Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 15 - nº 84 - setembro/outubro de 2007
ISSN 0104-4141

 

Editorial

Os resultados do Exame Nacional de Desempenho do Estudante (ENADE), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação, mostraram que os alunos que ingressaram em cursos superiores na modalidade a distância tiveram resultado igual ou superior aos matriculados nos cursos presenciais.
Em sete das treze áreas avaliadas o desempenho dos que usam a metodologia superou aos colegas vinculados aos métodos convencionais.
Pela primeira vez, desde a criação do ENADE, em 2004, o INEP comparou o desempenho dos alunos e foi possível verificar que a vantagem foi sensível.
Apesar desses dados vê-se que ainda é pequeno o número de instituições credenciadas para programas de EAD. Os mais recentes levantamentos mostram que há 163 que receberam pareceres ou portarias do Poder Público, de um universo de mais de 2.400 organizações, correspondendo a menos de 7%.
O Brasil conta com 179 universidades, entre públicas e particulares. Desse conjunto 92 possuem atos formais de credenciamento, equivalendo a 51,4%. Das 87 não autorizadas muitas têm processos tramitando.
Observando-se os Centros Universitários vê-se que dos 124 em funcionamento só 21 foram credenciados (16,9%). Dentre as faculdades, as que usam EAD são apenas 2,3% (50), de um grupo de mais de 2.000 casas de ensino.
Com as tendências de aumento da EAD no nível superior é provável que haverá um forte crescimento do setor e dentro de alguns anos não se verá mais discriminações dos estudantes que recorrem à EAD para sua formação profissional.


 

                        João Roberto Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação

 
(IPAEduc- 179- 09/07)
 

 

Diretrizes para elaboração de instrumento de avaliação para credenciamento de instituições de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade a distância


O Conselho Nacional de Educação, através de sua Câmara de Educação Superior, aprovou o Parecer nº 195, de 13 de setembro de 2007, que estabelece diretrizes para a elaboração de instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade a distância.
Considerando a relevância da matéria transcrevemos, na íntegra, o Parecer.

 

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

UF: DF

ASSUNTO: Diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores namodalidade à distância, nos termos do art. 6o, inciso IV, do Decreto no 5.773/2006.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000132/2007-10

PARECER CNE/CES Nº:
             195/2007

COLEGIADO:
      CES

APROVADO EM:
      13/9/2007

I – RELATÓRIO

A Câmara de Educação Superior (CES) deste Conselho recebeu da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) as diretrizes para a elaboração, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), dos instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Decreto no 5.773/2006. Os instrumentos incluem a avaliação das instituições, dos cursos propostos para o credenciamento e dos pólos de educação à distância.
Essas diretrizes, anexadas ao presente Parecer, incluem as dimensões a serem avaliadas, desdobradas em indicadores detalhados, bem como os pesos atribuídos a cada dimensão. O tema foi discutido na CES, com a participação de representantes da SEED, recebendo contribuições dos conselheiros. Nos termos dessa discussão, este conselheiro apresenta o voto seguinte.

II – VOTO DO RELATOR

Favorável à aprovação das diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, nos termos do art. 6o, inciso IV, do Decreto nº 5.773/2006, apresentadas em anexo.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2007.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator

Paulo Barone/0132

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

INTERESSADOS:

Secretaria de Educação a Distância;
Secretaria de Educação Superior;
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
ASSUNTO: Diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação, por parte do INEP,
para credenciamento de instituições para a oferta de educação superior a distância.

I – INTRODUÇÃO

Considerando o trabalho conjunto dos órgãos do Ministério da Educação citados em epígrafe, no sentido de elaborar diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação,por parte do INEP, visando ao credenciamento de instituições para a oferta de educação superior a distância, realizado durante o ano de 2007;
Considerando a atualização do documento com os Referenciais de Qualidade para a Modalidade de Educação a Distância, realizada durante os meses de junho a agosto de 2007, com ampla consulta pública à sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de aprovar os instrumentos de avaliação, por parte do INEP, para a modalidade de educação a distância, os quais serão fundamentais nos processos e ritos de regulação por parte do MEC;
Considerando a necessidade de credenciamento de pólos de EAD, nos termos da Portaria Normativa n. 2, de 11 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, Art. 5º, em seus parágrafos 4º e 6º, transcritos a seguir:

§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:

I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;

III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos

instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação

superior a distância;

Art. 6º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art.

4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias,entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
As secretarias supracitadas, em parceria com o INEP, definiram o conjunto de diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação, por parte do INEP, para credenciamento de instituições para a oferta de educação superior a distância.

II – DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA

Os instrumentos de avaliação serão organizados em três documentos básicos:

1) Instrumento de avaliação para Credenciamento Institucional;
2) Instrumento de avaliação para Autorização de Cursos;
3) Instrumento de avaliação para Credenciamento de Pólos.

