Regulamentação da educação a distância nos estados brasileiros

 

A EAD tem sua regulamentação a nível nacional, com regras gerais e normas acessórias estabelecidas para o ensino superior.

Cabem aos Estados e ao Distrito Federal legislar acessoriamente e, na presente edição, iremos enfocar o já definido pelo Estado do Rio de Janeiro.

A Delibração nº 27, de 15 de março de 2002, fixou normas para o credenciamento de instituições e autorização de cursos sob a forma de EAD. A íntegra do texto legal é o abaixo:

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 e 2.562 de 27 de abril de 1998;

Considerando a necessidade de consolidar as normas para credenciamento de instituições educacionais, que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a relevância em ajustar ao plano nacional, de critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a modalidade de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo I – Do Credenciamento de Instituições

Art. 1º - Credenciamento é o ato próprio que, após o integral cumprimento do disposto nesta Deliberação e legislação pertinente, permite o funcionamento dentro dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, de instituições que desejem efetivar a oferta de cursos sob a modalidade de Educação a Distância.

Parágrafo único – No processo de credenciamento, as instituições terão tratamento próprio, conforme estejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou em outra Unidade da Federação, vistas e respeitadas a norma estadual específica e a legislação nacional vigente.

Art. 2º - O credenciamento de instituições educacionais interessadas em oferecer cursos de ensino fundamental ou médio, destinados a jovens e adultos e de educação profissional em Nível Técnico, sob a forma de Educação a Distância, em todo território do Estado do Rio de Janeiro, é competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3° - A solicitação de credenciamento de entidades sediadas no Estado do Rio de Janeiro, será instruída por ofício próprio, apresentado em papel timbrado da Instituição, indicando a razão social, endereço fiscal e eletrônico, CNPJ da Entidade Mantenedora e a Denominação Escolar da Instituição, além das qualificações de seu dirigente principal e representante legal, com as respectivas comprovações, inclusive no que diz respeito aos direitos de Domínio na Internet sobre o endereço eletrônico.

Parágrafo único - Ao ofício de solicitação de credenciamento, devem ser anexadas cópias autenticadas em Ofício de Notas ou no Protocolo do Conselho Estadual de Educação, em uma única via, dos documentos a seguir relacionados, referentes à instituição e seus dirigentes:

a) ato constitutivo e alterações contratuais ou atas pertinentes, com registro no órgão próprio, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explícito seu vínculo educacional e o objetivo social específico de manter cursos de Educação a Distância;

b) autorização de funcionamento como instituição de ensino ou projeto específico com esta finalidade, se o objetivo exclusivo do credenciamento se ativer à Educação a Distância;

c) qualificação dos dirigentes, acompanhada das respectivas titulações acadêmicas e dos comprovantes de residência, identidade e cartão de inscrição do contribuinte – cic, emitido pelo Ministério da Fazenda;

d) cartão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a identificação de localização de sua sede;

e) comprovante de capacidade patrimonial, que será aferida pelos três últimos balanços;

f) comprovante de idoneidade financeira, que será atestada por três estabelecimentos bancários ou financeiros;

g) comprovantes de regularidade fiscal e para-fiscal, que serão verificada pelas certidões negativas de tributos federais, INSS, FGTS e ISS do município onde tem sede;

h) certidões negativas da instituição e dos seus dirigentes, emitidas pelos competentes distribuidores e cartórios de protestos de títulos na Comarca onde a instituição se sedia.

Art. 4° - A solicitação de credenciamento no Estado do Rio de Janeiro, de entidades já credenciadas em outras Unidades da Federação, será instruída por ofício próprio, na forma prescrita no "caput" do artigo 3.º, acompanhado de cópia do ato próprio da autoridade educacional da Unidade da Federação onde se sedia.

Parágrafo único - Ao ofício de solicitação do credenciamento, devem ser anexadas cópias, autenticadas no Protocolo do Conselho Estadual de Educação ou em Ofício de Notas, em uma única via, dos documentos a seguir relacionados, referentes a instituição e seus dirigentes:

a) ato constitutivo e alterações contratuais ou atas pertinentes, com registro no órgão próprio, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explícito seu vínculo educacional e o objetivo social específico de manter cursos de Educação a Distância;

b) ato próprio da autoridade educacional da Unidade da Federação onde tem sede, firmando o credenciamento da instituição, acompanhado da legislação pertinente;

c) requerimento próprio, se desejar instalar uma base física no Estado, anexando cópia de convênio com instituição de ensino, ou termo de utilização do imóvel onde instalará seu núcleo no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II – Da Autorização de Cursos

Art. 5º - Autorização é o ato próprio que, após o integral cumprimento do disposto nesta Deliberação e legislação pertinente, permite às instituições credenciadas, o funcionamento de cursos autorizados na modalidade de Educação a Distância.

