Universidade Federal do Rio Grande do Sul

 

Interessado: MEC/Universidade Federal do Rio Grande do Sul              UF: RS
Assunto: Credenciamento Institucional e autorização para oferta de programa de pós-graduação lato sesu, especialização, a distância, nas áreas de Administração Pública e de Informática na Educação

Relator(a): Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva

Processo(s) n.º(s): 23000.011580/2002-36
Parecer n.º: CNE/CES 0075/2003         Colegiado: CES            Aprovado em: 7/4/2003

 

I – Relatório

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) solicita ao Ministério da Educação credenciamento para oferta do programa de pós-graduação lato sensu, a distância, nas áreas de Administração Pública e de Informática na Educação, configurada nos seguintes cursos:

  • Curso de Especialização, a distância, em Administração Pública Eficaz;

  • Curso de Especialização, a distância, em Informática na Educação;

  • Curso de Especialização, a distância, em Informática Educativa: capacitação de multiplicadores em Informática na Educação;

  • Curso de Especialização, a distância, em Informática Educativa: criando comunidades de aprendizagem – Tocantins 2002;

  • Curso de Especialização, a distância, em Informática Educativa: criando comunidades de aprendizagem nos Estados da Região Norte.

Com o objetivo de verificar as condições para o credenciamento dos cursos de especialização solicitados foi designada, pela SESu/MEC. Comissão Avaliadora, que se manifestou favoravelmente ao credenciamento solicitado, conforme consta do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 227/2003, anexado a este parecer.

A Comissão Avaliadora destacou que:

Com o objetivo de promover institucionalmente a Educação a Distância no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul foram desenvolvidas duas ações que destacamos a seguir.

Foi instituído no dia 30 de agosto de 2002 a Secretaria de Educação a Distância (SEAD), ligada diretamente à Reitoria que tem a missão de “Promover institucionalmente o desenvolvimento e a implementação de atividades de educação a distância, bem como o aperfeiçoamento pedagógico através da utilização das novas tecnologias de informações e comunicação no ensino”. Maiores informações sobre os objetivos e ações da SEAD estão disponíveis no http://www.ufrgs.br/edu/sead, onde estão destacadas algumas ações em educação a distância em curso.

Um outro fato relevante na área de educação a Distância na UFRGS é a criação de uma nova unidade acadêmica na UFRGS, o Centro Interdisciplinar de Novas Tecnologias na Educação, o CITED, que agrega docentes de várias unidades acadêmicas com o objetivo da “excelência no desenvolvimento de tecnologias para a melhoria de ensino e o aprimoramento de técnicas de Educação, realizando estudos e pesquisas interdisciplinares que dêem suporte às atividades de implementação de tecnologias alternativas em programas e projetos educativos, presenciais e/ou à distância, bem como sediar cursos de pós-graduação e desenvolver atividades de extensão”. Foram incorporadas a este processo o regimento, a composição inicial e uma breve apresentação deste Centro.

E, entre outras informações, apontou que os programas já formaram alguns alunos.

 

II – Voto do(a) Relator(a)

Diante do exposto, recomendo à Câmara de Educação Superior que se manifeste favoravelmente:

  1. ao credenciamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para a oferta de programas e cursos de especialização em nível de pós-graduação lato-sensu a distância, por um período de 5 (cinco) anos;

  2. à autorização dos cursos de pós-graduação lato-sensu, a distância, em Administração Pública Eficaz, em Informática na Educação, em Informática Educativa: capacitação de multiprocessadores em Informática na Educação, em Informática Educativa: criando comunidade de aprendizagem – Tocantins 2002, em Informática Educativa: criando comunidades de aprendizagem nos Estados da Região Norte;

  3. à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos aos concluintes até a data de credenciamento destes programas.

Esta Relatora, deixa de fixar o número de vagas do curso por entender que, na forma do art. 53, inciso IV, da lei 9.394/96 é assegurado à Universidade, no exercícios de sua autonomia, “fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”, mantido o indispensáveis padrão de qualidade. Esta matéria já foi objeto de manifestação da CONJUR/MEC, respondendo a consulta desta Câmara, na forma do Parecer CONJUR 295/99.

Brasília-DF, em 7 de abril de 2003.

Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relatora

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 7 de abril de 2003.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice – Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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