor, já temos, num texto legal, contemplada a
modalidade nos mestrados e doutorados.
Mais importante do que os cursos que existirão, é o fato político do
governo valorizar a EAD, mostrando uma vontade política oficial.
As instituições poderão iniciar o planejamento dos programas, mas não
podem iniciar os cursos sem que exista a expressa permissão
governamental.
6.2. –
Credenciamento de instituições de pesquisa científica e tecnológica
Um outro avanço é
permitir que organizações de pesquisa e, portanto, não apenas de ensino,
possam ser credenciadas para programas de EAD.
Fica claro que o Poder Público admite que existam no Brasil organizações
de ensino, de pesquisa e outras que fazem ambas as atividades, e que as
mesmas possam cumprir, de forma não precípua, uma ou outra função.
6.3. - Respeito parcial ao princípio da autonomia dos Sistemas de
Ensino
0 Decreto segue o mesmo erro da LDB, centralizando no Executivo
Federal os atos de credenciamento. Não compete à União conceder atos
acerca das instituições de ensino superior mantidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios e nem mesmo sobre as de educação
básica (exceto as federais).
0 Brasil tem um pacto federativo e não há um Sistema Nacional de
Educação. 0s Sistemas são autônomos.
Em 1998, quando da edição do primeiro Decreto, houve o mesmo erro, e
logo depois um outro Decreto delegou o indelegável, mas deixou inócuo o
pedido de tutela judicial para dar permissão ao exercício do poder pelos
entes federativos.
6.4. - Desrespeito à autonomia universitária
A LDB, em seu Artigo 80, Parágrafo Primeiro, e por via de
conseqüência a norma infra-legal, desrespeitam a Constituição Federal,
que assegura a autonomia das universidades em criar cursos.
A EAD é uma modalidade de educação e, portanto, não pode receber
tratamento diferenciado.
Tanto a lei como o decreto não resistem a um questionamento judicial.
Enquanto o Judiciário não julgar inconstitucional ou ilegal a matéria,
as universidades terão que permanecer se submetendo a processos de
credenciamento da União.
6.5.-
Ensino fundamental e médio regular não contemplado
0 Decreto fala em
possibilidade de EAD em diversos níveis e modalidades, contudo não se vê
listada, no elenco do Artigo 2º combinado com o Artigo 30, a EAD para o
ensino fundamental e médio.
0 mesmo só será admitido em complementação de aprendizagem, situações
emergenciais ou ministrados por meio de educação especial ou de jovens e
adultos (antigos supletivos).
A restrição trará prejuízos para diversas escolas de educação básica que
já possuem programas credenciados pelos Sistemas Estaduais de Ensino.
Segundo o Artigo 34, as instituições deverão deixar de oferecer tais
cursos em 360 dias, sendo preservados os direitos dos estudantes.
Acredita-se que haverá mobilização de entidades representativas do setor
para alterar essa disposição inserida no Decreto.
6.6 -
Limitação geográfica dos alunos de EAD
Uma das aberrações do
Decreto encontra-se inserida no Parágrafo Primeiro do Artigo 20 do
Decreto. Consta do mesmo que “0s cursos ou programas .... somente
poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de
credenciamento da instituição”.
0 assunto, embora destinado às universidades, acaba sendo extensivo às
demais instituições. Significa, na prática, que a escola só pode
matricular alunos em programas de EAD que residam dentro de sua área
física de atuação (normalmente definida nos pareceres e portarias do
Executivo).
Contraria o princípio mundial da EAD de nacionalização (e até mesmo
internacionalização) dos cursos e programas.
A superação desse empecilho só pode acontecer através de criação de
outras entidades ou cooperações inter institucionais.
Aguardam-se mobilizações para modificar o disposto no Decreto.
Há o prazo de 360 dias para que as IES se adaptem, preservando o direito
dos alunos atualmente matriculados antes da edição do Decreto.
6.7.-
Consórcios e parcerias
0 Artigo 26 fala em
consórcios, parcerias, celebração de acordos, contratos e outros
instrumentos similares.
Incentiva – e até força – a celebração dessas cooperações para que
existam os programas nacionais de EAD.
As parcerias podem ser válidas, mas também prejudiciais para alunos e
instituições. Será preciso cuidados especiais para essa integração,
permitindo flexibilização com rapidez, conforme os resultados almejados
e alcançados.
6.8 – Reconhecimento de estudos feitos no exterior
0 Decreto permanece mantendo o princípio já consagrado de só
permitir a validação dos estudos feitos no exterior através de uma
revalidação em universidade pública.
Alija desse direito todas as universidades privadas, o que é
inconstitucional, eis que “todas são iguais perante a lei”, princípio
consagrado em nossa Carta Magna.
Consta que devem ser respeitados os acordos internacionais de
reciprocidade e equiparação de cursos.
Não poderia ser diferente, eis que tais pactos estão acima de um simples
decreto, entretanto na prática isso vem sendo de difícil concretização.
Em outro dispositivo (no Artigo 28) é mencionado que os diplomas de
especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos ao
reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido
pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou
equivalente.
A matéria é altamente complexa e haverá impasses já que os sistemas de
avaliação dos países são diferentes e não há, no Brasil, muitas das
tipicidades notadas em nações desenvolvidas.
Por fim, cabe salientar que os cursos de especialização não são
avaliados pela CAPES e, portanto, não há como se atender a esse
dispositivo para equivalência.
Haverá necessidade de algum ato para disciplinar de forma mais clara o
assunto.0 texto em análise fala, em seu Artigo 5º, que convênios feitos
entre entidades brasileiras e estrangeiras deverão ser previamente
submetidos à análise e homologação dos órgãos normativos do respectivo
sistema de ensino.
6.9.–
Revisão dos atos de credenciamento
0 Artigo 34, em seu
Parágrafo Primeiro, exige que as instituições credenciadas para ofertas
de cursos de pós-graduação lato sensu solicitem ao MEC a revisão do ato
de credenciamento, ficando sujeito a um novo procedimento de supervisão.
0 prazo é de 360 dias.
6.10 – Exames de certificação na educação básica
0 Decreto cria o Exame de Certificação para avaliar os alunos
provenientes de cursos de educação de jovens e adultos desenvolvidos por
estabelecimentos de ensino cuja duração seja inferior a dois anos no
ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio.
Referido exame terá que ser feito pelos governos estaduais, podendo ser
delegado a outras entidades especializadas.
A medida visa dar credibilidade para o setor, mas contraria o direito
das escolas em promover a avaliação no processo, como acontece nas
turmas presenciais.
Trata-se de uma matéria altamente complexa e que deverá mobilizar as
unidades de ensino para modificar o inserido no Decreto.
6.11.
– Duração dos programas de EAD
O Decreto diz que os
cursos ministrados por EAD devem ter a mesma duração dos presenciais.
O disposto no Artigo 3º, Parágrafo Primeiro, contraria a princípios
mundiais da modalidade, que permite uma aceleração de aprendizagem.
6.12.
- Exigência de momentos presenciais
Um dos pontos errôneos
do Decreto é a exigência de momentos presenciais. Essa prática, que é
exigida no Brasil, contraria a moderna EAD que dispõe de meios altamente
confiáveis de processos de avaliação.
0 Artigo 1º, em seu Parágrafo Primeiro, elenca que devem existir
encontros presenciais para:
-avaliação
de estudantes;
-estágios
obrigatórios, quando previstos na legislação;
-defesa
de trabalhos de conclusão de curso e
-atividades
relacionadas a laboratórios de ensino.
6.13. – Níveis e
modalidades permitidos
A LDB fala em EAD em todos os níveis e modalidades, e o Artigo 2º do
Decreto diz expressamente educação básica (subdividindo-a em educação de
jovens e adultos, educação especial, educação profissional através de
cursos de nível médio) e superior (seqüenciais, graduação,
especialização, tecnólogo, mestrado e doutorado).
Na educação básica normal, só contempla para a possibilidade de
complementação de aprendizagem e situações emergenciais, e especifica
seis situações. Tais normas estão contidas no Artigo 30 do Decreto e já
foi objeto de comentário anterior.
6.14.
– Validade nacional dos certificados
0 Artigo 5º reafirma
expressamente que os certificados expedidos por instituições
credenciadas terão validade nacional, sendo idêntico ao que ocorre nos
programas presenciais.
6.15. – Sistema de informação aberto ao público
Uma das conquistas obtidas pela sociedade no Decreto é o que está
contido no Parágrafo Único do Artigo 8º, que exige que o MEC mantenha
organizado um sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando
os dados nacionais referentes à educação a distância.
6.16. – Roteiro para os pedidos de credenciamento institucional
0 Artigo 12 lista uma série de requisitos que devem constar dos
processos de pedido de credenciamento. Ao todo são dez itens, com
subdivisões, o que dará um extenso processo.
Há inserção de exigências (como o de regularidade fiscal) já
consideradas ilegais por decisões do Poder Judiciário.
Incorpora o que já consta normalmente de Portarias, entretanto invade
competência dos Estados e do Distrito Federal que pode, livremente,
definir o que deve ser juntado no pedido formulado pelas entidades.
Prevê roteiro para os projetos pedagógicos dos cursos e programas.
6.17. – Início de funcionamento dos cursos e programas
Excetuando-se os cursos livres, todos os demais só podem ser feitos
após a edição de ato específico expedido pelo Poder Público.
0s atos terão validade de até cinco anos, admitidas as renovações por
iguais períodos.
A instituição, após receber a permissão, terá que iniciar os cursos no
prazo máximo de um ano, sob pena de perda automática dos seus efeitos.
6.18. – Descredenciamento
0 Decreto prevê, de forma idêntica ao que acontece nos demais casos,
as hipóteses de descredenciamento da instituição, em caso de existência
de falhas no funcionamento dos cursos ou programas.
6.19. – Cursos superiores nas áreas de saúde e de direito
0 Artigo 23 exige a manifestação prévia do Conselho Nacional de
Saúde, quando os projetos forem de criação de cursos de Medicina,
Odontologia e Psicologia e da 0rdem dos Advogados do Brasil, quando
forem de Direito.
Mantém a mesma regra do sistema presencial, entretanto um parecer
favorável não é condição essencial para que o Poder Público autorize o
funcionamento.
0 MEC tem autorizado muitos cursos presenciais, mesmo com posicionamento
contrário das corporações.
6.20. – Outros aspectos
Procuramos listar, nos itens anteriores, os aspectos que
consideramos mais relevantes no Decreto.
Há entretanto tipicidades que atingem a determinadas organizações e
situações particulares que podem ser aprofundadas com uma análise mais
detalhada, feitas pelas equipes das instituições de ensino e
organizações interessadas.
