Escola de Administração Fazendária |
Interessado: Escola de Administração Fazendeira
UF: DF
II – Voto do Relator: Em face da notória qualidade e seriedade da atuação da Escola de
Administração Fazendária na área educacional, de sua missão e
responsabilidades legais na capacitação permanente
dos servidores públicos e da ausência de intenção de infringir a
legislação regulamentar, conforme verificado pela análise apresentada
pela SESu/MEC, acolho o Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 201/2001 e
manifesto-me favoravelmente pela autorização, em caráter excepcional, e a
posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível
de pós-graduação, realizado nos períodos de agosto de 1998 a abril de
2001 – 1ª turma e abril de 1999 a junho de 2001 – 2ª turma,
exclusivamente para a finalidade de expedição e registro de certificados
dos alunos concluintes, bem como convalidar os estudos por estes realizados. Caso a ESAF pretenda continuar com a oferta de cursos de especialização
em nível de pós-graduação, presenciais ou a distância, deverá
solicitar, em conformidade com a legislação vigente, o seu devido
credenciamento. Brasília – DF, 18 de dezembro de 2002. Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Relator III – Decisão da Câmara A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do
Relator. Sessões, em 18 de dezembro de 2002. Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente
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Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação | ( 152 ) |
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