Parágrafo único – No processo de autorização de cursos, conforme as instituições estejam sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou em outra Unidade da Federação, será respeitado o disposto na norma estadual específica e na legislação nacional vigente.

Art. 6º - A autorização para funcionamento de cada curso, seja de Ensino Fundamental ou Médio, destinado a jovens e adultos ou Educação Profissional em Nível Técnico, sob a forma de Educação a Distância, em todo território do Estado do Rio de Janeiro, é competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7° - O pedido de autorização para funcionamento de cursos das entidades sediadas no Estado do Rio de Janeiro, será instruída por ofício próprio, na forma prescrita no "caput" do artigo 3.º, no que couber, ao qual serão anexadas duas cópias da proposta pedagógica, do projeto educacional e da documentação referentes a cada curso previsto, a saber:

a) proposta pedagógica da instituição, incluindo: objetivos, base filosófica e programa de desenvolvimento do programa sob a forma de Educação a Distância;

b) projeto educacional, apresentando a estrutura didático-pedagógica específica para cada curso oferecido, incluindo os objetivos a que se destinam e a justificativa para cada um deles, a caracterização da clientela visada para a consecução da proposta educacional;

c) matrizes curriculares acompanhadas do planejamento temporal, ementário de cada uma das componentes curriculares e competências auferidas para a terminalidade;

d) especificação dos requisitos para o ingresso, formas de avaliação de rendimento e promoção de alunos ao longo e ao termo do processo educacional;

e) critérios para Certificação, no caso dos cursos de ensino fundamental e médio para Jovens e Adultos ou de Diplomação, no caso dos cursos de Nível Técnico;

f) descrição da infra-estrutura disponível às práticas educacionais previstas, sejam elas com prevalência tecnológica, bibliográfica ou física;

g) justificativa dos planos de intervenção educacional que insiram no processo educativo, mesmo de forma incidental, conceitos de cidadania, voluntarismo e solidariedade;

h) programa de interação e motivação entre os alunos, sejam ou não residentes no Município onde se localiza a instituição, suas bases físicas ou convênios;

Parágrafo Único – As instituições já credenciadas a ministrar cursos de Educação a Distância no Estado do Rio de Janeiro, podem apresentar novos projetos ou atualização de seus projetos e cursos, bastando o cumprimento integral do disposto no "caput" deste artigo 7º.

Art. 8° - O pedido de autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de cursos já autorizados para de entidades credenciadas em outras Unidades da Federação, será instruído por ofício próprio, na forma prescrita no "caput" do artigo 3.º , no que couber, acompanhado de cópia do ato próprio da autoridade educacional da Unidade da Federação onde se sedia.

§ 1º – Ao pedido, serão anexadas duas cópias autênticas ou certidão de inteiro teor dos documentos referentes a cada curso previsto, tal como aprovados no Estado de origem, atendendo cada um dos oito requisitos prescritos no "caput" da cláusula 7ª.

§ 2º – O item ou itens que não possam ser comprovados por cópia autêntica ou certidão de inteiro teor, dada sua inexigibilidade no estado de origem, podem substituídos por documentos especialmente elaborados para atender esta Deliberação, desde que a eles seja apensada a norma específica da Unidade da Federação onde se sedia a instituição.

Capítulo III – Das Condições Gerais de Funcionamento

Art. 9° - Toda instituição credenciada, poderá, visando melhor gerenciar suas operações ou atender ao completo cumprimento de normas dispostas nesta Deliberação e na legislação pertinente, criar bases físicas próprias, que serão denominadas núcleos, firmar convênios com instituição de ensino, ou indicar pólos, visando a interação física de alunos em regiões geograficamente próximas ou aplicação de avaliações, sempre que necessário ou oportuno.

§ 1º - A criação de um núcleo pode ser solicitada a este Conselho Estadual de Educação no mesmo processo de credenciamento, ou quando a instituição decidir sua implantação, acompanhada da justificativa, termo de uso do imóvel e cópia do CNPJ específico daquele local de funcionamento; o pleito será deferido por despacho e o endereço apostilado, para que a credenciada tenha o mesmo tratamento de qualquer instituição sediada no estado.

