Universidade Federal do Ceará

 

Interessado: GECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará            UF: CE
Assunto: Credenciamento da Universidade Estadual do Ceará, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, para a oferta, a distância, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Ensino Fundamental em áreas específicas – 1ª a 8ª série, licenciatura plena.
Relator(a): Jacques Schwartzman
Processo(s) n.º 23000.002091/2001-11
Parecer n.º: CNE/CES 043/2003        Colegiado: CES        Aprovado em: 19/02/2003

 

I – Relatório

A Universidade Estadual do Ceará solicitou o seu credenciamento para educação a distância, por 1 (um) ano para oferecer dois cursos: Programa Especial de Formação Pedagógica, com 600 vagas e duração de um ano e o curso de “Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª séries-licenciatura plena”.

Em agosto de 2001, uma Comissão de Verificação nomeada pelo MEC visitou a Instituição e analisou todos os aspectos do pleito. Ao final, atribuiu o Conceito “D” ao curso de Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª série-licenciatura plena e o Conceito “C” ao Programa Especial de Formação Pedagógica, recomendando o credenciamento apenas para o Programa Especial de Formação Pedagógica.

 

II – Voto do(a) Relator(a)

Voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Estadual do Ceará para a educação a distância, por um período de 3 (três) anos, exclusivamente para a oferta do Programa Especial de Formação Pedagógica de Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª séries, licenciatura plena, no território do Estado do Ceará, limitando a 600 (seiscentas)  vagas anuais, distribuídas em 2 (duas) entradas anuais de alunos.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2003.

 

Conselheiro Jacques Schwartzman – Relator

 

III – Pedido de Vista (Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva)

A Universidade Estadual do Ceará solicitou o seu credenciamento para educação a distância por 1 (um) ano para oferecer dois cursos: Programa Especial de Formação Pedagógica, com 600 vagas e duração de um ano e o curso de “Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª séries-licenciatura plena”.

Em agosto de 2001, uma Comissão de Verificação nomeada pelo MEC visitou a Instituição e analisou todos os aspectos do pleito. Ao final, atribuiu o Conceito “D” ao curso de Formação de Professores do Ensino Fundamental em áreas específicas de 1ª a 8ª série-licenciatura plena e o Conceito “C” ao Programa Especial de Formação Pedagógica, recomendado o credenciamento apenas para o Programa Especial de Formação Pedagógica.

Esta Relatora pediu vistas do processo e, após análise do mesmo, concorda plenamente com o parecer do nobre Conselheiro Jacques Schwartzman.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2003

 

Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Salas das Sessões, em 19 de fevereiro de 2003.

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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05/03

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