Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 15 - nº 85 - novembro/dezembro de 2007
ISSN 0104-4141

 

Editorial

A fúria legislativa do governo brasileiro, tão usual em todos os setores, trouxe, ao final de 2007, reflexos diretos na educação a distância.
O decreto regulamentador da modalidade, editado em 2005, foi alterado.
Três portarias ministeriais foram especificamente baixadas, dando validade plena a pareceres do Conselho Nacional de Educação que criaram instrumentos para avaliação de instituições, cursos, programas e pólos.  Outra portaria, desta vez normativa, passou a servir de base para a orientação quanto aos pleitos de funcionamento das instituições.
Somando-se os documentos vemos mais de cem páginas de atos legais que passam a estabelecer as regras aplicáveis na educação superior.
Por sua vez os Sistemas de Educação dos Estados e do Distrito Federal também legislam acessoriamente no âmbito da educação básica, aumentando o emaranhado infra-legal.
O excesso de controle faz com que tenha que existir divulgação pelo Ministério da Educação de endereços dos pólos presenciais. Nos últimos dias de dezembro, foram divulgadas mais de seis mil unidades operacionais que darão suporte aos alunos que se matricularem nos cursos de graduação e pós-graduação a distância.
Dentro da passividade do povo ninguém se insurge contra a avalanche de normas que inibe a liberdade de aprender e de ensinar prevista na Constituição Brasileira. Muitos encontros são realizados, debates e estudos feitos, promessas de medidas mais brandas mas, de concreto, já podemos vislumbrar em pouco tempo um volumoso compêncio contendo as mais diferentes normas da educação a distância.

 

 

João Roberto Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação


(IPAE - 178- 11/07)
 

 

Nova regulamentação para educação a distância


O governo federal editou o Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, alterando parcialmente o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a educação a distância e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Foram feitas algumas mudanças na sistemática de credenciamento das universidades, centros universitários e faculdades. A íntegra do novo texto legal encontra-se a seguir transcrita:

DECRETO Nº- 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9°, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, DECRETA :
Art. 1º Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10...............
§ 1
° O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004.
§ 2
° As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.
§ 3
° A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4
° O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.
§ 5
° No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6
° O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.
§ 7
° As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos." (NR)
"Art.12................ .
X- .
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;
.
§ 1
° O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.
§ 2
° O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
§ 3
° A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento." (NR)
"Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto n
o 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1° A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.
...
§ 3
° Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
.(NR)
"Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 1
° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 2
° Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.
§ 3
° A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente." (NR)
"Art.25. .
§ 2
° Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu." (NR)
Art. 2
° Os arts. 5°, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguintes redação:
"Art.5
°
§4
°
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de
atuação." (NR)
"Art.10. .
§7
° Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.

§10º. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória." (NR)
"Art.17.
§4
° A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo." (NR)
"Art.19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
.(NR)
"Art.25. .
§1
° O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
.
§5
° No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art.7°, inciso III, da Lei n° 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes." (NR)
"Art.34
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim." (NR)
"Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
"Art.36.
§1
° O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§2° Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional." (NR)
"Art.59..
§ 3
° A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis." (NR)
"Art.60.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art.61
§ 1
° A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
."(NR)
"Art.68.
§ 1
° Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
§ 2
° Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas." (NR)
Art.3
° A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§1
° O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§2
° O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando- se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§3
° É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto." (NR)
Art.4° A Subseção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44 do Decreto n° 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção IV
Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
Art.42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica." (NR)
"Art.44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
.
Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III." (NR)
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
° Revogam-se o art. 34 do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e os §§ 1° e 2° do art. 59 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

(IPAE - 179- 11/07)



Sistema e-MEC e os seus reflexos na educação a distância

Foi instituído o "e-MEC" que se caracteriza por ser um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de ensino.
A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, contêm todas as disposições sobre a matéria e destaca, no Capítulo VI as disposições peculiares da EAD (artigos 44 a 55). Complementando inclui outros procedimentos no artigo 69 e no final, revoga as Portarias Normativas nº 2 e 3 que versavam sobre EAD.
Iremos transcrever as partes que refletem ações ligadas à educação a distância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei n
° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9° do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1
° O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 2
° O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3
° O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
 § 4° O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial.
§ 1
° Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n° 5.622, de 2005.
§ 2
° As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°, do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3
° Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter- se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos pólos.
§ 4
° As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a distância
Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n° 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios, com os seguintes documentos:
I- ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;
II- comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para instituições de educação superior públicas;
III- formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n
° 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1
° As instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I.
§ 2
° O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade.
§ 3
° O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial requerido.
Seção III
Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância
Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.
Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância.
Seção IV
Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual.
Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei n
° 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual.
Seção V
Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1
° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 2
° A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes.
§ 3
° Os