1) Para o credenciamento institucional, serão abordadas as seguintes dimensões de avaliação:

A. Dimensão 1: Organização Institucional para Educação a Distância

a) Programa para formação e capacitação permanente dos tutores Missão institucional para atuação em EAD
b) Planejamento de Programas, Projetos e Cursos a distância
c) Plano de Gestão para a Modalidade da EAD
d) Unidade responsável para a gestão de EAD
e) Planejamento de Avaliação Institucional (Auto-Avaliação) para EAD
f) Representação docente, tutores e discente
g) Estudo para implantação dos pólos de apoio presencial
h) Experiência da IES com a modalidade de educação a distância
i) Experiência da IES com a utilização de até 20% da carga horária dos cursos superiores presenciais na modalidade de educação a distância
j) Sistema para gestão acadêmica da EAD
k) Sistema de controle de produção e distribuição de material didático (logística).
l) Recursos financeiros

B. Dimensão 2: Corpo Social

a) Programa para formação e capacitação permanente dos docentes
b) Programa para formação e capacitação permanente dos tutores
c) Produção científica
d) Titulação e formação do docente do coordenador de EAD da IES
e) Regime de trabalho do coordenador de EAD da IES
f) Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão em EAD
g) Corpo técnico-administrativo para atuar na área de infra-estrutura tecnológica em EAD
h) Corpo técnico-administrativo para atuar na área de produção de material didático para EAD.
i) Corpo técnico-administrativo para atuar na gestão das bibliotecas dos pólos regionais
j) Regime de trabalho
k) Política para formação e capacitação permanentes do corpo técnico-administrativo

C. Dimensão 3: Instalações Físicas

a) Instalações administrativas
b) Infra-estrutura de serviços
c) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
d) Plano de expansão e atualização de equipamentos
e) Biblioteca: instalações para gerenciamento central das bibliotecas dos pólos regionais
e manipulação do acervo que irá para os pólos regionais
f) Biblioteca: informatização do sistema de bibliotecas (que administra as bibliotecas dos pólos regionais)
g) Biblioteca: política de aquisição, expansão e atualização do acervo das bibliotecas dos pólos regionais

As dimensões supracitadas serão organizadas com os seguintes pesos e número de indicadores:

DIMENSÃO  PESO  Quantidade de Indicadores 

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL PARA A OFERTA DE EAD

 
40  12 

CORPO SOCIAL

 
35  11 

INSTALAÇÕES FÍSICAS

 
25  7 

REQUISITOS LEGAIS

 
-  2 

 

2) Para a autorização de cursos, serão consideradas as seguintes dimensões:

A. Dimensão 1: Organização didático-pedagógica

a) Contexto sócio-educacional
b) Objetivos do curso
c) Perfil do egresso
d) Número de vagas
e) Conteúdos curriculares
f) Metodologia
g) Compatibilização entre as tecnologias de informação e comunicação e curso proposto
h) Formação inicial em EAD
i) Ementas e bibliografias dos conteúdos são adequadas e atualizadas em relação à(s) área(s) do conhecimento em que se insere(m)
j) Material didático impresso
k) Material didático audiovisual para rádio, TV, computadores, DVD-ROM, VHS,telefone celular, CD-ROM
l) Material para Internet (web)
m) Articulação e complementaridade dos materiais impressos, materiais audiovisuais ou materiais para Internet (web)
n) Materiais educacionais propiciam a abordagem interdisciplinar e contextualizada dos conteúdos
o) Guia Geral para o estudante
p) Guia de Conteúdos (módulos, unidades, etc.) para o estudante
q) Mecanismos para auto-avaliação nos materiais educacionais pelo estudante
r) Sistema de avaliação prévia de materiais educacionais (pré-testagem)
s) Mecanismos gerais de interação
t) Processo continuado de avaliação de aprendizagem (inclusive recuperação)
u) Sigilo e segurança nas avaliações dos estudantes
v) Avaliação do material didático
w) Avaliação da infra-estrutura de tecnologia

B. Dimensão 2: Corpo social

a) Titulação e formação do coordenador do curso
b) Regime de trabalho do coordenador do curso 
c) Participação efetiva da coordenação do curso em órgãos colegiados
d) Tempo de experiência profissional
e) Núcleo de apoio didático-pedagógico aos docentes
f) Titulação acadêmica
g) Experiência acadêmica no ensino superior e experiência profissional
h) Qualificação/Experiência em EAD
i) Regime de trabalho
j) Produção intelectual
l) Titulação dos tutores
m) Qualificação dos tutores em EAD
n) Regime de trabalho
o) Equipe docente/tutores para atendimento aos estudantes nas atividades didáticas
p) Relação tutores/estudantes para atendimento nas atividades a distância
q) Relação tutores/estudantes para atendimento nas atividades presenciais (inclusive as obrigatórias).

C. Dimensão 3: Instalações físicas da sede

a) Sala de professores, sala de tutores e sala de reuniões
b) Gabinetes de trabalho para professores
c) Instalações para a equipe de tutores
d) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
e) Livros da bibliografia básica e complementar para consulta pelos docentes e tutores

REQUISITOS LEGAIS

a) Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN
b) Estágio supervisionado
c) Disciplina optativa de Libras
d) Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização
e) Condições de acesso para portadores de necessidades especiais
f) Trabalho de Curso
g) Previsão de realização de atividades presenciais obrigatórias
h) Condições que garantam a realização de atividades presenciais obrigatórias nos pólos de apoio presencial para os primeiros 50% do tempo de duração do curso.

