Instituto UVB.BR

 

Interessado: Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda.           UF: SP
Assunto: Credenciamento do Instituto UVB.Br para educação superior a distância e autorização para oferta dos cursos de graduação a distância, bacharelados em Administração de Empresas; Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Secretariado Executivo, Marketing e Turismo
Relator(a): Tereza Roserley Neubauer da Silva (Pedido de vistas da Cons. Marília Ancona Lopez)
Processo(s) Nº(s): 23000.000380/2001-77
Parecer Nº: CNE/CES 17/2003            Colegiado: CES              Aprovado em: 29/1/2003

 

I – Relatório

Em 23 de janeiro de 2001, a Rede Brasileira de Ensino a Distância solicitou pelo Processo 23000.000380/2001-77, o credenciamento da Universidade Virtual Brasileira. O CGI/PEES/DEPES/SESu informou da impossibilidade legal de aceitar o credenciamento como universidade, recomendado alterar a denominação, o que foi feito: de Universidade Virtual Brasileira – UVB, para o nome de Instituto UVB.BR.

Pelo mesmo processo, além do credenciamento, foi solicitada a autorização para o funcionamento dos cursos Administração de Empresas, habilitação em Administração de Empresas e em Marketing, de Ciências Contábeis, de Ciências Econômicas, de Secretariado Executivo e de Turismo, bacharelados.

O projeto foi apresentado seguindo as normas-padrão, isto é: Plano de Desenvolvimento Institucional; Projeto Pedagógico-Metodológico de cada curso; Estruturas Curriculares; Programas das Disciplinas; Indicação de Professores e Bibliografia especializada.

Os documentos apresentados demostram que a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. é  a entidade mantenedora do Instituto UVB.BR constituída por dez pessoas jurídicas/entidades mantenedoras das seguintes instituições de educação superior:

  1. Centro de Ensino Superior de Vila Velha – UVV – Espírito Santo;

  2. Centro Universitário Monte Serrat – UNIMONTE – São Paulo;

  3. Centro Universitário Newton Paiva – NEWTON PAIVA – Minas Gerais;

  4. Centro Universitário do Triângulo – UNIT – Minas Gerais;

  5. Universidade Anhembi Morumbi – UAM – São Paulo;

  6. Universidade da Amazônia – UNAMA – Pará;

  7. Universidade Potiguar – UNP – Rio Grande do Norte;

  8. Universidade Veiga de Almeida – UVA – Rio de Janeiro;

  9. Universidade para o Des.do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP – Mato Grosso do Sul;

  10. Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL -  Santa Catarina.


A REDE é, portanto, uma Instituição nova e busca pela LDB, seu credenciamento pelo Poder Público Federal para EAD, possuindo diagrama organizacional e regimento próprios.

Todas as associadas possuem experiências em e-learning, há mais de cinco anos e em cada uma delas há NEADs trabalhando colaborativamente.

O Instituto UVB.BR conta, pelo que é possível detectar da documentação anexa, com a experiência de dez instituições de ensino (seis universidades e quatro centros universitários), com intenção de dedicação exclusiva para EAD, em funcionamento desde o ano 2000, com a oferta de quase quarenta cursos nas áreas de extensão, especialização, corporativos etc.

A proposta para a formação de uma nova entidade educacional objetivou, tratando-se de ensino a distância, unir recursos financeiros, experiência pedagógica, capacitação tecnológica e oferta de apoio logístico operacional. Na prática, a prática de ministrar o ensino a distância, modalidade ainda repleta de novidades em nosso País, está sendo dividida por dez instituições tradicionais que somam um contigente docente de aproximadamente sete mil professores e cem mil alunos.

A Comissão designada pelo MEC esteve em São Paulo entre os dias 17 e 21/12/01 e o Relatório dessa Comissão, circunstanciado, foi entregue à SESu no dia 26/12/01, com várias críticas.

A Instituição, usando o prazo legal que lhe era permitido, encaminhou, em 02 de abril de 2002, uma detalhada revisão do projeto reformulado os pontos propostos pela Comissão e incluindo também: fluxo da arquitetura pedagógica e contato de licença de reprodução de obras protegidas, firmado com a ABDR, com a lista dos associados e títulos. Para tanto foram anexados seis cadernos, respectivos a cada curso, promovendo de estrutura curricular e de cargas horárias.

Além disso, foram constituídas seis disciplinas-demostração, uma de cada curso, conforme exigências do relatório da Comissão e fornecidos a cada um dos membros login e senha para acesso à disciplina de demonstração que o instituto preparou.

Novamente convocada, a Comissão Verificadora aprovou apenas os cursos de Administração e de Marketing para algumas das instituições mantidas. O critério utilizado foi a alegação de que as instituições indicadas haviam recebido conceitos B e C no Provão. O equivoco da análise estava no deslocamento quando a interessada era, como é, a Rede e seu mantido Instituto UVB.BR. Não cada instituição associada de per si. Extraído do segundo Relatório, as conclusões podem ser assim sintetizadas:

  • Foi recomendada somente a autorização do curso de Administração com as habilitações em Administração de Empresas e em Marketing.

  • No corpo do relatório final nada existe impedindo a aprovação de Secretariado Executivo, avaliado pelo Prof. Dr. Norberto Hoppen, que analisou os cursos de Administração de Empresas, com habilitação em Administração de Empresas e em Marketing.

  • O mesmo aconteceu com o curso de Economia, omisso no relatório final mas bem avaliado no primeiro relatório: “A concepção, finalidade e objetivo do projeto proposto correspondente às características inovadoras da formação em nível de graduação”.

