Universidade do Estado do Pará |
Interessado:
Universidade do Estado do Pará – UEPA
UF: PA I – Relatório Trata o presente de solicitação
de credenciamento institucional e autorização para oferta de curso de pós-graduação
lato sensu – especialização – a distância em Gestão Escolar,
formulado pela Universidade do Estado do Pará – EUPA. O referido programa
é oferecido mediante convênio de cooperação técnica entre a UEPA, a
Universidade da Amazônia e o CESUPA, para atender ao contrato de prestação
de serviços formado com a Secretaria-Executiva de Educação do Estado do
Pará.
Com o objetivo de verificar
as condições para o credenciamento e autorização do curso de especialização solicitado, o Departamento de
Política do Ensino Superior designou Comissão Avaliadora, composta pelos
Professores José Manuel Moran Costas, da USP e Maria Elizabeth Rondelli de
Oliveira, da UFRJ, que se manifestaram favoravelmente ao pleito em relatório
anexo ao processo em análise, do qual consta a seguinte recomendação
conclusiva: “Considerando a
documentação apresentada, as análises consubstanciadas na verificação,
as reuniões realizadas com a equipe de coordenação do Curso de
Especialização em Gestão Escolar, com professores, imóveis e alunos:
também alguma experiência adquirida no oferecimento do primeiro curso de
especialização na modalidade a distância a partir de 2001: os membros da
Comissão opinam de forma favorável à autorização experimental da
Universidade Estadual do Pará – EUPA – para a oferta do Curso de
Especialização em Gestão Escolar (Pró-Gestão) na modalidade a distância. Considerando
ainda que a UEPA ainda está em desenvolvimento de seu projeto de Educação
a Distância de modo mais geral e institucional, outros cursos que resolva,
porventura, oferecer, deverão ser objeto de nova solicitação de autorização
e credenciamento da instituição.” III
– Voto do Relator Diante
do exposto, voto:
Este
Relator deixa de fixar o número de vagas do curso por entender que, na
forma do art. 53, inciso IV, da Lei 9.394/96 é assegurado à Universidade,
no exercício de sua autonomia, “fixar o número de vagas de acordo com a
capacidade institucional e as exigências do seu meio”, mantido o
indispensável padrão de qualidade. Essa matéria já foi objeto de
manifestação da CONJUR/MEC, respondendo a consulta desta Câmara, na forma
do Parecer CONJUR 295/99. Brasília(DF),
7 de abril de 2003. Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes – Relator IV
– Decisão da Câmara A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala da Sessões, em 7 de abril de 2003. Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo – Presidente Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente.
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