§ 2º - A celebração de convênio entre a credenciada e outra instituição sediada neste Estado, pode ser pleiteada a este Conselho Estadual de Educação no mesmo processo de credenciamento, ou quando a instituição decidir pela celebração, acompanhado de justificativa e cópia do termo de convênio; o pedido será deferido por despacho e o convênio apostilado, para que a conveniada tenha mesmo tratamento da credenciada, sendo certo que, à conveniada se estendem os mesmos direitos e obrigações dispostos nesta Deliberação, inclusive a apresentação da documentação relacionada no parágrafo único do artigo 3º;

§ 3º - A indicação de pólos, com a finalidade específica de promover a integração e interação física de alunos residentes em regiões geograficamente próximas, disponibilização de recursos pedagógicos e didáticos ou aplicação de avaliações, pode ser comunicada ao Conselho Estadual de Educação no mesmo processo de credenciamento, ou à Inspeção Escolar, quando a instituição credenciada decidir pela criação, acompanhada de justificativa e especificando a natureza fixa ou temporária de cada pólo instituído.

Art. 10 - Toda instituição, no processo de credenciamento ou de solicitação de autorização para o funcionamento de cursos, indicará seu Quadro Técnico e Pedagógico, responsável pelos controles acadêmicos, documentação escolar e atividades educacionais, anexando os termos de compromisso de cada profissional, e composto, pelo menos, de:

a) Diretor Responsável, por profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções, referentes à direção de estabelecimento de ensino;

b) Diretor Adjunto, também por profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções referentes, à direção de estabelecimento de ensino;

c) Secretário Escolar, por profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções atinentes em estabelecimento de ensino;

d) Coordenador Pedagógico de cada curso, por profissional legalmente habilitado para o exercício de funções relativas à supervisão escolar, ou por professor legalmente habilitado para o magistério na área objeto do funcionamento do curso.

Parágrafo Único - As indicações devem ser acompanhadas de cópia da habilitação legal para o exercício das respectivas funções, titulações acadêmicas, identidade, cartão de inscrição do contribuinte - cic, emitido pelo Ministério da Fazenda e comprovante de residência ou domicílio.

Art. 11 - Caberá à instituição credenciada, o manuseio e guarda na sua sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes do Sistema Estadual responsável pelo primeiro credenciamento.

§ 1º – Uma vez criado um núcleo ou firmado um convênio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aquele local será responsável pelo manuseio e guarda dos documentos de todos alunos inscritos sob sua jurisdição, devendo, portanto, cada criação de núcleo ou celebração de convênio, ser acompanhada do disposto no artigo 10 desta Deliberação.

§ 2º – A nenhum pólo, sob qualquer hipótese, serão atribuídas as prerrogativas dispostas no "caput" deste artigo ou no seu § 1º, dado seu objeto específico de atender ao suporte pedagógico, educacional e social da instituição.

Art. 12 - Cada curso autorizado, respeitada a metodologia e modalidade própria, deve estar adequado às normas específicas emanadas por este Colegiado e em consonância com os dispositivos vigentes no plano nacional para cada uma das suas especificidades.

§ 1º - Para validade em todo o território nacional dos certificados de conclusão dos cursos, sob a forma de Educação a Distância na modalidade de Jovens e Adultos, além do já estabelecido nesta Deliberação, é condição necessária e deve estar contida no projeto, a realização de avaliações presenciais, programadas para a sede da credenciada, seu núcleo, o local de convênio ou mesmo em pólos, devendo o órgão competente da Inspeção Escolar ser comunicado formalmente com antecedência de pelo menos trinta dias.

§ 2º – Cursos de Qualificação Profissional, quando oferecidos por instituições credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, devem, em todas as peças de divulgação, promoção ou publicidade, e em qualquer midia, incluir o termo "nível básico", evitando conflito de entendimento daqueles, com os cursos profissionais de Nível Técnico.

§ 3º – Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, além das normas específicas em vigor, devem ser programados visando permanente atualização pedagógica e científica, vetorização de seus roteiros e indissocibilidade com o mercado de trabalho.

Capítulo IV – Das Disposições Reguladoras

Art. 13 - Todo e qualquer processo de credenciamento ou de autorização para funcionamento de cursos, só será aceito pelo Protocolo do Conselho Estadual de Educação, quando acompanhado da documentação completa e dentro do disposto nesta Deliberação.

Parágrafo Único – Não haverá credenciamento de instituições que deixem de apresentar, pelo menos, o projeto do curso inicial que pretende implantar e o respectivo pedido de autorização.