As dimensões supracitadas serão organizadas com os seguintes pesos e número de indicadores:

DIMENSÃO

 

PESO

 

Quantidade de Indicadores

 

ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

 

40

 

23

 

CORPO SOCIAL

 

45

 

15

 

INSTALAÇÕES FÍSICAS

 

15

 

5

 

REQUISITOS LEGAIS

 

-

 

8

 

 

3) Para o Credenciamento de pólos, será considerada a seguinte dimensão:

1) Dimensão Única: Projeto do Pólo

a) Planejamento e Implantação do Pólo
b) Justificativa para a implantação
c) Titulação acadêmica do coordenador do pólo
d) Experiência acadêmica e administrativa do coordenador do pólo
e) Vínculo de trabalho do coordenador do pólo
f) Titulação dos tutores
g) Qualificação e formação dos tutores em EAD
h) Experiência mínima em EAD para tutores
i) Corpo técnico-administrativo de apoio às atividades acadêmico-administrativas do pólo
j) Instalações administrativas
l) Salas de aula/tutoria
m) Sala para a coordenação do pólo
n) Sala para a equipe de tutores presenciais
o) Auditório/Sala de conferência
p) Instalações sanitárias
q) Áreas de convivência
r) Laboratório de informática
s) Recursos de TIC (audiovisuais e multimídia)
t) Biblioteca: instalações para o acervo e funcionamento
u) Biblioteca: instalações para estudos individuais e em grupo
v) Livros da bibliografia básica
x) Livros da bibliografia complementar
y) Periódicos especializados
z) Laboratórios especializados

REQUISITOS LEGAIS

a) Condições de acesso para portadores de necessidades especiais (Dec. nº 5.296/2004, a vigorar a partir de 2009) 
b) Responsabilidade pelo pólo (Decretos nº 5.622/2005, n° 5.773/2006)
c) Previsão de realização de atividades presenciais obrigatórias (Decreto nº 5.622/2005)
d) Condições para as atividades presenciais obrigatórias nos pólos (Decreto nº 5.622/2005)

Face ao exposto, submetemos à apreciação deste Egrégio Colegiado as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação, por parte do INEP, certos de contar com sugestões e críticas para o aperfeiçoamento da proposta.

HÉLIO CHAVES FILHO
Diretor de Políticas em Educação a Distância

SEED/MEC

De acordo

CARLOS EDUARDO BIESLCHOWSKY
Secretário de Educação a Distância

 

 

(IPAEduc- 180- 09/07)


Instrumento de avaliação para credenciamento de instituições de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade a distancia

Os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de ensino superior para oferta de cursos superiores na modalidade a distância foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação por meio do Parecer nº 197, de 13 de setembro de 2007, da Câmara de Educação Superior.
O citado ato normativo possui uma parte introdutória, que será a seguir transcrita, e um conjunto de formulários, com 78 páginas, contendo os pontos que devem ser seguidos para o credenciamento de universidades, centros universitários e faculdades, para autorização de cursos e credenciamento de polos.
A íntegra do Parecer encontra-se disponibilizado no site www.mec.gov.br/cne.
Abaixo transcrevemos o início do documento.

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

UF: DF

ASSUNTO: Instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, nos termos do art. 6o,inciso V, do Decreto no 5.773/2006.

RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000131/2007-67

PARECER CNE/CES Nº:      197/2007

COLEGIADO:
      CES

APROVADO EM:
      13/9/2007

I – RELATÓRIO

A Câmara de Educação Superior (CES) deste Conselho recebeu da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) os instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006, elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Os instrumentos incluem a avaliação das instituições, dos cursos propostos para o credenciamento e dos pólos de educação à distância.

Esses instrumentos, anexados ao presente Parecer, apresentam as dimensões a serem avaliadas, desdobradas em indicadores detalhados. O tema foi discutido na CES, com a participação de representantes da SEED e do INEP, recebendo contribuições dos conselheiros.

Nos termos dessa discussão, este conselheiro apresenta o voto seguinte.

II – VOTO DO RELATOR

Favorável à aprovação, nos termos do art. 6o, inciso V, do Decreto no 5.773/2006, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, que compreendem a avaliação institucional, de cursos a serem autorizados e de pólos para atendimento aos estudantes, elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e apresentados em anexo.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2007.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator


(IPAEduc- 181- 09/07)


Congresso Internacional de Educação a Distância

A Associação Brasileira de Educacão a Distância realizou, no período de 2 a 5 de setembro de 2007, na cidade de Curitiba, o 13º Congresso Internacional de Educação a Distância, tendo como tema central "Em busca de novos domínios e novos públicos através da educação a distância".
Participaram do evento cerca de mil pessoas de praticamente todos os Estados brasileiros.
Constou do programa um conjunto de doze mini-cursos e apresentação de inúmeros trabalhos científicos.
Durante o Congresso foi feita a entrega do Prêmio ABED de Excelência em Educação a Distância.
Os grandes eventos na área de EAD foram iniciados em 1989 pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. Na primeira fase foram quatro Encontros Nacionais e depois dois Congressos Brasileiros. A cidade do Rio de Janeiro os sediou.
Com a criação da ABED, em 1995, a responsabilidade foi transferida para a nova entidade que vem promovendo os congressos, hoje internacionais.
Os resultados e trabalhos do 13º CIEAD encontram-se disponibilizados no site www.abed.org.br

 

(IPAEduc- 182- 09/07)

 

Credenciamento de instituições de ensino superior para programas de educação a distância

Na presente edição transcrevemos o Parecer nº 179, de 12 de setembro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que credenciou o Centro Universitário Barão de Mauá, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo e polos presenciais em outras quatro cidades.
A íntegra do Parecer é a seguinte:

INTERESSADO: Organização Educacional Barão de Mauá

UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento do Centro Universitário Barão de Mauá para oferta de cursossuperiores na modalidade a distância.

