Universidade Federal de Santa Catarina

 

Interessado: MEC/Universidade Federal de Santa Catarina                  UF: SC
Assunto: Credenciamento Institucional e autorização para a oferta de cursos de Graduação a distância, Licenciatura em Matemática e Licenciatura em Física
Relator: Francisco César de Sá Barreto
Processo(s) n.º: 23000.007121/2001-77, 23000.006802/2002-07, 23000.006807/2002-21
SAPIEnS: 141992 e 142017
Parecer nº: CNE/CES: 0060/2003      Colegiado: CES      Aprovado em: 10/03/2003

 

I – Relatório

Em 16 de maio de 2001, a Universidade Federal de Santa Catarina protocolizou o Processo 23000.007121/2001-77 solicitando junto ao Ministério da Educação o credenciamento dessa Universidade para oferta de cursos de graduação a distância e às autorizações para a oferta dos cursos de Complementação para Licenciaturas Plenas em Física, Química, Biologia e Matemática, em caráter especial, para formação de professores no Estado da Bahia.

O Departamento de Política do Ensino Superior da SESu/MEC pronunciou-se, em Informação de 19 de setembro de 2001, a favor do encaminhamento do Processo 23000.007122/2001-11 ao Conselho Nacional de Educação, e solicitou que a Universidade Federal de Santa Catarina apresentasse os projetos referentes aos cursos de graduação pretendidos para continuidade do processo.

Em 20 de março de 2002, a Universidade Federal de Santa Catarina protocolizou eletronicamente junto ao Ministério da Educação, no Sistema SAPIEnS, os processos 142017 e 141992, uma nova solicitação de autorização para a oferta de cursos de graduação a distância, respectivamente para os cursos de Licenciatura Plena em Física e Licenciatura Plena em Matemática, a serem oferecidos no Estado de Santa Catarina.

Em 08 de maio de 2002, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CES 178/2002, que acolhe a Informação da SESu/MEC para a continuidade do processo de credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina e determina que os programas especiais de capacitação pedagógicas de docentes em Física, Química, Biologia e Matemática, até então oferecidos, fossem reconhecidos para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas.

 

  • Mérito

O Departamento de Política do Ensino Superior designou a comissão de verificação composta pelos Professores Carlos Eduardo Bielchowsky, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e Celso Costa, da Universidade Federal Fluminense, que visitam “in loco” a Universidade Federal de Santa Catarina, nos dias 22 e 23 de novembro de 2002.

O relatório da comissão verificadora, datado de 2 de dezembro de 2002, manifesta-se favoravelmente ao credenciamento daquela instituição para oferta de cursos de graduação a distância.

 

II – Voto do(a) Relator(a)

Voto favoravelmente:

  1. ao credenciamento da Universidade Federal de Santa Catarina pelo período de 5 (cinco) anos, para ofertar cursos de graduação a distância no Estado de Santa Catarina, de acordo com o convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação da Bahia, no Estado da Bahia;

  2. à autorização do curso de Licenciatura em Física a distância e à autorização do curso de Licenciatura em Matemática, a distância, a serem ministrados no Estado da Bahia.

  3. à autorização para o funcionamento do curso de Licenciatura em Física, a distância e à autorização do curso de licenciatura em Matemática, a distância, a serem ministrados no Estado de Santa Catarina.

Determino que a Instituição seja verificada “in loco” por comissão designada pelo MEC, no inicio do segundo ano de funcionamento do Programa autorizado, para fins de reconhecimento.

Brasília-DF, 10 de março de 2003.

 

Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator.

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

(  161  )

05/03

voltar