Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 15 - nº 85 - novembro/dezembro de 2007
ISSN 0104-4141

 

Editorial

A fúria legislativa do governo brasileiro, tão usual em todos os setores, trouxe, ao final de 2007, reflexos diretos na educação a distância.
O decreto regulamentador da modalidade, editado em 2005, foi alterado.
Três portarias ministeriais foram especificamente baixadas, dando validade plena a pareceres do Conselho Nacional de Educação que criaram instrumentos para avaliação de instituições, cursos, programas e pólos.  Outra portaria, desta vez normativa, passou a servir de base para a orientação quanto aos pleitos de funcionamento das instituições.
Somando-se os documentos vemos mais de cem páginas de atos legais que passam a estabelecer as regras aplicáveis na educação superior.
Por sua vez os Sistemas de Educação dos Estados e do Distrito Federal também legislam acessoriamente no âmbito da educação básica, aumentando o emaranhado infra-legal.
O excesso de controle faz com que tenha que existir divulgação pelo Ministério da Educação de endereços dos pólos presenciais. Nos últimos dias de dezembro, foram divulgadas mais de seis mil unidades operacionais que darão suporte aos alunos que se matricularem nos cursos de graduação e pós-graduação a distância.
Dentro da passividade do povo ninguém se insurge contra a avalanche de normas que inibe a liberdade de aprender e de ensinar prevista na Constituição Brasileira. Muitos encontros são realizados, debates e estudos feitos, promessas de medidas mais brandas mas, de concreto, já podemos vislumbrar em pouco tempo um volumoso compêncio contendo as mais diferentes normas da educação a distância.

 

 

João Roberto Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação


(IPAE - 178- 11/07)
 

 

Nova regulamentação para educação a distância


O governo federal editou o Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, alterando parcialmente o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a educação a distância e o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Foram feitas algumas mudanças na sistemática de credenciamento das universidades, centros universitários e faculdades. A íntegra do novo texto legal encontra-se a seguir transcrita:

DECRETO Nº- 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9°, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, DECRETA :
Art. 1º Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10...............
§ 1
° O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004.
§ 2
° As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.
§ 3
° A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4
° O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação in loco.
§ 5
° No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6
° O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.
§ 7
° As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos." (NR)
"Art.12................ .
X- .
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;
.
§ 1
° O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.
§ 2
° O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
§ 3
° A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento." (NR)
"Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto n
o 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1° A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.
...
§ 3
° Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
.(NR)
"Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 1
° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 2
° Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.
§ 3
° A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente." (NR)
"Art.25. .
§ 2
° Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto sensu." (NR)
Art. 2
° Os arts. 5°, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguintes redação:
"Art.5
°
§4
°
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias;

V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de
atuação." (NR)
"Art.10. .
§7
° Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.

§10º. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória." (NR)
"Art.17.
§4
° A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo." (NR)
"Art.19. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.
.(NR)
"Art.25. .
§1
° O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
.
§5
° No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art.7°, inciso III, da Lei n° 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes." (NR)
"Art.34
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim." (NR)
"Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
"Art.36.
§1
° O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
§2° Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional." (NR)
"Art.59..
§ 3
° A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis." (NR)
"Art.60.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art.61
§ 1
° A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
."(NR)
"Art.68.
§ 1
° Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
§ 2
° Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas." (NR)
Art.3
° A Subseção III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto nº 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§1
° O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§2
° O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando- se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§3
° É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto." (NR)
Art.4° A Subseção IV da Seção III do Capítulo II e os arts. 42 e 44 do Decreto n° 5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção IV
Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia
Art.42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica." (NR)
"Art.44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
.
Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III." (NR)
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
° Revogam-se o art. 34 do Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e os §§ 1° e 2° do art. 59 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

(IPAE - 179- 11/07)



Sistema e-MEC e os seus reflexos na educação a distância

Foi instituído o "e-MEC" que se caracteriza por ser um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de ensino.
A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, contêm todas as disposições sobre a matéria e destaca, no Capítulo VI as disposições peculiares da EAD (artigos 44 a 55). Complementando inclui outros procedimentos no artigo 69 e no final, revoga as Portarias Normativas nº 2 e 3 que versavam sobre EAD.
Iremos transcrever as partes que refletem ações ligadas à educação a distância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei n
° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9° do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1
° O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 2
° O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 3
° O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
 § 4° O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial.
§ 1
° Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n° 5.622, de 2005.
§ 2
° As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1°, § 1°, do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3
° Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter- se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos pólos.
§ 4
° As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a distância
Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n° 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios, com os seguintes documentos:
I- ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial;
II- comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para instituições de educação superior públicas;
III- formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n
° 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1
° As instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I.
§ 2
° O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade.
§ 3
° O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial requerido.
Seção III
Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância
Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização.
Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância.
Seção IV
Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46.
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual.
Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei n
° 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual.
Seção V
Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1
° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 2
° A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes.
§ 3
° Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados de maneira independente dos cursos presenciais para fins dos processos de regulação, avaliação e supervisão.
§ 4
° Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a distância deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do sistema e-MEC.
Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos na modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem, observado o procedimento do art. 55, § 2
°.
Seção VI
Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de parceria
Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo.
§ 1
° Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de parceria deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes.
§ 2
° Deverá ser realizada avaliação in loco aos pólos da instituição ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da seguinte forma:
I- até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da SEED;
II- de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo, definido por sorteio;
III- mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da
SEED e os demais, definidos por sorteio.
§ 3
° A sede de qualquer das instituições deverá ser computada, caso venha a ser utilizada como pólo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3°.
Art. 69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no art. 5° da Portaria Normativa n° 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007.
§ 1° Na hipótese de erro material na lista de pólos em funcionamento, a instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação, justificadamente.
§ 2° A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial da União.
§ 3° O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 2° após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto n° 5.773 de 2006.


FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação .


(IPAE - 180- 11/07)


Instrumentos de avaliação para educação a distância

Os instrumentos de avaliação para a EAD foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, por meio dos Pareceres nºs. 195 e 197, ambos de 13 de setembro de 2007. Após a homologação dos mesmos foram editadas três Portarias, em 7 de novembro de 2007, tornando aplicáveis os instrumentos nas instituições. A íntegra das mesmas é a seguinte:

PORTARIA N°- 1.047, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato, as diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para o credenciamento de instituições de educação superior e seus pólos de apoio presencial, para a modalidade de educação a distância, nos termos do art. 6 inciso IV, do Decreto 5.773/2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004 e os Decretos nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e o Parecer CNE/CES n° 195/2007, conforme consta do Processo n° 23001.000132/2007-10, resolve
Art. 1
°- Aprovar, em extrato, as diretrizes para elaboração, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Texeira - INEP, dos instrumentos de avaliação para o credenciamento de instituições de educação superior e seus pólos de apoio presencial, para a modalidade de educação a distância, anexo a esta Portaria.
Art. 2
°- Os instrumentos a que se referem o art. 1°- serão utilizados na avaliação de todas as propostas de credenciamento de instituições de ensino superior dos sistemas federal, estaduais e municipais.
Art. 3
°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministério da Educação
.

ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA - EXTRATO
Os documentos de avaliação para credenciamento institucional para a modalidade de educação a distância serão organizados em dois instrumentos básicos:
1)Instrumento de avaliação para Credenciamento Institucional;
2)Instrumento de avaliação para Credenciamento de Pólos.

1) Para o credenciamento institucional serão abordadas as seguintes dimensões de avaliação:
A. Dimensão 1: Organização Institucional para Educação a Distância, a qual contemplará os indicadores abaixo:
a)Missão institucional para atuação em EAD
b)Planejamento de Programas, Projetos e Cursos a distância
c)Plano de Gestão para a Modalidade da EAD
d)Unidade responsável para a gestão de EAD
e)Planejamento de Avaliação Institucional (Auto-Avaliação) para EAD
f)Representação docente, tutores e discente
g)Estudo para implantação dos pólos de apoio presencial
h)Experiência da IES com a modalidade de educação a distância
i)Experiência da IES com a utilização de até 20% da carga horária dos cursos superiores presenciais na modalidade de educação a distância
j)Sistema para gestão acadêmica de EAD
k)Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística).
l)Recursos financeiros
B.Dimensão 2: Corpo Social, a qual contemplará os indicadores abaixo:
a)Programa para formação e capacitação permanente dos docentes
b) Programa para formação e capacitação permanente dos tutores
c)Produção científica
d)Titulação e formação do docente do coordenador de EAD da IES
e) Regime de trabalho do coordenador de EAD da IES
f) Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão em EAD
g)Corpo técnico-administrativo para atuar na área de infraestrutura tecnológica em EAD
h)Corpo técnico-administrativo para atuar na área de produção de material didático para EAD.
i)Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão das bibliotecas dos pólos de apoio presencial
j)Regime de trabalho
k)Política para formação e capacitação permanentes do corpo técnico-administrativo
C. Dimensão 3: Instalações Físicas, a qual contemplará os indicadores abaixo:
a) Instalações administrativas
b) Infra-estrutura de serviços
c) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
d) Plano de expansão e atualização de equipamentos
e) Biblioteca: instalações para gerenciamento central das bibliotecas dos pólos de apoio presencial e manipulação do acervo
f) Biblioteca: informatização do sistema de bibliotecas (administração das bibliotecas dos pólos de apoio presencial)
g) Biblioteca: política de aquisição, expansão e atualização do acervo das bibliotecas dos pólos de apoio presencial
Os instrumentos deverão ser construídos com a indicação dos requisitos legais pertinentes à educação superior, em especial, à modalidade de educação a distância.

2) Para o Credenciamento de pólos será considerada a dimensão única de projeto de pólo com as seguintes categorias de análise:
1)Organização institucional, com os indicadores:
a)Planejamento e implantação do pólo
b)Justificativa para implantação do pólo
2)Corpo social, com os indicadores:
a)Titulação acadêmica do coordenador do pólo
b)Experiência acadêmica e administrativa do coordenador do pólo
c)Vínculo de trabalho do coordenador do pólo
d)Titulação dos tutores
e)Qualificação e formação dos tutores em EAD
f)Corpo técnico e administrativo de apoio às atividades acadêmico- administrativas do pólo
3) Infra-estrutura, com os indicadores:
a) Instalações administrativas
b) Salas de aula/tutoria
c) Sala para a coordenação do pólo
d) Sala para tutores
e) Auditório/Sala de conferência
f) Instalações sanitárias
g) Áreas de convivência
h) Recursos de informática
i) Recursos de TIC (audio-visuais e multimídia)
j) Biblioteca: instalações para o acervo e funcionamento
k) Biblioteca: instalações para estudos individuais e em grupo
l) Biblioteca: Livros da bibliografia básica
m) Biblioteca: Livros da bibliografia complementar
n) Biblioteca: Periódicos especializados
o) Laboratórios especializados

Os instrumentos de avaliação de pólos deverão ser construídos com a indicação dos requisitos legais pertinentes à educação superior, em especial, à modalidade de educação a distância.
 
Os instrumentos deverão ser construídos com parte inicial dedicada ao levantamento das características e informações 
do pólo, quanto às especificidades da modalidade de EAD.

PORTARIA N°- 1.050, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato, os instrumentos de avaliação do INEP para credenciamento de instituições de educação superior e seus pólos de apoio presencial, para a oferta da modalidade de educação a distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004 e os Decretos n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e o Parecer CNE/CES n° 197/2007, conforme consta do Processo n° 23001.000131/2007-67, resolve
Art. 1°- Aprovar, em extrato, os Instrumentos de Avaliação do INEP para o credenciamento de instituições de educação superior e de pólos de apoio presencial, para a oferta da modalidade de educação a distância, anexo a esta Portaria.
Art. 2°- Os instrumentos a que se referem o art. 
1°- serão utilizados na avaliação de todas as propostas de credenciamento institucional e dos respectivos pólos de apoio presencial, para a modalidade de educação superior a distância, dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, e serão disponibilizados na página eletrônica do MEC, em www.mec.gov.br opção educação a distância.
Art. 3°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR A DISTÂNCIA - EXTRATO

Categorias de Avaliação

Pesos

1. Organização institucional para educação a distância (12 indicadores)

40

2. Corpo social (11 indicadores)

35

3. Instalações físicas (07 indicadores)

25

Total

 100

Dimensão 1 - Organização Institucional para Educação a Distância

1

Missão institucional para atuação em EAD

2

Planejamento de Programas, Projetos e Cursos a distância

3

Plano de Gestão para a Modalidade da EAD

4

Unidade responsável para a gestão de EAD

5

Planejamento de Avaliação Institucional (Auto-Avaliação) para EAD

6

Representação docente, tutores e discente

7

Estudo para implantação dos pólos de apoio presencial

8

Experiência da IES com a modalidade de educação a distância

9

Experiência da IES com a utilização de até 20% da carga horária dos cursos superiores presenciais na modalidade de educação a distância

10

Sistema para gestão acadêmica de EAD

11

Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística).

12

Recursos financeiros

Dimensão 2 - Corpo Social

1

Programa para formação e capacitação permanente dos docentes

2

Programa para formação e capacitação permanente dos tutores

3

Produção científica

4

Titulação e formação do docente do coordenador de EAD da IES

5

Regime de trabalho do coordenador de EAD da IES

6

Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão em EAD

7

Corpo técnico-administrativo para atuar na área de infra-estrutura tecnológica em EAD

8

Corpo técnico-administrativo para atuar na área de produção de material didático para EAD.

9

Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão das bibliotecas dos pólos de apoio presencial

10

Regime de trabalho

11

Política para formação e capacitação permanentes do corpo técnico-administrativo

Dimensão 3 - Instalações físicas

1

Instalações administrativas

2

Infra-estrutura de serviços

3

Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)

4

Plano de expansão e atualização de equipamentos

5

Biblioteca: instalações para gerenciamento central das bibliotecas dos pólos de apoio presencial e manipulação do acervo

6

Biblioteca: informatização do sistema de bibliotecas (administração das bibliotecas dos pólos de apoio presencial)

7

Biblioteca: política de aquisição, expansão e atualização do acervo das bibliotecas dos pólos de apoio presencial

Requisitos legais

 

Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004, a vigorar a partir de 2009)

 

Convênios, parcerias e acordos celebrados com outras instituições


INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE PÓLOS DE PARA A OFERTA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR A DISTÂNCIA - EXTRATO
Descrição detalhada das informações do pólo.

Organização Institucional para Educação a Distância

1

Planejamento e Implantação do Pólo

2

Justificativa para a Implantação do Pólo

Corpo Social

1

Titulação acadêmica do coordenador do pólo

2

Experiência acadêmica e administrativa do coordenador do pólo

3

Vínculo de trabalho do coordenador do pólo

4

Titulação dos tutores

5

Qualificação e formação dos tutores em EAD

6

Corpo técnico e administrativo de apoio às atividades acadêmico-administrativas do pólo

Infra-Estrutura

1

Instalações administrativas

2

Salas de aula/tutoria

3

Sala para a coordenação do pólo

4

Sala para tutores

5

Auditório/Sala de conferência

6

Instalações sanitárias

7

Áreas de convivência

8

Recursos de informática

9

Recursos de TIC (audio-visuais e multimídia)

10

Biblioteca: instalações para o acervo e funcionamento

11

Biblioteca: instalações para estudos individuais e em grupo

12

Biblioteca: Livros da bibliografia básica

13

Biblioteca: Livros da bibliografia complementar

14

Biblioteca: Periódicos especializados

15

Laboratórios especializados

Requisitos legais

Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. N. 5.296/2004, a vigorar a partir de 2009)

Convênios, parcerias e acordos celebrados com outras instituições (responsabilidade pelo pólo)

Previsão de realização de atividades presenciais obrigatórias

Condições para a realização das atividades presenciais obrigatórias


PORTARIA N°- 1.051, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007
Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação do INEP para autorização de curso superior na modalidade de educação a distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004 e os Decretos n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, n° 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve 
Art. 1°- Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação do INEP para autorização de curso superior na modalidade de educação a distância, anexo a esta Portaria.
Art. 2°- O instrumento a que se refere o art. 1°- será utilizado na avaliação de projetos de cursos superiores para oferta na modalidade de educação a distância, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do MEC, em www.mec.gov.br, opção educação a distância.
Art. 3°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE  DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA- EXTRATO

Categorias de Avaliação

Pesos

1. Organização Didático-Pedagógica (23 indicadores)

40

2. Corpo Social (Docentes* e Tutores) (16 indicadores)

45

3. Instalações físicas (09 indicadores)

15

Total

100

OBS: 1/3 do valor deste quesito corresponde ao indicador item 2.2.1

Dimensão 1 - Organização Didático-Pedagógica

1

Contexto Educacional

2

Objetivos do Curso

3

Perfil do Egresso

4

Número de Vagas

5

Conteúdos Curriculares

6

Metodologia

7

Compatibilização entre as Tecnologias de Informação e Comunicação e o Curso Proposto

8

Formação Inicial em EAD

9

Atualização e Adequação das Ementas e Bibliografia dos Conteúdos Propostos para o Curso Proposto

10

Material Didático Impresso

11

Material Didático Audiovisual para rádio, TV, computador, DVD rom, VHS, etc.