7. - Considerações finais
0 presente estudo foi elaborado pela equipe técnica do Instituto de
Pesquisas Avançadas em Educação, que acompanhou todas as fases da
elaboração do Decreto.
Em diversas ocasiões a entidade foi convidada a apresentar sugestões e
críticas, e contribuiu para que alguns pontos fossem inseridos.
Numa análise geral podemos concluir que o Decreto é bom para o Brasil,
embora precise ser aperfeiçoado e complementado.
Mais importante agora é que sejam acompanhadas de perto as
regulamentações complementares que serão feitas pela CAPES, pelos
Conselhos Estaduais de Educação e pelo próprio MEC.
Também será importante que o Conselho Nacional de Educação edite alguns
Pareceres, tanto por parte da Câmara de Educação Básica, como pela
Câmara de Educação Superior, para interpretar alguns aspectos do
Decreto.
Não de descartam medidas judiciais para preservar direitos, como é o
caso das escolas de educação básica.
As entidades representativas terão que exercer um papel importante nesse
momento, unindo forças para superar obstáculos.
É importante ficar registrado que o Ministério da Educação,
especialmente através da Secretaria de Educação a Distância e da
Secretaria de Educação Superior, vem adotando uma postura de maior
abertura para diálogos, o que é elogiável. Mesmo sem acolher algumas
das sugestões consideradas boas pela comunidade científica, o governo as
recebe e reflete sobre as questões.
Há ainda muito trabalho a ser feito para que a EAD seja, efetivamente,
um dos meios mais importantes para se democratizar a educação de
qualidade em todo o Brasil.
O Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, que mantém um grande
acervo de estudos e pesquisas sobre o setor, coloca-se à disposição das
organizações de ensino, corporações, entidades representativas e
autoridades públicas para auxiliá-los no aprofundamento dos estudos,
realização de eventos para análise de aspectos técnicos e legais,
consultoria em programas e projetos, para um efetivo aumento do uso das
novas tecnologias na educação.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2006
João Roberto
Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
Presidente da Associação Brasileira de Tecnologia Educacional
Diretor de Relações com o Setor Público da Associação Brasileira
de Educação a Distância
DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação
a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia,
gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a
obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação
pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos
seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de
cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e
em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da
educação nacional.
§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados
com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade
presencial.
§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar
transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e
programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos
e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a
legislação em vigor.
Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de
promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á
no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela
própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão
prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de
avaliação a distância.
Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a
distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da
lei, terão validade nacional.
Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a
distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados
para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de
ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras,
deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo
do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos
tenham validade nacional.
Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante
articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos
dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de
1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a
padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art.
80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão
ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância,
definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração,
organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados
de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a
distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de
informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à
educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e
programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino,
públicas ou privadas.
Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas
ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa,
poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou
programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de
credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância
para educação superior.
Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito
Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos
a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas
modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.
§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver
sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da
Educação.
§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o
será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no
Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação
deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino
para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do
disposto nos §§ 1o e 2o.
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto
ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira,
conforme dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica,
que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e
para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação
superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da
instituição isolada de educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na
modalidade a distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em
vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a
distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de
cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias
estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à
realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País
ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições,
para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso,
quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por
meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de
funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.
§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir
acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a
distância.
§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em
funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos
citados no inciso I.
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de
cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério
da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades
especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com
apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e
avaliações a distância; e
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios
curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das
atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de
freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas
a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado
mediante novo processo de avaliação.
§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso
autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do
respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da
instituição para outra mantenedora.
§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no
prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e
autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.
§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão
ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas
por prazo limitado, não superior a cinco anos.
§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art.
16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de
credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou
programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território
nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou
programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1o para oferta de cursos superiores a distância deverá ser
feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.
§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e
renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao
órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a
distância.
Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das
condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de
avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o
órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio,
observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de
autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho
insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004,
ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
§ 2o As determinações de que trata o caput são
passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão
ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos
respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e
adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida
a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na
etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar,
organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade,
conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.
§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput
somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de
credenciamento da instituição.
§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser
comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela
instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá
observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para
oferecer cursos ou programas a distância.
Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia
universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema
de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação
superior a distância.
§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a
distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo
de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.
§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no
caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta
de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também
deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.
Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos
cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação
educacional em vigor.
Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino
superior não detentora de autonomia universitária.
Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e
Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de
Direito.
Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II,
consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá
procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas
áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição
devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os
demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em
geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de
monografia.
Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de
especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados
referentes aos seus cursos, quando de sua criação.
Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão
sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação específica em vigor.
§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação
de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado
conforme regulamentação.
§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a
implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a
distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais
múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de
convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que
observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de
comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as
atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a
distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e
explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a
distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e
similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os
ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser
submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a
legislação vigente.
§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou
programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma
estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados
a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de
diplomação.
§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de
reciprocidade e equiparação de cursos.
Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na
modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para
reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela
CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente,
preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.
Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de
instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância
será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância
poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos
sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância,
conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996,
exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput
contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que
foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino
fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em
exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1o Os exames citados no caput serão
realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por
instituições por ele credenciadas.
§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que
trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação
de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo
administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos
nos exames de certificação citados no caput.
Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996,
é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para
oferta da modalidade de educação a distância.
Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou
programas de que trata o caput serão concedidos por prazo
determinado.
Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância
deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos
materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento,
autorização e reconhecimento de seus cursos e programas.
§ 1o Os documentos a que se refere o caput também
deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de
certificação de estudos e de parceria com outras instituições.
§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo,
deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de
pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo
ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na
legislação específica em vigor.
Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a
distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão
até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste
Decreto, a partir da data de sua publicação.
§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas
exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento,
para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de
supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.
§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos
ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham
completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo
concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta
dias, o respectivo reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de
1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
(IPAEduc 135- 12/05)
A autonomia para criação de novos cursos pelas instituições credenciadas para programas de educação a distância
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996) estabelece em seu artigo 80, parágrafo primeiro, que a educação a
distância será oferecida por instituições devidamente credenciadas pela
União.
As normas infra-legais reiteram esse posicionamento, apesar de
contrariarem a Constituição Federal que assegura a autonomia universitária
e a liberdade dos Sistemas (Estaduais, do Distrito Federal e Municipais).
Dentro desse princípio o Poder Público Federal vem, através do Ministério
da Educação, concedendo os atos de credenciamento das universidades,
centros universitários, institutos superiores de educação, faculdades
integradas e isoladas e outras organizações.
A sistemática usada é de credenciamento da instituição e autorização de
implantação de um primeiro curso. 0s atos normalmente são simultâneos e
decorrem de um pedido feito pela IES que é analisado previamente pelo
Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação
Superior do MEC e é remetido ao Conselho Nacional de Educação.
0 CNE, por meio da Câmara de Educação Superior, emite um Parecer que,
aprovado, retorna ao MEC para ser homologado pelo Ministro.
Com a homologação a SESu emite uma Portaria e então, após sua publicação
do Diário 0ficial da União, a instituição está apta a iniciar o uso da
metodologia de EAD nos cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu.
0s pareceres e conseqüentemente as portarias definem o credenciamento por
um prazo determinado (geralmente variando de 3 a 5 anos). Findo esse
período há necessidade de um novo processo de renovação de credenciamento.
Em casos especiais a Secretaria de Educação Superior autoriza o programa,
sem passar pelo CNE (isso ocorre nos projetos experimentais), sendo a
Portaria emitida diretamente sem a anuência do órgão colegiado.
0s primeiros credenciamentos ocorreram em 1998 e anualmente vêm aumentando
o número de pedidos formais pelas organizações públicas e privadas.
Existe a possibilidade de funcionamento parcial de cursos sem o
credenciamento. Isso acontece com base na Portaria nº 4.059, de 10 de
dezembro de 2004 (que substituiu a de nº 2.253. de 18 de outubro de 2001)
que permite que as IES introduzam, na organização pedagógica e curricular
de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas
semi-presenciais. 0 limite máximo é de 20% da carga horária do curso,
podendo ser concentradas em até 100% de algumas disciplinas ou na quinta
parte de todas as disciplinas do curso.
0 processo de credenciamento é necessário para que a IES use a educação a
distância em percentuais acima dos 20%.
Numa primeira fase o CNE entendia que para cada curso deveria haver um
processo de credenciamento.
Mais tarde veio a flexibilizar esse entendimento e culminou com a decisão
de que a instituição já credenciada não necessita de novo processso para
oferecer novos cursos. Pareceres mais contundentes são os de nºs 247 e
259, ambos de 16 de setembro de 2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação.
Há outros Pareceres que passaram a fazer o credenciamento de instituições
para cursos nas áreas de sua competência. A título exemplificativo
podemos citar o Parecer nº 330, de 11 de novembro de 2004, do mesmo órgão.
Ainda não é permitido o funcionamento de programas de mestrado ou
doutorado a distância, tendo em vista que falta regulamentação. 0 Decreto
nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que disciplina a LDB, somente
permite a EAD na educação básica e na superior de graduação e
pós-graduação lato sensu.
Já os cursos livres (inclusive os de extensão universitária) podem
funcionar sem necessidade de autorização ou credenciamento.
No âmbito da
educação básica existe o entendimento de que o credenciamento compete aos
Sistemas Estaduais de Ensino que funcionam com fundamento nos Conselhos de
Educação, órgãos das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito
Federal. A eles cabem a definir, acessoriamente, as normas para o
credenciamento.
(IPAEduc
136-12/05)
Glossário de termos de educação a distância
0 trabalho que a seguir
é apresentado foi elaborado pela equipe de EAD da UNICAMP - Universidade
Estadual de Campinas, uma das instituições mais bem referenciadas não só
no Brasil, como no exterior.
Serve de orientação para educadores, estudantes e demais profissionais que
atuam no setor.
