Editorial
A fúria legislativa do
governo brasileiro, tão usual em todos os setores, trouxe, ao final
de 2007, reflexos diretos na educação a distância.
O
decreto regulamentador da modalidade, editado em 2005, foi
alterado.
Três portarias ministeriais foram
especificamente baixadas, dando validade plena a pareceres do
Conselho Nacional de Educação que criaram instrumentos para
avaliação de instituições, cursos, programas e pólos. Outra portaria, desta vez
normativa, passou a servir de base para a orientação quanto aos
pleitos de funcionamento das instituições.
Somando-se
os documentos vemos mais de cem páginas de atos legais que passam a
estabelecer as regras aplicáveis na educação superior.
Por sua vez os Sistemas de Educação dos Estados e do
Distrito Federal também legislam acessoriamente no âmbito da
educação básica, aumentando o emaranhado infra-legal.
O excesso de controle faz com que tenha que existir
divulgação pelo Ministério da Educação de endereços dos pólos
presenciais. Nos últimos dias
de dezembro, foram divulgadas mais de seis mil unidades operacionais
que darão suporte aos alunos que se matricularem nos cursos de
graduação e pós-graduação a distância.
Dentro da
passividade do povo ninguém se insurge contra a avalanche de normas
que inibe a liberdade de aprender e de ensinar prevista na
Constituição Brasileira. Muitos encontros são realizados, debates e estudos feitos,
promessas de medidas mais brandas mas, de concreto, já podemos
vislumbrar em pouco tempo um volumoso compêncio contendo as mais
diferentes normas da educação a distância.
João Roberto Moreira
Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação
(IPAE - 178-
11/07)
Nova
regulamentação para educação a distância
O governo federal editou
o Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, alterando
parcialmente o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que
regulamenta a educação a distância e o Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, que dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação
de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação
e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Foram
feitas algumas mudanças na sistemática de credenciamento das
universidades, centros universitários e faculdades. A íntegra do novo texto legal
encontra-se a seguir transcrita:
DECRETO Nº- 6.303,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos
dos Decretos nos 5.622,
de
19 de dezembro de 2005, que estabelece
as diretrizes e
bases da educação nacional,
e 5.773, de 9 de maio de
2006, que dispõe
sobre o exercício das funções de
regulação,
supervisão e avaliação de instituições
de
educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal
de
ensino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts.
9°, incisos VI, VIII e
IX, e 46 da Lei n° 9.394, de
20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999,
e na Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004,
DECRETA :
Art. 1º Os arts. 10, 12, 14,
15 e 25 do Decreto nº 5.622, de
19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.10...............
§ 1° O ato de
credenciamento referido no caput considerará
como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior
na modalidade de educação a distância, para fim de realização
das
atividades presenciais obrigatórias, a sede da
instituição acrescida
dos endereços dos pólos de apoio
presencial, mediante avaliação
in
loco, aplicando-se os
instrumentos de avaliação pertinentes e
as disposições da
Lei no 10.870,
de 19 de maio de 2004.
§ 2° As atividades
presenciais obrigatórias, compreendendo
avaliação,
estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório,
conforme o art. 1°, § 1°, serão realizados
na sede da instituição
ou nos pólos de apoio presencial,
devidamente credenciados.
§ 3° A instituição poderá
requerer a ampliação da abrangência
de atuação, por meio
do aumento do número de pólos de
apoio presencial, na
forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§
4° O
pedido de aditamento será instruído com documentos
que
comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos
necessários e adequados ao funcionamento dos pólos,
observados
os referenciais de qualidade, comprovados em
avaliação
in
loco.
§
5° No caso
do pedido de aditamento visando ao funcionamento
de pólo
de apoio presencial no exterior, o valor da
taxa será
complementado pela instituição com a diferença do
custo
de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme
cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais
Anísio Teixeira - INEP.
§
6° O
pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos
termos
deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento
do primeiro curso a distância da instituição, exceto
na hipótese de credenciamento para educação a distância
limitado
à oferta de pós-graduação lato sensu.
§ 7° As instituições de
educação superior integrantes dos
sistemas estaduais que
pretenderem oferecer cursos superiores a
distância devem
ser previamente credenciadas pelo sistema federal,
informando os pólos de apoio presencial que integrarão
sua
estrutura, com a demonstração de suficiência da
estrutura física,
tecnológica e de recursos humanos."
(NR)
"Art.12................
.
X-
.
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no
País
ou no exterior, para o desenvolvimento
descentralizado de atividades
pedagógicas e
administrativas relativas aos cursos e programas
ofertados a distância;
.
