Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais |
Interessado:
Sociedade Mineira de Cultura
UF: MG
I - Relatório O
Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais solicitou ao
MEC o credenciamento dessa Universidade para oferta de cursos de pós-graduação
lato-sensu a distância, conforme Resolução CNE/CES 1/2002 a apresenta os
projetos dos cursos Direito Público, Direito Civil, Ensino de Português,
Ensino de Inglês, Didáticas e Alternativas Tecnológicas em Contextos
Educativos, atendendo ao parecer CNE/CES 796/2000. Com o objetivo de verificar as condições referentes à solicitação, o DEPES, designou uma comissão avaliadora, composta pelos professores José Moran Costa, Roberto da Silva Fragate Filho e Luiz Manoel Figueiredo. A Comissão, em seu relatório manifestou-se favorável ao pleito. O
Relatório MEC/SESu/DEPES/CGIPS 210/2002 também recomenda o credenciamento
da Instituição e a autorização dos cursos solicitados. Embora observe
que “a ausência de normas que disponham sobre procedimento, critérios
e indicadores de qualidade para credenciamento de instituições e para a
autorização de programas ou cursos de pós-graduação lato-sensu a distância,
torna a análise, avaliação e deliberações, no âmbito da SESu e da Câmara
de Educação Superior do CNE, frágeis do ponto de vista do amparo legal e
variedades conforme o caso, especialmente em questões fundamentais como as
da definição da área de abrangência espacial de programas e cursos, e do
dimensionamento desses em termos de vagas ofertadas e número de alunos
atendidas a cada período de tempo”, lembra que “a legislação em
vigor, salvo melhor juízo, não dispensa os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros em nível de pós-graduação de procedimentos de
autorização(...)”. Considerando
que o procedimento utilizado pela CES/CNE no caso de cursos de pós-graduação
lato-sensu a distância vem sendo o da análise dos pedidos de
credenciamento e de autorização dos cursos apresentados, esse foi o
caminho usado por essa Relatora. A
análise do processo evidencia, outros sim, que os cursos apresentados
incluem atividades e avaliações presenciais a serem desenvolvidas na sede
da PUC de Minas Gerais ou em campi autorizados.
II
– Voto do(a) Relator(a) Favorável ao credenciamento por um período de 5 (cinco) anos, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, ambas com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, exclusivamente para a oferta de programas e cursos de especialização em nível de pós-graduação em nível de pós-graduação lato-sensu, modalidade a distância, em Direto Público, Direito Cívil, Ensino de Português, Ensino de Inglês e Didáticas e Alternativas Tecnológicas em Contextos Educacionais. Brasília-DF,
em 19 de fevereiro de 2003
Conselheira
Marília Ancona-Lopez – Relatora
III
– Decisão da Câmara A
Câmara de Educação Superior aprova o voto do(a) relator(a), com abstenção
do Conselho Jacques Schawartzman. Sala
das Sessões, em 19 de fevereiro de 2003
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo – Presidente Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente
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