A
Abertura de Área
– Recursos computacionais definidos para usuários de educação a distância com a finalidade de desenvolver cursos, utilizando o ambiente educacional virtual TELEDUC.B
Backbone
- (Espinha dorsal) – A parte de uma rede de comunicação que carrega a maior parte do tráfego de informações. É um suporte básico ao sistema.C
CCUEC -
Centro de Computação da Universidade Estadual de Campinas (CCUEC), a célula de educação a distância (CEAD) desenvolve suas atividades nesse órgão.D
DAC -
Sigra da Diretoria Acadêmica da Universidade Estadual de CampinasE
Educação a Distância -
Situação educativa em que instrutores e alunos estão separados em relação ao tempo e espaço.F
Facilitador -
Orientador de aprendizagem.G
Gabarito –
1. O conjunto, a tabela das respostas corretas às questões de uma prova, especialmente do tipo mútipla escolha. 2. Sub-função da ferramenta exercícios, do ambiente educacional virtual TELEDUC que propicia a correção automática de algumas questões contidas em algum exercício.H
Habilitação de disciplina –
Opção dentro do ensino aberto para que o docente habilite a disciplina aos alunos disponibilizando o ambiente virtual.I
Ícones
- Símbolos utilizados para representarem ações e/ou circunstâncias.J
Java –
Linguagem de programação.K
Kermit
- Programa de transferência de arquivos e emulação de terminal.L
LAN
- Local Area Network, rede de computadores limitada a distâncias de até 10 km.M
Macromedia Flash –
Ferramenta para desenvolvimento de animações, componentes e páginas para SITES na internet.N
Navegador -
Software que permite a navegação entre os conteúdos disponibilizados na Internet.O
Obra anônima –
Quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido.P
Pal-M –
(Phase Alternate Line Padrão M) Conjunto de parâmetros para a transmissão de TV em cores utilizado no Brasil.Q
Qualitative Research
- Pesquisa qualitativa, pesquisa científica baseada em coleta e análise de dados qualitativos.R
RA –
(Registro Acadêmico) Número que representa uma identidade acadêmica na Universidade.S
SCORM
- Conjunto unificado de padrões e especificações para conteúdo, tecnologia e serviços para elearning.T
Tag –
Conjunto de Caracteres que identificam os elementos e os comandos no HTML.U
USB
(Universal Serial Bus) Padrão para portas que aceitam a conexão de diversos tipos de dispositivos como mouse, teclado, scanner e câmeras.V
Versão –
Identificação atribuída a uma fase de determinado software exemplo: TelEduc (versão 3.3.1).W
W3C -
(World Wide Web Consortium). Entidade que ratifica e estabelece padrões para a comunicação, formatação e programação de páginas, aplicativos e navegadores para a Internet.X
XML –
(Extensible Markup Language) Essa ferramenta de software foi concebida com a finalidade de facilitar a troca de documentos entre diferentes sistemas computacionais.Y
Yahoo –
Serviço de busca na Internet.Z
ZIP –
Formato para comprimir dados.Referências Bibliográficas:
ABED -
(IPAEduc
137-12/05)
ÉTICA NA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
0 Brasil conta com um
Código de Ética para Educação a Distância.0 mesmo foi elaborado por um grupo de especialistas e aprovado pela
Associação Brasileira de Educação a Distância, em Assembléia Geral
0rdinária de 17 de agosto de 2000.Considerando sua validade julgamos importante publicá-lo, como um
mecanismo de lembrar da importância de procedimentos que respeitem seus
princípios entre todos que atuam no setor.
Embora
instituições de Educação a Distância (EAD) sejam bastante diferentes no
tocante a finalidades, tipos de atividade, recursos e tamanho, é válido
tentar estabelecer um conjunto de princípios aplicáveis igualmente a
todas, garantindo, assim, a possibilidade de um desenvolvimento ordenado e
de qualidade da EAD no Brasil.
Tais
princípios terão, entre outras questões, a função de:
Oferecer diretrizes às instituições, visando um trabalho contínuo de melhoria de qualidade da EAD;
Especificar padrões de qualidade que permitam a avaliação de cursos a distância;
Criar indicadores que possibilitem proteger os interesses dos alunos e consumidores deste tipo de serviços educacionais.
Este Código deve ser atualizado sempre que necessário uma
vez que o desenvolvimento de técnicas pedagógicas e avanços tecnológicos
apresentam mudanças constantes e que regras e critérios obsoletos não
podem se tornar barreiras para o progresso, na área de EAD.
As instituições afiliadas à ABED comprometem-se a respeitar os seguintes
princípios:
Divulgar para qualquer curso ou programa de estudos a ser
implementado, amplamente e com antecedência, um planejamento formal
descrevendo detalhadamente: objetivos; conteúdo; critérios de avaliação;
natureza do trabalhos dos alunos; bibliografia básica; cronograma de
atividades; tipo de apoio dado ao aluno individualmente; exigências,
sempre que for o caso, para um diploma ou certificado e sua validade
legal, ou seja, seu reconhecimento oficial e as responsabilidades
financeiras de ambas as partes.
Usar sempre indivíduos de reconhecida competência e
probidade, tanto como autores de cursos e monitores de suporte como em
todas aquelas funções que participarão no processo de
ensino/aprendizagem e terão contato com os alunos.
Firmar com autores, monitores e consultores contratos
legais onde estejam claramente definidos os direitos e deveres de ambas
as partes.
Proteger o direito de liberdade de expressão de
professores e alunos, evitando qualquer tipo de censura ideológica,
política ou religiosa e criando condições para a manifestação de
diversas tendências de opinião social ou científica, assim como,
permitir que as equipes pedagógicas tenham plena liberdade de escolher e
aplicar as melhores estratégias e formas de dispor conteúdos e utilizar
métodos.
Procurar assegurar que a estratégia pedagógica usada seja
sempre centrada no aluno e em suas necessidades.
Divulgar clara e amplamente os critérios estabelecidos
para admissão em seus cursos.
Acompanhar sistematicamente o progresso de cada aluno
usando os recursos de tutoria, apoio didático e aconselhamento, e fazer
um trabalho constante de motivação de cada um deles no sentido de que
possam completar o programa de estudos com bom aproveitamento.
Avaliar continuamente o material didático usado nos
programas de estudo e sua adequada aplicação, enfocando os seguintes
aspectos:
- Conteúdo acadêmico e o seu nível de abordagem;
- Adequação aos objetivos metodológicos e pedagógicos propostos;
- Adaptação ao perfil dos alunos;
- Emprego de uma linguagem adequada aos objetivos e níveis propostos;
- Utilização apropriada da(s) mídia(s) escolhida(s);
- Possibilidades de acesso democrático ao conhecimento e de atendimento
às necessidades especiais dos alunos no que diz respeito às questões de
gênero, etnias e classe social.
Garantir que toda a informação trabalhada nos cursos e
oferecida ao aluno seja a mais atualizada e moderna possível, tanto em
relação aos conteúdos tratados quanto à forma pedagógica usada.
Disponibilizar recursos humanos e infra-estrutura
adequados ao tipo e quantidade de alunos matriculados em cada um de seus
cursos.
Oferecer orientação e treinamento a autores, monitores e
consultores, no tocante às especificidades da ação pedagógica em EAD,
assim como nas suas características operacionais, de forma a garantir
sempre a melhor qualidade possível de seus trabalhos.
Garantir a devolução rápida de material remetido pelo
aluno para fins de correção e avaliação, realizando todas as rotinas
administrativas com transparência, presteza e justiça e, sempre que
possível, envolvendo alunos e equipe institucional interessada no
processo.
Ser capaz de justificar a escolha da mídia a ser usada
nos cursos e nos materiais didáticos, tendo sempre como pano de fundo a
proposta pedagógica e as metas didáticas pretendidas, assim como, as
necessidades, qualificações e possibilidades dos alunos.
Estar sempre atento à possibilidade de uso de novas
estratégias pedagógicas em seus cursos, mas com a precaução de que os
alunos sejam sempre previamente informados e não corram qualquer risco
de ter sua aprendizagem prejudicada.
Manter uma política de pesquisa científica constante e
promover sua divulgação em círculos academicamente respeitados no que
diz respeito a resultados, no tocante ao aproveitamento acadêmico dos
alunos, às estratégias didáticas usadas pela equipe pedagógica, às
mídias escolhidas e ao mercado de trabalho na comunidade.
Preservar o direito à privacidade dos alunos e da equipe
pedagógica, não repassando a terceiros qualquer tipo de informação sobre
suas vidas pessoais.
Diferenciar, de forma facilmente identificável, material
pedagógico de material publicitário e de "merchandising".
Não usar, em hipótese alguma, como parte de seu material
pedagógico ou promocional, conteúdos textuais, imagéticos ou sonoros sem
que tenha obtido, da maneira legalmente definida, a devida autorização
dos detentores dos seus direitos autorais, ou então, que tenha clara
evidência de que sejam do domínio público.
Evitar a apresentação, tanto em material pedagógico
quanto em material de divulgação, de qualquer tipo de informação
eletronicamente alterada e que propositadamente induza o aluno ao erro.
Para não configurar dolo, é recomendado que sejam colocadas legendas do
tipo: "Simulação", "Imagem Digitalmente Reconstruída", ou "Informação
Digitalmente Alterada".
Seguir critérios rígidos de honestidade e transparência
nos seus anúncios técnicas de vendas, evitando qualquer tipo de exagero
ou representação fraudulenta.
Comprometer-se a sempre respeitar a legislação vigente.
Comprometer-se a usar a Associação Brasileira de Educação
a Distância –ABED, como foro privilegiado para a discussão de eventuais
práticas ou atos que possam, por sua natureza, ser considerados
contrários a este Código de Ética ou aos interesses da EAD como
estratégia educacional.
As Instituições que formalmente aderirem a este Código de Ética, terão os seus nomes listados em todas as publicações da ABED como sendo "Em Conformidade com o Código", e receberão autorização da ABED para anunciar este fato na divulgação dos seus cursos. Tais procedimentos serão considerados sem efeito no caso de Instituições que comprovadamente se desviarem dos princípios deste Código.
(IPAEduc 138-12/05)
Credenciamento de Instituições de Ensino Superior
O Conselho
Nacional de Educação vem credenciando instituições para desenvolvimento de
programas de ensino superior.
Na presente edição transcreveremos mais alguns pareceres aprovados pelo órgão e
homologados pelo Ministro da Educação.
1- Universidade Gama Filho
| INTERESSADA: Sociedade Universitária Gama Filho |
UF: RJ |
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| ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Gama Filho para a oferta de programas de pós-graduação a distância e autorização inicial do curso de especialização em Redes de telecomunicações, a distância. | |||
| RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello | |||
| PROCESSO Nº: 23000.000487/2004-68 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 294/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 14/9/2005 |
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I – RELATÓRIO
A Universidade Gama Filho, mantida pela Sociedade Universitária Gama Filho, ambas com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, solicita o credenciamento institucional para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, nos termos do Decreto nº 2.494/98. Da Comissão de Verificação, recebeu parecer favorável.
Mérito
A proposta de desenvolvimento de EAD está prevista no PDI da Instituição;entretanto, não apresenta metas quantificadas ou outra informação mais específica sobre os cursos. As experiências recentes principais são cursos de extensão e programas de apoio ao ensino presencial da UGF. De 1994 a 1999, a UGF ofereceu cursos de especialização a distância, baseados em material impresso.