RELATOR: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23000.017619/2006-52

PARECER CNE/CES Nº:  179/2007

COLEGIADO:
      CES

APROVADO EM:
12/9/2007

 

I – RELATÓRIO

O Centro Universitário Barão de Mauá solicita credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a partir da oferta dos cursos de pósgraduação lato sensu em Educação Infantil e Saúde da Família.
A Secretaria de Educação Superior – SESu encaminhou o processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que nomeou uma Comissão, composta pelos professores Maria José Coelho, Marco Aurélio Pedron e Silva e Marcos Antonio Cruz Moreira, para verificar as condições de oferta relativas ao pleito. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao credenciamento considerando as especificações que constam nos documentos referentes ao PDI, PPI, relatórios finais do processo de autoavaliação produzidos pela IES, dados gerais produzidos pela IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior, dados sobre o ENADE e documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES. Além de examinar os documentos, a Comissão verificou in loco as condições institucionais e considerou que o quadro de professores conteudistas e professores orientadores teve titulação e qualificação analisadas e aprovadas (...) a IES é muito atenta à formação de todos os funcionários, docentes, coordenadores de ensino, necessários ao bom andamento dos cursos na modalidade EAD. (...) a estrutura física da sede é adequada e suficiente para o suporte às atividades fundamentais relacionadas ao oferecimento dos cursos a distância (...) para os cursos em tela são necessários, essencialmente, laboratórios de informática.
Verificou-se a existência destes em número adequado na sede do CEAD para atendimento ao aluno.

Inicialmente, a Instituição solicitou os seguintes pólos presenciais: Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé – UNIFEG, Guaxupé-MG, Insituto de Educação Carlos Chagas, São José do Rio Preto-SP, Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira – Associação Limeirense de Educação, Limeira-SP, Prefeitura Municipal de Brotas, Brotas-SP. Estes pólos não foram alvo de avaliação in loco.

Por meio do Ofício nº 16/2007, a IES comunicou ao MEC a sua desistência em ofertar os cursos em bases territoriais múltiplas, ficando sua atuação restrita à sede, e informa que os momentos presenciais obrigatórios constantes no projeto para credenciamento da Instituição na modalidade de Educação a Distância, serão desenvolvidos em sua Unidade Central (sede), não havendo nenhum pólo descentralizado a ser designado.

Diante do exposto, o Parecer CGAN/DPEAD/SEED/MEC nº 23/2007 manifesta-se favorável ao credenciamento solicitado.
Por sua vez, o Relatório MEC/SESu/DESUP/COACRE nº 823/2007, considerando o relatório da comissão de especialistas e a legislação pertinente, manifestou-se, também, favoravelmente à solicitação do Centro Universitário Barão de Mauá,
ficando o atendimento aos momentos presenciais restritos à sua sede.
Vale lembrar que uma futura solicitação de abertura de pólos deverá dar-se em conformidade à Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, ou legislação vigente à época.

II – VOTO DA RELATORA

Favorável ao credenciamento institucional para a oferta de educação na modalidade a distância do Centro Universitário Barão de Mauá, mantido pela Organização Educacional Barão de Mauá, ambos com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores a distância, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, ficando o atendimento aos momentos presenciais restritos à sua sede.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

  

 (IPAEduc- 183- 09/07)


Regulamentação da EAD nos Estados

O Estado do Rio Grande do Sul regulamentou, por meio da Resolução nº 293, de 22 de agosto de 2007, do Conselho Estadual de Educação, a educação a distância.
Transcrevemos a seguir a norma:

Estabelece normas e regulamenta a oferta da Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no inciso V do Artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no item I, inciso III, do Artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto no Decreto federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Nos termos do Decreto federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, Educação a Distância – EaD é entendida como “modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos” e poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I – ensino fundamental e ensino médio considerando o Art. 32, § 4º, da LDB, nos termos do Art. 30 do Decreto federal nº 5.622/2005 e do Art. 9º desta Resolução;
II – educação de jovens e adultos;
III – educação especial;
IV – educação profissional;
V – educação superior.

Art. 2º – As instituições de ensino e suas mantenedoras, para ofertar Educação a Distância- EaD, nos termos do Art. 2º do Decreto nº 5.622/2005, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, devem atender ao estabelecido na legislação em vigor e ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único – A instituição de ensino credenciada com curso(s) e programa(s) na modalidade EaD autorizado(s) por outro sistema de ensino e que pretenda atuar na área de jurisdição do Estado do Rio Grande do Sul deve ter credenciados seus pólos, bem como ter seu(s) curso(s) e programa(s) autorizado(s) pelo Conselho Estadual de Educação nos termos da presente Resolução.