§ 1° O pedido de
credenciamento da instituição para educação
a distância
deve vir acompanhado de pedido de autorização
de pelo
menos um curso na modalidade.
§ 2° O credenciamento
para educação a distância que tenha
por base curso de
pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse
nível.
§ 3° A instituição
credenciada exclusivamente para a oferta
de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação
da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato
de credenciamento." (NR)
"Art. 14. O
credenciamento de instituição para a oferta dos
cursos ou
programas a distância terá prazo de validade condicionado
ao ciclo avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de
2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§
1° A instituição credenciada deverá
iniciar o curso autorizado
no prazo de até doze meses, a
partir da data da publicação
do respectivo ato, ficando
vedada a transferência de
cursos para outra
instituição.
...
§ 3° Os pedidos de
credenciamento e recredenciamento para
educação a
distância observarão a disciplina processual aplicável
aos processos regulatórios da educação superior, nos termos
do
Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas
pelo Ministério
da Educação.
.(NR)
"Art. 15. Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores a distância de
instituições integrantes do
sistema federal devem tramitar perante
os órgãos próprios
do Ministério da Educação.
§ 1° Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores a distância oferecidos
por instituições
integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar
perante
os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva
supervisão.
§ 2° Os cursos das instituições
integrantes dos sistemas estaduais
cujas atividades
presenciais obrigatórias forem realizados
em pólos de
apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas
autoridades competentes do sistema federal.
§
3° A oferta de curso reconhecido na
modalidade presencial,
ainda que análogo ao curso a
distância proposto, não dispensa a
instituição do
requerimento específico de autorização, quando for
o
caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as
autoridades competente." (NR)
"Art.25.
.
§ 2° Caberá à Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a
este Decreto, no âmbito
da pós-graduação stricto sensu." (NR)
Art.
2° Os arts. 5°, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59,
60, 61 e 68
do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
passam a vigorar com a
seguintes redação:
"Art.5°
§4°
I - instruir e exarar parecer nos processos de
credenciamento e
recredenciamento de instituições
específico para oferta de educação
superior a distância,
promovendo as diligências necessárias;
II - instruir
e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e
renovação de reconhecimento de cursos superiores
a
distância, promovendo as diligências necessárias;
V
- exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais
a distância, no que se refere a sua área de
atuação."
(NR)
"Art.10.
.
§7° Os atos autorizativos
são válidos até o ciclo avaliativo
seguinte.
§10º. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo
por
base o relatório de avaliação e o conjunto de
elementos de instrução
apresentados pelas entidades
interessadas no processo ou
solicitados pela Secretaria
em sua atividade instrutória." (NR)
"Art.17.
§4° A Secretaria
competente emitirá parecer, ao final da
instrução, tendo
como referencial básico o relatório de avaliação
do INEP
e considerando o conjunto de elementos que compõem
o
processo." (NR)
"Art.19. O processo será restituído
ao Ministro de Estado da
Educação para homologação do
parecer do CNE.
.(NR)
"Art.25.
.
§1° O novo mantenedor
deve apresentar os documentos
referidos no art. 15,
inciso I, além do instrumento jurídico que dá
base à
transferência de mantença.
.
§5° No exercício da
atividade instrutória, poderá a Secretaria
solicitar a
apresentação de documentos que informem sobre as
condições econômicas da entidade que cede a mantença,
tais
como certidões de regularidade fiscal e outros,
visando obter
informações circunstanciadas sobre as
condições de autofinanciamento
da instituição, nos termos
do art.7°, inciso III, da Lei n°
9.394, de 1996, no intuito de
preservar a atividade educacional e
o interesse dos
estudantes." (NR)
"Art.34
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não
se
estende às unidades fora de sede, para registro do
diploma ou
qualquer outro fim." (NR)
"Art.
35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento
de curso, no período entre metade do prazo previsto
para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco
por
cento desse prazo.
"Art.36.
§1° O prazo para manifestação prevista
no caput é de
sessenta
dias, prorrogável por igual período.
§2° Nos processos de reconhecimento
dos cursos de licenciatura
e normal superior, o Conselho
Técnico Científico da
Educação Básica, da Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, poderá se manifestar,
aplicando-se, no
que couber, as disposições procedimentais que
regem a
manifestação dos conselhos de regulamentação profissional."
(NR)
"Art.59..
§ 3° A avaliação, como
referencial básico para a regulação
de instituições e
cursos, resultará na atribuição de conceitos,
conforme
uma escala de cinco níveis." (NR)
"Art.60.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição,
recurso
administrativo para revisão de conceito,
previamente à celebração
de protocolo de compromisso,
conforme normas expedidas pelo
Ministério da Educação."