A UEAD – Unidade de Educação a Distância é diretamente subordinada à Reitoria, tendo suas ações detalhadas nos seguintes documentos: Manual da UEAD, Manual Tecnológico e Especificação dos Ambientes, que apresentam detalhes do projeto de EAD.
A Comissão concluiu que a estratégia de implantação de EAD na Universidade Gama Filho envolve várias linhas de ação, como a criação do Campus Virtual, Weblioteca, NetCursos, Comunidades Virtuais e outros projetos que têm garantido um processo seguro e consistente e que apontam para a realização satisfatória dos objetivos nesta nova etapa.
Em relação à organização curricular, a Comissão considerou que o curso de Redes de Telecomunicações apresenta coerência dos conteúdos curriculares de forma a atender às orientações do Conselho Nacional de Educação – CNE, dos Conselhos Estaduais de Educação e aos padrões de qualidade traçados para o curso, respeitando objetivos e diretrizes curriculares nacionais.
No que se refere à composição da equipe multidisciplinar, a Comissão considerou que a equipe de coordenação de EAD, do curso, de professores e tutores e técnicos é adequada para o planejamento, desenvolvimento e realização do curso proposto.
O material analisado pela Comissão revelou que o conteúdo está bem planejado para a WEB, a não ser na interação, que a Comissão entende possa ser mais desenvolvida no desenho de cada texto (mais dialogado, flexível e hipertextual). A UGF tem sua própria plataforma que atende às necessidades do curso. Algumas especificações técnicas ainda estão na fase de implantação.
O processo de interação se dará pelo professor e professor-tutor por ferramentas online e off-line adequadas para o projeto. A Instituição tem um convênio com o CEP do Exército, para sua utilização nos encontros presenciais, bem como um sistema de orientação e acompanhamento previsto e adequado.
Dessa forma, a Comissão julgou que o projeto prevê uma interação, via Internet, entre professores e alunos, que é satisfatória na proporção (um professor-tutor para, no máximo, 50 alunos), como nas tecnologias de comunicação online e off-line utilizadas.
Em relação aos procedimentos de avaliação, além dos aspectos formais, a aprendizagem do aluno está bem planejada e detalhada. É coerente com o projeto do curso.
Está prevista também a auto-avaliação e a avaliação do curso.
Em termos de Gestão acadêmica, verificou-se que, ao longo dos cinco anos de existência da UEAD, foi implantada uma equipe que está capacitada para atender às demandas acadêmico-administrativas deste programa de pós-graduação. O sistema Netclasse oferece todos esses recursos através da Internet. O convênio com o Exército provê a infra-estrutura para os momentos presenciais. O processo de produção do material didático é desenvolvido pela equipe da UEAD e demonstra estar devidamente estruturado.
Após analisar todas as dimensões, a Comissão de Verificação encaminhou seu relatório em 20 de abril de 2004, com parecer final favorável ao pleito da instituição, manifestando-se da seguinte maneira:
A comissão de verificação in loco conclui que esta Instituição tem todas as condições materiais, didáticas e tecnológicas para o desenvolvimento do programa proposto.
Acrescentamos que esta Instituição vem implementando gradualmente o seu projeto de EAD, acumulando experiência que sustenta a nossa confiança no sucesso deste projeto.
Considerando todos os aspectos apresentados neste relatório, esta comissão recomenda o credenciamento da Universidade Gama Filho, por um período de 5 anos, para a oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância e recomenda a sua autorização para a oferta de um programa em Rede de Telecomunicações, de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, com 300 vagas anuais".
II – VOTO DO RELATOR
Favorável ao credenciamento da Universidade Gama Filho, pelo período de 5 (cinco) anos, para a oferta de programas de educação superior a distância, nas suas áreas de competência acadêmica, e à autorização inicial do curso de especialização em Redes de Telecomunicações, a distância, no Estado do Rio de Janeiro.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2005.
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com abstenção da
conselheira Marilena de Souza Chaui.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos
Caruso Ronca – Vice-Presidente
2 - Centro Universitário de Maringá
| INTERESSADO: Centro de Ensino Superior de Maringá |
UF: PR |
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| ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário de Maringá - CEUMAR para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu a distância | |||
| RELATOR: Alex Fiúza de Mello | |||
| PROCESSO Nº: 23000.000487/2004-68 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 295/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 14/9/2005 |
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I – RELATÓRIO
O Centro Universitário de Maringá – CEUMAR solicita ao Ministério da Educação seu credenciamento institucional para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu a distância, a partir de um projeto inicial de Especialização em Gestão de Agronegócios, na modalidade à distância, com previsão inicial de 300 vagas.
Em 30 de março de 2005 a SESu/MEC designou uma comissão de verificação, por meio do despacho DESUP nº 734/2005, composta pelos professores João Vianney, da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, e o prof. Guilherme Marback, da Universidade Salvador – UNIFACS, que visitou as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para os cursos de pós-graduação pretendidos.
Mérito
Em seu PDI, o CEUMAR prevê, como ação estratégica no contexto onde atua,programas e projetos de educação superior a distância.
No presente caso, quanto à organização curricular, a Comissão verificou que o projeto apresenta as concepções, finalidades e objetivos do curso e uma estrutura curricular que inclui conhecimentos científicos, teóricos e práticos que sustentam adequadamente a formação do profissional que atua na área de Gestão de Agronegócios.
O projeto pedagógico e a organização curricular são concebidos, segundo a Comissão, numa visão inovadora, "favorecem a integração entre as disciplinas e suas metodologias, bem como apresentam coerência dos conteúdos curriculares de forma atender às orientações do Conselho Nacional de Educação – CNE, dos Conselhos Estaduais de Educação e aos padrões de qualidade traçados para o curso, respeitando objetivos e diretrizes curriculares nacionais".
O público alvo do curso importa alunos oriundos, basicamente, dos cursos de Agronomia, Medicina Veterinária, Zootecnia, Administração, Economia, Marketing. Com o perfil de ingresso definido, a IES colocou em seu projeto uma proposta de desenvolvimento profissional fundamentada na intenção de formação de um profissional reflexivo e competente nos atributos da formação.
A carga horária do curso de Gestão de Agronegócios cumpre a legislação do MEC, com o total de 410 horas. O curso está dividido em módulos: Módulo 1 – Introdutório (20h);
Módulo 2 – Intermediário (130h); Módulo 3 – Profissionalizante (130 h); Módulo 4 –Avançado (130h)Quanto ao corpo docente, a Comissão constatou que a equipe do Núcleo de EAD do CEUMAR é composta por professores e tutores com titulação adequada para desenvolver suas atividades. O NEAD conta com apoio não só de uma Equipe Multidisciplinar qualificada e bem estruturada, mas também de uma equipe técnico-administrativa dedicada. A proposta educacional, as condições de infra-estrutura, acervo bibliográfico, bem como a elaboração do material didático, CDs, DVDs e outros recursos pedagógicos, para o desenvolvimento do EAD, atendeu aos princípios da interdisciplinaridade. Os materiais, a equipe e o ambiente institucional apresentados à Comissão demonstram e reforçam a intenção do Centro Universitário de Maringá de desenvolver um projeto de pós-graduação lato sensu de qualidade, oferecido na modalidade a distância.
Em relação à interatividade entre professores e alunos, a Comissão verificou que será realizado um encontro presencial de 10 h na aula inaugural do curso com apresentação da proposta acadêmica e oficina em laboratório de informática para conferir habilidades de uso ao sistema Moodle. Haverá tutoria a distância via internet durante o período de oferta das disciplinas de cada módulo, seguida de encontro presencial com um dia de duração, para revisão de conteúdo e aplicação de prova presencial do módulo que se concluiu. Também foram ressaltadas, no formulário de verificação in loco, as seguintes considerações: haverá uma turma de 30 alunos para cada tutor e o sistema de orientação e acompanhamento do aluno será baseado em sessões de orientação presencial e através do ambiente virtual por meio de chats e fóruns.
A avaliação discente será de três tipos: avaliação diagnóstica – no início de cada módulo e que dará ao professor e tutor condições para elaborar atividades complementares para os alunos que estiverem demonstrando dificuldades em acompanhar alguma disciplina do módulo; avaliação formativa - através da participação dos alunos no curso em atividades tais como: realização de tarefas propostas, participação em chats, fóruns e lista de discussão, envio de e-mails ao tutor, e etc.; e a avaliação somativa, cujo objetivo é mensurar a aprendizagem efetiva. Para cada avaliação há um peso já especificado.
Assim, a Comissão de Verificação apresenta o seguinte veredicto:
A IES apresenta condições para seu credenciamento para oferta de cursos superiores de pós-graduação (lato sensu) pela modalidade da educação a distância.
A análise do projeto do curso de Gestão em Agronegócios, a reunião com os gestores e docentes do curso, as visitas às instalações gerais e do NEAD comprovaram as condições da IES para o oferecimento de cursos de pósgraduação (lato sensu) a distância.
De acordo com a Resolução CNE 1/2001, e o Parecer CES/CNE 301/2003, homologados pelo Ministério da Educação, compete às universidades e centros universitários, credenciados para educação a distância, a autonomia para a criação de novos cursos de pós-graduação lato sensu pela modalidade a distância, inclusive definindo número de vagas e área de abrangência.
Nestes termos e de acordo com o artigo 80 da LDB, os membros desta Comissão recomendam o credenciamento solicitado pelo CESUMAR, Maringá- PR, pelo prazo de cinco anos.
II – VOTO DO RELATOR
Favorável ao credenciamento do Centro Universitário de Maringá, pelo período de 5 (cinco) anos, para oferta de cursos de educação superior a distância nas suas áreas de competência acadêmica, a partir da oferta inicial do curso de Especialização em "Gestão em Agronegócios", na modalidade a distância, no Estado do Paraná.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2005.
Conselheiro Alex Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
3 - Universidade Regional de Blumenal
| INTERESSADA: Fundação Universidade Regional de Blumenau |
UF: SC |
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| ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Regional de Blumenau para a oferta de cursos de pós-graduação lato-sensu, na modalidade a distância | |||
| RELATOR: Milton Linhares | |||
| PROCESSO Nº: 23000.015931/2003-69 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 332/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 14/9/2005 |
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I – RELATÓRIO
A Universidade Regional de Blumenau protocolizou pedido, junto ao Ministério da Educação, solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos de pósgraduação lato sensu, na modalidade a distância, com o projeto piloto do curso de Especialização em Gestão da Educação a Distância, na modalidade a distância.
