Faculdade Internacional de Curitiba

 

Interessado: Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia         UF: PR
Assunto: Credenciamento Institucional para a oferta de curso de especialização, em nível pós-graduação lato sensu, modalidade a distância, em Metodologias Inovadoras Aplicadas à Educação, a ser ministrado pela Faculdade Internacional de Curitiba, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná

Relator(a): Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
Processo(s) nº(s): 23000.003632/2002-09
Parecer nº: CNE/CES: 019/2003           Colegiado: CES          Aprovado em: 29/01/2003

 

I – Relatório

1. A Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER em Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pelo Centro Integrado de Educação Ciência e Tecnologia, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, submete ao Ministério da Educação pedido de credenciamento para oferecer curso, na modalidade a distância, em nível pós-graduação lato sensu, especialização em Metodologias Inovadoras Aplicadas à Educação.

2. A Faculdade Internacional de Curitiba, credenciada pela Portaria 578, de 5 de maio de 2000, vem atuando na área de pós-graduação lato sensu em parceria com o Instituto Brasileiro de Educação de Pós-Graduação e Extensão – IBPEX, oferecendo cursos de especialização, modalidade presencial, assim como mantém parceria com o Centro Brasileiro de Educação a Distância.  Juntamente com estas instituições, promoveu curso, em nível técnico, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, tendo capacitado quinhentos tutores em Educação a Distância.

3. O Centro Brasileiro de Educação a Distância – CBED, parceiro da Faculdade Internacional de Curitiba, conforme consta do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 197/2002, anexado a este parecer: “desenvolveu uma infra-estrutura tecnológica que permite o desenvolvimento de ambientes  virtuais dos cursos a distância, pela manutenção de ambientes físicos remotos onde se operam recepções e encontros presenciais virtuais com professores-tutores.  A partir de estúdios localizados em Curitiba é possível a transmissão de cursos com qualidade vídeo digital para 100% do território nacional, 24 horas por dia.”

4. Consultores ad hoc enviados pela SESu/MEC, visitaram a instituição e emitiram parecer favorável conforme consta no relatório MEC/Sesu DEPES/CGIPS 197/2002, anexado a este parecer.  Informa também, este relatório, que face à indefinição, no projeto inicial quanto ao número de vagas a serem ofertadas, os consultores sugeriram a limitação deste número ao máximo de 1000 (mil) por ano.  Tendo em vista o Relatório dos consultores ad hoc, continua o relatório, a instituição apresentou informações complementares por meio do Documento 055955/2002-74, incluído às fls. 254 do Processo 23000.003632/2002-09, no qual solicita um total de 16.050 vagas para oferta do curso referido, distribuídas em 27unidades da federação, com números que variam de 120 a 300 vagas, alegando possuir capacidade instalada para atender o número e alunos solicitado.

Acre 120
Alagoas 190
Amazonas 120
Amapá 120
Bahia 800
Distrito Federal 400
Ceará 180
Espírito Santo 360
Goiás 240
Maranhão 480
Minas Gerais 600
Mato Grosso 600
Mato Grosso do Sul 360
Pará 180
Paraíba 240
Piauí 180
Paraná 3.000
Pernambuco 240
Rio de Janeiro 600
Rio Grande do Norte 180
Rio Grande do Sul 2.000
Rondônia 600
Roraima 180
Santa Catarina 600
São Paulo 3.000
Sergipe 240
Tocantins 240


5. A SESu/MEC, considerando “a documentação apresentada e o parecer de mérito expedido, juntamente com a experiência adquirida pela FACINTER nos cursos que vem ministrando em nível de graduação e pós-graduação presencial”, recomenda o credenciamento e a autorização do curso de especialização em Metodologias Inovadoras Aplicadas à Educação.

 

II – Voto(a) Relator(a)

Diante do exposto, recomendo à Câmara de Educação Superior que se manifeste favoravelmente ao credenciamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, da Faculdade Internacional de Curitiba, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pelo Centro Integrado de Educação Ciência e Tecnologia, exclusivamente, para a oferta do Curso de Especialização em Metodologias Inovadoras Aplicadas à Educação, em nível pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância.  O número total máximo de vagas deverá ser de 16050, distribuídas entre as instituições constituintes do consórcio, nas unidades da federação e limites constantes do quadro apresentado no relatório deste Parecer, não podendo esse número de vagas ser excedido a qualquer tempo, durante o período de credenciamento da instituição para a oferta do curso autorizado.  A Instituição deve estar atenta ao parágrafo único, Art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2001 “Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. 

 

Brasília-DF, 29 de janeiro de 2003.

 

Conselheiro Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva - Relatora

 

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2003 .

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente  

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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