12

Material para Internet (WEB)

13

Articulação e Complementariedade dos materiais impressos, materiais audiovisuais ou materiais para a Internet

14

Materiais Educacionais propiciam a abordagem interdisciplinar e contextualizada dos conteúdos

15

Guia Geral para o Estudante

16

Guia de Conteúdos

17

Mecanismos para auto-avaliação dos estudantes nos materiais educacionais

18

Sistema de Avaliação prévia de materiais educacionais

19

Mecanismos Gerais de Interação

20

Processo Continuado de Avaliação de Aprendizagem, inclusive recuperação

21

Sigilo e Segurança nas Avaliações

22

Avaliação do Material Educacional

23

Avaliação da Infra-estrutura de Tecnologia

Dimensão 2 - Corpo Social (Docentes e Tutores)

1

Titulação e Formação do Coordenador do Curso

2

Regime de Trabalho do Coordenador do Curso

3

Composição e funcionamento do Colegiado de Curso ou equivalente

4

Tempo de Experiência Profissional do Coordenador de curso

5

Núcleo de Apoio Didático-Pedagógico aos Docentes

6

Titulação Acadêmica dos Docentes

7

Experiência Acadêmica na Educação superior e experiência profissional

8

Qualificação/Experiência em EAD

9

Regime de Trabalho (docentes)

10

Produção Intelectual

11

Titulação dos Tutores

12

Qualificação dos Tutores em EAD

13

Regime de trabalho (tutores)

14

Equipe Docente/Tutores para atendimento dos estudantes nas atividades didáticas

15

Relação Tutores/Estudantes para atendimento em atividades a distância

16

Relação Tutores/Estudantes para atendimento em atividades presenciais (inclusive as obrigatórias)

Dimensão 3 - Instalações Físicas

1

Sala de Professores, sala de tutores e sala de reuniões

2

Gabinete de trabalho para professores

3

Instalações para equipe de tutores

4

Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação (audiovisuiais e multimídia)

5

Laboratórios especializados no pólo para realização de atividades presenciais (inclusive as obrigatórias)

6

Livros da Bibliografia básica e complementar

7

Periódicos especializados

8

Livros da bibliografia básica no pólo

9

Livros da bibliografia complementar no pólo de apoio presencial

Requisitos legais

Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN

Estágio supervisionado

Trabalho de Curso

Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização

Disciplina optativa de Libras

Condições de acesso para portadores de necessidades especiais

Condições que garantam a realização de atividades presenciais obrigatórias nos pólos de apoio presencial para os primeiros 50% do tempo de duração do curso

(IPAE - 181- 11/07)


Pólos de educação a distância

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação a Distância, tornou pública a listagem das instituições de ensino superior que possuem pólos de apoio presencial para seus programas. Ao todo são 96 entidades que totalizam 6.178 pólos. Vale ressaltar que onze organizações têm mais de 100 unidades operacionais. Somados atingem a 5.030 e equivalem a 81,1%.
As instituições têm o prazo até 31 de janeiro de 2008 para comunicar divergências com a lista oficial do governo. A listagem completa é a abaixo constando ao lado de cada nome o número de pólos.  

Instituições

N° Pólos

 1 Faculdade de Tecnologia e Ciências  1711
 2 Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal - UNIDERP 916
 3 Universidade Paulista 679
 4 Universidade Norte do Paraná 425
 5 Universidade do Tocantins 361
 6 Universidade Salvador 259
 7 Universidade Luterana do Brasil 219
 8 Faculdade Educacional da Lapa 134
 9 Universidade Cidade de São Paulo 111
 10 Centro Universitário de Maringá 110
 11 Instituto de Ensino Superior COC 105
12 Centro Universitário Leonardo da Vinci 95
13 Universidade Estadual do Maranhão 65
14 Universidade Potiguar 63
15 Universidade Metropolitana de Santos 60
16 Faculdade Roraimense de Ensino Superior 59
17 Faculdade Internacional de Curitiba 58
18 Faculdade de Administração de Brasília 48
19 Universidade de Santo Amaro 41
20 Universidade Metodista de São Paulo 40
21 Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL 39
22 Universidade Federal de Santa Catarina 32
23 Universidade Tiradentes 32
24 Universidade Católica de Brasília 26
25 Universidade de Uberaba 24
26 Instituto Superior de Educação Tupy 23
27 Universidade Federal do Rio de Janeiro 23
28 Universidade Federal Fluminense 23
29 Centro Universitario do Sul de Minas 19
30 Centro Universitario Claretianos 17
31 Universidade Católica Dom Bosco 15
32 Universidade Federal do Rio Grande do Sul 15
33 Universidade Federal do Espirito Santo 14
34 Centro Universitário Nilton Lins 13 
35 Centro Universitário Nove de Julho 13
36 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais 13
37 Universidade Federal do Mato Grosso do Sul 13
38 Universidade Federal do Rio de Janeiro - UNIRIO 13
39 Universidade Federal do Rio Grande do Norte 13
40 Universidade Caxias do Sul 12
41 Universidade do Estado da Bahia 12
42 Universidade do Estado do Rio de Janeiro 12
43 Universidade Federal de Alagoas 11
44 Instituto UVB.BR 10
45 Universidade Estadual do Norte Fluminense 10
46 Universidade Federal do Mato Grosso 10
47 Universidade Federal do Pará
48 Centro Universitário Herminio Ometto de Araras 8
49 Universidade Anhembi Morumbi 8
50 Universidade Brás Cubas 8
51 Universidade Estadual de Santa Cruz 8
52 Centro Universitário de Santo André 7
53 Universidade de Franca 7
54 Universidade do Contestado 7
55 Universidade Federal de Ouro Preto 7
56 Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI 6
57 Universidade Estadual de Maringá 6
58 Universidade Federal de Juiz de Fora 6
59 Universidade Paranaense 6
60 Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais 5
61 Universidade de Brasília 5
62 Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 5
63 Universidade Federal de Lavras 4
64 Instituto a Vez do Mestre 3
65 Instituto Superior de Educação do Paraná 3
66 Universidade Castelo Branco 3
67 Universidade Federal de Santa Maria 3
68 Universidade Salgado de Oliveira 3
69 Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR 3
70 Centro Universitário Newton Paiva 2
71 Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Teófilo Otoni 2
72 Universidade Federal do Ceará 2
73 Universidade Federal do Paraná 2
74 Universidade Regional  do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUI 2
75 Centro Universitário do Maranhão 1
76 Centro Universitário Feevale 1
77 Faculdade Baiana de Ciências Contábeis 1
78 Faculdade do Maranhão 1
79 Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM 1
80 Faculdade Integrada da Grande Fortaleza 1
81 Faculdade São Judas Tadeu de Pinhais 1
82 Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro 1
83 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul 1
84 Universidade Católica de Salvador - UCSAL 1
85 Universidade de São Paulo 1
86 Universidade do Estado de Mato Grosso 1
87 Universidade do Estado de Santa Catarina 1
88 Universidade Estadual de Montes Claros 1
89 Universidade Estadual de Ponta Grossa 1
90 Universidade Estadual do Ceará 1
91 Universidade Federal da Bahia 1
92 Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG 1
93 Universidade Federal de Pelotas 1
94 Universidade Federal de São Paulo 1
95 Universidade Federal do Maranhão 1
96 Universidade Fumec

1




                                                                                                                                 (IPAE - 182- 11/07)



Programa Nacional de Tecnologia Educacional

O Ministério da Educação mantém o ProInfo - Programa Nacional de Tecnologia Educacional, como um válido sistema de apoio às escolas de educação básica. Em 12 de dezembro de 2007 editou o Decreto nº 6.300 dispondo sobre o Programa. Seu teor é o seguinte:  

DECRETO N° - 6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001,
D E C R E T A :

Art. 1° O Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, executado no âmbito do Ministério da Educação, promoverá o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de educação básica.
Parágrafo único. São objetivos do ProInfo:
I - promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e rurais;
II - fomentar a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das tecnologias de informação e comunicação;
III - promover a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do Programa;
IV - contribuir com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas;
V - contribuir para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e
VI - fomentar a produção nacional de conteúdos digitais educacionais.

Art. 2° O ProInfo cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão.

Art. 3° O Ministério da Educação é responsável por:
I - implantar ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas escolas beneficiadas;
II - promover, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores; e
III - disponibilizar conteúdos educacionais, soluções e sistemas de informações.

Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao ProInfo são responsáveis por:
I - prover a infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos ambientes tecnológicos do Programa;
II - viabilizar e incentivar a capacitação de professores e outros agentes educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação;
III - assegurar recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de capacitação nas escolas;
IV - assegurar suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente tecnológico do Programa, findo o prazo de garantia da empresa fornecedora contratada.
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contemplar o uso das tecnologias de informação e comunicação nos projetos político- pedagógico das escolas beneficiadas para participarem do ProInfo.

Art. 5° As despesas do ProInfo correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6° O Ministério da Educação coordenará a implantação dos ambientes tecnológicos, acompanhará e avaliará o ProInfo.

Art. 7° Ato do Ministro de Estado da Educação fixará as regras operacionais e adotará as demais providências necessárias à execução do ProInfo.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

 

(IPAE - 183- 11/07)

 

Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil

Após o lançamento do Sistema Universidade Aberta do Brasil o Governo Federal criou o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil, por meio do Decreto nº 6.301, de 12 de dezembro de 2007. O intuito é fortalecer a atuação da EAD no ensino médio profissional. A íntegra do ato normativo é a seguinte:  


DECRETO N° - 6.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, aliena "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas Leis n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil, com vistas ao desenvolvimento da educação profissional técnica na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso a cursos técnicos de nível médio, públicos e gratuitos no País.
Parágrafo único. São objetivos do e-Tec Brasil:
I - expandir e democratizar a oferta de cursos técnicos de nível médio, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;
II - permitir a capacitação profissional inicial e continuada para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;
III - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio pelos jovens e adultos;
IV - permitir às instituições públicas de ensino profissional o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de professores para a educação profissional técnica de nível médio;
V - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional técnica de nível médio;
VI - promover, junto às instituições públicas de ensino, o desenvolvimento de projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional técnica de nível médio;
VII - criar rede nacional de educação profissional nas instituições públicas de ensino, para oferta de educação profissional a distância, em escolas das redes públicas municipais e estaduais; e
VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação continuada e em serviço de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância.

Art. 2° Os objetivos do e-Tec Brasil serão alcançadas com a colaboração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujas ações contemplarão:
I - cursos técnicos de nível médio, na modalidade de educação a distância, por instituições públicas que ministrem ensino técnico de nível médio, em articulação com estabelecimentos de apoio presencial; e
II - formação continuada e em serviço de professores da educação profissional de nível médio, na modalidade de educação a distância.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento de apoio presencial as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal já instaladas, passíveis de serem adaptadas com o apoio dos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal para servirem como espaço físico para a execução descentralizada de funções didático-administrativas de cursos a distância, inclusive o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.
§ 2° A adaptação de escola pública selecionada, para ser utilizada como estabelecimento de apoio presencial, deverá garantir a infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e projetos do e-Tec Brasil.

Art. 3° O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o oferecimento de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a distância, observado o disposto no art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e Municípios que firmarem os convênios previstos neste artigo serão responsáveis pelas despesas referentes à infra-estrutura, equipamentos, recursos humanos, manutenção das atividades e demais recursos necessários para a implantação dos cursos, na forma do convênio.

Art. 4° O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino credenciadas para a oferta de educação a distância, podendo apoiar financeiramente a elaboração dos cursos, observado o disposto no art. 5°.

Art. 5° Compete ao Ministério da Educação, mediante edital de chamada pública, promover a articulação entre a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e os estabelecimentos de apoio presencial.
Parágrafo único. O edital disporá sobre os requisitos, as condições de participação e os critérios de seleção para o e-Tec Brasil.

Art. 6° As despesas do e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 7° O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos cursos do e-Tec Brasil.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

 

(IPAE - 184- 11/07)

 

Congresso Internacional de Qualidade em Educação a Distância

A Ricesu - Rede de Instituições Católicas de Ensino Superior realizou nos dias 12, 13 e 14 de novembro de 2007, na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, o Congresso Internacional de Qualidade em Educação a Distância, cujo tema central foi "Alfabetização e Inclusão Digital: mais que um compromisso social, uma questão de cidadania" .
A Universidade do Vale do Rio dos Sinos sediou o encontro.
A rede é composta por treze instituições, sendo dois centros universitários e onze universidades, todas confessionais.

 

(IPAEduc- 185- 11/07)

 

Fórum Regional de Educação a Distância

A cidade de Santos sediou o I Fórum Regional de EAD nos dias 14 e 15 de dezembro de 2007, numa promoção do Pólo de Santos da Associação Brasileira de Educação a Distância.  
O evento congregou instituições e profissionais da baixada santista. O tema central foi "O Desafio da EAD na Costa da Mata Atlântica".

 

(IPAE - 186- 11/07)

 

Associação Nacional de Instituições Privadas de Educação a Distância

Foi criada a ANIPEAD - Associação Nacional de Instituições Privadas de Educação a Distância, cujo principal objetivo é defender o interesse das universidades, centros universitários e faculdades mantidas pela livre iniciativa. A nova entidade realizou, em Brasília, no dia 13 de dezembro de 2007, o primeiro Seminário Nacional de Ensino a Distância.

 

(IPAE - 187- 11/07)

 

Associação Brasileira de Educação a Distância

A ABED foi criada em 1995 e caracteriza-se por ser uma entidade científica que congrega entidades e profissionais que atuam no campo da EAD. Anualmente realiza um Congresso Internacional e um Seminário Nacional. Alguns eventos são realizados regionalmente para estudos específicos. A Associação promoveu, no dia 27 de novembro de 2007, o Dia Nacional de Educação a Distância, com um encontro central em São Paulo com transmissão eletrônica para várias cidades brasileiras. Em abril de 2008 será realizado o Seminário Nacional e em setembro o Congresso. 

 

(IPAE - 188- 11/07)

 

CREAD - Consórcio-Rede de Educação a Distância

O CREAD é um consórcio internacional, com sede nos Estados Unidos da América.  Reúne organizações que atuam no campo da educação a distância em vários países. Realiza diversos congressos regionais e difunde trabalhos de instituições e profissionais do setor. Nos dias 5 a 9 de outubro de 2008 estará realizando no Rio de Janeiro, o XII CREAD Mercosur/Sul, tendo como tema "Educação a Distância e Cidadania: um Caminho para a Justiça Social".

 

(IPAE - 189- 11/07)

 

Credenciamento de instituições de educação superior para programas de educação a distância

Na presente edição transcrevemos pareceres que credenciaram oito instituições de ensino superior para programas de educação a distância ocorridos nos últimos meses de 2007. Com essas entidades recém-aprovados o Brasil passa a totalizar 170 aptas para ministrar cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu. Alguns pareceres ainda dependem de homologação do Ministro da Educação para que sejam expedidas as portarias respectivas.



1- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

INTERESSADA: Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para oferta de cursos superiores na modalidade EaD.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO N°: 23000.001096/2006-22

SAPIEnS Nº: 20050012173

PARECER CNE/CES Nº: 202/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 17/10/2007


I – RELATÓRIO

Trata o presente de credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para oferta de cursos superiores na modalidade EaD, com a oferta inicial do curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Docência no Ensino Superior.
O presente processo foi redistribuído a este Conselheiro em 14/6/2007.
O Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional, credenciado por Decreto Federal s/n de 23/3/1999, tem sua sede na cidade de São Paulo-SP, onde estão em funcionamento oito unidades. Seu recredenciamento se deu nos termos do recente Parecer CNE/CES nº 111/2007, dele resultando a Portaria MEC nº 610, de 25/6/2007, DOU da mesma data.
Para os fins do presente, a SESu/MEC designou, por meio do Despacho DESUP nº 2.274/2006, Comissão de Verificação, composta pelos Professores Marcio Luiz Bunte de Carvalho, da Universidade Federal de Minas Gerais, e Fernando José Spanhol, da Universidade Federal de Santa Catarina, que visitou in loco as instalações da Instituição e analisou o Projeto apresentado para o credenciamento em EaD, com manifestação favorável.
As avaliações foram realizadas, respectivamente, na sede em São Paulo e no pólo para momentos presencias, em Brasília.

· Mérito

Preliminarmente, cabe o registro de que a recente avaliação externa, à qual foi submetida, resultou no seu recredenciamento por meio do Parecer CNE/CES nº 111, de 10/5/2007, aprovado pela Portaria MEC nº 610/2007. Por essa razão, e considerando a proximidade da avaliação, torna justificável conduzir o presente apenas quanto aos aspectos essenciais à atuação da mesma, na modalidade EaD, uma vez que os padrões de qualidade acadêmico-institucionais restaram satisfatórios:
A mantenedora Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional solicitou ao Ministério da Educação – MEC, em 15/8/2002, o credenciamento da Universidade FMU por transformação do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Uma comissão nomeada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

Anísio Teixeira – INEP visitou a IES no período de 14 a 17/2/2005 e apresentou relatório manifestando-se favoravelmente ao credenciamento da Universidade, nos seguintes termos: Os resultados dos dados obtidos atendem às exigências dos padrões de qualidade constantes do Instrumento de Avaliação Institucional para credenciamento de universidades, do INEP. O relatório informou, também, que a IES possui 27 cursos de graduação reconhecidos, não houve pedido de reconhecimento de curso negado nos últimos anos, o Programa de Avaliação é institucionalizado e, possui, do total de 791 professores, mais de 1/3 com titulação acadêmica de mestrado o u doutorado, [e] 1 /3 em tempo integral. (os termos, neste sublinhados, apresentam itálico no original)
(...)
O fato de a IES ter sido visitada por Comissão do INEP, que se mostrou favorável à transformação em Universidade, e por Comissão da CES/CNE, que se manifestou por meio de diligência acerca da existência de pesquisa científica institucionalizada que caracteriza uma Universidade, aliada à análise dos documentos que compõem o processo em pauta e ao fato de que a Instituição será avaliada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, permite considerar positivamente a solicitação de recredenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
Torna-se pertinente, ainda, incorporar ao presente os termos finais da Comissão de Avaliação do INEP e, sobre eles, as considerações da SESu/MEC:
[Extrato do Relatório INEP]
A Comissão, considerando que:
- os resultados dos dados obtidos atendem às exigências dos padrões de
qualidade constantes do Instrumento de Avaliação Institucional para credenciamento de universidades, do INEP;
- a Instituição atende às exigências do art. 52 da Lei n. 9.394/96 e da
Resolução CNE 2/98, que regulamenta o inciso I do mencionado artigo da Lei, isto é:
. possui do total de 791 professores, mais de 1/3 com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
. 1/3 em tempo integral;
. produção intelectual institucionalizada, demonstrada pela existência de oito
grupos de pesquisa que envolvem 22% dos professores, mais da metade dos doutores, e uma produção que ultrapassa os 9% exigidos pela Resolução (grifos nossos) é de parecer favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas em Universidade. Nota final da avaliação: 5
(g.n.)

[Considerações da SESu/MEC]

(...) O quadro abaixo demonstra o atendimento da IES aos pré-requisitos a serem cumpridos com vista ao credenciamento como universidade:

Pré-Requisitos

Condições Apresentadas pela IES

a) Art. 52 da Lei 9.394/96

A Comissão de Avaliação informou que a Instituição atende aos requisitos.