A SESu/MEC designou uma comissão de verificação, por meio do Despacho DEPES nº 65/2004, composta pelos Professores Celso José da Costa, da Universidade Federal Fluminense e Rosangela Schwarz Rodrigues, da Universidade Federal de Santa Catarina, que visitou in loco as instalações da Instituição e analisou o projeto apresentado para o curso superior pretendido.
A avaliação foi definida em duas fases, sendo uma primeira visita realizada entre os dias 17 e 18 de maio de 2004, que resultou num processo de diligenciamento do processo, e, em seguida, após atendimento das recomendações definidas na primeira visita, uma nova avaliação do projeto pela comissão, em fevereiro de 2005.
A SESu/MEC, por meio do Relatório MEC/SESu/DESUP/CGSIES nº 653/2005, de 28 de março de 2005, assim manifestou-se quanto ao mérito:
Em relação à presença da estratégia de educação a distância no Plano de Desenvolvimento Institucional, a comissão verificou que o Planejamento Estratégico 2001/2005 se estrutura em torno de nove pontos definindo Diretrizes e Objetivos Estratégicos. No segundo ponto "Diversificar o portifólio, crescendo na pósgraduação e em cursos de curta duração" aparece como meta, explicitamente, o oferecimento de cursos a distância.
A comissão afirma que foi possível constatar, em reunião com a direção superior da Universidade e com grupos docentes da unidade proponente do curso, o compromisso com o desenvolvimento institucional de EAD, bem como uma visão metodológica de compromisso com a qualidade dos processos.
De acordo com a comissão, a EAD aparece dentro da Seção Modalidade de Ensino, vinculada à Pró-reitoria de Ensino, que tem como finalidade o desenvolvimento de novas tecnologias de ensino e desenvolvimento da cultura em EAD na Instituição.
O desenvolvimento de cursos na metodologia EAD aparece com objetivo no Planejamento Estratégico 2001/2005, no entanto, não havia, num primeiro momento, um plano de gestão para o programa de EAD, nem departamento ou núcleo com esta destinação específica.
A comissão verificou a existência de experiências de ofertas de parte (20%) de conteúdo de disciplinas através da Plataforma Learn-Loop e a oferta de dois cursos de extensão em EAD "Marketing de Moda" e Custos e Confecção do Vestuário, revelando que a instituição tem motivado a cultura do uso da Internet como instrumento de mediação e comunicação entre alunos, professores e área administrativa.
Quanto à organização curricular, a comissão verificou, em sua primeira visita, que existia a necessidade de organizar melhor a estrutura do curso como um todo, especialmente os encontros presenciais, bem como a necessidade de aprimorar a descrição dos objetivos do curso e a especificação da metodologia da oferta das disciplinas e as possibilidades de integração entre elas.
Segundo a comissão, a proposta do curso considera essencialmente o uso da Internet, com a adoção do Learn Loop e de ferramentas complementares que estão sendo desenvolvidas pela equipe. Desta forma, disciplinas com diferentes cargas horárias estavam indicadas com o mesmo prazo de realização. A comissão sugeriu que fossem redimensionados os prazos de acordo com o número de horas-aula previsto.
Os alunos potenciais estão vinculados ao consórcio da ACAFE (das IES Fundacionais do estado), que deve ser estruturado em breve. Quanto ao corpo docente, a comissão constatou que o quadro conta com dois coordenadores do curso e dois coordenadores de cada disciplina. No caso das disciplinas existe um professor da instituição e um de um professor convidado.
A comissão julgou que a titulação dos professores e dos orientadores de trabalho final de curso é adequada, embora não houvesse, no momento da primeira visita a especificação do perfil dos tutores, seu modo de atuação, nem a proporção professor/aluno.
A configuração da Equipe multidisciplinar de apoio à confecção de material didático está em fase de estruturação, contando com a estratégia de alocar bolsistas na instituição, alguns professores atuando principalmente como roteirista.
Segundo a comissão, a instituição planeja contar com uma equipe de consultores externos que supervisionarão a confecção dos materiais instrucionais para a primeira edição do curso, com transferência de tecnologia. A equipe técnicoadministrativa foi considerada capacitada e com infra-estrutura que possibilita a realização de um trabalho de qualidade.
A documentação dos currículos e a carga horária de dedicação da equipe técnico-administrativa também foram consideradas suficientes pela comissão para implementação do projeto com qualidade.
A equipe avaliadora pode constatar uma preocupação em todos os níveis, partindo da administração superior da universidade, de prover a qualificação permanente do grupo de docentes e da equipe técnica envolvida com a EAD, através da busca de capacitação externa, participação em congressos e seminários etc..
Em termos de recursos educacionais e material didático próprio para EAD, a comissão verificou que, embora ainda não estejam finalizados, estão sendo discutidos entre os especialistas da instituição e profissionais externos convidados a participar.
Com a soma dos profissionais envolvidos no processo, a comissão julgou que a instituição tem condições de obter sucesso na elaboração de materiais. Sugeriu-se que houvesse o envolvimento de outras instituições do sistema ACAFE para alguns testes antes da versão final, uma vez que o curso deve atender profissionais do consórcio.
Em relação à interatividade entre professores e alunos, a comissão verificou que a interação proposta para o curso é exclusivamente baseada na Plataforma Learn Loop, e não especifica a questão da integração dos tutores ao processo.
Os momentos presenciais ocorrerão exclusivamente por ocasião da aplicação da avaliação presencial de cada disciplina e na apresentação do Trabalho Final de Curso, não ocorrendo outros momentos presenciais. A interação síncrona ocorrerá exclusivamente através de Chats, uma vez que a comunicação ocorrerá pelo ambiente Learn Loop.
O Projeto Pedagógico do Curso pretende estabelecer convênios com as Universidades participantes da ACAFE (Associação Catarinense de Fundações Educacionais), no total de 15 instituições.
Em termos de instalações físicas e a infra-estrutura tecnológica para suporte ao EAD, a comissão considerou que um dos pontos fortes é o ambiente de aprendizagem Learn-loop, oferecendo uma boa base para realização de tutoria virtual e entrega de material instrucional em meio digital. A biblioteca da FURB foi considerada de excelente nível, com acervo abrangente e uma política de atualização consistente. A infra-estrutura de apoio remoto não foi especificada no projeto, porém o projeto prevê a formalização de um convênio de cooperação entre as Instituições do sistema ACAFE.
A comissão verificou, em sua primeira visita, que a proposta de avaliação como um todo carecia de estruturação, uma vez que o projeto não explicitava como seriam operadas as auto-avaliações de aprendizagem processuais pelo aluno,enquanto que a avaliação institucional era apenas mencionada. Considerando-se os processos de avaliação como fundamentais para a implantação e consolidação de cursos de qualidade com usos de tecnologias de EAD, ainda que se verificasse a intenção expressa pelos dirigentes superiores e o corpo docente, a comissão julgou que o Projeto Pedagógico para EAD em apreciação carecia de uma proposta articulada que pudesse garantir as intenções e sugeriu uma reformulação da mesma, com nova avaliação pela comissão.
A Comissão de Verificação elaborou, então, um primeiro relatório, datado de 18/5/2004, concluindo por um procedimento de diligência para que a Instituição apresentasse a reformulação dos seguintes aspectos do projeto:
1- Material didático: O projeto se refere ligeiramente à estruturação de equipes para a produção de Material Didático. No entanto, nenhuma logística ou proposta consistente para dar conta da tarefa de entregar ao aluno um material didático, especialmente construído ou formulado para o curso é especificado no projeto. Este material deve ter linguagem adequada, dialógica, promotora da interatividade e centrada na necessidade de promover a autonomia do estudante. É necessário apontar a estratégia para a produção desse material, bem como, estruturação de equipe multidisciplinar para a sua produção. O formato dessa equipe deve prever professores autores (proposta do conteúdo) e técnicos de apoio (desenhistas instrucionais, revisores, pedagogos, web-designers, programadores, diagramadores, ilustradores). Outros elementos mereceriam a atenção em se tratando de curso com utilização de metodologia EAD, como Guia do Curso e Guias das Disciplinas, materiais imprescindíveis aos alunos antes do início do curso e de cada disciplina.
2.Tutoria/monitoria : Não existe um planejamento para a tutoria/monitoria do Curso, apenas considerações vagas sobre o papel desses profissionais num processo EAD. Não é descrita a operacionalização e nem tampouco relacionada a estrutura organizacional para seu funcionamento. É importante que seja destacada a relação numérica tutor/monitor - alunos e seu modelo de interatividade. O Projeto deve prever ainda processos de seleção e capacitação dos tutores/monitores que atuarão no curso, comportando detalhes das características desta capacitação.
3. Apoio Remoto ao Estudante: É necessário um planejamento da tutoria/monitoria e especificação de convênios quando de atendimento de alunos fora da sede.
4. Avaliação: A avaliação do aprendizado deve ser melhor detalhada, inclusive quanto a atribuição de pesos na parte presencial e naquela a distância. A Avaliação Institucional foi mencionada muito rapidamente no Projeto. Pela importância que ela representa num processo EAD, deve merecer um aprofundamento em seus atributos e objetivos.
5. Encontros Presenciais: Nenhum encontro presencial é previsto a não ser para realização das avaliações e apresentação do trabalho final. O Projeto deveria especificar outras oportunidades de interação presencial. Por exemplo, programar encontros entre corpo docente e alunos. Especificar o papel dos tutores e estabelecer encontros programados entre estes profissionais e os alunos ao longo do curso.
6. Gestão e Suporte Financeiro do Curso: A possibilidade de atuar em consórcio com as outras instituições da ACAFE deve ser definida claramente. Isso deve influenciar a estrutura de atendimento e o número de alunos. Seria interessante prever a organização do curso de forma independente, caso não se concretize o consórcio".
Diante do relatório da Comissão, a SESu/MEC encaminhou para a Instituição, em 27/7/2004, o relatório da visita in loco, juntamente com ofício, solicitando que atendesse, no prazo de até 7 (sete) meses, as recomendações da Comissão, especificamente no que se referia à reestruturação do projeto pedagógico e incremento na infra-estrutura de apoio às ações de EAD na Instituição, incluindo a proposta sustentável de construção do Material Didático, a adequada configuração do Sistema de Tutoria, a proposta para a Avaliação da Aprendizagem e Avaliação Institucional, encontros presenciais, gestão acadêmico-administrativa e suporte financeiro do curso, para que fosse dada seqüência à tramitação do presente processo. Em 10/3/2005, o presidente da Comissão de Verificação encaminhou parecer conclusivo sobre o atendimento da diligência definida para a Universidade Regional de Blumenau, a partir da análise da documentação enviada pela Instituição, e manifestou-se nos seguintes termos:
Diante da reestruturação apresentada, que pode ser auferida a partir da documentação encaminhada, concluímos que os pontos fundamentais foram atendidos, e considerando a longa tradição de qualidade impressa pela Instituição em seus cursos de graduação e pós-graduação presenciais, somos de opinião favorável ao credenciamento da FURB para oferta de cursos de especialização a distância e a autorização para abertura de 300 vagas para o curso de Especialização em Gestão da EAD.
