Universidade Federal de Santa Catarina |
Interessado: MEC/Universidade Federal
de Santa Catarina
UF: SC
I – Relatório Em
16 de maio de 2001, a Universidade Federal de Santa Catarina protocolizou o
Processo 23000.007121/2001-77 solicitando junto ao Ministério da Educação
o credenciamento dessa Universidade para oferta de cursos de graduação a
distância e às autorizações para a oferta dos cursos de Complementação
para Licenciaturas Plenas em Física, Química, Biologia e Matemática, em
caráter especial, para formação de professores no Estado da Bahia. O
Departamento de Política do Ensino Superior da SESu/MEC pronunciou-se, em
Informação de 19 de setembro de 2001, a favor do encaminhamento do
Processo 23000.007122/2001-11 ao Conselho Nacional de Educação, e
solicitou que a Universidade Federal de Santa Catarina apresentasse os
projetos referentes aos cursos de graduação pretendidos para continuidade
do processo. Em
20 de março de 2002, a Universidade Federal de Santa Catarina protocolizou
eletronicamente junto ao Ministério da Educação, no Sistema SAPIEnS, os
processos 142017 e 141992, uma nova solicitação de autorização para a
oferta de cursos de graduação a distância, respectivamente para os cursos
de Licenciatura Plena em Física e Licenciatura Plena em Matemática, a
serem oferecidos no Estado de Santa Catarina. Em
08 de maio de 2002, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CES
178/2002, que acolhe a Informação da SESu/MEC para a continuidade do
processo de credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina e
determina que os programas especiais de capacitação pedagógicas de
docentes em Física, Química, Biologia e Matemática, até então
oferecidos, fossem reconhecidos para fins exclusivos de expedição e
registro de diplomas.
O
Departamento de Política do Ensino Superior designou a comissão de
verificação composta pelos Professores Carlos Eduardo Bielchowsky, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, e Celso Costa, da Universidade
Federal Fluminense, que visitam “in loco” a Universidade Federal de
Santa Catarina, nos dias 22 e 23 de novembro de 2002. O relatório da comissão verificadora, datado de 2 de dezembro de 2002, manifesta-se favoravelmente ao credenciamento daquela instituição para oferta de cursos de graduação a distância.
II – Voto do(a) Relator(a) Voto
favoravelmente:
Determino que a Instituição seja verificada “in loco” por comissão designada pelo MEC, no inicio do segundo ano de funcionamento do Programa autorizado, para fins de reconhecimento. Brasília-DF,
10 de março de 2003.
Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator.
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