 

1. produção intelectual institucionalizada;

2. um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

3. um terço do corpo docente em regime de tempo integral;

b) Resolução CNE/CES nº 2/98

4. realização sistemática de pesquisas que envolva:
- pelo menos 15% do corpo docente;
- pelo menos metade dos doutores;
- pelo menos três grupos definidos de pesquisa;
- número de publicações e de comunicações.

c) Resolução CNE/CES nº 10/2002

5. Cinco ou mais cursos de graduação reconhecidos.

A IES possui 27 cursos de graduação reconhecidos.

6. Mais da metade de conceitos A, B ou C nas três últimas avaliações do ENC.

Em 29 avaliações, a IES obteve um conceito A, três conceitos B, 22 conceitos C e três conceitos D.

7. Nenhum conceito Insuficiente no item corpo docente, na avaliação das condições de oferta de cursos.

À dimensão Corpo Docente nunca foi atribuído conceito insuficiente.

8. Nenhum pedido de reconhecimento de curso superior negado nos últimos cinco anos.

Não houve pedido de reconhecimento de curso negado.

9. Programa de Avaliação institucionalizado.

A Comissão informou que o Programa de Avaliação é institucionalizado.

10. Avaliação institucional positiva, realizada pelo INEP.

A avaliação institucional, ocorrida no presente processo, foi positiva, tendo a Comissão do INEP atribuído nota 5 (cinco).

 

Diante dos conceitos e manifestações favoráveis, passo à análise das condições institucionais para a oferta de ensino na modalidade EaD.

·
Da Avaliação na sede – São Paulo

O Relatório de avaliação in loco, na sede em São Paulo, apresenta questões essencialmente acadêmicas, relativas, portanto, ao curso de pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, que apresenta a seguinte estrutura de categorias de análise, todas consideradas atendidas pela Comissão: 1 – Integração da educação superior a distância no plano de desenvolvimento institucional; 2 – Organização curricular; 3 – Equipe multidisciplinar; 4 – Materiais educacionais; 5 – Interação entre alunos e professores; 6 – Avaliação da aprendizagem e avaliação institucional; 7 – Infra-estrutura de apoio; 8 – Gestão acadêmico-administrativa; 9 – Convênios e parcerias; 10 – Sustentabilidade financeira.
Não havendo o que obstar, ressalvo que, em função da avaliação ter se pautado no credenciamento a partir de um curso de pós-graduação lato sensu, as observações e recomendações da Comissão de Avaliação devem ser consideradas pela Requerente se eventualmente pretender ofertar cursos de graduação nesta modalidade.

1 – Equipe multidisciplinar
:
Reforçamos a observação de que a equipe está adequadamente capacitada para a oferta de um curso de pós-graduação l ato sensu e que esta equipe deverá ser adequadamente reforçada e reestruturada para que sejam ofertados outros cursos, particularmente cursos de graduação. Inclusive, esta comissão avalia que a IES não reúne, neste momento, as condições mínimas suficientes para a oferta de curso ao nível de graduação. Este nível requer um modelo de ensino-aprendizagem específico, por exemplo, ampliando as formas de interação entre alunos e entre aluno e professores exigindo que sejam realizados proporcionalmente mais momentos presenciais. Portanto deverá ser criada uma infra-estrutura no pólo que não é requerida no modelo adotado nos cursos de pós lato sensu. (grifos nossos)

2 – Sustentabilidade Financeira
 
Os investimentos necessários para a implantação deste programa de EaD são modestos quando comparados com os investimentos existentes na FMU. Sugerimos que sejam melhor avaliados os custos envolvidos neste projeto para que subsidie o planejamento das ações futuras no tocante a EaD. (grifos nossos)

3 – Recomendações e Conclusão da análise dos verificadores ad hoc, após a visita in loco:
Considerando as observações e sugestões levantadas ao longo deste relatório, esta comissão é de parecer favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas para a oferta de cursos superiores a distância com a ressalva de que este credenciamento seja restrito a programas de pósgraduação lato sensu.
Sugerimos
que o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas solicite uma nova visita de uma comissão para que sejam avaliadas as condições institucionais com o requisito para uma eventual oferta de cursos de graduação na modalidade a distância. (grifos nossos)

· Da Avaliação do Pólo de Apoio Presencial

Extrai-se do Relatório de avaliação, no que tange aos Objetivos Institucionais e Justificativas do Pólo, a confirmação de que o mesmo atende ao fim a que se destina, bem assim que o pólo de Brasília está situado no Centro Universitário UNICEUB, localizado na Asa Norte, Brasília-DF, com cerca de 15.000 alunos presenciais e uma perspectiva de atendimento a distância de cerca de 150.000 alunos das regiões próximas.
A Infra-Estrutura à disposição do alunado foi considerada pela Comissão como condizente às atividades e que “além das salas de aula, a instituição disponibiliza à sua comunidade: laboratórios, salas de atendimento a aluno, salas de professores, oficinas, estúdios, espaços para aulas práticas, auditórios, ateliê, espaços coletivos, praças, ginásios, campo de futebol, piscinas, estacionamento seguro etc.”
Pela relevância que possui em EaD, foi destacado que a IES implementou na Biblioteca o uso de novas tecnologias de informação, totalmente informatizada, com serviços e produtos automatizados de forma sugestiva e interativa. Tem um acervo de aproximadamente 93.058 títulos de livros com 208.735 exemplares, 1.521 títulos de periódicos e 1.962 títulos de materiais especiais distribuídos em três pavimentos numa área de 6.300m², com espaços para estudo, acervo de livros, periódicos e obras de referência, serviços técnicos, setor de empréstimo, multimeios (acervo eletrônico, cabines de vídeo, acesso aos jornais e periódicos internacionais eletrônicos, videoteca e bases de dados).
O contrato de parceria, segundo a Comissão, indica as seguintes atribuições:

 ● Dar apoio logístico aos tutores e alunos

 ● Manter a infra-estrutura física e de equipamentos funcionando com a qualidade necessária para o bom desenvolvimento do programa

 ● Organizar os espaços para os encontros presenciais

 ● Fica sob a responsabilidade da FMU o pagamento dos professores e demais despesas dos cursos ministrados, inclusive tributos e obrigações

 ● Cabe a FMU o estabelecimento do valor e da forma de pagamento dos cursos.
Ademais, os itens complementares referentes à Parceria foram considerados atendidos, como também os Aspectos Específicos para a Concepção de EaD. A avaliação dos Laboratórios de Informática resultou em manifestação satisfatória. Ainda no que se refere ao aspecto “Biblioteca para atendimento aos cursos a distância”, a Comissão indicou que “os alunos regularmente matriculados nos cursos a distância da FMU e que estiverem vinculados ao Pólo UniCEUB, tem os mesmos privilégios e obrigações dos alunos regularmente matriculados nos cursos do UniCEUB, desta forma as normas de utilização da biblioteca são comuns tanto aos alunos do UniCEUB quanto da FMU”.

Releve-se, também, que na consideração final a biblioteca apresenta ótimas condições de infra-estrutura física técnica e de acervo, estando adequada ao atendimento dos serviços propostos no projeto de EAD. Da mesma forma, o aspecto referente à “Sala para Encontro Presencial” traz no contrato, segundo a Comissão, previsão de que a parceria entre as Instituições se restringe à realização de encontros presenciais apenas para a realização de provas no UniCEUB e que a tutoria será feita pela FMU, diretamente da sede.
A Coordenação do Pólo está sob a responsabilidade docente com experiência acadêmica e profissional, inclusive em EaD, uma vez que atua como tutor do Centro de Educação a Distância da UnB, no Curso de Graduação em Administração a Distância. Por sua vez, a capacitação será feita pelo pessoal da FMU, conforme descrito no Projeto do curso pretendido.
Em seu relato final, após reunião com a Direção, Coordenadores locais e de EaD, na sede; Professores e Administrativos, a Comissão foi de parecer favorável, inclusive à instalação do pólo no Distrito Federal.

· Da Manifestação da SESu/MEC

Apresento, em extrato, a manifestação da SESu/MEC, por meio do Relatório nº 798/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI:
Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, e na Resolução CES/CNE nº 1/2001, submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com a seguinte recomendação:
Favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional, ambos com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos de atendimento presencial no estado de São Paulo e no Distrito Federal;
Favorável ao acompanhamento, pela SESu/MEC, da implantação dos cursos de graduação a distância do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
De acordo com o Parecer CNE/CES nº 301/2003, uma vez que se trata de instituição com prerrogativa de autonomia universitária, não se faz menção ao número de vagas, nem à autorização de cursos.(g.n)
À vista do resultado das avaliações, tanto na sede da Requerente, quanto no pólo de Brasília-DF que resultaram em manifestações favoráveis, acatadas pela SESu/MEC, passo ao seguinte voto:

II – VOTO DO RELATOR

Acolho a manifestação da SESu/MEC, por meio do Relatório nº 798/2006- MEC/SESu/DESUP/COSI “Favorável ao credenciamento do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional, ambos com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos de atendimento presencial no estado de São Paulo e no Distrito Federal” (g.n.)
Voto nos termos dos Relatórios da Comissão de Verificação, bem como do Relatório nº 798/2006 da SESu/MEC, e manifesto-me favoravelmente ao credenciamento, na modalidade a distância, do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, mantido pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – Associação Educacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 5.622/2005 combinado com o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Docência no Ensino Superior, na mesma modalidade, ministrado na sede de São Paulo-SP, integrando os campi, bem como no pólo do Distrito Federal, localizados nos seguintes endereços:

CAMPUS I – Liberdade
Endereço: Rua Taguá 150 Liberdade – São Paulo- SP

CAMPUS II – Ibirapuera
Endereço: Av. Santo Amaro 1239 Vila Nova Conceição – São Paulo-SP

CAMPUS III – Itaim Bibi
Endereço: Rua Iguatemi 306 Itaim Bibi – São Paulo- SP

CAMPUS IV – Centro
Endereço: R. Beneficência Portuguesa 29 Centro – São Paulo- SP

CAMPUS V – Morumbi I
Endereço: Av. Morumbi 501 Morumbi – São Paulo- SP

CAMPUS VI – Morumbi II
Endereço: R. Eng. Isaac Milder 355 Real Parque - Morumbi – São Paulo- SP

CAMPUS VII – Morumbi III
Endereço: R. Ministro Nelson Hungria 541 Real Parque - Morumbi – São Paulo- SP

CAMPUS VIII – Vila Mariana
Endereço: Av. Lins de Vasconcelos 3406 Vila Mariana – São Paulo - SP

PÓLO DISTRITO FEDERAL – UNICEUB
Endereço: SEPN 707/907 Asa Norte Brasília- DF

Recomendo à SESu/MEC que exerça sua função de supervisão e avaliação no acompanhamento da implantação de outros pólos e de cursos de graduação a distância, se for o caso, e na da adequação das condições institucionais.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2007.

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente




2 - CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC

INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional SP

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário SENAC para oferta de cursos superiores na modalidade a distância.

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23000.002558/2006-29

SAPIEnS Nº: 20050013986

PARECER CNE/CES Nº:
213/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 18/10/2007


I – RELATÓRIO

O Centro Universitário SENAC solicita credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância a partir da oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Mídias Interativas.
O processo foi analisado pela Secretaria de Educação Superior – SESu/MEC e encaminhado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para verificação das condições institucionais para a oferta de educação superior na modalidade a distância. Uma comissão formada pelos professores Sonia Maria Marques Gomes Bertolini, Kaneji Shiratori, Paulo Eugenio Kuhlmann e Gerson Quirino Bastos visitou a instituição e analisou o projeto apresentado para o curso pretendido. A Comissão encaminhou um primeiro relatório considerado incompleto pela SESu.
Completando as informações, o Centro Universitário SENAC encaminhou correspondência ao INEP, por meio do Ofício nº 2/2007, com cópia digital anexada ao processo SAPIEnS, no qual apresenta o detalhamento da unidade sede que será o local de apoio presencial para os cursos a serem ofertados. O INEP ratifica a informação de que não teria pólos de atendimento presencial a serem credenciados nos termos da Portaria 2/2007, por meio do Ofício MEC/INEP/DEAES nº 266, de 5/2/2007.
Considerando as informações e a visita à sede do SENAC, a Comissão manifestou-se favoravelmente ao pleito. A Secretaria de Educação a Distância – SEED encaminhou o Parecer nº 41/2007 à Consultoria Jurídica do MEC, com indicação favorável à solicitação de credenciamento institucional do SENAC para a oferta de cursos a distância e destacando que o credenciamento para EAD teria os momentos presenciais obrigatórios limitados à sede, situada na Av. Eng. Eusébio Stevaux, n 823, Bairro Jurubatuba, São Paulo – SP. A Consultoria Jurídica do MEC exarou Despacho em 25 de maio de 2005 confirmando o parecer da SEED.
O Relatório nº 800/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE lembra que o SENAC é uma IES com grande aporte e estrutura física, material e de pessoal e já tem representatividade nacional e internacional pelos projetos e ações que espelham suas responsabilidades e sua inserção na sociedade brasileira. Diz ainda, que os projetos de abrangência acadêmica, técnica e científica absorvem todos os níveis de ensino preconizados pela Instituição, envolvendo ações e políticas de concessão de subsídios e suporte financeiro, bem como no desenvolvimento dos recursos humanos. Há aderência total entre as metas, os objetivos e as ações e projetos desenvolvidos até o momento no âmbito da graduação, graduação tecnológica, pós-graduação (lato e stricto sensu), extensão e pesquisa e registra o grande potencial de crescimento e a premência do estabelecimento de novas metas e desafios para essa emergente IES como pólo educacional representativo para o Estado de São Paulo.
A Comissão que visitou o local diz que o curso apresenta uma organização curricular que contempla a legislação sobre EAD, destacando o respeito à Lei nº 9.609/98 (Lei do software) e Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), Decreto nº 5.622/2005 e Decreto nº 5.773/2006. A Comissão afirma que os conteúdos curriculares definidos para o curso revelam organização e coerência com a proposta do curso e os objetivos que pretende alcançar. O corpo docente apresenta percentual de mestres e doutores que atende às necessidades do curso, o corpo técnico-administrativo é capacitado para o exercício das funções e é treinado sempre que se introduz uma nova tecnologia. Ressalta, ainda que as instalações físicas destinadas ao curso a distância de Especialização em Mídias Interativas são apropriadas ao fiam a que se destinam (...) a biblioteca é informatizada e atende a todos os requisitos de espaço para leitura, estudos individuais e em grupo. A bibliografia atende as necessidades do curso em títulos e exemplares.
Todas as informações contidas no Relatório SESu são favoráveis à solicitação da IES para ministrar ensino a distância. Como, no entanto, o pedido restringe-se à sede da IES, convém lembrar que a possível solicitação de abertura de pólos para a oferta de EAD pelo Centro Universitário SENAC deverá respeitar a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, ou legislação vigente à época.

II – VOTO DA RELATORA

Favorável ao credenciamento do Centro Universitário SENAC, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional SP, ambos com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de pós-graduação lato sensu em Mídias Interativas, ficando o atendimento às atividades presenciais restrito a sua sede, localizada na Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, nº 823, Bairro Jurubatuba, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2007.

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente




3 - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

INTERESSADA: Sociedade Goiana de Cultura

UF: GO

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Católica de Goiás para oferta de cursos superiores a distância.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23000.018956/2005-86

SAPIEnS Nº: 20050011058

PARECER CNE/CES Nº:220/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 18/10/2007


I – RELATÓRIO

Trata o presente processo do pedido de credenciamento da Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com oferta inicial do curso de graduação em Física.

· Histórico

Do Relatório nº 825/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 4 de setembro de 2007, extraímos as seguintes informações sobre o trâmite do processo em referência:

1. A Universidade Católica de Goiás protocolou, em 29 de setembro de 2005, o processo nº 23000.018956/2005-86, SAPIEnS nº 20050011058, no Ministério da Educação, solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância.

2. A Mantenedora atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação, quanto a exigências pré-qualificatórias, fiscais e parafiscais, estabelecidas no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001 e a Portaria nº 4.361/2004, e quanto ao PDI e ao Regimento da Instituição.

3. A SESu, por meio do Memorando 2.769/2004-MEC/SESu/DESUP, de 18 de agosto de 2004, designou comissão de professores, para análise das dimensões específicas dos cursos superiores na modalidade a distância.

4. A Instituição inseriu, em 29/9/2005, no campo "Documentos anexados:" deste processo o Projeto Pedagógico de Formação de Professores da Educação Básica em Física.

Encaminhou-se o processo para designação de comissão de professores avaliadores para analisar as condições necessárias ao credenciamento da instituição para oferecer educação superior na modalidade a distância, bem como analisar os projetos pedagógicos e verificar a existência da infra-estrutura necessária à autorização e ao início de funcionamento dos cursos nessa modalidade.

5. A SESu, em 12 de março de 2007, tendo em vista a edição da Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, informou a necessidade de que a IES se manifestasse apresentando a lista de endereços dos pólos de EAD para verificação in loco.

6. O processo foi encaminhado ao INEP para que fosse definida a necessidade da verificação in loco dos pólos. A SESu/MEC também enviou ofício à IES informando que deveria manifestar-se ao INEP, quanto aos pólos presenciais para a continuidade do trâmite.

7. O INEP, em dezembro de 2006, pelo Ofício Circular MEC/INEP/DEAES nº 305, designou uma comissão de verificação, composta pelos professores Anastácio Gomes Lamounier, da Universidade Federal de Uberlândia, Cleide Marly Nébias, da Universidade São Marcos, e Arsenio Sales Peres, da Universidade de São Paulo, que visitou as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para o curso pretendido.

8. A SEED/MEC, em 16 de maio de 2007, por meio do Memorando nº 40/2007, solicitou o atendimento, por parte da instituição, das recomendações presentes no relatório da comissão de avaliação in loco e também determinou a visita, pelo INEP, aos pólos das cidades de Luziânia e Quirinópolis, Estado de Goiás, em atendimento à Portaria Normativa 2/2007.

9. A CONJUR, em 25 de maio de 2007, elaborou Despacho em que manifesta estar de acordo com o parecer da SEED.

10. A SEED, em 24 de agosto de 2007, elaborou o Parecer nº 119/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, nos termos do inciso I do § 4° do art. 5° do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, manifestando-se favoravelmente ao credenciamento institucional da Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância na sede da Instituição, em Goiânia, e nas cidades de Luziânia e Quirinópolis, todas no Estado de Goiás.

