Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

 

Interessado: Sociedade Mineira de Cultura                          UF: MG
Assunto: Credenciamento institucional para a oferta de Programa de Pós-Graduação lato sensu, modalidade a distância, com especialização em Direito Público, Direito Civil, Ensino de Português, Ensino de Inglês, Didáticas e Alternativas Tecnológicas em Contexto Educativos, a serem ministrados pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais
Relator(a): Marília Ancona-Lopez
Processo(s) n.º(s): 23000.003276/2002/15
Parecer n.º:  CNE/CES 0050/2003          Colegiado: CES            Aprovado em: 19/2/2003

 

I  - Relatório

O Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais solicitou ao MEC o credenciamento dessa Universidade para oferta de cursos de pós-graduação lato-sensu a distância, conforme Resolução CNE/CES 1/2002 a apresenta os projetos dos cursos Direito Público, Direito Civil, Ensino de Português, Ensino de Inglês, Didáticas e Alternativas Tecnológicas em Contextos Educativos, atendendo ao parecer CNE/CES 796/2000.

Com o objetivo de verificar as condições referentes à solicitação, o DEPES, designou uma comissão avaliadora, composta pelos professores José Moran Costa, Roberto da Silva Fragate Filho e Luiz Manoel Figueiredo. A Comissão, em seu relatório manifestou-se favorável ao pleito.

O Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 210/2002 também recomenda o credenciamento da Instituição e a autorização dos cursos solicitados. Embora observe que “a ausência de normas que disponham sobre procedimento, critérios e indicadores de qualidade para credenciamento de instituições e para a autorização de programas ou cursos de pós-graduação lato-sensu a distância, torna a análise, avaliação e deliberações, no âmbito da SESu e da Câmara de Educação Superior do CNE, frágeis do ponto de vista do amparo legal e variedades conforme o caso, especialmente em questões fundamentais como as da definição da área de abrangência espacial de programas e cursos, e do dimensionamento desses em termos de vagas ofertadas e número de alunos atendidas a cada período de tempo”, lembra que “a legislação em vigor, salvo melhor juízo, não dispensa os cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros em nível de pós-graduação de procedimentos de autorização(...)”.

Considerando que o procedimento utilizado pela CES/CNE no caso de cursos de pós-graduação lato-sensu a distância vem sendo o da análise dos pedidos de credenciamento e de autorização dos cursos apresentados, esse foi o caminho usado por essa Relatora.

A análise do processo evidencia, outros sim, que os cursos apresentados incluem atividades e avaliações presenciais a serem desenvolvidas na sede da PUC de Minas Gerais ou em campi autorizados.

 

II – Voto do(a) Relator(a)

Favorável ao credenciamento por um período de 5 (cinco) anos, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, ambas com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, exclusivamente para a oferta de programas e cursos de especialização em nível de pós-graduação em nível de pós-graduação lato-sensu, modalidade a distância, em Direto Público, Direito Cívil, Ensino de Português, Ensino de Inglês e Didáticas e Alternativas Tecnológicas em Contextos Educacionais.

Brasília-DF, em 19 de fevereiro de 2003

 

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

 

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior aprova o voto do(a) relator(a), com abstenção do Conselho Jacques Schawartzman.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2003

 

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

 


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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05/03

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