Universidade do Estado do Pará

 

Interessado: Universidade do Estado do Pará – UEPA                   UF: PA
Assunto: Credenciamento institucional e autorização para a oferta de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu – especialização – a distância em Gestão Escolar
Relator(a): Edson de Oliveira Nunes
Processo(s) n.º(s): 23000.003458/2002-96
Parecer n.º: CNE/CES: 0080/2003           Colegiado: CES           Aprovado em: 7/4/2003

 

I – Relatório

Trata o presente de solicitação de credenciamento institucional e autorização para oferta de curso de pós-graduação lato sensu – especialização – a distância em Gestão Escolar, formulado pela Universidade do Estado do Pará – EUPA. O referido programa é oferecido mediante convênio de cooperação técnica entre a UEPA, a Universidade da Amazônia e o CESUPA, para atender ao contrato de prestação de serviços formado com a Secretaria-Executiva de Educação do Estado do Pará.

 

  • Mérito

Com o objetivo de verificar as condições para o credenciamento e autorização  do curso de especialização solicitado, o Departamento de Política do Ensino Superior designou Comissão Avaliadora, composta pelos Professores José Manuel Moran Costas, da USP e Maria Elizabeth Rondelli de Oliveira, da UFRJ, que se manifestaram favoravelmente ao pleito em relatório anexo ao processo em análise, do qual consta a seguinte recomendação conclusiva:

“Considerando a documentação apresentada, as análises consubstanciadas na verificação, as reuniões realizadas com a equipe de coordenação do Curso de Especialização em Gestão Escolar, com professores, imóveis e alunos: também alguma experiência adquirida no oferecimento do primeiro curso de especialização na modalidade a distância a partir de 2001: os membros da Comissão opinam de forma favorável à autorização experimental da Universidade Estadual do Pará – EUPA – para a oferta do Curso de Especialização em Gestão Escolar (Pró-Gestão) na modalidade a distância.

Considerando ainda que a UEPA ainda está em desenvolvimento de seu projeto de Educação a Distância de modo mais geral e institucional, outros cursos que resolva, porventura, oferecer, deverão ser objeto de nova solicitação de autorização e credenciamento da instituição.”

 

III – Voto do Relator

Diante do exposto, voto:

  1. favoravelmente ao credenciamento da Universidade do Estado do Pará – UEPA para oferta do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, especialização em Gestão Escolar, a distância por um período de 5 (cinco) anos;

  2. favoravelmente à convalidação dos estudos realizados e dos certificados expedidos aos alunos concluintes até a data do credenciamento da IES para a oferta do Programa de Pós-Graduação a distância.

Este Relator deixa de fixar o número de vagas do curso por entender que, na forma do art. 53, inciso IV, da Lei 9.394/96 é assegurado à Universidade, no exercício de sua autonomia, “fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”, mantido o indispensável padrão de qualidade. Essa matéria já foi objeto de manifestação da CONJUR/MEC, respondendo a consulta desta Câmara, na forma do Parecer CONJUR 295/99.

Brasília(DF), 7 de abril de 2003.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

 

IV – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala da Sessões, em 7 de abril de 2003.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente.

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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05/03

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