· Mérito

Do Relatório da Comissão de Avaliação, datado de 12 de dezembro de 2006, composta pelos professores acima mencionados, transcrevemos abaixo os relatos globais das categorias de análise contidas no Formulário da Avaliação in loco das condições institucionais, cujas recomendações fazem parte do Memorando SEED/MEC nº 40/2007, acima citado:

1. A Integração da Educação Superior a Distância no Plano de Desenvolvimento Institucional
Na avaliação “in loco”, a equipe observou que, apesar da vontade da coordenação e do empenho de toda equipe, a IES apresentou aos avaliadores um PDI de 2002, desfocado da realidade de ensino a distância, com informação pouco esclarecedora, com sinalização tímida a novas tecnologias de ensino. Fato posto, o entendimento não é conclusivo para uma política institucional competente. Existe um projeto do CEAD elaborado em 2004, que não foi atualizado e nem tampouco agregado ao PDI.

2. Organização Curricular
Ainda que não fosse alvo desta avaliação, deve-se ressaltar que o projeto de licenciatura em Física resulta de um consórcio setentrional que envolve oito IES, sendo quatro públicas e quatro confessionais dos estados de GO, MS, BA e PA.

3. Equipe Multidisciplinar
Ainda que não fosse alvo desta avaliação, foi realizada reunião com o corpo docente responsável pela implantação e condução do Curso de Licenciatura em Física, objeto inicial da IES em sua atuação em EAD previsto para iniciar-se no segundo semestre de 2007. Esses professores são do quadro da Universidade Católica de Goiás, em particular docentes do Curso de Física presencial e demonstraram, durante a entrevista, grande envolvimento e interesse com o projeto; são qualificados e possuem experiência pontual.

4. Materiais Educacionais 
Ainda que não fosse alvo desta avaliação, haja vista a interdependência do credenciamento da IES em EAD com um projeto pedagógico de curso, listamos abaixo alguns pontos importantes encontrados no projeto da chamada 34/2005 do MEC/SEED:
- material didático e mídia eletrônica impressa;
- exercícios e guias de estudos;
- materiais e instrumentais para aulas práticas;
- quites de laboratórios e materiais audiovisuais.
Há de se explicar que a responsabilidade dos itens acima citados será do Consórcio anteriormente nomeado. Os laboratórios de informática e física, a serem utilizados, são dos pólos de Quirinópolis e Luziânia, de responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação de Goiás que providenciará a logística nas escolas públicas que indicou.

5. Interação entre alunos e professores
Ainda que não fosse alvo desta avaliação, o projeto de Licenciatura em Física contempla:
- tutores presenciais;
- tutores a distância;
- interação por ambiente web;
- interação por telefone;
- interação presencial.

6. Avaliação da Aprendizagem e Avaliação Institucional
No caso, desta categoria, a IES vem realizando ações em EAD em cursos de extensão e com o aproveitamento de 20% em algumas disciplinas de graduação em consonância com a legislação em EAD. Vige, nestas situações, avaliações regulares, conduzidas pelo Centro de EAD da Universidade Católica de Goiás.

7. Infra-estrutura de Apoio
 
É importante salientar que, do visto e analisado, as considerações destes avaliadores, nesta categoria, são respaldadas em documentos, proposituras, planilhas financeiras e resultado positivo da chamada nº 34/2005 SEED/MEC. Outrossim, a IES conta com a estrutura física do CEAD da UCG e de um laboratório com quinze máquinas, disponibilizado hoje para cursos de extensão, as disciplinas de graduação que contemplam os 20% da legislação em EAD.

8. Gestão Acadêmico-administrativa
Torna-se importante ressaltar a atuação da coordenadora do CEAD, Profa. Ms. Rose Mary Almas de Carvalho, com titulação compatível ao cargo e demonstrando interesse e envolvimento digno de nota. Existe um traço claro de uma gestão acadêmico – administrativa compreensiva, dinâmica e voltada aos ideais acadêmico-universitários.

9. Convênios e Parcerias
Chama atenção a ação cívica e social do projeto temático envolvendo oito IES, sendo quatro confessionais, duas estaduais e outras duas federais. O chamado consórcio é capitaneado pela Universidade Federal de Goiás, que recebe e repassa os recursos financeiros pertinentes ao bom desenvolvimento do esforço conjunto das instituições parceiras. O Brasil, em particular as regiões contempladas pelo projeto, são carentes de massa crítica qualificada em Física (licenciatura), tendo um real valor social a busca da formação destes docentes.

10. Sustentabilidade Financeira
Por se tratar de recursos garantidos pelo pró-licenciatura do MEC, a sustentabilidade financeira para o desenvolvimento do projeto está assegurada.
Após analisar as diferentes dimensões do projeto apresentado, em 15 de dezembro de 2006, a Comissão de Verificação manifestou-se nos seguintes termos:
Recomendações e Conclusão da análise dos avaliadores ad hoc, após a visita in loco:
A Comissão de Avaliação, para fins de credenciamento em EAD da Universidade Católica de Goiás, na cidade de Goiânia – GO e constituída pela professora Cleide Marly Nébias e pelos professores Anastácio Gomes Lamounier e Arsênio Sales Peres, reuniu-se nos dias 11, 12 e 13 de dezembro de 2006. Após a avaliação in loco e para que sejam garantidas as condições necessárias ao bom funcionamento da modalidade a distância da UCG, com sede á Avenida Universitária nº1.069, Capital de Goiás, e oferta nos pólos de Luziânia e Quirinópolis no interior de Goiás, sob a coordenação da professora Rose Mary Almas de Carvalho – mestre em Educação, a Comissão recomenda:

1 Alteração do PDI visando a sua adequação ao perfil desejado ao
oferecimento da modalidade a distância, e aos objetivos do plano de gestão do programa de EAD, compreendendo um aditamento ao documento apresentado e em vigor desde 2002 e com reformulação prevista para 2008. Nesta modificação devem ser introduzidos conteúdos que contemplem os itens deste relatório abaixo citados:
- 1.1;
- 1.3;
- 1.6.

2 Adequação do PDI aos desdobramentos financeiros inerentes ao oferecimento de outros cursos e outras modalidades em EAD, haja vista que suas planilhas financeiras (apresentadas em função do consórcio) exibem projeções baseadas somente nos recursos do Pró-Licenciatura do MEC;

3 A CPA deve se reestruturar, de maneira que apresente atas probatórias de suas reuniões, convocações, regulamento/norma próprias, e reforce em seu bojo características democráticas da representatividade da comunidade local, discentes, docentes e funcionários não docentes de diferentes escalões hierárquicos;

4 A biblioteca deverá compor todos os campos de busca de seu acervo de maneira completa, inserindo na base de dados autores, títulos, etc.

5 A biblioteca deverá providenciar aquisição/implementação do banco de dados adequado ao perfil de uma entidade de ensino superior do porte de uma Universidade;

6 A biblioteca deverá reativar assinaturas dos vários periódicos em suspensão sem motivos justificados. De acordo com o Parecer nº 40/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 16 de maio de 2007, anexo ao processo em epígrafe, extraímos as seguintes informações:

1 Do Histórico

O relatório de avaliação foi encaminhado à SESu, que solicitou a seguinte diligência: tendo em vista a edição da Portaria Normativa n° 02, de 10 de janeiro de 2007, é preciso que a IES se manifeste apresentando a lista de endereços dos pólos de EAD para verificação in loco. Desta forma restituímos o presente processo ao INEP para que seja definida a necessidade da verificação in loco dos pólos. A SESu/MEC enviou ofício para a IES informando que a mesma deve manifesta-ser junto ao INEP quanto à questão dos pólos presenciais para continuidade do trâmite.

2 Da Análise

Conforme disposto no inciso I, § 4°, do art. 5° do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, compete especialmente à Secretaria de Educação a Distância “exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância”.
A solicitação de credenciamento para a oferta de educação na modalidade a distância da Universidade Católica de Goiás é pertinente, uma vez que a IES encontra-se credenciada pelo MEC por meio do Decreto Federal n° 47041, de 17 de outubro de 1959, em consonância ao art. 1° da Portaria Normativa n° 2/2007.
O credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância está condicionado ao cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais os dispostos no art. 12 do Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e § 5° do art. 1° da Portaria Normativa n° 2/2007. 
Destaca-se que a solicitação de credenciamento da Instituição deve ser acompanhada de lista dos pólos de apoio presencial, definindo a abrangência da sua atuação, conforme disposto na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007. Os pólos de apoio presencial solicitados pela Instituição foram os seguintes: - Pólo Luziânia/GO Praça Nelson Carneiro Lobo, s/n°, Centro. CEP: 75.860-000 - Pólo Quirinópolis/GO Av. Dom Pedro I, n° 61, Centro. CEP: 72.800-450

Conforme consta no referido relatório, os pólos de apoio presencial não foram alvos de avaliação in loco, mas apenas a sede da Instituição, localizada em Goiânia, na Avenida Universitária, n° 1.069, bloco 402, Setor Universitário, no Estado de Goiás.
Vale ressaltar que em caso do estabelecimento de parcerias para a oferta de cursos a distância em bases territoriais múltiplas, faz-se necessária a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do Art. 26, do Decreto n° 5622, de 19 de dezembro de 2005.

3 Da conclusão

Diante do exposto, a Secretaria de Educação a Distância sugere:
a) o atendimento por parte da Instituição às recomendações constantes na conclusão da análise dos avaliadores no Relatório de Avaliação in loco, n° 17959;
b) a avaliação in loco, pelo INEP, a título de diligência, dos pólos de apoio presencial solicitados pela Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, localizados nas cidades de Luziânia e Quirinópolis, no Estado de Goiás, em atendimento ao disposto na Portaria Normativa n° 02/2007.

Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, juntamente com o processo, para os devidos encaminhamentos.
Por sua vez, o mencionado Relatório SESu/MEC de nº 825, de 4 de setembro de 2007, ao concluir a análise de mérito do presente processo, cita o Parecer nº 119/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, informando que, segundo esse parecer, a instituição logrou atender às recomendações da comissão in loco, bem como teve os pólos das cidades de Luziânia e Quirinópolis visitados por comissões do INEP, e desta maneira se manifesta favorável ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás para a oferta de cursos superiores a distância. Ao concluir seu relatório, a SESu/MEC manifesta-se com o seguinte parecer:
Considerando o disposto no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Parecer CES/CNE nº 301/2003, e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, bem como o relatório da comissão de verificação sobre o projeto de EAD, e o Parecer SEED nº 119/2007, submetemos à consideração superior o despacho do presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com as seguintes recomendações:
Favorável ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 4 (quatro) anos, ou nos termos do § 7o do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, ficando o atendimento aos momentos presenciais restritos à  sua sede e aos pólos estabelecidos nas cidades de Luziânia (Praça Nelson Carneiro Lobo, s/n Centro) e Quirinópolis (Av. D. Pedro I, nº 61, Centro), ambas no Estado de Goiás.
De acordo com o Parecer CNE/CES nº 301/2003, uma vez que se trata de instituição com prerrogativa de autonomia universitária, não se faz menção ao número de vagas, nem à autorização de cursos.
Como relator do processo em questão, considero, pelos relatórios da Comissão de Verificação e da SESu/MEC, e dos pareceres da Secretaria de Educação a Distância nºs 40/2007 e 119/2007, que a Instituição cumpriu o que dispõe o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, observados os trâmites legais.

II – VOTO DO RELATOR

Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Católica de Goiás, mantida pela Sociedade Goiana de Cultura, ambas com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, na Avenida Universitária, n° 1.069, Bloco 402, Setor Universitário, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, e nos pólos estabelecidos nas cidades de Luziânia, Praça Nelson Carneiro Lobo, s/nº, Centro, e Quirinópolis, Av. D. Pedro I, nº 61, Centro, ambas no Estado de Goiás.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente



4- UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA

INTERESSADA: Fundação Valeparaibana de Ensino

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, para oferecimento de cursos superiores a distância, com oferta inicial do curso de Pós-Graduação Lato Sensu -Especialização em Jornalismo Científico.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23000.001066/2006-16

SAPIEnS Nº: 20050012120

PARECER CNE/CES Nº: 221/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 18/10/2007



I – RELATÓRIO

Trata-se do pedido de credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, situada na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, para oferecimento de cursos superiores a distância, com oferta inicial do curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Jornalismo Científico.

· Histórico

Escolhido para relatar o presente processo, recebi, em 29/11/2006, da Secretaria de Educação Superior – SESu/MEC, o Relatório nº 795/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI, de 27 de outubro de 2006, no qual transcreve o resultado da análise da Comissão de Verificação referente ao Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI da Universidade solicitante e ao Projeto Pedagógico do curso pretendido, cujo parecer final abaixo reproduzo: Após visita in loco, a Comissão opina favoravelmente ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba, situada na cidade de São José dos Campos/SP, para a oferta de cursos superiores a distância, manifestando-se, conforme segue:
Considerando o Projeto Pedagógico do Curso e o potencial da Instituição, a Comissão manifesta-se, também favoravelmente, ao número de vagas solicitado pela IES – 100 (cem) vagas. Entretanto, na perspectiva de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de implantação e implementação do curso avaliado, a Comissão faz as seguintes recomendações e/ou sugestões:
- concluir o processo de elaboração e avaliação dos materiais educacionais impressos, correspondentes aos 6 (seis) primeiros componentes curriculares do curso, antes do início deste.
- definir mais claramente os critérios de avaliação dos materiais educacionais elaborados pelo corpo docente.
- elaborar o calendário do curso contemplando todas as informações pertinentes à realização do curso.
- ampliar o número de professores-tutores de 3 para 4, de forma a assegurar a proporção de 1 tutor para 25 alunos.

Conclui seu relatório informando que, em relação à abrangência geográfica da oferta dos cursos a distância da Universidade do Vale do Paraíba, uma vez que se trata da oferta de pós-graduação lato sensu, não foi definido limite para a oferta estruturada em pólos para momentos presenciais.
Após análise do Relatório da Comissão de Verificação, a SESu/MEC, por meio do Relatório nº 795/2006 supracitado, manifestou-se, nos seguintes termos:
Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, e na Resolução CES/CNE nº 1/2001, submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes recomendações:
- Favorável ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP - para oferta de cursos superiores a distância;
- Favorável à autorização exclusiva para oferta de programas de pósgraduação lato sensu a distância na sua área de competência acadêmica, para candidatos de todas as regiões brasileiras e países de língua portuguesa;

A SESu/MEC finalizou seu Relatório com a seguinte consulta ao Conselho Nacional de Educação:
Uma vez que o art. 15 do Decreto nº 5.622/05 define que “o ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino”, qual deve ser a abrangência geográfica da oferta dos cursos referidos no presente processo, uma vez que se trata de cursos de pósgraduação lato sensu a distância da instituição que, de acordo com a Resolução CES/CNE nº 1/2001, não estão submetidos a processos de autorização ou reconhecimento pelo MEC.
A leitura dos relatórios supramencionados indicou alguns problemas, abaixo relacionados, cujos esclarecimentos seriam necessários para melhor análise do presente pleito:

1 – Interatividade entre professor e aluno.

2 – Estabelecimento de parcerias.

3 – Política de qualificação para capacitar tanto o corpo docente quanto o corpo técnico-administrativo para a educação a distância.

4 – Adequação das bibliotecas.

5 – Previsão de atendimento a estudantes portadores de necessidades especiais. 

Fez-se necessária também a manifestação da Secretaria de Educação a Distância do Ministério de Educação – SEED, conforme prevê a legislação.
Dessa forma, converti o processo em diligência, CNE/CES nº 5/2007, solicitando à Secretaria de Educação Superior – SESu/MEC que informasse a Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP dos problemas apontados, para que se manifestasse, no prazo de 60 (sessenta) dias. Solicitei, também, que o novo Relatório da SESu/MEC viesse acompanhado do parecer da Secretaria de Educação a Distância – SEED, para subsidiar a decisão deste Conselho.

· Do cumprimento da Diligência

O Relatório nº 827/2007-MEC/SESu/DESUP/COACRE, de 5 de setembro de 2007, informa que a SESu/MEC oficiou a Instituição em 15 de fevereiro de 2007, solicitando o envio da documentação comprobatória do atendimento da Diligência do CNE e da listagem de endereços de pólos de atendimento presencial a serem visitados pelo INEP, nos termos da Portaria Normativa nº 2/2007, para que fosse retomada a tramitação do presente processo. Consta, então, que a UNIVAP encaminhou, em 1º de abril de 2007, documentação comprobatória de atendimento à diligência, em volume apensado ao processo, sob registro: 020049/2007-63.
Em 25 de abril de 2007, a SESu/MEC encaminhou o processo para manifestação da Secretaria de Educação a Distância – SEED, de acordo com o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.773/2006, bem como para decisão acerca da definição dos endereços de pólos que seriam objetos de visita in loco pelo INEP, uma vez que se trata de processo iniciado no ano de 2005, portanto anterior à Portaria Normativa nº 2/2007.
Em 1º de junho de 2007, a SEED elaborou o Parecer nº 59/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC que aprecia tanto o atendimento da diligência do CNE quanto o atendimento das exigências da Portaria Normativa nº 2/2007, manifestando-se favorável ao credenciamento institucional para oferta de educação a distância da Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Associação Valeparaibana de Ensino, para oferta de cursos superiores a distância, com abrangência para atuar na sede da instituição, localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos Campos.
A SESu/MEC, considerando i) o atendimento à Diligência CNE/CES nº 5/2007; ii) o resultado da avaliação apresentado no relatório da Comissão de Verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição; iii) o disposto no Decreto nº 5.773/2006, no Decreto nº 5.622/2005, na Resolução CNE/CES nº 1/2001 e no Parecer nº 59/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, reencaminhou o presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com a seguinte recomendação:
Favorável ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, mantida pela Associação Valeparaibana de Ensino, para oferta de cursos superiores a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos Campos.
Após analisar as informações prestadas no citado Relatório nº 827/2007- MEC/SESu/DESUP/COACRE, que registra, também, o voto favorável da SEED, por meio do Parecer nº 59/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, ao credenciamento da Instituição para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, considero que a Instituição atendeu às solicitações da Diligência CNE/CES nº 5/2007, de autoria deste relator.