E assim conclui o Relatório MEC/SESu/DESUP/CGSIES nº 653/2005: Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela instituição, bem como o disposto no Decreto 2.494/98 na Portaria 301/98, na Resolução CES/CNE nº 1/2001, e no Parecer CNE/CES n. 301/2003, não se faz referência ao número de vagas, com base na prerrogativa de autonomia universitária, e submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes recomendações:
Favorável ao credenciamento da Universidade Regional de Blumenau, pelo período de 3 (três) anos, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, a partir da oferta inicial do curso de Especialização em "Gestão da Educação a distância", na modalidade a distância.
II – VOTO DO RELATOR
Acolho o Relatório MEC/SESu/DESUP/CGSIES Nº 653/2005, e voto favoravelmente ao credenciamento, pelo período de 3 (três) anos, da Universidade Regional de Blumenau,com sede na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu, na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de especialização em Gestão da Educação a Distância, determinando, neste ato, à Secretaria de
Educação Superior/MEC que proceda ao acompanhamento das atividades durante o primeiro ano de funcionamento.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2005.
Conselheiro Milton Linhares – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
4 - Universidade do Estado da Bahia
| INTERESSADA: Autarquia Universidade do Estado da Bahia |
UF: BA |
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| ASSUNTO: Credenciamento da Universidade do Estado da Bahia para a oferta de cursos superiores a distância e autorização para a oferta inicial dos cursos de licenciatura em Quimica e em letras, ambos na modalidade a distância. | |||
| RELATOR: Roberto Cláudio Frota Bezerra | |||
| PROCESSO Nº: 23000.012669/2002-10 e 23000.012710/2002-58 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 337/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 4/10/2005 |
|
I – RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia solicitou ao Ministério da Educação, por intermédio dos Processos nºs 23000.012669/2002-10 e 23000.012710/2002-58,credenciamento para oferta de cursos superiores a distância e autorização para a oferta inicial dos cursos de licenciatura em Química e em Letras, na modalidade a distância, no Estado da Bahia.
A solicitação foi analisada pela Secretaria de Educação Superior do MEC, por intermédio do Relatório MEC/SESu/DESUP/COSI nº 707/2005, conforme transcrição a seguir:
Histórico
Em 4 de setembro de 2002, a Universidade do Estado da Bahia protocolizou os processos n°s 23000.012669/2002-10 e 23000.012710/2002-58 – SAPIEnS n° 705425 e 705500- junto ao Ministério da Educação solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância, com autorização inicial dos cursos de Letras e Química.
Em 13 de janeiro de 2004 a SESu/MEC designou uma comissão de verificação, por meio do despacho DESUP nº 59/2004, composta pelos Professores Luiz Manoel Silva de Figueiredo, da Universidade Federal Fluminense, Cesar Zucco, da Universidade Federal de Santa Catarina, e Ana Claudia da Silva, do Centro Universitário Claretiano, que visitou in loco as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para o curso pretendido.
O relatório conclusivo da comissão de verificação, apresentado em fevereiro de 2004, definiu várias recomendações a serem atendidas para que a Universidade do Estado da Bahia pudesse ter a continuação de seu processo de credenciamento para oferta de cursos superiores a distância.
O parecer constante do relatório da visita da comissão assim se manifesta:
Após as análises da documentação apresentada, das reuniões realizadas com as equipes de coordenação de educação a distância, com os coordenadores e professores envolvidos com o desenvolvimento do Programa, a Comissão de Verificação in loco apresenta este relatório final consubstanciado, destacando,
agora resumidamente, as questões sugeridas pela Comissão, a saber:
1. Elaborar um projeto de
produção de material didático.
2. Apresentar, por ocasião de nova visita, material didático em quantidade
significativa para avaliação da capacidade de produção e da
sua adequação para EaD.
3. Indicar, de forma mais clara, os procedimentos de avaliação do aluno; definir como serão verificados o seu acompanhamento e seu desempenho nas disciplinas e no curso como um todo.
4. Indicar, de forma clara, a formação dos tutores, seu processo de seleção e de treinamento e sua atuação efetiva junto aos alunos.
Indicar as relações: monitor-aluno, professor-tutor-aluno, tutorprofessor, assim como um planejamento das horas que o tutor ficará à disposição do atendimento aos alunos.
5. Elaborar um projeto de Pólos Regionais, indicando sua infraestrutura física mínima, com salas de atendimento de tutoria, laboratório de computadores, bibliotecas, etc., quais laboratórios didáticos serão instalados, especificando suas dimensões e respectiva adequação para o número de alunos previstos para aquele Pólo.
6. Elaborar um projeto consistente de implantação dos cursos, com relação ao número de alunos/Pólos, no início do curso, e a perspectiva de expansão, ou seja, um plano operacional de oferta do curso.
7. Revisar o projeto pedagógico do curso de Licenciatura em Química e Letras.
Diante das recomendações da comissão, a SESu/MEC encaminhou ofício solicitando a manifestação formal da Universidade do Estado da Bahia em relação ao atendimento desta diligência.
Em 1° de agosto de 2005, a Universidade do Estado da Bahia enviou o ofício nº41 em resposta ao ofício encaminhado pela SESu/MEC.
Mérito
A IES oferece em sua estrutura curricular vinte e três cursos de graduação presenciais, sendo quinze bacharelados com cinco habilitações e oito licenciaturas com quinze habilitações, não possuindo experiência anterior com educação superior à distância.
Segundo a comissão, o projeto pedagógico se insere dentro do "Programa de Capacitação de Professores da Rede Pública" do Estado da Bahia, em atendimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desenvolvendo um processo de formação de professores em nível superior, utilizando metodologia de educação a distância.
No que se refere ao corpo docente, a verificação in loco comprovou envolvimento e as qualificações para as disciplinas. Em relação à tutoria, consta no relatório que o projeto apresentado pela IES prevê a existência de tutoria presencial e a distância.
Com relação à Infra-estrutura Tecnológica, a comissão relata que o Ambiente Virtual de Aprendizagem (que) dará suporte ao curso será a Plataforma e-Proinfo, disponibilizada pelo MEC à UNEB, através de convênio. A verificação in loco também possibilitou a comissão observar que esse ambiente vem sendo experimentado em um curso de especialização em Gestão e Planejamento e de sistemas de EAD da UNEB, bem como possui os recursos usuais como Chat, Fórum, Avisos, Agenda, Diário, área para disponibilização de material instrucional, entre outros.
Consta ainda no relatório que, segundo a coordenação dos cursos, serão utilizadas também salas de teleconferência, com o apoio da TV UNEB, cuja programação é distribuída por um canal da NET para todo o Estado.
A comissão também faz referência ao convênio que foi firmado pela IES e o Laboratório de Ensino a Distância (LED) da Universidade Federal de Santa Catarina e ao apoio integral da SEC-BA que, através do Instituto Anísio Teixeira, vem coordenando as ações deste programa no âmbito do Estado.
De acordo com as recomendações do primeiro relatório da comissão de verificação a instituição reavaliou e reformulou o projeto, tanto em relação à estrutura curricular quanto às condições de sua implementação, a fim de se ajustarem à modalidade de EAD.
A Organização Curricular descrita pela instituição passou a detalhar a metodologia a ser adotada, apoiando-se em nova matriz curricular. O novo projeto teve os seus objetivos gerais refeitos, explicita a interdisciplinaridade, especifica como será realizada a prática de ensino e como será acompanhada a distância.
Pode-se observar que a organização curricular do Projeto aproxima-se agora das exigências específicas de uma proposta pedagógica de EAD.
Ainda fazendo referência à organização curricular, o projeto revisado pela instituição demonstra que as ferramentas de interação estudantes- conteúdos professores estão sendo detalhadas, na medida em que se ajustam às necessidades e características da modalidade de EAD.
No projeto detalhado no Ofício n° 41, a UNEB também apresenta nova estrutura de sua Equipe Multidisplinar para EAD. Nesta dimensão, o quadro da Equipe Multidisciplinar revela que a IES a constituiu de forma autônoma, independente e especificou cargos, hierarquias e atribuições funcionais a todos os seus membros, o que representou um avanço do trabalho mais autônomo da IES com vistas à oferta de cursos à distância.
O ofício da UNEB também faz referência aos equipamentos e materiais didáticos de apoio ao curso preponderantes previstos para o desenvolvimento da proposta que, envolvem, agora, o uso de materiais impressos (Cadernos de Estudo e de Exercícios), elaborados pela equipe institucional responsável pelo curso, que se articulam ao uso de outras mídias interativas – chats, fóruns de discussão on line, e-mails.
Há o Núcleo de Tecnologias Inteligentes –NETI- que orienta, de acordo com o ofício, profissionais para atuarem na Educação a Distância, revestindo-se de razoável qualidade formal, em termos de uma proposta teórico-metodológica atualizada.
As condições infra-estruturais previstas para o atendimento e orientação dos discentes, bem como para a avaliação do desempenho de professores e alunos também foram modificadas para tornarem-se adequadas e pertinentes à proposta.
Observando a recomendação da comissão, a IES apresentou um Plano de Gestão em EAD contemplando as atividades propostas na conclusão do relatório de Verificação.
Conclusão
Considerando o Ofício n° 41, sobre o projeto do curso a distância,proposto pela instituição, bem como o disposto no Decreto 2.494/98 na Portaria 4.361/2004, na Resolução CNE/ CES n° 1/2001, e no Parecer CNE/CES n° 301/2003, não se faz referência ao número de vagas, com base na prerrogativa de autonomia universitária, e submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes recomendações:
- Favorável ao credenciamento da Universidade do Estado da Bahia, pelo período de 4 (quatro) anos, para oferta de cursos Superiores à distância, a partir da oferta inicial dos cursos de Licenciatura em Letras e Licenciatura em Química, ambos na modalidade à distância;
- Favorável ao acompanhamento dos dois primeiros anos da implantação dos cursos superiores a distância da Universidade do Estado da Bahia, pela Secretaria de Educação Superior do MEC, juntamente com o Conselho Estadual de Educação da Bahia.
II – VOTO DO RELATOR
Acolho o Relatório MEC/SESu/DESUP/COSI nº 707, de 5 de agosto de 2005, e manifesto-me favoravelmente ao credenciamento da Universidade do Estado da Bahia, mantida pela Autarquia Universidade do Estado da Bahia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta dos cursos de licenciatura em Química e em Letras, ambos na modalidade a distância, para o Estado da Bahia.
