Estágios de alunos da educação profissional e do ensino médio |
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O Conselho Nacional de Educação baixou, através da Resolução n.º 1, de 21 de janeiro de 2004 (Diário Oficial da União de 4 de fevereiro), estabeleceu Diretrizes Nacionais para a organização e realização de estágios de alunos da educação profissional e do ensino médio. Apresentamos, a seguir, um conjunto completo das normas que regulamentam o estágio de estudantes não-universitários.
Lei n.º 6.494
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante do 2º Grau e Supletivo. § 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei. § 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico, e de relacionamento humano. Art.2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art.3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 2º do Art.1º desta Lei. § 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. Art.4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art.5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único Nos períodos de féria escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.8º Revogam-se disposições em contrário. Brasília, em 7 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º da República ERNESTO GEISEL (*) Publicado no Diário Oficial da União de 9.12.1977.
Lei n.º 8.859
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O Art.1º e o § 1º do Art.3º da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial. § 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. § 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e seu planejador, executador, acompanhador e avaliador, em conformidade com os ensinos, programas e calendários escolares. Art.3º § 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 1º do Art.1º desta Lei." Art.2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de março de 1994. ITAMAR FRANCO (*)Publicado no Diário Oficial da União de 24.3.1994.
Decreto n.º 87.497
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.81, item
III, da Constituição, Art.1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas. Art.2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Art.3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. Art.4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
Art.5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso. Art.6º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. § 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível de pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. § 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do Art.5º. § 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública ou privada, inclusive como prevê o § 2º do Art.3º da Lei n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso. Art.7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
Art.8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta em agentes de integração, referidos no caput de artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. Art.9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Art.10 Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administradas para a obtenção e realização do estágio curricular. Art.11 As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas. Art. 12 No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior. Parágrafo único Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto. Art.13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto n.º 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposição gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria. O Decreto n.º 89.467 de 21/3/84 revogou o parágrafo único do Art. 12 do Decreto n.º 87.497. Brasília, 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94 da República. JOÃO FIGUEIREDO *Publicado no Diário Oficial da União de 19.8.82.
Decreto n.º 2.080
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o Art.84, inciso IV, da
Constituição, Art.1º O Art.8º do Decreto n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favos do estudante." Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 1996, 175º da Independência e 108 da República MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Resolução n.º 1
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º, do Art.9º da Lei n.º 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95 e no Art.82 e seu Parágrafo único, bem como nos Arts. 90, 8º, § 1º da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 20/01/2004, resolve: Art.1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art.82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e de ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. § 1º Para os efeitos desta resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como ato educativo. § 2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados. § 3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado. Art.2º O estágio,como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos. § 1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação. § 2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências, profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto parágrafo anterior. § 3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. § 4º Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado. Art.3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio. § 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo. § 2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais de educação especial e profissionais dá área objeto do estágio. Art.4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio, poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como:
Art.5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo:
§ 1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário. § 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos. § 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase profissionalizantes. Art.6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes. § 1º O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização. § 2º Para efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e aparte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração. § 3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no Art.2º da Lei 9.608/98, de 18/02/98. § 4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre matéria na legislação previdenciária. § 5º A realização de estágio não remunerado representa situação mútua de responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condiçào para operacionalização do estágio. § 6º A realização de estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros. § 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros , mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através de atuação conjunta com os agentes de integração. § 8º O valor das apólices de seguro reto-mencionadas devera se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos. Art.7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, aparte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor. § 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais. § 2º A carga horária do estágio supervisionado do aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo 20 horas semanais. § 3º O estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas semanais, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes. § 4º A carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos. § 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início de estágio. Art.8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 1 (hum) ano deverão contemplar o período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares. Art.9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor. Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados a obtenção de primeiro emprego ou similares. Art.10 Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela supervisão dos estágios. Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso. |
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Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação |
(108) | 02/2004 | |||||