Art. 3º – O pedido de credenciamento de instituição de ensino e de autorização para funcionamento de curso(s) ou programa(s) deverá pautar-se pelos seguintes referenciais de qualidade:

I – metodologias, gestão e avaliação utilizadas no processo de ensino e de aprendizagem, considerando tempo, espaço e interatividade condizentes com as condições de aprendizagem do aluno;
II – interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e de aprendizagem;
III – acompanhamento nos diferentes momentos dos processos de ensino e de aprendizagem, por meio de professores e tutores habilitados na área de atuação e capacitação comprovada para o trabalho com Educação a Distância;
IV – obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação dos estudantes e atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando necessário, estágios e defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
V – tempo mínimo para a realização do(s) curso(s) e programa(s), conforme a legislação vigente;
Art. 4º – A Educação a Distância, para ser ofertada nos níveis e modalidades previstos na legislação, deve conter em seu planejamento e na implementação do Plano de Curso e/ou Plano(s) deEstudos:

a) organização curricular;
b) técnicas;
c) recursos didáticos e pedagógicos;
d) meios e tecnologias de informação e de comunicação.

Art. 5º – O Conselho Estadual de Educação deve divulgar a relação atualizada das instituições credenciadas e dos cursos e programas de Educação a Distância autorizados, bem como o prazo de vigência dos atos autorizativos.
Art. 6º – O(s) curso(s) e o(s) programa(s) a distância devem ser projetados e ofertados, no mínimo, com duração definida para os respectivos cursos na forma presencial.
Parágrafo único – O(s) curso(s) e programa(s) de EaD somente poderão ser implementados para oferta após o credenciamento da instituição de ensino e respectiva autorização.
Art. 7º – A matrícula em curso(s) a distância para o ensino fundamental e para o ensino médio nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial pode ser feita independentemente de escolarização anterior, para maiores de 18 (dezoito) anos, e mediante avaliação do educando, para localização adequada na proposta pedagógica da instituição de ensino.
Art. 8º – As instituições devem dispor, em seus projetos pedagógicos, os princípios de educação inclusiva, respeitando as condições de acessibilidade de cada deficiência.
Art. 9° – As instituições de ensino credenciadas para a oferta da Educação a Distância podem solicitar autorização para funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio a distância para alunos em idade própria, exclusivamente para a complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais.
Parágrafo único – A EaD, em caráter de complementação de aprendizagem e em situações de emergencialidades, é ofertada para contemplar a situação de cidadãos que:

I – estejam impedidos, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II – sejam portadores de necessidade especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III – se encontrem no Exterior, por qualquer motivo;
IV – vivam em localidades que não contêm rede regular de atendimento escolar presencial;
V – compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira;
VI – estejam em situação de cárcere.
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 10 – O(s) curso(s) e programa(s) na modalidade de Educação de Jovens e Adultos devem ser projetados pela instituição de ensino com a mesma duração e carga horária previstas para os cursos na forma presencial.

Da Educação Especial

Art. 11 – A Educação Especial a Distância é um processo de desenvolvimento das potencialidades de pessoas com necessidades especiais de aprendizagem originadas, quer de deficiência física, deficiência sensorial, quer com características de altas habilidades ou talentos.

Art. 12 – A instituição de ensino deve comprovar a disponibilidade de docentes habilitados em educação especial.

Da Educação Profissional

Art. 13 – A oferta de EaD na Educação Profissional no Sistema Estadual de Ensino abrange os cursos técnicos de nível médio.
Art. 14 – A Educação Profissional de nível médio a distância tem organização curricular própria, podendo ser desenvolvida de forma concomitante ao ensino médio ou subseqüente, bem como na forma integrada com o ensino médio, inclusive, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 15 – No Plano de Curso, deve estar definido o estágio supervisionado como requisito à habilitação de técnico, bem como quando ele deve ocorrer e a carga horária a ser desenvolvida na forma presencial.
Parágrafo único – No caso de inexistir a exigência legal, o estágio pode ser incluído no currículo de formação como requisito à certificação.
Art. 16 – Os cursos técnicos devem ser desenvolvidos conforme o Plano de Curso aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 17 – O Regimento Escolar deve estabelecer critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriormente desenvolvidas pelos alunos, inclusive no trabalho, podendo esses ser objetos de avaliação.
Art. 18 – A organização curricular dos cursos técnicos de nível médio, na modalidade de Educação a Distância, devem integrar teoria e prática, estabelecer relações nas diversas áreas de conhecimento, propiciar o desenvolvimento de habilidades e aquisição de competências relacionadas às atividades do curso e ao perfil do profissional da área, com 25% da sua carga horária em forma presencial.

Da Educação Superior

Art. 19 – A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso(s) e programa(s) superiores na modalidade de Educação a Distância ofertado(s) por instituições de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino devem atender ao previsto no Decreto federal nº 5.622/2005 e na Portaria Ministerial nº 2, de 10 de janeiro de 2007, bem como às disposições desta Resolução.
Art. 20 – Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos e programas a distância para a educação superior.
Art. 21 – Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância devem ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.
Parágrafo único - Nos atos citados no caput, devem estar explicitados:

I – o prazo de reconhecimento;
II – o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Do Ato de Credenciamento

Art. 22 – Compete ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul  credenciar as instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino e autorizar o funcionamento de seu(s) curso(s) e programa(s) de EaD.

