Universidade Federal de Juiz de Fora

 

Interessado: Universidade Federal de Juiz de Fora             UF: MG
Assunto: Solicitação de credenciamento institucional e autorização para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu – especialização – a distância em: Gestão da Informação no Agronegócio; Gestão da Informação em Engenharia e Arquitetura; Gestão de Educação a Distância
Relator: Lauro Ribas Zimmer
Processos nºs: 23000.0154415/2002-53
Parecer nº: CNE/CES: 0056/2003       Colegiado:               Aprovado em: 10/03/2003

 

I – Histórico

Trata o presente processo de solicitação de credenciamento formulado pela Universidade Federal de Juiz de Fora para o credenciamento institucional e autorização para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu – especialização – a distância em: Gestão da Informação no Agronegócio, Gestão da Informação em Engenharia e Arquitetura e Gestão da Educação a distância.

 

  • Mérito

Com o objetivo de verificar as condições para o credenciamento e autorização dos cursos de especialização solicitados, o Departamento de Política do Ensino Superior designou a Comissão Avaliadora composta pelos professores Celso José da Costa – UFF, e Maria Elisabeth Rondelli de Oliveira – UFRJ, que se manifestam favoravelmente ao pleito em relatório anexo ao processo em análise, do qual consta a seguinte recomendação conclusiva:  

“Em vista do quadro institucional recomendamos o credenciamento da UFJF para a oferta de cursos com a utilização da metodologia da educação a distância.

No que diz respeito aos cursos de especialização em Gestão da Informação no Agronegócio, Gestão da Informação em Engenharia e Arquitetura e em Gestão da Educação a distância recomendamos fortemente a autorização.”.

 

II – Voto do relator

Diante do exposto, voto:

  1. Favoravelmente ao credenciamento da Universidade Federal de Juiz de Fora exclusivamente para a oferta de programas e cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância, por um período de 5 (cinco) anos.

  2. Favoravelmente à autorização dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância em: (1) Gestão da Informação no Agronegócios; (2) Gestão da Informação em Engenharia e Arquitetura; (3) Gestão de Educação a Distância.  

  3. Favoravelmente à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos aos alunos concluintes até a data do credenciamento da Instituição e autorização destes programas a distância.  

Deixa o Relator de fixar o número de vagas de cada curso por entender que, na forma do inciso IV, do artigo 53 da Lei 9.394/96 é assegurado à Universidade, no exercício da sua autonomia “fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio”, mantida necessariamente o indispensável padrão de qualidade. A matéria já foi, inclusive, objeto de manifestação da Consultoria Jurídica do MEC. Respondendo a indagação desta Câmara, através do Parecer 295/99 – CONJUR/MEC (em anexo)

Brasília-DF, 10 de março de 2003

 

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Relator

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessão em 10 de março de 2003

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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05/03

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