Art. 14 - Durante o procedimento de análise de cada projeto, além do estrito acuro na aferição do escopo documental, será levado em conta o propósito educacional da instituição e a abrangência pedagógica, caráter social e inovador de cada projeto, além de, especialmente, os aspectos contidos na proposição geral, quanto:

a) conteúdo;
b) metodologia;
c)tecnologia.

Parágrafo Único – Estabelecidas exigências em processos distribuídos a determinado Relator, a parte interessada terá o prazo de trinta dias a contar da notificação, para sanar a pendência, sob pena de arquivamento "ex-ofício" do pleito apresentado.

Art. 15 – As instituições credenciadas à oferta de cursos de Educação a Distância, poderão aceitar em seus cursos autorizados, transferências e aproveitamento de estudos realizados por alunos oriundos de cursos presenciais.

Parágrafo Único – As certificações totais ou parciais conferidas em cursos autorizados de Educação a Distância e oferecidos por instituições credenciadas, podem ser aceitas em cursos oferecidos sob a forma de presencial de educação.

Art. 16 – O credenciamento de instituições e a autorização de cursos no Estado do Rio de Janeiro, será efetiva após a publicação no Diário Oficial do Estado da homologação pela Secretaria Estadual de Educação, do Parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Educação providenciará a inclusão no seu sítio ligado à internet, da relação de instituições credenciadas e cursos autorizados, podendo, se requerido, também efetivar a remessa física de cópia de cada ato e projeto aprovados, aos Conselhos Estaduais de Educação de todo o país, às expensas do requerente.

Art. 17 - Todas as instituições credenciadas no Estado do Rio de Janeiro, devem disponibilizar até noventa dias após a data de aprovação de seus projetos, a publicação, no endereço eletrônico apresentado, do seu projeto pedagógico, tal como aprovado e com citação do Parecer respectivo, comunicando formalmente ao Conselho Estadual de Educação aquela veiculação, sob pena de suspensão temporária ou definitiva do credenciamento.

Parágrafo Único – Todos os cursos autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, também devem ter suas propostas pedagógicas e organização curricular, tal como aprovado e com citação do Parecer respectivo, disponibilizada na rede mundial de computadores no endereço apresentado pela instituição, no mesmo prazo definido no "caput" deste artigo, sob pena de suspensão temporária ou definitiva do ato autorizativo.

Art. 18 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem, constatadas em decorrência de inspeção escolar de rotina ou de denúncia apurada por comissão de sindicância, acarretarão o descredenciamento da instituição.

Parágrafo Único – A apuração de denúncias que cheguem a qualquer órgão do sistema estadual, é reservada a comissão de sindicância instaurada pela Inspeção Escolar, que fará chegar a este Conselho os resultados obtidos e o pedido de sanção, se couber.

Art. 19 - As instituições credenciadas por este Conselho Estadual de Educação e relacionadas no Anexo desta Deliberação, ao lado dos seus cursos autorizados, têm seus direitos resguardados, devendo, no entanto, no prazo de seis meses diligenciarem quanto ao cumprimento obrigatório do disposto no artigo 18 e, facultativamente nos artigos 9.º e Parágrafo Único do artigo 16 desta Deliberação.

Parágrafo único - Os processos em tramitação no Conselho Estadual de Educação que tratem de projetos de Educação a Distância terão o prazo de noventa dias para se ajustarem aos termos da presente Deliberação, que findos, permitirão o arquivamento imediato.

Art. 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações de números 232/2000, 255/2000 e 267/2001 deste Conselho Estadual de Educação.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Educação a Distância acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.

Arlindenor Pedro de   Souza – Presidente
José Antonio Teixeira - Relator
Antônio José Zaib
Celso Niskier
Irene Albuquerque Maia
João Pessoa de Albuquerque
Jorge Luiz dos Santos Magalhães (ad doc)
Sohaku Raimundo Céasr Bastos
Valdir Vilela

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 05 de março de 2002.