Art. 23 – O credenciamento, condição para autorização de funcionamento de qualquer curso ou programa(s) de EaD, é o ato administrativo próprio que habilita instituições de ensino públicas e privadas para atuar nessa modalidade, dentro dos limites territoriais deste Estado, conforme os requisitos presentes nesta Resolução, bem como na legislação pertinente em vigência.

Art. 24 – O credenciamento da instituição de ensino é concomitante à primeira autorização de Curso e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante processo de avaliação.

Parágrafo único – O credenciamento de instituição de ensino experimental para oferta de EaD, previsto no Art. 32 do Decreto 5.622/2005, tem o prazo de validade expresso no respectivo Ato a ser expedido pelo Conselho Estadual de Educação, a partir da análise das condições físicas e de infra-estrutura apresentadas.

Art. 25 – Além do estabelecido no Art. 12 do Decreto nº 5.622/2005, são requisitos para o credenciamento das instituições de ensino para a oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino:

I – pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do CEED;
II – qualificação dos dirigentes da instituição de ensino;
III – dados de identificação da instituição de ensino, da entidade mantenedora e dos pólos situados em local diverso da sede;
IV – identificação do(s) curso(s) e programa(s) pretendidos, acompanhados de justificativa de sua implantação;
V – a relação do(s) curso(s) e programa(s) de EaD já autorizados a funcionar, quando houver;
VI – descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura que comprovem a capacidade de atendimento aos alunos nos momentos presenciais, tanto na sede da instituição como nos seus pólos.
Parágrafo único - Aos pedidos de credenciamento de instituição de ensino que queira ofertar Educação a Distância, aplicam-se as normas vigentes deste Conselho.
Art. 26 – Na solicitação de credenciamento da instituição de ensino, bem como de seus pólos, devem estar anexados o Projeto Pedagógico e o Plano de Estudos de, pelo menos, um curso ou programa a distância, devendo ficar comprovado:

I – corpo docente com qualificação exigida na legislação vigente, com qualificação para o trabalho com Educação a Distância;
II – corpo técnico e administrativo qualificado;
III – projeto de atualização contínua do corpo docente, técnico e administrativo;
IV – planos de formação continuada aos professores e tutores que irão atuar no atendimento presencial, incluindo a relação numérica entre professor e aluno;
V – instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos alunos e professores;
VI – laboratório(s) para desenvolvimento de atividades práticas;
VII – biblioteca, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de rede de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de Educação a Distância.
VIII – estrutura e organização curricular, objetivos, programa e carga horária (presencial e a distância);
IX – competências e habilidades exigidas do aluno para freqüentar o curso (quando houver pré-requisitos para ingresso);
X – tipificação de equipes multidisciplinares, inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a serem utilizados;
XI - indicação das parcerias, se for o caso, para o desenvolvimento do(s) curso(s);

XII – modalidades de assessoria aos professores que atuam no atendimento presencial aos alunos, se for o caso, incluindo a relação numérica entre professor e aluno;
XIII – plano de desenvolvimento escolar, que contemple a oferta a distância de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
XIV – projeto pedagógico para o(s) curso(s) e programa(s) ofertado(s) na modalidade a Distância.

§ 1º – O pedido de credenciamento de pólo(s), para além do(s) que constava(m) no pedido inicial, significa novo pedido de credenciamento e de autorização para a oferta de curso(s) e programa(s) de EaD.

§ 2º – Havendo concorrência de parceria(s) para a oferta de curso(s) ou programa(s) a distância, o Contrato, o Convênio o Termo de Cooperação fixa as atribuições de cada parceiro, devendo os mesmos comprovar condições para o cumprimento das atribuições que lhes são afetas.

Art. 27 – A Secretaria de Estado da Educação deve designar comissão para verificar a conformidade dos dados constantes no processo com a realidade institucional.
Parágrafo único - As constatações da comissão são registradas em relatório circunstanciado a ser juntado ao pedido de credenciamento da instituição e de autorização para a oferta de curso(s) e programa(s) de EaD.

Art. 28 – A instituição credenciada deve fazer constar, em todos os seus documentos institucionais e materiais de divulgação, referência aos correspondentes Atos de credenciamento, de autorização referente(s) ao(s) seu(s) curso(s), bem como informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições, se houver.

Art. 29 – A instituição de ensino detentora do credenciamento e de autorização para oferta de curso(s) ou programa(s) na modalidade de EaD é responsável pela certificação dos alunos, pela habilitação de seu corpo docente e técnico-administrativo, bem como pelas atividades desenvolvidas no(s) pólo(s).

Art. 30 – As instituições credenciadas para ministrar curso(s) e programa(s) a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação desta Resolução, têm 01 (um) ano para a adequação aos termos desta Resolução, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único – Os direitos dos estudantes matriculados nos cursos ou programas a distância antes da data da publicação desta Resolução estão preservados.

Do ato de autorização de curso(s) e programa(s)

Art. 31 – Autorização é o ato administrativo, resultante da análise das condições pedagógicas da instituição de ensino, que permite à instituição credenciada desenvolver curso(s) ou programa(s) na modalidade de Educação a Distância, e sendo concedida mediante verificação prévia e o atendimento integral de todos os requisitos estabelecidos na presente resolução.

