Escola de Administração Fazendária

 

Interessado: Escola de Administração Fazendeira                    UF: DF
Assunto: Autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação
Relator(A): Arthur Roquete de Macedo
Processo(S) nº(S): 23000.016453/2002-23
Parecer nº: CNE/CES: 443/2002
        Colegiado: CES        Aprovado em: 18/12/2002

 

II – Voto do Relator:

Em face da notória qualidade e seriedade da atuação da Escola de Administração Fazendária na área educacional, de sua missão e responsabilidades legais na capacitação permanente  dos servidores públicos e da ausência de intenção de infringir a legislação regulamentar, conforme verificado pela análise apresentada pela SESu/MEC, acolho o Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 201/2001 e manifesto-me favoravelmente pela autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação, realizado nos períodos de agosto de 1998 a abril de 2001 – 1ª turma e abril de 1999 a junho de 2001 – 2ª turma, exclusivamente para a finalidade de expedição e registro de certificados dos alunos concluintes, bem como convalidar os estudos por estes realizados.

Caso a ESAF pretenda continuar com a oferta de cursos de especialização em nível de pós-graduação, presenciais ou a distância, deverá solicitar, em conformidade com a legislação vigente, o seu devido credenciamento.

 

Brasília – DF, 18 de dezembro de 2002.

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Relator

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do Relator.

Sessões, em 18 de dezembro de 2002.

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente  

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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