Recomendo que a SESu/MEC bem como o Conselho Estadual de Educação da Bahia procedam ao acompanhamento, durante os 2 (dois) anos iniciais, da implantação dos cursos superiores a distância propostos pela Universidade do Estado da Bahia.
Brasília (DF), 4 de outubro de 2005.
Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
5 - Centro Universitário de Campo Grande
| INTERESSADA: União da Associação Educacional Sul Matogrossense - UNAES |
UF: MS |
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| ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitario de Campo Grande para EAD e autorização do curso de pós-graduação em Gestão de Negócios e Projetos. | |||
| RELATORA: Aneci Bispo Paim | |||
| PROCESSO Nº: 23000.015500/2004-83 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 362/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 5/10/2005 |
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I – RELATÓRIO
A Faculdade de Campo Grande, integrante do Centro Universitário de Campo Grande,protocolizou o Processo nº 23000.015500/2004-83 junto ao Ministério da Educação solicitando credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores utilizando a metodologia de EAD e autorização do curso de pós-graduação em Gestão de Negócios e Projetos.
Em 20 de abril de 2005, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 1.327, que credenciou o Centro Universitário de Campo Grande.
Em 30 de maio de 2005, a SESu/MEC designou uma comissão de verificação, por meio do Despacho DEPES nº 754/2005, composta pelos professores Marcio Luiz Bunte de Carvalho, da Universidade Federal de Minas Gerais, e Carlos José Rodrigues, da Universidade de Brasília, que visitou as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para o curso pretendido.
Mérito
A Comissão afirmou que o Centro Universitário de Campo Grande encontrase em fase de reformulação do seu Plano de Desenvolvimento Institucional em razão da recente transformação em Centro Universitário. Os dirigentes assumiram um compromisso de incluir o projeto de EAD na nova versão visto que no PDI atual não consta tal projeto. Verificou-se que a instituição apresenta dirigentes que pautam os seus trabalhos pelos princípios da gestão participativa e estratégica e possuem uma visão estratégica no cenário no qual pretende atua.
A comissão considera que a IES avaliada apresenta um Plano de Gestão coerente e exeqüível, havendo comprometimento e profissionalismo por parte da reitoria e da coordenadoria no desenvolvimento deste programa, além de condições e viabilidade para a sua execução.
Quanto à Organização Curricular, a comissão verificou que o projeto apresenta as concepções, finalidades e objetivos do curso e uma estrutura curricular que inclui conhecimentos científicos, teóricos e práticos que sustentam a formação do profissional que atua na área de Gestão de Negócios e Projetos. Verifica-se também que a Instituição mantém equipe especializada para tratar dos assuntos legais, sendo conhecedores de todos os normativos, em especial aqueles relacionados à pósgraduação lato sensu.
O formulário de verificação in loco ressalta não só o perfeito atendimento dos conteúdos curriculares às orientações do Conselho Nacional de Educação e dos padrões de qualidade traçados para o curso, mas também o envolvimento da equipe de professores que irá atuar na elaboração dos conteúdos e nas atividades de tutoria.
O quadro docente atende as exigências da Resolução 01/2001, do Conselho Nacional de Educação. Todos são contratados pela Instituição e atuam em seus cursos de graduação. O projeto prevê que cada tutor irá atender até 60 alunos. A comissão recomenda que esse número seja reduzido para 30 alunos. Tendo em vista essa recomendação, a comissão propõe que o curso ofereça 1.000 (um mil) vagas, e não 2.000 (duas mil) vagas como solicitado pela IES, para permitir o crescimento sustentado da oferta que certamente iniciará com números bastante reduzidos, dada a elevada concorrência no mercado de pós-graduação lato sensu. Verificou-se que a Equipe Multidisciplinar nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, de desenvolvimento e produção de material didático encontra-se composta e em plena atividade.
Constatou-se que a equipe técnico-administrativa responsável pela gestão do projeto de educação superior a distância é composta pelo Coordenador Geral do NEVi – que, segundo a comissão, demonstrou excelentes conhecimentos na área tecnológica e de EAD, já tendo atuado em outros projetos –, um coordenador de tecnologia e um coordenador pedagógico. Ao coordenador de tecnologia estão vinculados os analista de sistemas, web designer, operador de sistema e estagiários especialistas em multimídia. Ao coordenador pedagógico, vincula-se o supervisor pedagógico, o mediador pedagógico, o revisor de conteúdos, o revisor conceitual, os professores conteudistas, tutores e coordenações de curso.
A comissão relata que a Equipe Multidisciplinar da IES conta com a colaboração de profissionais capacitados em suas respectivas áreas de atuação e atua de forma integrada para o cumprimento dos objetivos e metas propostas para o Programa de Ensino a Distância.
Também foi ressaltado no formulário de verificação in loco que a Instituição possui política de capacitação e atualização dos profissionais que formam o seu quadro.
Os equipamentos e materiais didáticos de apoio ao curso, preponderantesprevistos para o desenvolvimento da proposta, envolvem o uso de conteúdos via web juntamente com materiais impressos, propiciando assim uma integração e explicitando uma convergência entre as mídias principais.
Em relação ao projeto do curso, dividido em módulos e subdividido em unidades, compõe uma concepção filosófica e pedagógica para o desenvolvimento do curso. Tal projeto, de acordo com a comissão, explicita de forma detalhada o funcionamento, a preparação, produção, pré-teste e envio do material impresso e dos conteúdos do ambiente virtual. A comissão afirma que não foi possível evidenciar esses aspectos na verificação in loco, considerando-se o pouco volume de material efetivamente produzido.
A comissão considerou que a proposta do curso contempla uma adequada interação de professores e alunos, na medida em que se ajustou às necessidades e características da modalidade de EAD. Assim, além da plataforma Quantum, que favorece trabalhos colaborativos, unindo alunos fisicamente distantes, estão previstas as condições básicas de interação da equipe do curso com os alunos: encontros presenciais de discussão e/ou avaliação, com a participação dos Professores e Tutores; flexibilidade no atendimento ao aluno, oferecendo horários ampliados e/ou plantões de atendimento; atividades virtuais, com o suporte da plataforma Quantum, através de mídias interativas que facilitam a comunicação entre todos os envolvidos no processo: Professores, Tutores e Alunos; e a realização de chats e o uso do telefone em linha 0800 para os contatos em tempo real.
O Sistema de Avaliação de Aprendizagem e Institucional do Centro Universitário de Campo Grande – UNAES é considerado como um dos seus destaques. A comissão afirma tratar-se de um sistema inovador que utiliza diversos recursos especiais para assegurar que os alunos estejam alcançando os resultados projetados no processo ensino-aprendizagem, por meio da realização de provas bimestrais. Tais provas testam efetivamente o grau de absorção de conhecimento.
Da mesma forma, todos os demais aspectos que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior são testados e avaliados continuamente conforme evidências colocadas à disposição da Comissão Examinadora.
Em seu Projeto de Educação a Distância, a IES prevê a utilização de mecanismos similares, de acordo com a sua aplicabilidade, para avaliar o processo, abrangendo todas as etapas, desde a identificação do perfil dos alunos a serem admitidos, até a sua inserção posterior no mercado de trabalho. Também está prevista a realização de encontros presenciais periódicos, ao final de cada módulo, que proporcionarão as condições adequadas para avaliar o efetivo desempenho acadêmico dos alunos.
As condições infra-estruturais previstas para o atendimento e orientação dos discentes, bem como para a avaliação do desempenho de professores e alunos também foram consideradas amplas, modernas, adequadas e pertinentes à proposta.
O Projeto de EAD contempla a relação dos equipamentos, laboratórios e acervo de biblioteca que serão utilizados na implementação dos cursos e no relacionamento com os alunos bem como prevê acesso à biblioteca da UNAES, sites da internet indicados para consultas pelos alunos, além de bibliotecas virtuais.
Segundo a comissão, a IES demonstra disposição em proporcionar iguais condições aos alunos de ensino à distância, mediante utilização dos mesmos sistemas e adaptações que estão em curso.
Com relação à Gestão Acadêmico-Administrativa, o Centro Universitário de Campo Grande apresenta um sistema de gestão que consegue, com eficiência, gerir a vida acadêmica de seus alunos.
Após entrevistas com docentes e dirigentes e análise documental do projeto de educação a distância da IES, a comissão manifestou-se favorável ao credenciamento do Centro Universitário de Campo Grande para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, a partir de um projeto inicial de Especialização em Gestão de Negócios e Projetos, na modalidade a distância.
II – VOTO DA RELATORA
Considerando o resultado da avaliação da Comissão de Verificação sobre o projeto do curso a distância e sobre as condições institucionais, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Campo Grande, mantido pela União da Associação Educacional Sul Matogrossense – UNAES, localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, nº 1.800, Centro, na cidade de Campo Grande (MS), pelo período de 5 (cinco) anos, para oferta de curso de pós-graduação lato sensu a distância, e favoravelmente à autorização inicial do curso de Gestão de Negócios e Projetos, na modalidade a distância, a ser ofertado no Estado do Mato Grosso do Sul, recomendando que a SESu/MEC proceda ao acompanhamento das atividades da Instituição, durante o primeiro ano.
Brasília (DF), 5 de outubro de 2005.
Conselheira Anaci Bispo Paim – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 5 de outubro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
6- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - SC
| INTERESSADA: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Catarina - SENAI-SC |
UF: RJ |
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| ASSUNTO: Credenciamento "especial", nos termos do art 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Santa Catarina - SENAI-SC para a oferta de programas de pós-gradução lato sensu a distância e autorização inicial do curso de MBA em Gestão para a Excelência, a distância. | |||
| RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello | |||
| PROCESSO Nº: 23000.0003364/2004-89 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 367/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 5/10/2005 |
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I – RELATÓRIO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa Catarina SENAI-SC, com sede na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, solicita credenciamento "especial" para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu a distância, nos termos do Decreto n° 2.494/98.
Em 14 de abril de 2004 a SESu/MEC designou Comissão de Verificação, por meio do Despacho DESUP nº 509/2004, composta pelos Professores José Manuel Moran, da Universidade de São Paulo, e Carlos José Rodrigues da Silva, da Universidade de Brasília, para visitar as instalações da instituição e analisar o projeto apresentado.
Em 30 de abril de 2004 foi enviada, pelo SENAI-SC, a correspondência de nº 240401052, solicitando a prorrogação da data de visita da Comissão de Avaliação do MEC, devido à reestruturação da unidade a ser visitada.