II – VOTO DO RELATOR

Voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, mantida pela Associação Valeparaibana de Ensino, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferecimento de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta inicial do curso de Especialização em Jornalismo Científico, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Shishima Hifumi, 2.911 – Urbanova – São José dos Campos, Estado de São Paulo.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator. 
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente



5 - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

INTERESSADA: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.

UF: RJ

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade Estácio de Sá para oferta de cursos superiores a distância.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23000.015507/2004-03

PARECER CNE/CES Nº: 228/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/11/2007



I – RELATÓRIO

Trata-se do pedido de credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas com sede na Rua do Bispo, nº 83, Bairro Rio Comprido, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de cursos superiores a distância, a partir do projeto de um programa de pós-graduação lato sensu.

· Histórico

Consta no Relatório nº 812/2007-MEC/SESu/DESUP/Assessoria, de 5 de março de 2007, que a Universidade Estácio de Sá protocolou, em 21 de dezembro de 2004, o Processo nº 23000.015507/2004-03 no Ministério de Educação, solicitando seu credenciamento para oferta de cursos superiores a distância. Segundo o relatório, a Instituição atendeu às exigências documentais previstas no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001, bem como no PDI. A SESu/MEC deu continuidade ao trâmite do processo, designando uma comissão de verificação, conforme Despacho DESUP nº 821/2005, composta pelos professores João Vianney, da Universidade do Sul de Santa Catarina, e Sérgio Roberto Kieling Franco, da Universidade Anhembi-Morumbi, que avaliou in loco a sede da IES no Rio de Janeiro – RJ e analisou o projeto apresentado. O Despacho DESUP nº 773/2006, de 7 de junho de 2006, atualizou o Despacho anterior ao substituir o membro Sérgio Roberto Kieling Franco pelo prof. Márcio Luiz Bunte de Carvalho, da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. 
A Comissão de Verificação, na visita realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 2005, baixou o processo em diligência, cujo atendimento se verificou in loco, em uma segunda visita, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006. A IES, na segunda visita, substituiu o projeto do curso de especialização em Gestão de Negócios, solicitado inicialmente, pelo projeto pedagógico do curso de Direito Constitucional, substituindo, também, o projeto de estruturação teórica, metodológica, tecnológica e organizacional da área da Educação a Distância da Instituição.
Vale mencionar que consta, em um dos volumes de anexos integrantes deste processo, o Ofício EAD-001/06, de 11 de abril de 2006, da Diretoria de Educação a Distância da Universidade Estácio de Sá, solicitando à SESu/MEC o adiamento do prazo máximo de 180 dias, estabelecido na diligência baixada pela Comissão de Verificação, em 29 de novembro de  2005, para mais 180 dias, prazo que a Requerente considerou necessário para reapresentar o projeto, em novembro de 2006.
Segundo o Relatório da Comissão de Verificação, anexado ao presente processo, as categorias de análise tiveram, na segunda visita à Instituição, pareceres favoráveis quanto à:

a) Integração da Educação Superior a Distância no Plano de Desenvolvimento Institucional;
b) Organização Curricular;
c) Equipe Multidisciplinar;
d) Materiais Educacionais;
e) Interação entre Alunos e Professores;
f) Avaliação da Aprendizagem e Avaliação Institucional;
g) Gestão Acadêmico-Administrativa;
h) Convênios e parcerias; e
i) Sustentabilidade Financeira.

Entretanto, referente ao quesito Infra-Estrutura de Apoio, a Comissão registrou o seguinte parecer:
Os membros da comissão verificadora consideram o quesito atendido, com a observação para a instituição de rever a formação de bibliotecas virtuais de conteúdo específico, para dar suporte aos alunos a distância, e de rever a possibilidade de retirada de livros do acervo físico da instituição por parte dos alunos a distância.
Reforçamos a observação de que o modelo pedagógico proposto para este curso prevê uma infra-estrutura reduzida nos pólos. 
Apesar de estar adequado a este caso específico, esta opção limita a área de atuação do modelo. A Comissão de Verificação, constituída pelos professores João Vianney Valle dos Santos, da UNISUL, Carmem Sílvia Rodrigues Maia, da Anhembi-Morumbi, e Márcio Luiz Bunte de Carvalho, da UFMG, conforme o Relatório SESu/MEC, encerrou seu trabalho em 24 de janeiro de 2006, recomendando o credenciamento da Universidade Estácio de Sá para a oferta de cursos superiores a distância, nos termos e condições especificados no Decreto nº 5.622/2005. Recomendou que a Instituição apresentasse solicitação complementar ao Ministério da Educação, para formação de comissão verificadora para autorização de funcionamento de núcleos e/ou pólos.
Conforme consta nos anexos ao processo em pauta, a Universidade Estácio de Sá, por meio do Ofício EAD-002/06, de 7 de novembro de 2006, solicitou à SESu/MEC avaliação de 17 (dezessete) pólos de Educação a Distância, informando que os documentos de formalização dos convênios de cooperação técnico-científica relativos às parcerias encontram-se nos arquivos da Estácio e nas Instituições de Ensino conveniadas. 
A SESu/MEC, em 24 de novembro de 2006, envia ao Diretor de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do INEP o Memo nº 6275/2006-MEC/SESu/DESUP/COSI, solicitando a avaliação dos pólos mencionados pela Instituição. Esclarece que, por se tratar de processo protocolado antes da vigência da Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004, a visita na sede foi realizada segundo procedimentos de comissões designadas pela SESu, cujo relatório está em fase de conclusão. O Diretor do INEP responde à SESu por meio do Ofício/2006-MEC/INEP/DEAES, de 15 de dezembro de 2006, esclarecendo que enquanto não for definido em portaria ministerial o procedimento a ser adotado para as avaliações de pólos de atendimento presencial em processos análogos, sugerimos que deva ser adotado o procedimento até então realizado pela SESu/MEC nestes casos. Pelo Despacho DESUP nº 2.288, de 25 de dezembro de 2006, a SESu, segundo seu Relatório, designou avaliadores específicos para verificar in loco os pólos de atendimento aos momentos presenciais, conforme segue: professores Eduardo Lobo, da UNIMES, Fernando José Spanhol, da UFSC, Kátia Morosov Alonso, da UFMT, Margarete Lazzaris Kleis, da UNIVALI, Hélvio de Avellar Teixeira, da FIT, Maria Paulina de Assis, da FIA, Jucimara Roesler, da UNISUL, Ronaldo Linhares, da UNIT, Ednilson Aparecido Guioti, da PUC/SP, Beatriz Regina Tavares Franciosi, da PUC/RS, Elisa Tomoe Moria Schlunzen, da UNESP, Eleonora Milano Falcão Vieira, da UFSC, André Prado Peretti, da UNOPAR, e Jefferson Ferreira Fagundes, da COC. Esses avaliadores visitaram a sede da instituição no Rio de Janeiro, incluindo todos os seus campi no Estado do Rio de Janeiro, e os municípios de Maceió (AL), Macapá (AP), Salvador (BA), Fortaleza (CE), Belém (PA), Recife (PE), Aracaju (SE), Natal (RN), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Juiz de Fora (MG), Campo Grande (MS), Ourinhos (SP), Florianópolis (SC), Vila Velha (ES) e Vitória (ES).
Dessa forma, em complemento ao relatório da Comissão que visitou a sede da Instituição, a SESu, conforme se lê no mesmo Relatório nº 812/2007-MEC/SESu/DESUP, agregou os relatórios dos avaliadores que visitaram os pólos da Universidade Estácio de Sá acima mencionados, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Normativa nº 2/2007 e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.622/2005, em relação à infra-estrutura adequada para os momentos presenciais obrigatórios, a saber: atividades de avaliação, estágios, defesa de trabalhos e prática de laboratórios, quando for o caso. A SESu/MEC conclui seu relatório nos seguintes termos: Considerando o disposto no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Parecer CES/CNE nº 301/2003, e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, bem como os relatórios da comissão de verificação sobre o projeto dos cursos a distância da Universidade Estácio de Sá, e tendo em vista a Resolução CES/CNE nº 9, de 14 de junho de 2006, não delegou competência à SESu/MEC para procedimento de modificação de ato autorizativo de credenciamento, submetemos à consideração superior o despacho do presente processo ao Conselho Nacional de Educação, com as seguintes recomendações:
Favorável ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, ambas com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.733/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, podendo estabelecer pólos para atendimento aos momentos presenciais em sua sede e nos seguintes endereços.
Relaciona, em seguida, os 56 (cinqüenta e seis) pólos e respectivos endereços solicitados pela Instituição e avaliados por comissões designadas pela SESu/MEC.
Após a emissão do referido relatório, a SESu/MEC, por se tratar de credenciamento institucional para atuar na modalidade a distância, encaminhou o presente processo à Secretaria de Educação a Distância – SEED, para análise e parecer, por intermédio do Memo. 1.031/2007 – MEC/SESu/DESUP, de 9 de março de 2007, anexado ao presente processo. Vale mencionar que a documentação relativa aos memorandos, bem como aos relatórios de verificação, citada a seguir, faz parte dos volumes de anexos que integram este processo.
Assim, em resposta ao referido Memorando, a Secretaria de Educação a Distância, em seu Memo. nº 698, de 11 de abril de 2007, solicita à SESu/MEC alguns documentos para subsidiar a análise e a elaboração do seu parecer, dentre os quais, os relatórios de verificação in loco das condições institucionais de cada um dos pólos de apoio presencial, descritos no Relatório nº 812/2007 – MEC/SESu/DESUP/Assessoria, e a documentação comprobatória do estabelecimento das parcerias da Universidade Estácio de Sá para a oferta de cursos superiores a distância.
Por meio do Memo. nº 1.547/2007-MEC/SESu/DESUP, de 12 de abril de 2007, a SESu envia ao Secretário de Educação a Distância a documentação complementar solicitada. Dessa forma, é anexado ao processo um único relatório referente à verificação in loco das condições institucionais dos 35 (trinta e cinco) pólos no Município do Rio de Janeiro, para realização de momentos presenciais. Para essas avaliações, foi indicado, conforme Despacho DESUP nº 2.288/2006, o Prof. Ednilson Aparecido Guioti, da PUC/SP. Assim se manifestou o professor em seu parecer final, de 27/2/2007, sobre as atividades acadêmicas nos pólos mencionados:
Os Pólos verificados apresentam algumas características especiais que os diferenciam de outros pólos isolados. Por terem sido montados dentro dos “campi” da Universidade Estácio de Sá, cada Pólo conta com uma infra-estrutura de pessoal de apoio com experiência comprovada no trabalho presencial com os alunos e se comprometem em colaborar com os alunos dos cursos a distância no esclarecimento de dúvidas e demais necessidades específicas dos alunos matriculados no curso em EAD. Com base nos aspectos avaliados podemos afirmar que os Pólos em questão apresentam-se adequados para receber o “Curso On-line de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional” ofertado pela própria Universidade Estácio de Sá. Foi também anexado, ao presente processo, o relatório de verificação in loco das condições institucionais dos seguintes pólos no Estado do Rio de Janeiro: Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Macaé e Resende. Também, por meio de um único relatório, o professor verificador, Fernando José Spanhol, dá o seu parecer final, abaixo transcrito, de 15/02/2007, sobre os 4 (quatro) pólos solicitados:
As visitas realizadas entre os dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006, aos pólos de Cabo Frio, Campos dos Goitacazes, Macaé e Resende, no Estado do Rio de Janeiro, permitiram constatar que a infra-estrutura destes pólos é semelhante e está
em consonância com o projeto apresentado, sendo adequada para receber cursos na modalidade a distância, assim o parecer é favorável ao funcionamento dos referidos pólos da IES solicitante. A Secretaria de Educação a Distância, por meio do Memo. nº 835, de 7 de maio de 2007, dirige-se, novamente, à SESu/MEC, pedindo relatórios de avaliação in loco, individualizados, das visitas realizadas em cada um dos pólos da cidade e do estado do Rio de Janeiro, e os relatórios referentes aos pólos de Belo Horizonte, Campo Grande e Juiz de Fora (corrigido). Também, solicita, novamente, o envio de documentação comprobatória do estabelecimento das parcerias da Universidade Estácio de Sá para a oferta de cursos superiores a distância.
Pelo Memo. nº 2.384/2007-MEC/SESu/GAB, de 24 de maio de 2007, a SESu/MEC responde à SEED com as informações solicitadas. Quanto aos relatórios únicos dos avaliadores, dá o seguinte esclarecimento:
Uma vez que a Portaria Normativa nº 2/2007 exige que os pólos de EAD sejam verificados “in loco”, sem nada especificar sobre o formato dos relatórios, nem exigir que sejam individualizados, a SESu/MEC orientou aos avaliadores, com base no princípio da eficiência da administração pública, a confecção de relatório único englobando visitas a pólos localizados em um mesmo município, no caso específico em que as mesmas estruturas dos campi da instituição eram recorrentes e foram assim verificadas pelos avaliadores, sem prejuízo da análise e informando explicitamente os endereços visitados.
Quanto à apresentação de documentos comprobatórios dos convênios e parcerias, a SESu esclarece que eles estão incorporados ao respectivo processo SIDOC e seus anexos encaminhados à SEED. Esclarece, ainda, que caso haja algum elemento inadequado, a própria Secretaria de Educação a Distância, na qual se encontra o processo atualmente, deve diligenciar diretamente a instituição a fim de instruir o processo para seu parecer. Em 22 de junho de 2007, a Secretaria de Educação a Distância manifesta-se por meio do Parecer nº 68/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC. Inicialmente, historia a tramitação do presente processo, para, em seguida, proceder à sua análise. Lembra que foi identificada uma série de problemas na solicitação de credenciamento da Universidade Estácio de Sá para ofertar cursos superiores a distância, citando os memorandos trocados entre a SESu e a SEED (nºs 698/2007, 1.547/2007, 835/2007 e 2.384/2007, acima mencionados). Lembra que o credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância está condicionado ao cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais os dispostos no art. 12 do Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e § 5º do art. 1º da Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007. Finaliza o seu relatório nos seguintes termos: 
Como conclusão, manifestamos a necessidade de que a Universidade Estácio de Sá:

a) apresente documentação comprobatória das parcerias institucionais para instalação de pólos de apoio presencial em bases territoriais múltiplas;

b) defina recursos humanos específicos para o atendimento dos alunos de EAD;

c) informe se mantém a solicitação de ampliação da abrangência da atuação, com inclusão de pólos nas cidades de Porto Velho, Rio Branco, Manaus, Boa Vista, São Luís, Teresina, João Pessoa, Palmas, Cuiabá, Brasília, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, conforme solicitado no Ofício GR-005/07, de 06 de fevereiro de 2007, para que seus endereços sejam enviados ao INEP para avaliação in loco.

Além disso, considerando a atual documentação constante do processo, analisada no presente parecer, destacamos que, caso a Universidade Estácio de Sá seja credenciada para ofertar educação a distância, a abrangência de sua atuação deve ser restrita à sua sede, no Rio de Janeiro, situada na Rua do Bispo, 83, Rio Comprido, e nos seguintes pólos, cujas avaliações in loco, individualizadas e sem erros, constam dos autos do processo: Ourinhos – SP: Faculdade de Ensino Estácio de Sá de Ourinhos/FAESO; Belo Horizonte – MG (Floresta): Faculdade Estácio de Sá – Belo Horizonte – visita ao pólo Av. Francisco Sales, 23 – Floresta; Belém – PA: Faculdade do Pará – FAP; Vitória – ES: Faculdade Estácio de Sá de Vitória; Vila Velha – ES: Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha; Salvador – BA: Centro Universitário da Bahia – FIB; Campo Grande – MS – Rua Quintino Bocaiúva, 1475 – Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande; Macapá –
 AP: Faculdade do Amapá/FAMAP; Aracaju – SE: Faculdade de Sergipe/FaSe; Recife – PE: Faculdade Estácio de Sá de Recife.
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após a apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado, juntamente com o processo, à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, para os devidos encaminhamentos.
Nesse sentido, em 26 de junho de 2007, a SEED envia o Memo. 1.227/2007- GAB/SEED/MEC à Consultoria Jurídica do MEC. 
Dando continuidade à tramitação deste processo, a SESu/MEC, por meio do Memo. nº 3.234/2007-DESUP/SESu/MEC, de 20 de julho de 2007, encaminha à SEED a relação dos 35 (trinta e cinco) pólos do município do Rio de Janeiro, anexando os relatórios individuais, datados de 27/2/2007, das visitas realizadas pelo especialista designado pela SESu, prof. Ednilson Aparecido Guioti, da PUC/SP. Esse mesmo professor também avaliou o pólo em Goiânia-GO, conforme relatório de 30/1/2007, anexado ao presente processo. A SESu encaminhou, também anexados ao processo em questão, os relatórios referentes aos pólos em Natal-RN e Florianópolis-SC, avaliados, respectivamente, pelos professores Ronaldo Nunes Linhares, da Universidade Tiradentes, e André Prado Peretti, da UNOPAR.
Pelo Memo. nº 3.389/2007-DESUP/SESu/MEC, de 27 de julho de 2007, a SESu encaminha à SEED os relatórios individuais concernentes às visitas realizadas pelo prof. Fernando José Spanhol, da UFSC, aos pólos de Campos dos Goitacazes-RJ, Resende-RJ, Cabo Frio-RJ, Macaé-RJ e Macapá-AP, avaliados, respectivamente, nos dias 14/2/2007, 12/2/2007, 14/2/2007, 15/2/2007 e 1º/2/2007.
Pelo Memo. s/nº-DESUP/SESu/MEC, de 30 de julho de 2007, a SESu encaminha à SEED os relatórios individuais relativos às visitas aos pólos de Vitória-ES e Vila Velha-ES, em 1º/2/2007, e Juiz de Fora-MG, em 5/2/2007, realizadas pelo prof. Jéferson Ferreira Fagundes da COC, e aos pólos de Juazeiro do Norte-CE e Fortaleza-CE, em 27/2/2007, pela profª Margarete Lazaris Kleis, da UNIVALI.
Também foi anexado o relatório individual sobre a visita ao pólo de Maceió-AL, em 26/1/2007, realizada pelo prof. Eduardo Lobo, da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES.
Vale registrar que todos esses pólos tiveram parecer favorável de seus avaliadores. Dando prosseguimento ao trâmite do processo, a SEED, por meio do Memo. nº 1.611- GAB/SEED/MEC, de 2 de agosto de 2007, encaminha à Consultoria Jurídica do MEC, para apreciação e devidos encaminhamentos, informação e parecer sobre o presente processo... tendo em vista a publicação da Portaria Normativa nº 2, de 10/1/2007.
Por fim, a Secretaria de Educação a Distância – SEED emite o Parecer nº 99/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 2 de agosto de 2007, sobre o processo em referência, fazendo, inicialmente, o seguinte esclarecimento: como esta solicitação já foi objeto de análise minuciosa por parte desta Secretaria, no Parecer nº 68/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 22 de junho de 2007, a presente análise ficará restrita à abrangência da atuação da instituição. 
Antes de transcrevermos, do referido parecer, a conclusão da SEED sobre o credenciamento em pauta, vale destacar os seguintes dados de sua análise:

1. Após mencionar o Memo. nº 3.234/2007-DESUP/SESu/MEC, que se refere ao envio à SEED dos relatórios individuais das visitas aos pólos da Requerente, o Parecer SEED registra que, ao analisar esses novos relatórios enviados, observou-se que eram rigorosamente iguais entre si, com exceção dos endereços.
Em que pese este fato ter sido justificado em função da verificação de que os pólos seguem um padrão definido pela Universidade Estácio de Sá, os relatórios destes 35 pólos foram enviados novamente pelo avaliador. Em todos os pareceres sobre os pólos acima, o avaliador conclui que “com base nos aspectos avaliados podemos afirmar que o pólo em questão apresenta-se adequado para receber o Curso on line de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional ofertado pela própria Universidade Estácio de Sá”.