§ 1º – A autorização de curso(s) e programa(s) de EaD será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após avaliação favorável. § 2º – A autorização para oferta de curso(s) ou programa(s) experimental(is),previsto(s) no Art. 32 do Decreto federal nº 5.622/2005, tem o prazo de validade expresso no respectivo Ato a ser expedido pelo Conselho Estadual de Educação, considerando a justificativa e pertinência da proposta apresentada à legislação em vigência e aos objetivos da EaD.

Art. 32 – O processo contendo o pedido de autorização de curso(s) e programa(s) de EaD deve conter cópia da proposta de Regimento Escolar, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – A proposta de Regimento Escolar deve observar o disposto nas normas vigentes.

Art. 33 - A instituição de ensino pode ter a autorização de curso revogada e cessada a oferta a qualquer tempo, se:

I – o acompanhamento e avaliação realizados resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas;
II – houver denúncia formal protocolada junto ao Conselho Estadual de Educação e por este devidamente apurada.

Art. 34 – O Conselho Estadual de Educação determina em Ato próprio providências, observado o princípio do contraditório e a ampla defesa, diligência ou solicitação de averiguação, quando for o caso.

§ 1º – Do Ato de revogação e cessação de oferta de curso(s) ou programa(s) de EaD, cabe pedido de reconsideração, a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do referido Ato, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Mantido o ato de revogação de curso(s) ou programa(s) de EaD, a instituição somente pode encaminhar novo processo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data dapublicação do Ato definitivo no Diário Oficial do Estado.

Art. 35 – O(s) curso(s) e programa(s) a distância deve(m) entrar em vigência num prazo de até 12 meses a partir da sua autorização.

Do Ato de renovação do credenciamento

Art. 36 – A instituição de ensino credenciada pelo Conselho Estadual de Educação deve solicitar a renovação do credenciamento após decorridos dois terços do prazo fixado no Ato de credenciamento.

§ 1º - O pedido de renovação de credenciamento deve ser protocolado no Órgão competente.
§ 2º - O pedido de renovação de credenciamento deve ser protocolado no órgão competente, sendo instruído com os documentos previstos nos Artigos 26 e 27 desta Resolução.
§ 3º - A renovação de credenciamento deve considerar os resultados obtidos na avaliação realizada pela Comissão Verificadora “in loco”, podendo ser concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - A Comissão Verificadora emite relatório circunstanciado sobre as condições de oferta do curso, quando da avaliação realizada na visita à instituição de ensino, recomendando ou não o Ato de renovação de credenciamento.

Do descredenciamento

Art. 37 – O descredenciamento é a revogação do Ato que habilitou a instituição de ensino para atuar na modalidade de Educação a Distância.

§ 1º - A instituição de ensino pode ser descredenciada em qualquer tempo, se:

I – houver denúncia formal protocolada junto ao Conselho Estadual de Educação e por ele devidamente apurada;
II – o acompanhamento e avaliação realizados pelo órgão administrativo do Sistema Estadual de Ensino resultar em comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas.

§ 2º - Na falta de atendimento aos padrões de qualidade e na ocorrência de supostas irregularidades de qualquer ordem, o Conselho Estadual de Educação determina, em Ato próprio, observado o princípio do contraditório e a ampla defesa, diligência ou solicitação de averiguação. Durante a apuração é sustada, de imediato, a tramitação de novos processos de credenciamento e autorização da instituição. Após apuração e confirmação das irregularidades, a instituição de ensino ou seu pólo estará sujeita a:

I – suspensão de autorização ou da renovação de autorização de curso(s) e programa(s);
II – desativação de curso(s) e programa(s);
III – descredenciamento da instituição para Educação a Distância.

Art. 38 - Do ato de descredenciamento cabe pedido de reconsideração a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial.

§ 1º – Mantido o Ato de descredenciamento, fica sem efeito o Ato de autorização do(s) curso(s) e programa(s).
§ 2º- A instituição descredenciada somente pode encaminhar novo processo de credenciamento decorridos 5 (cinco) anos da data de publicação do Ato definitivo de descredenciamento no Diário Oficial do Estado.

Do Quadro Técnico e Pedagógico

Art. 39 - O quadro técnico-pedagógico-administrativo, para o funcionamento de curso(s) e programa(s) a distância, deve ser composto de equipe multidisciplinar, constituída de profissionais capacitados, trabalhar com diferentes tecnologias de informação e comunicação, e no mínimo de:

I - diretor: profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções,referentes à direção de estabelecimento de ensino;
II - secretário escolar: profissional legalmente habilitado para o exercício do cargo e funções atinentes em estabelecimento de ensino;

III – supervisor escolar: de cada curso: profissional legalmente habilitado para o exercício de funções relativas à supervisão escolar;
IV – professores: profissional devidamente habilitado, titular do componente curricular, podendo interagir com os alunos também nos momentos presenciais;
V - tutores – “professor” devidamente habilitado que interage com os alunos nos momentos presenciais, auxiliando-os nos seus questionamentos;
VI – monitores – auxiliares para operacionalização dos meios e tecnologias de informação e de comunicação na instituição.