O Relatório da Comissão foi submetido à Coordenadoria de Políticas Estratégicas de Ensino Superior e à Diretoria do Departamento de Política do Ensino Superior MEC/SESu/DEPES que informou, com muita propriedade, que a conclusão não encontrava respaldo na legislação, nem na formalidade do processo porque este tratava de pedido de credenciamento do Instituto UVB.BR e da autorização de funcionamento de cursos a serem ofertados.   

Ou seja, o relatório da Comissão, segundo a SESu/MEC, não estava em conformidade com o pleito. Não se tratava de solicitação de cada instituição, isoladamente, como se cada uma delas desejasse autorização para a oferta de cursos. Se assim o fossem, teriam, certamente, solicitado ou ofertado nas suas autonomias.

A Coordenadoria afirma também que por novo e desafiador que se apresenta o credenciamento de uma tal instituição, nada há na legislação que obste tal iniciativa de credenciamento para o ensino superior a distância. Mais: há o precedente estabelecido pelo credenciamento para a Educação Superior a Distância da Faculdade de Administração de Brasília, entidade virtual, cuja materialidade de capacitação e de funcionamento educacional, na oferta de curso superior de graduação a distância autorizado, se consubstancia em meios apropriados instalados em outras instituições de ensino do mesmo mantenedor e, ainda, em regime de parceria com entidades não educacional.

Por outro lado, enquanto o relatório manifesta que o número de vagas totais deveria estar distribuído identicamente no âmbito geográfico de cada instituição, à base de 120 vagas iniciais em cada curso, por instituição, isto é 1.200 vagas totais; o parecer da Coordenadoria da MEC deixa claro que a única restrição é a de que as vagas sejam alocadas e distribuídas no âmbito geográfico autorizado pelo UVB.BR e comunicada à SESu, previamente ao início dos mencionados cursos.

As restrições colocadas pela Comissões mostra que não foi por ela considerada que a existência do ambiente tecnológico de aprendizagem proposta no projeto do Instituo UVB.BR possibilita a interatividade entre professores e alunos por meio de chats, fóruns, etc, e todas as estratégias de interação.

Que a mídia utilizada é a Internet apoiada por vídeo-conferências, CD-roms, material impresso, livros, etc. Que as provas são presenciais onde cada entidade educacional associada coloca à disposição do Instituto seu espaço universitário.

Que há proposta de estágios acompanhados, trabalhos interdisciplinares e complementação curricular presencial, além das ACPs Atividades Complementares Presenciais-propostas.

A Comissão parece não ter se dado conta com clareza:

  1. do papel do apoio logístico dos campi das associadas;

  2. que toda a comunicação é via internet, que contém todas as mídias. Os conteúdos e a tutoria (o acompanhamento dos programas) serão feitos pelos professores. Os professores terão monitores nas sedes. As instituições mantidas das associadas dão apoio logístico em seus campi, onde os alunos poderão usufruir de suas instalações e principalmente nestes locais é que serão realizados os encontros acadêmicos e as avaliações de desempenho do aluno.

  3. Que as ACPs – Atividades Complementares Presenciais, detalhadas exaustivamente no projeto correspondente a 20% da carga horária, serão realizadas pelos alunos como prática acadêmica sob diversas formas, visando: complementar e sintonizar o currículo pedagógico vigente; ampliar os horizontes do conhecimento, bem como de sua prática para além da aula; favorecer a relação do aluno com a comunidade; favorecer a tomada de iniciativa dos alunos e principalmente propiciar a interdisciplinalidade no currículo. São atividades conduzidas por um professor tutor e comprovadas pelo aluno, por meio de relatórios, atestados e certificados.



II – Voto do(a) Relator(a)

Em vista de todo o exposto, traduzindo o contido nos relatórios da Comissão e no Relatório SESu/MEC 183/2002, entendemos pertinentes as recomendações, expressas no seguinte:

  • credenciamento do Instituto UVB.BR, pelo prazo de dois anos, e autorização da oferta por este, de quatro cursos de graduação, bacharelados, a distância – curso de Ciências Econômicas, curso de Administração, habilitação em Administração de Empresas, curso de Administração, habilitação em Marketing e curso de Secretariado Executivo, a serem ofertados exclusivamente nos territórios dos Estados onde as instituições parceiras tenham sede, para alunos neles residentes ou que possam ter acesso às atividades presenciais ofertadas e previstas nos respectivos projetos dos cursos;

  • favorável à autorização de concessão de um total global de 1.200 (um mil e duzentas vagas iniciais), com duas estradas anuais, para os cursos em tela, devendo estas serem alocadas no âmbito geográfico da oferta autorizada pelo Instituto UVB.BR e comunicada à SESu, previamente ao início dos mencionados cursos;

  • determinação de que os cursos propostos e autorizados sejam avaliados por Comissão de Especialistas a ser designada pelo Ministério da Educação, imediatamente após completarem um ano de funcionamento;

  • determinação de que o Instituto UVB.BR e as instituições efetivamente parceiras nas oferta dos cursos autorizados deverão submeter e obter, dentro do prazo de um ano, a contar da data de credenciamento do referido Instituto, aprovação de seus Planos de Desenvolvimento Institucional – onde esteja pormenorizada a participação dessas entidades educacionais – nos quais estejam integrados e descritos seus objetivos de entidades educacionais – nos quais estejam integrados e descritos seus objetivos de atuação, capacitação e oferta de educação superior a distância, juntamente com os demais aspectos essenciais a constarem dos PDIs.

 

Brasília-DF, 29 de janeiro de 2003.

 

Conselheira Teresa Roserley Neubauer da Silva – Relatora

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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