Em 9 de maio de 2005, a SESu/MEC designou nova Comissão de Verificação, agora composta pelos professores José Manuel Moran, da Universidade de São Paulo e Marco Antônio da Silva, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que emitiu parecer favorável ao credenciamento solicitado.
Cabe destaque os seguintes itens:
- Plano de Desenvolvimento Institucional: a proposta de desenvolvimento de EAD está prevista no PDI. O SENAI iniciou a sua atuação em EAD em 1994. Iniciou suas atividades com ações específicas realizadas dentro de Projetos Estratégicos Regionais do Departamento Nacional do SENAI, que definiam o desenvolvimento de produtos voltados para a educação a distância. Hoje, atua no nível regional e nacional em EAD.
- Organização curricular: o curso apresenta coerência dos conteúdos curriculares de forma a atender às orientações do Conselho Nacional de Educação – CNE e dos Conselhos Estaduais de Educação, bem como aos padrões de qualidade traçados para o curso, respeitando objetivos e diretrizes curriculares nacionais.
- Corpo docente: a comissão ressaltou que o alto nível de exigência de qualidade dos professores e o envolvimento da equipe com o projeto pedagógico do curso garantem uma estrutura curricular sólida, arrojada e inovadora. Também foi citado que haverá formação dos professores para docência online por meio do curso "Fundamentos de Aprendizagem em EAD" criado pela equipe do Núcleo de Educação a Distância.
- Equipe multidisciplinar: a comissão considerou que as equipes de coordenação de EAD, de professores, monitores e técnica na área administrativa e da informação são adequadas para o planejamento, o desenvolvimento e a realização do curso proposto.
- Material didático: há convergência entre os materiais impressos e os que ficam em ambiente virtual. O SENAI tem uma plataforma denominada Didatix, que se mostrou funcional e de fácil navegação, segundo o formulário de verificação in loco, pois foi testada em cursos de curta duração.
- Interação entre alunos e professores: dar-se-á por meio do AVA, pelas ferramentas "Conversando com o professor" e "Conversando com o monitor", "Mensagens" (cada participante envia e-mail aos demais participantes do curso), "Fórum" (para discussão de temas propostos pelos professores), "Chat" (para discussões). Os alunos também terão acesso ao professor por meio de endereço eletrônico próprio disponibilizado pelo professor no AVA e à equipe por meio de telefones (0800), fax e e-mail (disponibilizados no AVA).
- Procedimentos de avaliação de aprendizagem: a Comissão concluiu que a aprendizagem do aluno está bem planejada e detalhada, sendo coerente com o projeto do curso.
- Avaliação institucional: verificou-se que o SENAI faz parte do SINAES e elaborou o documento "Auto-avaliação institucional 2005", que contempla os principais programas relacionados ao processo pedagógico: Avaliação de Gestão;
Avaliação da Qualidade de Produto; Sistema de Avaliação e Estatística (SAVE) e Reuniões de Conselho de Curso e Pedagógica. Tal ato manifesta a existência de um processo de avaliação institucional que produz efetivamente correções e melhoria constante do processo pedagógico.
- Infra-estrutura de apoio: está bem dimensionada, tanto na sede em Florianópolis como em outras cidades do Estado onde o SENAI atua. Parecer final da Comissão, após análise das várias dimensões:
A Comissão analisou o projeto do Curso MBA em Gestão para Excelência, fez reuniões com as equipes de coordenação, de docentes e de Educação a Distância e verificou a infra-estrutura tecnológica e de apoio. A Comissão é de parecer favorável ao credenciamento especial do SERVIÇO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE SANTA CATARINA – SENAI-SC para a oferta de cursos de pós-graduação, especialização, na modalidade a distância.
II – VOTO DO RELATOR
Favorável ao credenciamento "especial" do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa Catarina – SENAI-SC, para a oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância em sua área de competência acadêmica, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com autorização inicial para oferta do curso de MBA em Gestão para a Excelência.
Brasília (DF), 5 de outubro de 2005.
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 5 de outubro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
7 - Faculdade de Ciências Médicas
| INTERESSADA: Fundação Educacional Lucas Machado |
UF: MG |
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| ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade de Ciências Médias de Minas Gerais para oferta de curso de pós graduação lato sensu na modalidade a distância e autorização inicial para a oferta do curso de especialização em Higiene Ocupacional na modalidade a distância. | |||
| RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone | |||
| PROCESSO Nº: 23000.015378/2004-45 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 378/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 6/10/2005 |
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I – RELATÓRIO
A Fundação Educacional Lucas Machado apresentou ao Ministério da Educação (MEC) solicitação de credenciamento institucional da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância e de autorização inicial para a oferta do curso de especialização em Higiene Ocupacional na modalidade à distância.
A Secretaria de Educação Superior do MEC (SESu/MEC) designou Comissão de Verificação, por meio do Despacho SESu/DEPES no 1.715/2005, composta pelos Professores José Armando Valente, da Universidade Estadual de Campinas, e Dácio Eduardo Leandro Campos, do Centro Universitário Barão de Mauá , para visitar a Instituição e avaliar as condições existentes para o credenciamento pretendido. A Comissão apresentou Relatório no qual registrou que o projeto apresentado atende aos requisitos necessários para a oferta de cursos superiores à distância e manifestou-se favoravelmente ao pleito da Instituição.
De acordo com o Relatório desta Comissão, a combinação da experiência institucional da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais em Educação Superior presencial e na utilização de recursos e metodologias apropriadas para a Educação à Distância (ED) com a inserção da ED no planejamento e da Instituição constitui contexto favorável para a implantação de cursos superiores na modalidade à distância.
O Projeto Pedagógico é adequado em seus aspectos qualitativos e normativos, assim como os recursos pedagógicos planejados para uso em ED, a saber: materiais pedagógicos, processos de ensino-aprendizagem, interação entre professores, tutores e estudantes, mecanismos de atendimento e infra-estrutura disponível para os estudantes, incluindo Bibliotecas, organização e a gestão acadêmicas, parcerias institucionais e equipe multiprofissional de apoio e desenvolvimento de ED.
O Corpo Docente foi considerado adequado em termos de titulação e dedicação, e será responsável pelo desenvolvimento dos materiais educacionais a serem utilizados. Os mecanismos de avaliação e a programação de encontros iniciais de cada disciplina são adequados.
O processo foi analisado pela SESu/MEC, que emitiu em 6/6/2005 o Relatório MEC/SESu/DESUP/CGSIES no 683/2005, manifestando-se favorável ao credenciamento pleiteado pelo prazo de 3 (três) anos, assim como à autorização inicial para a oferta do curso de especialização em Higiene Ocupacional na modalidade à distância.
II – VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, sediada na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Lucas Machado, para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e à autorização inicial para a oferta do curso de especialização em Higiene Ocupacional na modalidade à distância, recomendando à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação o acompanhamento da Instituição durante o primeiro ano.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2005.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de outubro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
8 - Centro Universitário do Vale do Itajaí
| INTERESSADA: Associação Educacional Leonardo da Vinci |
UF: SC |
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| ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário do Vale do Itajaí para oferta de cursos superiores na modalidade à distância e autorização inicial para a oferta do curso Normal Superior, habilitações Magistérios dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério da Educação Infantil, na modalidade à distância | |||
| RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone | |||
| PROCESSO Nº: 23000.0015629/2003-19 | |||
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PARECER CNE/CES Nº: 379/2005 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO EM: 6/10/2005 |
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I – RELATÓRIO
A Associação Educacional Leonardo da Vinci apresentou ao Ministério da Educação (MEC) solicitação de credenciamento institucional do Centro Universitário do Vale do Itajaí (UNIASSELVI) para oferta de cursos superiores na modalidade à distância e autorização inicial para a oferta do curso Normal Superior, habilitações Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério da Educação Infantil, na modalidade à distância. A Secretaria de Educação Superior do MEC (SESu/MEC) designou Comissão de Verificação, por meio do Despacho SESu/DEPES no 1.594/2004, composta pelos Professores Maria Elizabeth Rondelli de Oliveira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Helena Sporleder Cortes, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, e Rita de Cássia Borges de Magalhães Amaral, do Centro Universitário Augusto Motta, com o propósito de visitar a Instituição e avaliar as condições existentes para o credenciamento pretendido. A Comissão considerou que, embora muitos aspectos positivos estivessem presentes no projeto apresentado pela Instituição para o curso e as demais atividades de Educação à Distância, a UNIASSELVI deveria cumprir algumas diligências de modo a completar algumas lacunas observadas. Após o prazo concedido, a Comissão visitou novamente a Instituição, verificando o atendimento às solicitações e apresentando Relatório em que manifestou-se favoravelmente ao pleito da Instituição, uma vez que o projeto apresentado atendeu, nesta avaliação, aos requisitos necessários para a oferta de cursos superiores à distância.
O Relatório da Comissão registra que:
1. a UNIASSELVI mescla a
experiência institucional em Educação Superior presencial e
na utilização de recursos e metodologias apropriadas para a Educação
à Distância (ED) com a inserção
da ED no planejamento e da Instituição, apresentando contexto
institucional favorável para a
implantação de cursos superiores na modalidade à distância;
2. o Projeto Pedagógico é adequado em seus aspectos qualitativos e
normativos, assim como os recursos
pedagógicos planejados para uso em ED, a saber: materiais pedagógicos, processos
de ensino-aprendizagem, interação entre professores, tutores e
estudantes, mecanismos de atendimento
e infra-estrutura disponível para os estudantes, incluindo Bibliotecas,
organização e gestão acadêmicas, parcerias institucionais e equipe multiprofissional
de apoio e desenvolvimento de ED;
3. o Corpo Docente foi considerado adequado em termos de titulação, dedicação e capacitação para o desenvolvimento dos materiais educacionais a serem utilizados.
4. a Instituição implantou programas de avaliação sistêmicos e mecanismos de avaliação adequados para o curso.
O processo foi analisado pela SESu/MEC, que emitiu em 17/6/2005 o Relatório MEC/SESu/DESUP/COSI no 688/2005, manifestando-se favorável ao credenciamento pleiteado pelo prazo de 3 (três) anos, assim como à autorização inicial para a oferta do curso Normal Superior, habilitações Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério da Educação Infantil, na modalidade à distância.
II – VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário do Vale do Itajaí, sediado na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a oferta inicial para a oferta do curso Normal Superior, habilitações Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Magistério da Educação Infantil, na modalidade à distância.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2005.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de
outubro de 2005.
Conselheiro Edson de
Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos
Caruso Ronca – Vice-Presidente
(IPAEduc 139-12/05)
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Revista Brasileira de Educação a Distância
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FICHA
CATALOGRÁFICA |
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