(NR)
"Art.61
§ 1° A celebração de
protocolo de compromisso suspende o
fluxo do processo
regulatório, até a realização da avaliação que
ateste o
cumprimento das exigências contidas no protocolo.
."(NR)
"Art.68.
§ 1° Nos casos de
caducidade do ato autorizativo e de decisão
final
desfavorável em processo de credenciamento de instituição
de educação superior, inclusive de campus fora de sede,
e de autorização de curso superior, os interessados só
poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo
pedido após decorridos
dois anos contados do ato que
encerrar o processo.
§ 2° Considera-se início de
funcionamento do curso, para efeito
do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas." (NR)
Art.3° A Subseção III da Seção II do
Capítulo II e o art. 24
do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar
com a seguinte
redação:
"Subseção
III
Do Credenciamento de Campus Fora
de Sede
Art. 24. As universidades poderão
pedir credenciamento de
campus fora de sede em Município
diverso da abrangência geográfica
do ato de
credenciamento em vigor, desde que no mesmo
Estado.
§1° O campus fora de sede
integrará o conjunto da universidade
e não gozará de
prerrogativas de autonomia.
§2° O pedido de credenciamento de
campus fora de sede
processar-se-á como aditamento ao ato
de credenciamento, aplicando-
se, no que couber, as
disposições processuais que regem o
pedido de
credenciamento.
§3° É vedada a oferta de curso em
unidade fora da sede sem
o prévio credenciamento do
campus fora de sede e autorização
específica do curso, na
forma deste Decreto." (NR)
Art.4° A Subseção IV da
Seção III do Capítulo II e os arts.
42 e 44 do Decreto
n° 5.773,
de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Subseção IV
Da Autorização,
Reconhecimento e Renovação
de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art.42. A autorização,
o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia terão por base
o catálogo
de denominações de cursos publicado pela Secretaria
de
Educação Profissional e Tecnológica." (NR)
"Art.44.
O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais
da educação nacional:
.
Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento
e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia
as disposições previstas nas Subseções II e
III." (NR)
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se o art. 34
do Decreto nº 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, e os §§ 1° e 2° do art. 59 do
Decreto n° 5.773, de
9 de maio de 2006.
Brasília, 12 de dezembro de 2007;
186° da Independência
e
119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
(IPAE - 179-
11/07)
Sistema e-MEC e os seus reflexos na
educação a distância
Foi instituído o "e-MEC" que
se caracteriza por ser um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e
gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da
educação superior no sistema federal de ensino.
A
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, contêm todas as
disposições sobre a matéria e destaca, no Capítulo VI as disposições
peculiares da EAD (artigos 44 a 55). Complementando inclui outros procedimentos no artigo 69 e no
final, revoga as Portarias Normativas nº 2 e 3 que versavam sobre
EAD.
Iremos
transcrever as partes que refletem ações ligadas à educação a
distância.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
CREDENCIAMENTO,
AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO
PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
Seção I
Disposições
gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para
oferta de
educação na modalidade a distância deverá ser
requerido por instituições
de educação superior já
credenciadas no sistema federal ou
nos sistemas estaduais
e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei
n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e
art. 9° do Decreto n° 5.622, de
19 de dezembro de 2005.
§ 1° O pedido de credenciamento para
EAD observará, no
que couber, as disposições processuais
que regem o pedido de credenciamento.
§ 2° O pedido de credenciamento para
EAD tramitará em
conjunto com o pedido de autorização de
pelo menos um curso
superior na modalidade a distância,
nos termos do art. 67 do Decreto
nº 5.773, de 2006.
§
3° O recredenciamento para EAD
tramitará em conjunto
com o pedido de recredenciamento de
instituições de educação superior.
§ 4° O credenciamento de instituições
para oferta de cursos
e programas de mestrado e doutorado
na modalidade a distância
sujeita-se à competência
normativa da CAPES e à expedição de ato
autorizativo
específico.
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD
considerará
como abrangência geográfica para atuação da
instituição de ensino
superior na modalidade de educação
a distância, para fim de realização
das atividades
presenciais obrigatórias, a sede da instituição
acrescida
dos pólos de apoio presencial.
§ 1° Pólo de apoio presencial é a
unidade operacional para o
desenvolvimento
descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância,
conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n° 5.622, de 2005.
§
2° As atividades presenciais
obrigatórias, compreendendo
avaliação, estágios, defesa
de trabalhos ou prática em laboratório,
conforme o art.
1°, § 1°, do Decreto no 5.622, de 2005, serão
realizados
na sede da instituição ou nos pólos de apoio
presencial credenciados.