Parágrafo único – As indicações devem ser acompanhadas de cópia da habilitação legal para o exercício das respectivas funções.
Art. 40 - A equipe multidisciplinar, referida no Artigo anterior, também é responsável por:

I – desenvolver os fundamentos teóricos do projeto;
II – selecionar, elaborar e preparar o conteúdo curricular e material didático para o(s) curso(s) e para o(s) programa(s) a Distância;
III – apreciar e avaliar o material didático antes e depois de ser impresso, vídeos gravados, áudios gravados, indicando correções e aperfeiçoamentos;
IV – motivar, orientar, acompanhar e avaliar os alunos e se auto-avaliar como profissional da Educação a Distância.

Da avaliação de desempenho

Art. 41 – A avaliação de ensino e de aprendizagem a distância deve ser proposta na dimensão do aluno, considerando seu ritmo e ajudando-o a desenvolver graus mais complexos de competências e habilidades, de forma a possibilitar-lhe alcançar os objetivos propostos.

§ 1º – A avaliação do desempenho do estudante, para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de certificados ou diplomas, ocorre no processo, mediante:

I – cumprimento das atividades e programas;
II - realização de exames presenciais.

§ 2º - Os critérios e procedimentos da avaliação da aprendizagem a ser realizada pela instituição de ensino durante o(s) curso(s) ou programa(s), nas avaliações finais e nas estratégias de estudos de recuperação, devem ser amplamente divulgados junto aos alunos.
§ 3º - Os exames citados são elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – A instituição de ensino credenciada para a oferta de EaD e com seu(s) curso(s) e programa(s) devidamente autorizado(s) deve produzir e disponibilizar um guia de curso e um guia do aluno, em formato impresso e/ou digital.

I – O guia de curso deve:

a) orientar o aluno quanto às características da Educação a Distância e quanto às normas de estudo a serem adotadas, durante a realização do curso;
b) conter informações gerais sobre o curso;
c) informar as formas de interação com professores e alunos;
d) apresentar o sistema de acompanhamento, avaliação e as demais orientações que propiciem segurança durante o processo educacional;
e) conter o cronograma completo do curso evidenciando a previsão de momentos presenciais planejados, a estratégia a ser usada, locais e datas de provas e datas-limite para matrícula, recuperação e outras atividades.

II – O guia do aluno deve evidenciar:
a) as características do processo de ensino e aprendizagem específicas dos componentes curriculares;
b) a equipe de docentes e responsáveis pelos componentes curriculares;
c) a equipe de tutores e horários de atendimento;
d) o cronograma para os sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem;
e) as competências cognitivas, habilidades e atitudes que o aluno deve alcançar ao final de cada componente curricular, módulo, unidade, oferecendo-lhe oportunidades sistemáticas de auto-avaliação;
f) os materiais que devem ser colocados à disposição do aluno;
g) os direitos e deveres junto à instituição.

III - A instituição deve respeitar os aspectos relativos a direitos autorais e à ética, quando da elaboração dos guias do curso e do aluno.

Art. 43 – Na educação escolar ministrada a distância, deve haver controle de freqüência dos alunos nas atividades curriculares presenciais obrigatórias, conforme o previsto no projeto pedagógico do curso, devidamente expresso no Regimento Escolar.
Art. 44 – Nos cursos a distância, são aceitas transferências e aproveitamento de  estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que a certificação, total ou parcial, obtida naqueles cursos, podendo ser aceita entre os cursos da mesma modalidade e em cursos presenciais, desde que os estudos tenham sido realizados em instituições credenciadas e em cursos autorizados.
Art. 45 – Os diplomas e/ou certificação de cursos ou programas de EaD emitidos por instituição estrangeira devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Educação para emissão de ato declaratório de equivalência de estudos no Sistema Estadual de Ensino.

Art. 46 – Fica revogada a Resolução CEED nº 262, de 03 de outubro de 2001, e qualquer disposição em contrário.

Em 15 de agosto de 2007.

Terezinha Galdino da Silva Azzolin - relatora
Antônio Maria Melgarejo Saldanha
Marta Ribeiro Bulling
Raul Gomes de Oliveira Filho
Aprovada, por maioria, em sessão plenária de 22 de agosto de 2007, com abstenção das Conselheiras Leda Maria Sefrin e Maria Antonieta Schmitz Backes.

Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca
Presidente

(IPAEduc- 184- 09/07)

 

 

Revista Brasileira de Educação a Distância

  • Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

     

  • Exemplares arquivados na Biblioteca Nacional de acordo com Lei nº 10.944, de 14 de dezembro de 2004 (Lei do Depósito Legal).

  • ISSN (International Standard Serial Number) nº 0104-4141 conforme registro no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT (Centro Brasileiro do ISSN), vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia.

  • Editora do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação cadastrada no ISBN (International Standard Book Number) sob o nº 85927 conforme registro na Biblioteca Nacional.

     

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  • Editor Responsável - João Roberto Moreira Alves

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FICHA CATALOGRÁFICA

Revista Brasileira de Educação a Distância
- N. 1 (dez. 1993). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1993 - N.1 ; 29.5 cm   Bimestral Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.1.Educação a Distância- Rio de Janeiro -periódico. I.  Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. CDU 37.018.43(81)(05)