Universidade Federal do Ceará |
Interessado:
GECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará
UF: CE I – Relatório A Universidade Estadual do
Ceará solicitou o seu credenciamento para educação a distância, por 1
(um) ano para oferecer dois cursos: Programa Especial de Formação Pedagógica,
com 600 vagas e duração de um ano e o curso de “Formação de
Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª séries-licenciatura
plena”. Em
agosto de 2001, uma Comissão de Verificação nomeada pelo MEC visitou a
Instituição e analisou todos os aspectos do pleito. Ao final, atribuiu o
Conceito “D” ao curso de Formação de Professores do Ensino Fundamental
em áreas específicas de 1ª a 8ª série-licenciatura plena e o Conceito
“C” ao Programa Especial de Formação Pedagógica, recomendando o
credenciamento apenas para o Programa Especial de Formação Pedagógica. II
– Voto do(a) Relator(a) Voto
favoravelmente ao credenciamento da Universidade Estadual do Ceará para a
educação a distância, por um período de 3 (três) anos, exclusivamente
para a oferta do Programa Especial de Formação Pedagógica de Ensino
Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª séries, licenciatura plena,
no território do Estado do Ceará, limitando a 600 (seiscentas) vagas anuais,
distribuídas em 2 (duas)
entradas anuais de alunos. Brasília-DF,
19 de fevereiro de 2003. Conselheiro
Jacques Schwartzman – Relator III
– Pedido de Vista (Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva) A
Universidade Estadual do Ceará solicitou o seu credenciamento para educação
a distância por 1 (um) ano para oferecer dois cursos: Programa Especial
de Formação Pedagógica, com 600 vagas e duração de um ano e o curso de
“Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de
1ª a 8ª séries-licenciatura plena”. Em agosto de 2001, uma Comissão
de Verificação nomeada pelo MEC visitou a Instituição e analisou todos
os aspectos do pleito. Ao final, atribuiu o Conceito “D” ao curso de
Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª
a 8ª série-licenciatura plena e o Conceito “C” ao Programa Especial de
Formação Pedagógica, recomendado o credenciamento apenas para o Programa
Especial de Formação Pedagógica. Esta Relatora pediu vistas do
processo e, após análise do mesmo, concorda plenamente com o parecer do
nobre Conselheiro Jacques Schwartzman. Brasília-DF, 19 de fevereiro
de 2003 Conselheira Teresa Roserley
Neubauer da Silva III – Decisão da Câmara A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Salas das Sessões, em 19 de
fevereiro de 2003. Conselheiro Arthur Roquete de
Macedo – Presidente Conselheiro Lauro Ribas Zimmer
– Vice-Presidente
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