Faculdade de Educação de São Luiz

 

Interessado: Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura         UF: SP
Assunto: Autorização para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade a distância, com especialização em: Educação Especial, Metodologia do Ensino da História, Educação Infantil, Direito Educacional e Metodologia do Ensino de Língua Inglesa, a serem ministrados pela Faculdade de Educação São Luís, com sede na cidade de Jaboticabal, no Estado de São Paulo
Relator(a): Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
Processo(s): nº(s): 23000.002772/2002-51, 23000.002770/2002-62, 23000.002771/2002-15, 23000.003686/2002-66, 23000.003687/2002-19
Parecer nº: CNE/CES 020/2003             Colegiado: CES            Aprovado em: 29/01/2003

 

I – Relatório

A Faculdade de Educação São Luís, mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, com sede em Jaboticabal, no Estado de São Paulo, submete ao Ministério da Educação pedido de autorização para a oferta dos seguintes cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, modalidade a distância, especialização em: Educação Especial; Metodologia do Ensino da História; Educação Infantil; Direito Educacional e Metodologia do Ensino da Língua Inglesa, com total de 2.950 vagas semestrais.

A instituição obteve, anteriormente, credenciamento, nos termos do Parecer CNE/CES 1036/2000, pelo prazo de três anos, para oferecer os cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade de Ensino a distância: - Curso de Didática – Fundamentos Teóricos de Prática Pedagógica; Curso de Metodologia de Ensino-Aprendizagem em Língua Portuguesa; Curso de Metodologia de Ensino-Aprendizagem em Matemática, Curso de Metodologia de Ensino-Aprendizagem em Geografia; Curso de Psico-Pedagogia.

Com o objetivo de verificar as condições para o oferecimento dos cursos pleiteados, a SESu/MEC designou Comissão Avaliadora que se manifestou favoravelmente à autorização solicitada, destacando a importância de atendimento às recomendações feitas às Fls. 10 do relatório, a saber:

  1. elaborar o material instrucional dos cinco cursos, acatando algumas sugestões dadas neste relatório pela Comissão;

  2. rever a estrutura da matriz curricular no sentido de ressignificar as disciplinas do chamado Núcleo Comum em relação aos objetivos mais específicos de cada um dos cursos;

  3. revisar as ementas, objetivos e bibliografia das disciplinas;

  4. reconsiderar a questão da proporcionalidade da carga horária dos momentos presenciais, de auto-estudo e de mediatização (ou interatividade), tal como comentado acima neste relatório;

  5. precisar a indicação das atividades propostas no material institucional, de modo que sejam mais pontuais e precisas em relação aos objetivos pretendidos e que apresentem um nível de complexidade mais apropriado a um curso de especialização.



II – Voto do(a) Retator(a)

Face ao exposto, recomendo à Câmara de Educação Superior que se manifeste favoravelmente à autorização, por 3 (três) anos, para oferta, em nível de pós-graduação lato sensu, modalidade a distância, dos cursos de Especialização em Educação Especial; curso de Especialização em Metodologia do Ensino da História; curso de Especialização em Educação Infantil; curso de Especialização em Direito Educacional e curso de Especialização em Metodologia do Ensino de Língua inglesa, a ser ministrado pela Faculdade de Educação São Luís, com sede no município de Jaboticabal, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Jaboticabense de Educação e Cultura, num total de 2.950 (duas mil novecentos e cinqüenta) vagas semestrais.  O total de matrículas não poderá exceder, a qualquer tempo, ao total de vagas previstas neste parecer, sem a prévia autorização do Ministério da Educação.

A instituição deve estar atenta ao parágrafo único do Art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2001: “os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso”.

Brasília – DF, 29 de janeiro de 2003.

 

Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relator

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2003.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente  

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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