Universidade da Amazônia

 

Interessado: União de Ensino Superior da Pará                            UF: PA
Assunto: Credenciamento Institucional da Universidade da Amazônia, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, e autorização para o funcionamento do Curso de Especialização em Gestão Escolar – PRÓGESTÃO

Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo n.º: 23000.003457/2002-41
Parecer n.º: CNE/CES 0076/2003        Colegiado: CES        Aprovado em: 7/4/2003

 

I – Relatório

Trata o presente processo de pedido de credenciamento da Universidade da Amazônia, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, e autorização para o funcionamento do curso de especialização em Gestão Escolar – PRÓGESTÃO.

O processo foi analisado pelo Relatório 218/2002, da Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o Ensino Superior, cuja conclusão contém indicação favorável à solicitação.

O Relatório contudo, tece as seguintes considerações a respeito da legislação relativa à educação a distância:

7. Sem prejuízo da continuidade do trâmite deste processo, é importante reiterar ou acrescentar que:

  1. o art. 80 da lei nº 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996, estabelece o credenciamento específico prévio pela União das Instituições como requisito para a oferta de educação a distância, bem como a autorização para a implementação de programas de educação a distância, de acordo com normas para sua produção, controle e avaliação, a serem estabelecidas pelos sistemas de ensino a que se vinculam as instituições:

  2. o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, nada dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos de pós-graduação, de especialização, aperfeiçoamento e outros previstos no item III do art, 44 da Lei nº 9.394, de 1996.

  3. a Resolução CNE/CES nº 01/2001 mantém o princípio legal do credenciamento prévio para a oferta de programas e cursos de pós-graduação a distância, mas dispensa aqueles que são usualmente referidos como de pós-graduação lato sensu dos requisitos de autorização e reconhecimento, ainda que o art. 80 da LDB determine que os programas de educação ou de ensino a distância devam ser autorizados;

  4. o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, em seu artigo 13, dispõe que a oferta de cursos superiores em instituições não universitárias depende de prévia autorização do Poder Executivo e não excetua, como faz a Resolução CNE/CES 01/2001, os cursos de pós-graduação lato sensu – especialização, aperfeiçoamento e outros;

  5. quanto ao reconhecimento e renovação de reconhecimento, o disposto no referido Decreto nº 3.860, de 2001, especialmente em seu art. 31, determina que nenhum curso superior é isentado desse procedimento, aí incluídos os usualmente denominados cursos de pós-graduação lato sensu; ressalte-se ainda que a Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, também trata sempre de cursos superiores, quando dispõe sobre autorização e reconhecimento, sem excetuar nenhum dos cursos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996;

  6. a ausência de normas que disponham sobre procedimentos critérios e indicadores de qualidade de instituições e para a autorização de programas ou cursos de pós-graduação lato sensu a distância, torna a análise, avaliação e deliberação, no âmbito da SESu e da Câmara de Educação Superior do CNE, frágeis do ponto de vista do amparo legal e variáveis conforme o caso, especialmente em questões fundamentais como as da definição da área de abrangência especial de programas de cursos, e do dimensionamento destes em termos de vagas ofertadas e número de alunos atendidos a cada período de tempo.

8. Em que pesem as observações anteriores, deve ser considerado, ainda, que o credenciamento de instituições exclusivamente para a oferta de programa ou de cursos de pós-graduação lato sensu a distância – cursos de especialização em nível de pós-graduação – encontra precedentes em deliberações do CNE/CES, homologadas pelo Ministério da Educação. Algumas deliberações se referem ao termo programa com o entendimento de que este abrange a oferta de diferentes cursos de especialização a distância; outras se referem ao credenciamento de instituições e autorizam, exclusivamente, a oferta de curso ou cursos de especialização solicitados. A LDB, em seus dispositivos sobre o ensino superior, se refere tanto a programas quanto a cursos. No art. 44, a LDB dispõe que o ensino superior abrangerá:

  1. cursos seqüenciais por campo de saber;

  2. cursos e programas de graduação;

  3. cursos e programas de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros;

  4. cursos e programas de extensão.

9. vale ainda reiterar que a legislação em vigor, salvo melhor juízo, não dispensa os cursos de especialização, aperfeiçoamento  e outros em nível de pós-graduação de procedimentos de autorização e reconhecimento. No caso da educação superior a distância, o art. 80 da LDB, ainda que utilize o termo programas, requer sua prévia autorização; e Decreto nº 3.860, de 2001, sujeita todos os cursos superiores à obrigatoriedade de reconhecimento.

Sobre as observações feitas no Relatório 218/2002, da Coordenação-Geral de Implementação de Políticas para o Ensino Superior, cabe observar, preliminarmente, que o Decreto 3.860/2001, não se aplica à pós-graduação lato sensu. O referido Decreto trata apenas da pós-graduação stricto sensu, quando, em artigo 18, dispõe que a avaliação de programas de mestrado e doutorado, por, área de conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e metodologias próprias.

Alias, o próprio Decreto 3.860/2001, define em seu artigo 2º que:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por cursos superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O artigo 44, da Lei 9.394/96, dispõe:

Art. 44, A educação superior abrangerá as seguintes cursos e programas:

I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertas a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, e que atendam às exig6encias das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Assim, para demais considerações feitas no Relatório, este Relator estabelece que não há qualquer incompatibilidade com a legislação em vigor quando a Resolução CNE/CES 01/2001 dispõe, em seu artigo 6º, que os cursos de pós-graduação lato sensu independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Ao mesmo tempo em que a Resolução excetua, em seu artigo 6º, os cursos de pós-graduação lato sensu dos procedimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, no seu artigo 11, ao tratar dos cursos lato sensu a distância, prevê que os mesmos só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União. Prevê, ainda, no inciso V. do § 1º, do artigo 12, que dos certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância, deverá constar a indicação do ato legal de credenciamento de instituição.

 

II – Voto do Relator

Diante do exposto, meu parecer é favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade da Amazônia, mantida pela União de Ensino Superior do Pará, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, para a oferta de programas e cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, e à autorização para o funcionamento Curso Especialização em gestão Escolar – PRÓGESTÃO.

Manifesto-me também, favoravelmente à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos aos alunos que iniciaram o cursos anteriormente à autorização do MEC.

O Relator deixa de ficar o número de vagas para o curso por entender que, na forma do inciso IV, do artigo 53, da Lei 9.394/96, é assegurado às Universidades no exercício da sua autonomia, fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.

Brasília-DF, 7 de abril de 2003.

 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.

Salas das Sessões, em 7 de abril de 2003.

 

Conselheiros: Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente.

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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