João Pessoa de Albuquerque - Vice-Presidente

 

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Instituições e Cursos Autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estadodo Rio de Janeiro
Instituição    UF Curso Resumo do Curso Ofertado Parecer nº Publ. D.O.
Associação Carioca de Ensino Superior

RJ

Educação Profissional em nível Técnico Técnico em Agronegócios

424/99

07/01/2000

Técnico em Comércio Exterior
Técnico em Editoração Eletrônica
Técnico em Gestão Ambiental
Técnico em Gestão de Instituições Financeiras
Técnico em Gestão de Micro e Pequenas Empresas
Técnico em Gestão Hospitalar
Técnico em Mercado de Capitais
Técnico em Moda
Técnico em Programação de Computadores
Técnico em Redes de Computadores
Técnico em Telecomunicações
Técnico em Transações Imobiliárias
Técnico em Turismo
Técnico em Web Design
Centro Educacional de Niterói RJ Ensino Fundamental e Médio  

183/99

26/07/1999

RJ Formação para Magistério do Ensino Fundamental: complementação pedagógica (1ª a 4ª séries)
RJ Formação para Magistério Estudos Adicionais (no que não contrariar da LDB)
RJ Qualificação de Secretário de Escola
RJ Técnico em Transações Imobiliárias
Colégio Anglo-Americano RJ Ensino Fundamental para Jovens e Adultos residentes no Brasil 180/99 26/07/1999
RJ Ensino Fundamental Regular para alunos residentes no exterior
RJ Ensino Fundamental Regular para residentes no Brasil
RJ Ensino Médio para jovens e adultos residentes no Brasil
RJ Ensino Médio Regular para alunos residentes no exterior
Colégio de Aplicação Dom Helder Câmara RJ Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos  

182/99

 

26/07/1999

RJ Programa de Educação Continuada para profissionais de Educação em Nível Médio Habilitação de Professores Ensino Fundamental (1º segmento) duração 1.790 horas
RJ Programa de Educação Continuada Normal - 3.670 horas
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Instituições e Cursos Autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estadodo Rio de Janeiro
Instituição    UF Curso Resumo do Curso Ofertado Parecer nº Publ. D.O.
Associação Carioca de Ensino Superior

RJ

Educação Profissional em nível Técnico Técnico em Agronegócios

424/99

07/01/2000

Técnico em Comércio Exterior
Técnico em Editoração Eletrônica
Técnico em Gestão Ambiental
Técnico em Gestão de Instituições Financeiras
Técnico em Gestão de Micro e Pequenas Empresas
Técnico em Gestão Hospitalar
Técnico em Mercado de Capitais
Técnico em Moda
Técnico em Programação de Computadores
Técnico em Redes de Computadores
Técnico em Telecomunicações
Técnico em Transações Imobiliárias
Técnico em Turismo
Técnico em Web Design
Centro Educacional de Niterói RJ Ensino Fundamental e Médio  

183/99

26/07/1999

RJ Formação para Magistério do Ensino Fundamental: complementação pedagógica (1ª a 4ª séries)
RJ Formação para Magistério Estudos Adicionais (no que não contrariar da LDB)
RJ Qualificação de Secretário de Escola
RJ Técnico em Transações Imobiliárias
Colégio Anglo-Americano RJ Ensino Fundamental para Jovens e Adultos residentes no Brasil 180/99 26/07/1999
RJ Ensino Fundamental Regular para alunos residentes no exterior
RJ Ensino Fundamental Regular para residentes no Brasil
RJ Ensino Médio para jovens e adultos residentes no Brasil
RJ Ensino Médio Regular para alunos residentes no exterior
Colégio de Aplicação Dom Helder Câmara RJ Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos  

182/99

 

26/07/1999

RJ Programa de Educação Continuada para profissionais de Educação em Nível Médio Habilitação de Professores Ensino Fundamental (1º segmento) duração 1.790 horas
RJ Programa de Educação Continuada Normal - 3.670 horas
Colégio Joan Miro

RJ

Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos

286/99

17/11/1999

Colégio Joan Miro

RJ

Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos

286/99

17/11/1999

Colégio Leblon RJ Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos 140/00 17/11/1999
Conservatório Brasileiro de Música RJ Curso Técnico em Música 014/00 14/01/2000
Instituto Cultural Kodokan RJ Curso Técnico em Transações Imobiliárias 014/01 09/01/2001
Instituto de Cultura Técnica RJ Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos com exames presencias

121/01

27/07/2001

Instituto de Ensino Superior Camôes (parceiro do Colégio Joan Miro) PR Curso Técnico em Segurança do Trabalho 095/01 22/06/2001
IESD - Instituto de Estudo Sociais e Desenvolvimento Ltda RJ Ensino Médio para Jovens e Adultos 368/01 07/01/2002
RJ Normal - 3.240 horas 370/01  
Produções Artísticas Yone Storni Ltda RJ Curso de Ator em nível Técnico 897/00 13/11/2000
SESI RJ - Serviço Social da Indústria RJ Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos 001/00 14/01/2000
Sistema Educacional Momento RJ Ensino Fundamental e Médio para Jovens e Adultos 094/01 22/06/2001


Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação (  172  ) mai/jun 02