2. Destaca-se, também, que a Universidade Estácio de Sá apresentou documentação comprobatória das parcerias institucionais para instalação de pólos de apoio presencial em bases territoriais múltiplas e a relação dos recursos humanos específicos para o atendimento dos alunos de EAD, na sede e nos pólos de apoio presencial, em atendimento ao solicitado no Ofício nº 1.127/2007/SEED/MEC, de 20 de julho de 2007, com base no Parecer nº 68/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC. E a Secretaria de Educação a Distância – SEED conclui seu parecer, nos seguintes termos: 

Como conclusão, a Secretaria de Educação a Distância manifesta parecer favorável ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá para ofertar cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com abrangência de atuação na sua sede, no Rio de Janeiro, situada na Rua do Bispo, 83, Rio Comprido, e nos seguintes pólos de apoio presencial, os quais foram avaliados e considerados adequados para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu...
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após a apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado, juntamente com o processo, à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, para os devidos encaminhamentos.
Relaciona, em sua conclusão, os 56 (cinqüenta e seis) pólos, com os respectivos locais e endereços.
O volume dos anexos, integrado ao processo em epígrafe, encerra-se com a cópia do Parecer nº 606/2007-CGEPD, de 8 de agosto de 2007, do Coordenador-Geral da CONJUR/MEC à sua Consultora Jurídica. Após sintetizar o trâmite por que seguiu o presente pleito, assim se manifesta:
O encaminhamento sugerido pela SEED não merece reparos, pois visa o fiel cumprimento da legislação aplicável, notadamente da Portaria Normativa 2/2007, assim, considerando o disposto no art. 6º, II, do Decreto nº 5.773/2006, sugerimos seja o processo remetido ao Conselho Nacional de Educação, via SESu/MEC, para deliberação acerca do pedido de credenciamento formulado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.

· Considerações Finais

Em que pese o pronto atendimento da SESu/MEC às solicitações da SEED/MEC, como mostraram os memorandos trocados entre essas duas Secretarias do Ministério de Educação, como relator deste processo, não posso deixar de registrar meu estranhamento em relação aos relatórios idênticos, primeiramente apresentados como relatório único e, depois, a pedido da SEED, como relatórios individualizados, referentes aos 35 (trinta e cinco) pólos localizados no município do Rio de Janeiro. A justificativa da SESu de que esses pólos seguem um padrão definido pela Universidade Estácio de Sá não é suficiente para que se possa entender como a existência de uma infra-estrutura, mesmo padrão, em locais distintos, tenha números e descrições iguais.
Por outro lado, deve-se considerar, conforme os relatórios da SESu/MEC e das Comissões de Verificação, bem como os Pareceres da SEED e da CONJUR, que se cumpriu a legislação pertinente ao credenciamento de Instituição para a oferta de curso na modalidade a distância, em consonância com o que estabelece o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no item c, inciso X do art. 12, e no art. 26, e, ainda, a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007.
Acrescento também que, mediante despacho interlocutório, obtive da IES as devidas explicações sobre os pólos localizados em shoppings, terminal de garagem e posto, verificando que estão de acordo com as exigências legais.

II – VOTO DO RELATOR

Pelo exposto, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação na sede da Instituição, situada na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, Rio de Janeiro (RJ), e nos seguintes pólos de apoio presencial:

1 – Faculdade de Sergipe – FASE
Rua Urquiza Leal, 538. Bairro Salgado Filho
Aracaju/SE

2 – Faculdade do Pará
Rua Municipalidade, 839 – Bairro Reduto.
Belém/PA

3 –Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte.
Av. Francisco Salles, 23 – Floresta
Belo Horizonte/MG

4 – Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande.
Rua Quintino Bocaiúva nº 1475
Campo Grande/MS

5 – Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina
Av. Leoberto Leal, 431, Barreiros
São José/SC

6 – Faculdade Integrada do Ceará
Rua Vicente Linhares, 308 – Aldeota
Fortaleza/CE

7 – Faculdade de Goiás – FAGO
Rua 67-A, nº 216 – Setor Norte Ferroviário
Goiânia/GO

8 – Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora
Av. Presidente João Goulart, 600 – Cruzeiro do Sul
Juiz de Fora/MG

9 – Faculdade do Amapá
Rodovia Juscelino Kubitscheck, Km 02 – s/nº – Jardim Equatorial
Macapá/AP

10 – Faculdade de Alagoas – FAL
Rua Pio XII, 355 – Jatiúca
Maceió/AL

11 – Faculdade Câmara Cascudo – FCC
Av. Alexandrino de Alencar, 708 – Alecrim
Natal/RN

12 – Faculdade de Ensino Estácio de Sá de Ourinhos – FAESO
Av. Luiz Saldanha Rodrigues, quadra C-1A – Nova Ourinhos
Ourinhos/SP

13 – Faculdade Integrada do Recife
Av. Eng. Abadias de Carvalho, 1678, Madalena
Recife/PE

14 – Centro Universitário da Bahia
Rua Xingu, nº. 179, Jardim Atalaia / STIEP
Salvador/BA

15 – Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha
Rua Cabo Aylson Simões, 1.170 – Centro
Vila Velha/ES

16 – Faculdade Estácio de Sá de Vitória
Rua Herwan Modenese Wanderley, 1.001
Vitória/ES

17 – Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte – FMJ
Av. Tenente Raimundo Rocha, s/n
Juazeiro do Norte/CE

18 – Cabo Frio (RJ)
Rod. Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n – lote 19 – Bairro Braga

19 – Macaé (RJ)
Rua Luiz Carlos Almeida, 113 – Granja Cavaleiros

20 – Resende (RJ)
Rua Zenaide Vilela, s/n – Jd. Brasília

21 – Campos de Goytacazes (RJ)
Av. 28 de Março, 423 – Centro

22 – AKXE – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, 2.900

23 – Arcos da Lapa – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Riachuelo, 27 – Centro

24 – Bangu – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Rio da Prata, 391

25 – Barra World – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Alfredo Baltazar da Silveira, 580 – Cobertura (Shopping Barra World)

26 – Centro II – Acadepol – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Marques Pombal, 150 – Centro

27 – Dorival Caymmi – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Raul Pompéia, 231 – Copacabana (posto 06)

28 – Guadalupe – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Camboatá, 2.300 – Guadalupe (shopping Guadalupe)

29 – Ilha do Governador – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Galeão, 1900 – Jd. Carioca

30 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Capenha, 1.535 a 1.571 – Freguesia – Jacarepaguá

31 – Madureira – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Portela, nº. 222 – 5º, 6º e 7º pisos – Madureira Shopping

32 – Méier I – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Lins de Vasconcelos, 58 – Méier

33 – Menezes Cortes – Rio de Janeiro (RJ)
Terminal Garagem Menezes Cortes
Rua São José, 35/15º andar – Centro

34 – Millôr Fernandes – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Dias da Cruz, 255/3º piso – Méier

35 – Nova América – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Pastor Martins Luther King Jr., 126

36 – Norte Shopping – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Dom Helder Câmara, 5080

37 – Penha – Rio de Janeiro (RJ)
Avenida Lusitânia, 169/179 – Penha Circular

38 – Praça XI – Rio de Janeiro (RJ)
Avenida Presidente Vargas, 2.560 – Centro

39 – Presidente Vargas – Rio de Janeiro (RJ)
Av. Presidente Vargas, 642 – Centro

40 – R9 (Taquara) – Rio de Janeiro (RJ)
Rua André Rocha, 838 – Taquara

41 – Rebouças – Rio de Janeiro (RJ)
Rua do Bispo, 83 – Rio Comprido

42 – Santa Cruz – Rio de Janeiro (RJ)
Rua Felipe Cardoso, 1.660 – Centro – Santa Cruz

43 – Terra Encantada – Rio de Janeiro (RJ)
Avenida Ayrton Senna, 2.800 – Barra da Tijuca

44 – Tom Jobim – Rio de Janeiro (RJ)
Av. das Américas, 4.200/ bloco 11- Barra da Tijuca

45 – Vargem Pequena – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada Boca do Mato, 850 – Vargem Pequena

46 – Vila Valqueire – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada Intendente Magalhães, 635

47 – West Shopping – Rio de Janeiro (RJ)
Estrada do Mendanha, 555 – Campo Grande (West Shopping)

48 – Duque de Caxias (RJ)
Rua Major Correa de Melo, 86 – Jd. 25 de Agosto

49 – Niterói (RJ)
Rua Eduardo Luiz Gomes, 134 – Centro

50 – Nova Friburgo (RJ)
Jd. Sans Souci, s/nº - Braunes

51 – Nova Iguaçu (RJ)
Rua Oscar Soares, 1466 – Califórnia

52 – Petrópolis I (RJ)
Rua Bingen, 50 – Bingen

53 – Petrópolis II (RJ)
Av. Barão do Rio Branco, 2.894 – Centro

54 – Queimados (RJ)
Rua Professor Sampaio, 19 (parte) – Camarim

55 – São Gonçalo (RJ)
Av. São Gonçalo, 100 – Rodovia Niterói – Manilha

56 – São João de Meriti – RJ
Av. Automóvel Clube, 2.384 – Vilar dos Teles

Brasília (DF), 8 de novembro de 2007.

Conselheiro Aldo Vannucchi – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova o voto do Relator, com abstenções dos Conselheiros Milton Linhares e Marilena de Souza Chaui.
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente



6 - UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

INTERESSADA: Associação de Ensino de Ribeirão Preto

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.011182/2003-09

SAPIEnS Nº: 20031007106

PARECER CNE/CES Nº:247/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 8/11/2007

 

I – RELATÓRIO

· Histórico

Em 24 de setembro de 2003, a Universidade de Ribeirão Preto protocolizou o processo nº 23000.011182/2003-09 (Registro SAPIEnS nº 20031007106) junto ao Ministério da Educação solicitando o seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
O pedido de credenciamento inicialmente tramitou pela SESu, a qual analisou os aspectos de sua competência, manifestando-se favorável ao prosseguimento do processo.
O processo foi, então, encaminhado ao INEP para avaliação das condições institucionais para a oferta de educação superior na modalidade a distância.
Em 23/8/2006, a Secretaria de Educação Superior encaminhou ao Conselho Nacional de Educação, por meio do Memorando n° 4.697/2006, o Relatório nº 769/2006 referente ao processo em questão que foi sorteado para o Conselheiro Luiz Bevilacqua, o qual converteu o processo em diligência – Diligência CNE/CES nº 4/2007 –, solicitando que a SESu elaborasse novo relatório e que este viesse acompanhado de parecer da Secretaria de Educação a Distância sobre as condições de funcionamento dos pólos de Curitiba, Recife e Três Lagoas.
Conforme o parecer do ilustre Conselheiro Luiz Bevilacqua, “o projeto geral do curso é adequado e cumpre os requisitos essenciais exigíveis para um curso à distância quanto ao projeto pedagógico e à infra-estrutura da sede. No entanto, os pólos ainda não estão em condições de conduzir os cursos dentro dos padrões de atendimento que garantam formação acadêmica qualificada, particularmente no que se refere à infra-estrutura”. Em 15/2/2007, a diligência foi encaminhada a IES para que “seja comprovado o atendimento das recomendações feitas pelos avaliadores que visitaram os pólos de Curitiba e Recife, cujas exigências de infra-estrutura também devem ser satisfeitas no pólo de Três Lagoas, e solicita ainda que seja comprovado o treinamento dos monitores que atuarão nos pólos”.
A SESu, na mesma correspondência de 15/2/2007, solicitava também a listagem de endereços de pólos de atendimento presencial, nos termos da Portaria Normativa nº 2/2007, para que fosse retomada a tramitação do processo.
Em resposta, em 6 de março de 2007, a Universidade de Ribeirão Preto argumenta que não pode ser enquadrada nas exigências normativas da Portaria nº 2/2007, pois o pedido de Credenciamento da Instituição para Educação a Distância foi efetuado antes da edição da referida Portaria Normativa.
No que se refere ao fato dos pólos visitados disporem “de um computador com acesso a Internet”, a IES afirma que “disponibilizará a título de empréstimo, para os laboratórios de Informática dos Pólos, computadores e software necessários, em número compatível com as atividades que serão desenvolvidas pelos alunos, conforme projeto pedagógico dos cursos oferecidos e do número de alunos a serem atendidos”.
Quanto às condições de atendimento a alunos com necessidades especiais, a IES alega que “somente tomou conhecimento da avaliação contida nos Formulários de Verificação ‘in loco’, com o pedido da diligência contida no Ofício 1.152/2006 de 15/2/2007. 
Em razão desse fato é que a construção de rampas ou outra solução, adequações, ajustes para permitir o acesso de alunos com necessidades não foram efetuadas. O relatório de avaliação esclarece que as obras necessárias são de pequena monta e de fácil realização e a Universidade está providenciando para que em todos os seus Pólos sejam garantidos o acesso aos portadores de necessidades especiais conforme determina a Legislação”. Em 7 de maio de 2007, a Secretaria de Educação a Distância manifesta-se pela primeira vez, por meio do Parecer nº 28/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, do qual extraímos o seguinte trecho:
(...)
Conforme disposto no inciso I, § 4º do Art. 5º do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, compete especialmente à Secretaria de Educação a Distância “exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico [sic] para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância”.
A análise da documentação constante do processo aponta para a pertinência da solicitação de credenciamento para a oferta de educação na modalidade a distância da Universidade de Ribeirão Preto, uma vez que a IES se encontra credenciada pelo MEC por meio da Portaria nº 980, de 10 de dezembro de 1985.
O credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância está condicionado ao cumprimento de uma série de requisitos, dentre os quais os dispostos no art. 12, do Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e no § 5º do art. 1º da Portaria Normativa nº 2/2007.
Destaca-se que a solicitação de credenciamento da Instituição deve ser acompanhada de lista dos pólos de apoio presencial, definindo a abrangência da sua atuação, conforme disposto na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007. O credenciamento dos pólos está condicionado à avaliação in loco, em atendimento à Portaria nº 2/2007.
Em reunião realizada nesta Secretaria, a instituição apresentou carta protocolizada sob nº 019426/2007-11, datada de 13 de abril de 2007, na qual apresenta relação dos pólos de apoio presencial nos quais pretende atuar. Os pólos são os seguintes:
- Campus Ribeirão Preto – SP (Sede)
Av. Costábile Romano, 2201;

- Pólo Campus Guarujá – SP
Av. Dom Pedro I, 3300;

- Pólo Curitiba – PR
Rua Emiliano Pemeta, 271, conjunto 03 – Centro;

- Pólo Goiânia – GO
Rua C - 235, nº 1486, Bairro Nova Suiça;

- Pólo Recife – PE
Rua Confederação do Equador, nº 101, Bairro Graças;

- Pólo Teresina – PI
Av. Pedro Almeida, 60 – Bairro São Francisco; e

- Pólo Três Lagoas – MS
Rua Orestes Prata Tibery, 62, Centro.

Ademais, destacamos que somente os pólos de Curitiba – PR, Recife – PE e Três Lagoas – MS, foram alvo de visitas in loco, conforme disposto na Portaria Normativa nº 2/2007.
Segundo os relatórios de avaliação in loco realizados por comissão designada pela SESu, os pólos supracitados não foram considerados adequados para a oferta de educação a distância. Concernente ao pólo de Curitiba – PR, segundo os avaliadores, “o pólo necessita de adequações para permitir o acesso dos alunos portadores de necessidades especiais e ampliação do número de computadores por aluno (...), fica ainda a sugestão de capacitação dos funcionários do pólo para que atuem como monitores, quando da visita dos alunos para estudos e avaliações, de forma a sanar dúvidas técnicas de operação do LMS Moodle”.
Nas palavras do avaliador Guilherme Marback Neto, no pólo Recife – PE “não há atividades acadêmicas de nível superior sendo desenvolvidas no pólo. As instalações físicas são adequadas para proposta, todavia, precisam ser melhoradas nos aspectos: implantação de um verdadeiro laboratório de informática, adequação de títulos e exemplares da biblioteca à proposta dos cursos como também a definição de procedimentos para acesso à biblioteca”. Vale ressaltar que o endereço do pólo visitado pela comissão de avaliação localizado na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, é o seguinte: Rua João Fernandes Vieira, nº 489, Bairro Boa Vista. Assim, como os pólos anteriormente citados, o pólo Três Lagoas – MS também não está dequado para ofertar cursos na modalidade a distância, não dispondo de monitores, pois no desenho pedagógico proposto estes estarão na sede e atenderão aos alunos através dos meios de comunicação descritos no projeto. Além disso, não há no pólo laboratório de informática.