§ 3° Caso a sede da instituição venha a
ser utilizada para a
realização da parte presencial dos
cursos a distância, deverá submeter-
se a avaliação in
loco, observados os referenciais de qualidade
exigíveis
dos pólos.
§ 4° As atividades presenciais
obrigatórias dos cursos de pós
graduação lato sensu a
distância poderão ser realizadas em locais
distintos da
sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a
distância
Art. 46. O pedido de credenciamento
para EAD será instruído
de forma a comprovar a existência
de estrutura física e tecnológica
e recursos humanos
adequados e suficientes à oferta da
educação superior a
distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto
n° 5.622, de 2005 e os referenciais
de qualidade próprios,
com os seguintes documentos:
I- ato autorizativo de credenciamento para educação
superior
presencial;
II- comprovante
eletrônico de pagamento da taxa de avaliação,
gerado pelo
sistema, considerando a sede e os pólos de apoio
presencial, exceto para instituições de educação superior
públicas;
III- formulário eletrônico de PDI, no qual
deverão ser informados
os pólos de apoio presencial,
acompanhados dos elementos
necessários à comprovação da
existência de estrutura física, tecnológica
e de recursos
humanos adequados e suficientes à oferta de
cursos na
modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto n° 5.622, de 2005, e os
referenciais de qualidade próprios.
§ 1° As instituições integrantes do
sistema federal de educação
já credenciadas ou
recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas
de
apresentação do documento referido no inciso I.
§
2° O pedido de credenciamento para
EAD deve ser acompanhado
do pedido de autorização de pelo
menos um curso superior
na modalidade.
§
3° O cálculo da taxa de avaliação
deverá considerar as
comissões necessárias para a
verificação in loco de cada pólo presencial
requerido.
Seção III
Do
credenciamento especial para oferta de pós-graduação
lato
sensu a distância
Art. 47. As instituições de
pesquisa científica e tecnológica
credenciadas para a
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
poderão
requerer credenciamento específico para EAD, observadas as
disposições desta Portaria, além das normas que regem os
cursos de
especialização.
Art. 48. O
credenciamento para EAD que tenha por base
curso de
pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do
ato autorizativo referido no caput, para atuação da
instituição na
modalidade EAD em nível de graduação,
dependerá de pedido de
aditamento, instruído com pedido
de autorização de pelo menos um
curso de graduação na
modalidade a distância.
Seção IV
Do
credenciamento de instituições de educação superior integrantes
dos sistemas estaduais para oferta de educação a
distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para
EAD de instituições
que integram os sistemas estaduais de
educação superior
serão instruídos com a comprovação do
ato de credenciamento pelo
sistema competente, além dos
documentos e informações previstos no
art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância
por
instituições integrantes dos sistemas estaduais
sujeita-se a credenciamento
prévio da instituição pelo
Ministério da Educação, que se
processará na forma desta
Portaria, acompanhado do pedido de autorização
de pelo
menos um curso perante o sistema federal, cujos
elementos
subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do
sistema
estadual que acompanhar o pedido de
credenciamento em EAD receberá
parecer opinativo do MEC
sobre autorização, o qual poderá
subsidiar a decisão das
instâncias competentes do sistema estadual.
Art. 51.
Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de
reconhecimento de cursos superiores na modalidade a
distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais,
nos termos
do art. 17, I e II, da Lei n° 9.394, de 1996, devem
tramitar
perante os órgãos estaduais competentes, aos
quais caberá a respectiva
supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja
parte
presencial for executada fora da sede, em pólos de
apoio presencial,
devem requerer o credenciamento prévio
do pólo, com a demonstração
de suficiência da estrutura
física e tecnológica e de recursos
humanos para a oferta
do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos
das instituições integrantes dos sistemas
estaduais cujas
atividades presenciais obrigatórias forem realizados
em
pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização,
reconhecimento
e renovação de reconhecimento pelas
autoridades do
sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência
das autoridades do sistema
estadual.
Seção V
Da autorização e
reconhecimento de cursos de educação a
distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a
distância,
por instituições devidamente credenciadas para
a modalidade,
sujeita-se a pedido de autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento, dispensada
a autorização para instituições que gozem
de autonomia,
exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia
e
Psicologia, na forma da legislação.
§ 1° Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos
superiores na modalidade a distância de
instituições
integrantes do sistema federal devem tramitar perante os
órgãos próprios do Ministério da Educação.
§
2° A existência de cursos superiores
reconhecidos na modalidade
presencial, ainda que análogos
aos cursos superiores a distância
ofertados pela IES, não
exclui a necessidade de processos
distintos de
reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas
de
ensino competentes.
§ 3° Os