· Conclusão

Diante do exposto e considerando os relatórios de avaliação in loco e Diligência CNE/CES nº 4/2007, de 31 de janeiro de 2007, a Secretaria de Educação a Distância sugere avaliação in loco dos pólos apresentados na carta protocolizada de nº 0-19426.2007-11, de 13 de abril de 2007, nas seguintes cidades: Guarujá/SP, Goiânia/GO e Teresina/PI, que não foram alvo de avaliação in loco pelo INEP.
Posteriormente, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica, que aprovou o encaminhamento sugerido pela SEED de se remeter o processo ao INEP a fim de que fossem avaliados os pólos requeridos pela Instituição e ainda não visitados. Realizadas as avaliações pelo INEP, o processo retornou a SEED, para análise e manifestação.
A Secretaria de Educação a Distância se manifestou por meio do Parecer nº 128/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC, do qual reproduzimos abaixo alguns trechos.

Introdução

O presente parecer analisa o pedido de credenciamento institucional da Universidade de Ribeirão Preto para oferta de cursos superiores na modalidade a distância a partir dos cursos de Graduação em Pedagogia (Licenciatura na Docência nas séries iniciais do ensino fundamental; Licenciatura na docência na educação infantil; Bacharelado em Gestão Escolar) e Pós-graduação lato sensu em MBIS – Master Business Information System em Tecnologia da Informação, segundo os relatórios de avaliação in loco dos pólos de apoio presencial. Como esta solicitação já foi objeto de análise por parte desta Secretaria, no Parecer nº 28/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 04 de maio de 2007, a presente análise examinará as avaliações in loco realizadas pelo INEP solicitadas no referido Parecer.
(...)

Análise

Conforme disposto no inciso I, § 4° do Art 5° do Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, compete especialmente à Secretaria de Educação a Distância “exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância”. A solicitação de credenciamento para a oferta de educação na modalidade a distância da Universidade de Ribeirão Preto foi analisada pela Secretaria de Educação a Distância, que emitiu o Parecer nº 28/2007-CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 4 de maio de 2007, no qual sugere avaliação in loco dos pólos apresentados na carta protocolizada de n° 019426.2007-11, de 13 de abril de 2007, nas seguintes cidades: Guarujá/SP, Goiânia/GO e Teresina/PI, que não foram alvo de avaliação in loco pelo INEP.
Em atendimento a esta diligência, os pólos supracitados foram avaliados e seus respectivos relatórios constam no sistema SAPIEnS com os seguintes números: Pólo Guarujá/SP, SAPIEnS nº 20070003988, Avaliação 40.465; Pólo Teresina/PI, SAPIEnS n° 20070003983, Avaliação 40463; Pólo Goiânia/GO, SAPIEnS n° 20070003980, Avaliação 40462; Pólo São Paulo/SP, SAPIEnS nº 20070003989, Avaliação 40464.
O Pólo São Paulo/SP não consta no Parecer n° 28/2007 – CGAN/DPEAD/SEEED/MEC, pois a data do credenciamento do pólo no Sistema SAPIEnS é posterior à emissão do Parecer. O INEP, por sua vez, considerando o cadastramento no referido Sistema, avaliou in loco o pólo supracitado.
Posteriormente à análise dos referidos relatórios, destacamos:

Pólo Goiânia/GO
– A expectativa inicial de atendimento do pólo é de 80 vagas para o curso de pedagogia e 50 vagas para o curso de pós-graduação, totalizando 130 vagas. O quadro preenchido no relatório apresenta a quantidade de 3 salas de aula, no entanto, apenas 1 com uso exclusivo para os alunos de EaD. Na descrição feita pelo avaliador a informação é a seguinte: “os estudantes terão duas salas de virtual e 1 sala de estudo, 1 sala para encontros presenciais ou em pequenos grupos como o tutor do pólo e 2 salas que ainda estão vazias”. Isso posto, o relatório não esclarece o número de salas disponibilizadas aos alunos na modalidade a distância, já que o pólo funcionará nas dependências do “Curso Marcato”, preparatório para concursos, de especialização e reciclagem na área jurídica, seminários e concursos. 
Há no pólo 1 biblioteca virtual e de livros em papel, com títulos básicos (armazenados em duas estantes, cerca de 200 volumes), nos termos do relatório. Os empréstimos de livros em papel serão realizados na sede da Instituição. Segundo o avaliador, “o laboratório de informática (imprescindível aos dois cursos) tem 10 computadores com acesso a Internet, em pleno funcionamento”.

Pólo Teresina/PI
– A expectativa inicial de atendimento do pólo é de 100 vagas anuais para o curso de pedagogia e de 50 vagas para o curso de pósgraduação, totalizando 150 vagas. Atualmente no pólo são oferecidos cursos preparatórios para exames da OAB e concursos públicos na área jurídica e curso de pós-graduação lato sensu a distância na área jurídica. Segundo o quadro preenchido no relatório, há no pólo 2 salas de aula, no entanto, 1 com dedicação exclusiva para EaD. No item infra-estrutura Institucional do Pólo a informação é a seguinte: “duas salas para 50 alunos, uma para 36 alunos e duas salas para 25 alunos”, ou seja, 5 salas de aula, todavia, assim como o pólo Goiânia, as salas não são para uso exclusivo dos cursos a distância. Referente ao laboratório de informática, este possui apenas 6 computadores com acesso à Internet. Destaca-se, ainda, que segundo o relatório, “a instituição irá reforçar a disponibilização de obras clássicas em formato eletrônico, assim como em termos de obras clássicas para os cursos propostos”.

Pólo São Paulo/SP
– Atualmente no pólo são oferecidos cursos de pósgraduação lato sensu, aperfeiçoamento e extensão na área da saúde. Possui 1 laboratório de informática de uso compartilhado com os demais alunos da Instituição conveniada, com 12 computadores com acesso à Internet. Existem no pólo, ainda, 5 salas de aula, todavia, sendo 2 salas com dedicação exclusiva aos alunos de EaD e 3 para utilização compartilhada. A biblioteca é compartilhada e o acervo bibliográfico disponibilizado em meio digital. Segundo a comissão, o pólo ainda não possui acervo específico sobre os cursos solicitados.

Pólo Guarujá/SP
– Trata-se de um Campus avançado da Instituição em tela. Nas palavras da comissão, “o pólo funcionará com as instalações do campus avançado da UNAERP, na cidade do Guarujá”. No campus pólo há 6 laboratórios de informática, sendo 1 de exclusivo para os alunos em EaD e 48 salas de aula, sendo que 3 salas serão disponibilizadas exclusivamente a modalidade a distância, com capacidade de 60 lugares cada uma, um auditório com capacidade para 500 lugares e um anfiteatro para 100 alunos. Segundo o relatório do INEP, “a biblioteca possui cerca de 376 m² e razoável área de funcionamento para atendimento aos alunos. O espaço físico, serviços e acervo em geral são satisfatórios, possuindo instalações para estudos individuais e de grupos, além da existência de espaço para leitura e acesso aos portadores de necessidades especiais”. Disponibiliza, ainda, 6 laboratórios de informática, 1 com dedicação exclusiva aos alunos a distância e 20 computadores.

Por fim, não há nos relatórios menção clara sobre acervo físico que atenda à demanda dos alunos dos cursos a distância nos pólos de apoio presencial. Nos termos dos referidos relatórios, “a proposta da universidade é de maximizar o uso da biblioteca digital, sendo que o acervo da biblioteca é de responsabilidade da sede. Caberá ao pólo o controle do acesso e empréstimo do material através do sistema da UNAERP”. Destaca-se que de acordo com o Art. nº 12 [sic] do Decreto 5.662, o pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, tal como: bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.
A realização de um curso a distância não deve pautar-se, exclusivamente, no uso de tecnologias como recurso pedagógico. A biblioteca, por exemplo, deve ser um espaço de estudo e pesquisa, individual e coletivo. Além da biblioteca na sede da Instituição de Ensino, é necessária a instalação de bibliotecas nos pólos de apoio presencial para consulta imediata dos alunos. A biblioteca do pólo precisa seguir o mesmo padrão de qualidade exigido na biblioteca localizada nas Instituições, deve possuir acervo atualizado, amplo, informatizado e compatível com as disciplinas ministradas nos cursos ofertados. A informatização da biblioteca do pólo deve ser concebida de forma a facilitar o acesso, por parte dos alunos, tanto ao acervo local e como ao da biblioteca na sede da Instituição.
Destaca-se, ainda, que nos termos do Art n° 43 [sic], da LDB, a educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Desse modo, não há justificativa para a inexistência de uma biblioteca física. Complementarmente, destacamos que não há nos pólos em tela tutores contratados. A seleção destes será feita por meio de abertura de edital.

Conclusão

Diante do exposto, manifestamos parecer favorável ao credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de Ensino de Ribeirão Preto, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Costábile Romano, n° 2201, cidade de Ribeirão Preto, e no pólo de apoio presencial, localizado na Avenida Dom Pedro I, n° 3.300, Bairro Enseada, na cidade do Guarujá, ambos nos Estado de São Paulo.
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado à Secretaria de Educação Superior, juntamente com o processo, para os devidos encaminhamentos.

· Mérito

Em 17/10/2007, a SESu reencaminha o processo ao CNE com manifestação favorável ao credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, para a oferta de cursos superiores a distância, e recomenda a atuação apenas na sede em Ribeirão Preto e no pólo de Guarujá, recomendação essa que coincide com todas as manifestações constantes nos autos. Os relatórios que consideram inadequados os pólos das cidades de Curitiba-PR, Três Lagoas-MS, Recife-PE, Goiânia-GO, São Paulo-SP e Teresina-PI referem-se à ausência de pré-condições absolutamente indispensáveis para que se possa aprovar programas de Educação a Distância. Nesse sentido, todos os pólos devem possuir, no mínimo, biblioteca virtual, biblioteca com livros em papel e equipamentos de informática que possam estar à disposição dos alunos.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando o resultado da avaliação apresentado nos relatórios das comissões de verificação, o disposto na legislação pertinente, bem como o disposto nos Pareceres SEED n° 28/2007 e 128/2007 e no Relatório SESu nº 828/2007, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de Ensino de Ribeirão Preto, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Costábile Romano, n° 2.201, na cidade de Ribeirão Preto, e no pólo de apoio presencial, localizado na Avenida Dom Pedro I, n° 3.300, Bairro Enseada, na cidade do Guarujá, ambos no Estado de São Paulo. 

Brasília(DF), 8 de novembro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator. 
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente




7 - UNIVERSIDADE JORGE AMADO

INTERESSADA: ABESC – Associação Baiana de Educação e Cultura

UF: BA

ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Jorge Amado, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores a distância.

RELATORA: Marilena de Souza Chaui

PROCESSO Nº: 23000.001285/2006-03

SAPIEnS Nº: 20050012441

PARECER CNE/CES Nº:251/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/12/2007



I – RELATÓRIO

Trata-se do pedido da ABESC – Associação Baiana de Educação e Cultura, para o credenciamento da Faculdade Jorge Amado, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores a distância, com a oferta dos cursos de Geografia, História, Letras, Matemática e Pedagogia, licenciaturas; de Administração, bacharelado; e dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e em Gestão de Empresas de Pequeno e Médio Porte. Tanto a Comissão de Verificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP como a Secretaria de Educação Superior – SESu foram favoráveis ao credenciamento. Na reunião da CES do mês de março de 2007, vários conselheiros solicitaram informações sobre os pólos, os cursos e a plataforma usada pela Faculdade Jorge Amado. Diante disso, fizemos um Despacho Interlocutório e, no mês de maio de 2007, recebemos da IES documentação relativa às informações solicitadas, a qual foi anexada ao processo às fls. 41 a 147. No entanto, na reunião de junho de 2007, examinada a documentação, as informações prestadas pela IES não puderam ser aceitas pela CES por haver dados incorretos a respeito dos pólos. Baixamos o processo em Diligência, enviando-o à SESu que, por intermédio da CONJUR, o encaminhou à consideração da SEAD e ao INEP. As informações foram encaminhadas pela Secretaria de Educação Superior, por meio do Relatório MEC/SESu/DESUP/COREG nº 888/2007, abaixo transcrito na íntegra.
Em 07 de novembro de 2005, a Faculdade Jorge Amado protocolizou o processo nº 23000.001285/2006-03 (SAPIENS nº 20050012441) junto ao Ministério da Educação solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância, com autorização dos cursos de Pedagogia, Matemática, Administração, História, Geografia e Letras. Ao verificar e analisar a documentação mencionada no art. 20 do Decreto 3.860/01, a Coordenação-Geral de Acreditação de Cursos e Instituições de Ensino Superior – COACRE emitiu o seguinte parecer: “A Mantenedora atendeu às exigências fiscais e parafiscais, estabelecidas no artigo 20 do Decreto nº 3.860/2001 e na Portaria 4.361/2004. RECOMENDA-SE a continuidade de trâmite do pedido de CREDENCIAMENTO da instituição para oferta de educação superior a distância, visando a análise do PDI, do Regimento, e posterior designação de comissão de professores avaliadores que analisará as condições necessárias ao credenciamento da instituição e autorização dos cursos a distância.” O Plano de Desenvolvimento Institucional foi recomendado e a Coordenação- Geral de Acreditação de Cursos e Instituições de Ensino Superior, após analisar os itens citados no Art. 20 da Resolução nº 10/2002, recomendou a continuidade do tramite do processo com o posicionamento favorável tendo em vista o atendimento dos pré-requisitos formais.
Em 23 de agosto de 2006 o INEP/MEC designou uma comissão de verificação composta pelas Professoras Lourdes Alves e Maria José Coelho, que visitou in loco as instalações da instituição e analisou o projeto apresentado para o Credenciamento Institucional. Após analisar as diferentes dimensões do projeto apresentado, a comissão de verificação manifestou-se favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado – FJA para oferta de cursos superiores a distância.
Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, na Resolução CES/CNE nº 1/2001, e no Parecer CNE/CES nº 301/2003, em 30 de outubro de 2006, a SESu encaminhou o processo ao Conselho Nacional de Educação com a seguinte recomendação: 
Favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado para oferta de cursos superiores a distância, no Estado da Bahia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7o. do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES;
Em 14 de junho de 2007, a Diligência CNE/CES 18/2007, da conselheira Marilena de Souza Chaui, após o envio de um despacho interlocutório requerendo informações complementares relativas aos pólos, aos cursos e à plataforma utilizada, solicitou a Secretaria de Educação a Distância – SEED o exame da documentação encaminhada e a elaboração de um relatório detalhado para subsidiar a análise do Conselho, de acordo com o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 5.773/2006.
No dia 6 de julho de 2007, a SEED/MEC elaborou o parecer nº 76/2007 – CGAN/DPEAD/SEED/MEC que aprecia tanto o atendimento da diligência do CNE quanto o atendimento das exigências da Portaria Normativa 2/2007, recomendando a visita in loco aos pólos das cidades de Iporá (GO), São Paulo (SP), Recife (PE), Natal (RN), Brasília (DF), Presidente Prudente (SP), Inhumas (GO), Curitiba (PR), São Carlos (SP), Campos Mourão (PR) Santo André (SP). Este parecer recebeu despacho favorável da CONJUR em 11 de julho de 2007.
Após a realização das visitas in loco feitas pelo INEP nos pólos elaborou o Parecer nº 175/2007- CGAN/DPEAD/SEED/MEC, de 11 de outubro de 2007, no qual se manifesta da seguinte forma:

(...) manifestamos parecer favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado, mantida pela Associação Baiana de Educação e Cultura, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Avenida Luis Vianna Filho, n° 6775, Bairro Paralela, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Campo Mourão/PR, localizado na Avenida José Custódio de Oliveira, n° 1325; Curitiba/PR, localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1635 - Bairro Bom Retiro; Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L. 11/37 - Bairro Setor Monte Alegre; e São Paulo/SP, localizado na Rua Cesário Galeno, n° 448 - Bairro Tatuapé. 
Este é o parecer que submetemos à consideração superior e que, após apreciação do Senhor Secretário de Educação a Distância, será enviado à Secretaria de Educação Superior, juntamente com o processo, para os devidos encaminhamentos.”

Desta forma, considerando o atendimento à diligência do Parecer CES/CNE 18/2007, o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre o projeto do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como o disposto no Decreto 5.773/2006, no Decreto 5.622/2005, na Resolução CES/CNE nº 1/2001, e os Pareceres SEED nº 76/2007 e 175/2007, a SESu re-encaminha o presente processo ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes recomendações:

· Favorável ao credenciamento da Faculdade Jorge Amado – FJA, mantida pela Associação Baiana de Educação e Cultura – ABESC, para a oferta de cursos superiores a distância.

· Que o Conselho Nacional de Educação decida sobre a abrangência para a oferta dos cursos superiores a distância da FJA, com base no Parecer SEED n. 76 e n. 175/2007, que recomenda a atuação na sua sede, localizada na Avenida Luis Vianna Filho, n° 6775, Bairro Paralela, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Campo Mourão/PR, localizado na Avenida José Custódio de Oliveira, n° 1.325; Curitiba/PR, localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1635 - Bairro Bom Retiro; Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L. 11/37 - Bairro Setor Monte Alegre; e São Paulo/SP, localizado na Rua Cesário Galeno, n° 448 - Bairro Tatuapé.
Consideramos que, agora, as informações são claras e precisas e, por isso, plenamente satisfatórias.

II – VOTO DA RELATORA

Tendo em vista a excelência acadêmica, a gestão democrática, a vocação social e a experiência na modalidade Educação a Distância, voto favoravelmente ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, da Faculdade Jorge Amado, mantida pela ABESC – Associação Baiana de Educação e Cultura, para ofertar cursos superiores na modalidade a distância na sua sede, localizada na Avenida Luís Vianna Filho, n° 6.775, Bairro Paralela, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, e nos seguintes pólos de apoio presencial: 1 – Campo Mourão/PR, localizado na Avenida José Custódio de Oliveira, n° 1.325; 2 – Curitiba/PR, localizado na Rua Nilo Peçanha, n° 1.635 – Bairro Bom Retiro; 3 – Inhumas/GO, localizado na Av. Monte Alegre, Q. 03 L. 11/37 – Bairro Setor Monte Alegre; e 4 – São Paulo/SP, localizado na Rua Cesário Galeno, n° 448 – Bairro Tatuapé, com a oferta dos cursos de licenciatura em Geografia, em História, em Letras, em Matemática e em Pedagogia; de Administração, bacharelado; e dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e em Gestão de Empresas de Pequeno e Médio Porte, com 600 (seiscentas) vagas semestrais cada um, conforme consta do Resumo dos Pareceres Finais dos Relatórios de Avaliação da Comissão do INEP, às fls. 49-51 do processo.

Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.

Conselheira Marilena de Souza Chaui – Relatora
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator ad hoc

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente




8 - UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL

INTERESSADA: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul

UF: RS

ASSUNTO: Credenciamento da Universidade de Santa Cruz do Sul para a oferta de cursos superiores a distância.

RELATORES: Marilena de Souza Chaui e Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23000.017677/2005-03

SAPIEnS Nº: 20050010373

PARECER CNE/CES Nº: 255/2007

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 5/12/2007


I – RELATÓRIO

O presente processo encontra-se devidamente instruído e transcrevemos, inicialmente o Relatório nº 820/2007 – COACRE/DESUP/SESu/MEC:

Histórico

Em 14 de setembro de 2005, a Universidade de Santa Cruz do Sul protocolizou o processo nº 23000.017677/2005-03 (Registro SAPIEnS nº 20050010373) junto ao Ministério da Educação, solicitando seu credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores a distância, a partir de um projeto de pós-graduação lato sensu a distância.
Ao verificar e analisar a documentação mencionada no Art. 20 do Decreto 3.860/01, a Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior – COACRE emitiu a seguinte recomendação: “Considerando-se que a mantenedora atendeu as exigências do artigo 20 do Decreto 3.860/2001, recomenda-se a continuidade do trâmite”.
Já a análise do Plano de Desenvolvimento Institucional concluiu-se com o seguinte parecer: “Considerando a análise da Comissão de PDI e tendo em vista o atendimento às exigências da legislação e aos critérios de coerência e factibilidade, recomendo a continuidade da tramitação do processo”. Ao analisar a coerência dos processos com o Art. 20 da Resolução CNE nº 10/02 a COACRE posicionou-se da seguinte maneira: “Tendo em vista o atendimento dos pré-requisitos formais (no Art. 14 e Art. 15 Decreto nº 5.773/2006 e na Portaria nº 4.361/2004, recomendação do PDI e do Regimento), encaminha-se para designação de comissão de professores avaliadores que analisará as condições necessárias ao credenciamento da instituição para oferecer educação superior a distância, bem como analisará os projetos pedagógicos de especialização de Pedagogia Organizacional na modalidade EAD e verificará a existência da infraestrutura necessária para autorização e início de funcionamento dos cursos nessa modalidade”.
Em 27 de novembro de 2006, o INEP/MEC designou uma comissão de verificação, por meio da avaliação 17957, composta pelos professores Jayme Ferreira Bueno, Aparecida Negri Isquerdo e Pedro Paulo da Silva Ayrosa, para verificar in loco a IES no período de 28 a 29 de novembro de 2006.
Em atendimento ao inciso I, §4º, do art. 5º do Decreto 5.773/06, a SEED elaborou o Parecer 27/2007 sugerindo a necessidade de avaliação in loco pelo INEP dos pólos de apoio presencial da Universidade de Santa Cruz do Sul localizados nas cidades de capão da Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires, nos termos da Portaria Normativa 2/2007.
O Parecer SEED nº 86/2007, de 16 de julho de 2007, conclui favoravelmente ao credenciamento da Universidade de Santa Cruz do Sul para oferta de cursos superiores a distância, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, com abrangência para atuar na sua sede, na Av. Independência, 2.293, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da Garoupa s/s, Posto 2, bairro Capão Novo CEP 95555-000; Sobradinho (RS) – Rua Carlos Heitor Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP 96900- 000; Venâncio Aires (RS) – Av. das Indústrias, 2.111, bairro Universitário, CEP 95800-000.

Mérito

Os avaliadores relataram que a IES EAD – A Educação a Distância, objeto desta avaliação, está sendo proposta pela UNISC com o objetivo de "estimular e viabilizar experiências concretas de cursos a distância". Inicialmente, além da sede, serão três pólos nos campi já existentes: Capão da Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires, todos no estado do Rio Grande do Sul.
O PDI da UNISC tem como meta o incentivo à modalidade a distância na oferta de cursos superiores. Para tanto, estabelece como ações a oferta de cursos de capacitação docente para que os professores se apropriem do uso das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação – NTICs – e de metodologias, além de prestar assessoria especializada a professores e alunos, no intuito de garantir o processo de ensino-aprendizagem nessa modalidade. 
A Instituição também tem em seu PDI o incentivo à permanente atualização científica e pedagógica dos professores das redes municipal e estadual, na perspectiva de formação continuada. Com esse objetivo, encontra-se previsto no PDI o incentivo à organização de equipes multidisciplinares de especialistas em educação a distância que articulem o projeto pedagógico, a tecnologia educacional e o uso de multimídia, para desenvolver projetos e programas de educação a distância, bem como a implementação de infra-estrutura tecnológica e Pólos de EAD adequados à oferta desses projetos e programas de educação.
Também consta no PDI a formação de equipe de monitoria e tutoria para auxiliar no processo de interlocução, acompanhamento, apoio e estímulo aos alunos, bem como a elaboração e a adequação de material didático específico para os cursos a distância. Nesse sentido, a seguir são apresentadas as bases teóricas e metodológicas a serem adotadas no programa de educação a distância da UNISC, com vistas a cumprir as metas e ações estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade de Santa Cruz do Sul. 
Na UNISC, a Educação a Distância constitui-se em um programa diretamente vinculado à Reitoria, representado na estrutura organizacional da Instituição pela Assessoria para Educação a Distância – AEAD. A AEAD tem como responsabilidade coordenar e implantar projetos relacionados à educação a distância, além de estimular e viabilizar atividades nessa modalidade.
Entre as atividades desenvolvidas, estão:

• a capacitação dos professores no uso dos novos recursos tecnológicos e pedagógicos relacionados à educação a distância;

• o incentivo à familiarização dos professores e dos alunos no uso de ambientes virtuais de apoio à educação presencial e a distância;

• a implementação de cursos, seminários e oficinas para a disseminação e construção da cultura em educação a distância;

• o apoio no planejamento e desenvolvimento de disciplinas de graduação, especialização e mestrado oferecidas na metodologia a distância;

• a oferta de cursos de educação continuada para atualizar e qualificar profissionais;

• a realização de parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham os mesmos interesses da Universidade.

A AEAD conta com uma equipe multidisciplinar que trabalha diretamente no Laboratório de EAD e está estruturada, do ponto de vista das atividades específicas, em três coordenações:

A Coordenação Tecnológica investiga recursos necessários para o suporte ao processo de comunicação e construção do conhecimento quando realizado a distância, orientando a equipe de desenvolvimento, responsável pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem EAD UNISC. Junto a essa Coordenação, atua o Setor de Informática, principalmente no suporte técnico às ferramentas de desenvolvimento e gerenciamento dos demais sistemas de informática interligados ao Ambiente Virtual. A Coordenação Tecno-Pedagógica auxilia na estruturação do referencial teórico-filosófico que norteia as ações da AEAD. Atua junto à equipe de monitoria no apoio e na capacitação dos professores e alunos, no uso dos recursos tecnológicos e pedagógicos relacionados à educação a distância. 
A Coordenação de Produção de Materiais Pedagógicos é responsável pelo planejamento e pela preparação, junto à sua equipe de produção de materiais, dos materiais audiovisuais desenvolvidos para cursos a distância e para outras atividades da AEAD.
O sistema EAD UNISC Monitoria oferece funcionalidades para auxiliar na realização das tarefas de monitoria, facilitar a coordenação das atividades entre os monitores técnicos, bem como registrar e encaminhar contatos, pedidos de informações de professores e alunos, dificuldades ou problemas identificados na utilização do Ambiente EAD UNISC.
Com base nessa compreensão, os cursos de educação a distância da UNISC articulam atividades presenciais e a distância, primando pela melhor qualidade didático-pedagógica. Dentre as atividades presenciais previstas destacam-se:

· Seminário Inaugural, a ser realizado no início do curso, a fim de trabalhar os seguintes aspectos:

· apresentação dos docentes, da coordenação e da equipe de monitoria e tutoria;

· apresentação da organização geral do curso, incluindo a organização curricular, o cronograma de atividades presenciais e a distância, os materiais educacionais, a infra-estrutura de apoio, os processos de avaliação;

· orientações acerca da natureza do processo educativo a distância: do papel do professor e do aluno nesse contexto;

· formas de interação e comunicação adequadas entre o grupo, incluindo regras de etiqueta; gerenciamento do tempo de estudo; importância da cooperação e do envolvimento em atividades de socialização;

· capacitação e suporte técnico para instrumentalização dos alunos para a utilização das tecnologias empregadas no curso;

· entrega de materiais educacionais, como o Guia do Aluno que sintetiza as informações trabalhadas no seminário em questão, e demais materiais didáticos das disciplinas do primeiro módulo do curso.

· Aulas expositivas dialogadas, ministradas presencialmente e/ou por teleconferência pelo(s) professor(es) e tutor(es) de cada disciplina ou curso.

· Encontros de socialização de saberes, realizados entre os módulos do curso, de forma a proporcionar aulas inaugurais de cada disciplina e encerramento de disciplinas com apresentação de trabalhos e outros instrumentos de avaliação.

Devido às necessidades específicas e dificuldades de deslocamento dos alunos a distância, estão previstas, também, formas alternativas de participação e recuperação de atividades. Assim, as aulas expositivas dialogadas serão transmitidas, na forma de teleconferência, em tempo real no formato de vídeo on demand, de forma que os alunos possam acessá-los pela Internet nos laboratórios UNISC, ou de outro local onde tenham acesso à Internet, e interagir por meio de ferramentas de batepapo do Ambiente EAD UNISC. É possível, também, assistir posteriormente ao vídeo de uma determinada teleconferência, pois os vídeos serão gravados e disponibilizados aos alunos em CD-ROMs nas bibliotecas, UNISC sede e Pólos de EAD, e on-line no espaço virtual do curso.
A estrutura operacional tecnológica, projetada e desenvolvida para atender com qualidade a essas demandas do processo ensino-aprendizagem, tem como principal recurso o Ambiente Virtual EAD UNISC, o qual foi desenvolvido para ser, aos moldes e estilos próprios da Educação a Distância, uma ‘sala de aula dinâmica e interativa’, assim como um sistema de gerenciamento de cursos, que possa dar conta da ‘estrutura pedagógica complementar’ necessária ao desenvolvimento das demais atividades do processo educativo, tais como mecanismos para o acompanhamento e a coordenação do trabalho de grupo e integração com o Sistema Acadêmico da Instituição.
Agrega-se a isso o trabalho do Centro de Produção de Materiais, responsável pela elaboração dos materiais didático-pedagógicos necessários às aulas disponibilizadas no formato impresso, CD-ROM e/ou on-line no Ambiente EAD UNISC, assim como pela geração de aulas por tele/videoconferência, via computador, que garantirá o uso combinado de diversas linguagens tecnológicas midiáticas.
Após analisar as diferentes dimensões do projeto apresentado, em 8 de dezembro de 2006 a comissão de verificação manifestou-se nos seguintes termos:

A Comissão de Avaliação Institucional para fins de credenciamento da IES para EAD – Educação a Distância da UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul, de Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, constituída pelos professores Jayme Ferreira Bueno, Aparecida Negri Isquerdo e Pedro Paulo da Silva Ayrosa, Avaliadores Institucionais, foi designada para proceder à avaliação institucional da UNISC com fins de credenciamento de EAD, de acordo com os parâmetros do SINAES. A visita realizou-se no período de 06 a 09 de dezembro de 2006. A Comissão, considerando a análise realizada da documentação relativa à implantação da Educação a Distância na UNISC e as diversas reuniões com as Coordenações e com a Equipe Técnica, é de PARECER FAVORÁVEL a que a UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL seja credenciada a oferecer cursos de EAD em sua sede, no município de Santa Cruz do Sul, e nos três pólos regionais localizados nos municípios: Capão da Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires. Assim, a UNISC poderá levar adiante seu preceito de "Produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento”, como está previsto no texto de sua Missão.

Conclusão

Considerando o resultado da avaliação apresentado no relatório da comissão de verificação sobre os projetos do curso a distância, proposto pela Instituição, bem como o disposto no Decreto nº 5.773/2006, no Decreto nº 5.622/2005, a Resolução CES/CNE nº 1/2001, a Resolução CES/CNE nº 1/2007, a Portaria Normativa 2/2007, e o Parecer SEED nº 86/2007, submetemos à consideração superior o despacho do presente Processo ao Conselho Nacional de Educação com as seguintes recomendações:

- Favorável ao credenciamento da Universidade de Santa Cruz do Sul para oferta de cursos superiores a distância, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, com abrangência para atuar na sua sede, na Av. Independência, 2.293, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da Garoupa s/s, Posto 2, bairro Capão Novo CEP 95555-000; Sobradinho (RS) – Rua Carlos Heitor Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP 96900-000; Venâncio Aires (RS) – Av. das Indústrias, 2.111, bairro Universitário, CEP 95800-000, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7º do Art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES.

· Manifestação dos Relatores

O presente processo encontra-se devidamente instruído e com todas as informações necessárias para a tomada de decisão do colegiado.
A Universidade de Santa Cruz do Sul é uma universidade comunitária, leiga, e que faz parte do grupo de dez Universidades Comunitárias do Rio Grande do Sul que tem tido um importante papel no desenvolvimento daquele Estado. Fazem parte dos autos demonstrações de patrimônio, que permitem concluir que a mantenedora tem condições para manter instituições de Ensino Superior. Foram anexados balanços patrimoniais referentes aos anos de 2004 e 2005 e também diretrizes orçamentárias para 2005 e 2006.
Nesse aspecto, chama a atenção o fato de que a comunidade acadêmica, através dos seus colegiados participa ativamente tanto das decisões de natureza acadêmica como também nas decisões de caráter administrativo e financeiro. O orçamento da Universidade é aprovado no Conselho Universitário.
O Conselho Superior da Mantenedora é constituído por 11 membros: Presidente e Vice-Presidente da mantenedora, Reitor e Pró-Reitor de Administração da UNISC, Presidente da Associação de Docentes e seis membros eleitos pela Assembléia Geral Comunitária.
A Assembléia Geral Comunitária é constituída por 74 membros da comunidade de Santa Cruz do Sul, representando órgãos públicos, iniciativa privada, ONGs, sindicatos e entidades da sociedade civil.
Por ser universidade comunitária, a Instituição destina em torno de 25% da sua receita na concessão de bolsas de estudos a alunos carentes tanto da educação básica como dos cursos superiores e também a projetos sociais na área da saúde e assistência judiciária.
A Universidade mantém, com recursos próprios, um Fundo de Apoio à Pesquisa – FAP e, além disso, destina anualmente verba específica para manutenção e apoio a novos grupos de pesquisa visando à implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu.
Atualmente, a Universidade oferece 6 Programas de Mestrado e 1 de Doutorado. No que diz respeito especificamente ao credenciamento para Educação a Distância, a Instituição solicita a autorização para abertura de cursos apenas em sua sede, no Município de Santa Cruz do Sul e nas três cidades onde mantém campi: Capão da Canoa, Sobradinho e Venâncio Aires, todas no Estado do Rio Grande do Sul. Os alunos de EAD poderão utilizar toda a infra-estrutura dos campi. Foi anexada a descrição detalhada da distribuição do espaço físico nos campi, inclusive com a área em metros quadrados de cada espaço.
As bibliotecas da Universidade na sede e nos três campi possuem por volta de 100.000 títulos e 240.000 mil volumes.
O projeto de Educação a Distância da UNISC prevê ações a serem desenvolvidas tanto internamente na capacitação de professores no uso de novos recursos tecnológicos como também na oferta de cursos para o público externo.
Os cursos de graduação a distância articulam atividades presenciais e a distância e a Instituição criou o Centro de Produção de Materiais, responsável pela elaboração dos materiais instrucionais necessários às aulas.
A Comissão Avaliadora do INEP aprovou o credenciamento e atribuiu nota máxima na maioria dos quesitos avaliados. A SESu também manifestou-se favoravelmente.
A infra-estrutura de apoio, os laboratórios de informática, as bibliotecas e a participação dos docentes mereceram destaques elogiosos em todos os relatórios de avaliação:
[..] os docentes e os funcionários técnico-administrativos da IES apresentam um comportamento altamente participativo tanto no desempenho de suas ações quanto na discussão do planejamento e da implementação de ações nas áreas administrativas, do ensino, da pesquisa e da extensão. Ademais, destacam o conjunto das instalações com blocos bem definidos por áreas de ensino e por setores técnicos [...] A biblioteca principal com prédio próprio e todas as instalações subsidiárias, inclusive sala de informática para a comunidade utilizar. A informatização, toda em rede sem fio, sistema wireless principalmente na Biblioteca [...].

II – VOTO DOS RELATORES

Considerando o acima exposto, votamos favoravelmente ao credenciamento da Universidade de Santa Cruz do Sul, mantida pela Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, para a oferta de cursos superiores a distância, com abrangência para atuar na sua sede, localizada na Av. Independência, 2293, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul, e nos seguintes pólos de apoio presencial: Capão da Canoa (RS) – Rua da Garoupa s/n, Posto 2, Bairro Capão Novo, CEP 95555-000; Sobradinho (RS) – Rua Carlos Heitor Azevedo, 133, Bairro Maieron, CEP 96900-000; Venâncio Aires (RS) – Av. das Indústrias, 2111, Bairro Universitário, CEP 95800-000, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto.

Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.

Conselheira Marilena de Souza Chaui – Relatora
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente



(IPAE
- 190- 11/07)
 

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FICHA CATALOGRÁFICA

Revista Brasileira de Educação a Distância
- N. 1 (dez. 1993). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1993 - N.1 ; 29.5 cm   Bimestral Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.1.Educação a Distância- Rio de Janeiro -periódico. I.  Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. CDU 37.018.43(81)(05)