@dministração da Educação

 

Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
ano 8 - 47 - novembro/dezembro de 2007
ISSN
nº 1518-2371

 
 



Editorial

Estamos encerrando um ano que marcou uma série especial da revista @dministração da Educação.

A partir da próxima edição - a primeira de 2008 - outras seções serão criadas, e novos colaboradores estarão se juntando a um Conselho Editorial.

Uma pesquisa sobre os pontos mais importantes para os gestores educacionais balisou essa nova linha que passará a ser adotada pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.

Convém ressaltar que a principal missão do periódico é levar a todos os que atuam, de forma direta ou indireta, no processo de administração da unidades de ensino, públicas e privadas, as mais modernas experiências que servem para a educação básica e superior.

Ademais, artigos de especialistas, orientações técnicas, inovações tecnológicas e outros subsídios serão constantes para que as atividades meio (administração) possam continuar servindo de elemento essencial para as atividades fins (educação) em todas as regiões do Brasil.


João Roberto Moreira Alves
Presidente do Instituto de Pesquisas
Avançadas em Educação

(IPAE 207- 11/07)


Aspectos jurídicos sobre a duração do ensino fundamental

O Conselho Nacional de Educação procedeu a estudos sobre o desenvolvimento do ensino fundamental com nove anos de duração.

A matéria foi analisada pela Câmara de Educação Básica que emitiu o Parecer nº 6, de 8 de junho de 2005 vindo a ser homologado pelo Ministro da Educação e permitindo que se baixasse a Resolução nº 3, em 3 de agosto, estabelecendo critérios para a implantação dessa nova jornada nas escolas públicas e privadas.
Aliás, a decisão do CNE antecipa o que deverá vir por meio de uma nova lei, cujo projeto está tramitando no Congresso Nacional.
Vale ressaltar que em 16 de maio de 2005 a Lei nº 11.114, ao modificar a LDB, determinou que é dever dos pais ou responsáveis matricular os menores no ensino fundamental a partir dos seis anos de idade.Referida legislação manteve ainda, à época, a duração mínima de oito anos para o segmento, sem exigir o aumento de mais um ano.
Paralelamente à sanção da lei o Poder Executivo apresentou um Projeto ao Congresso Nacional (PL 5.452, de 2005), dando nova redação ao artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases e então exigindo que fundamental passe a ter nove anos.
Vemos, assim, que a lei permite que as escolas ainda mantenham a duração de oito anos e o posicionamento do CNE já incentivando a existência de um nono período nesse ciclo da educação básica.
Para que se entenda melhor o conjunto de normas transcrevemos, abaixo, os dispositivos supramencionados.


a) Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005


Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ....................................................................................................
II – (VETADO)"
"Art. 32°. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na

escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 87. ....................................................................................................
§ 3° ..........................................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;80

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.........................................................................................................." (NR)  
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.

Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Álvaro Augusto Ribeiro Costa

b) Resolução nº 3 da Câmara de Educação Básica

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:




Etapa de ensino

Faixa etária prevista

Duração

Educação Infantil
Creche    
Pré-escola

até 5 anos de idade

até 3 anos de idade

4 e 5 anos de idade

 
Ensino Fundamental
Anos iniciais
Anos iniciais

até 14 anos de idade

de 6 a 10 anos de idade

de 11 a 14 anos de idade

9 anos

5 anos

4 anos




Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI
Presidente da Câmara de Educação Básica

(*) Publicada no DOU de 08/08/2005, Seção I, pág. 27.

c) Projeto de Lei nº 5.452, de 2005

Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:  
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

.........................................................................................................................
*5º Os municípios, os estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar o ensino fundamental de que trata o caput."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

d) Parecer nº 6, da Câmara de Educação Básica

I – RELATÓRIO


Trata o presente processo do reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2004, aprovado em 15 de setembro de 2004. Encaminhado ao Ministério da Educação, em 21 de setembro de 2004, para fins de homologação, o parecer foi devolvido a este Conselho, em 14 de fevereiro de 2005, para ser reanalisado, considerando-se a ponderação feita pela Secretaria de Educação Básica/MEC, em seu Parecer 11/2005, a respeito da idade cronológica para matrícula no Ensino Fundamental.
1 – Histórico
O presente parecer tem como ponto de partida a Indicação CNE/CEB nº 1/2004, da autoria do então Conselheiro Nélio Marco Vincenzo Bizzo, datado de 10 de março de 2004. 
O Conselheiro fora designado pela Câmara de Educação Básica para acompanhar o Encontro Regional sobre a Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos, ocorrido em Goiânia, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2004. O encontro, promovido pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental do Ministério da Educação, concluiu uma série de encontros realizados nas cidades de Belo Horizonte, Campinas, Florianópolis, São Luís, Rio Branco e Recife.
A indicação, como “proposta de estudos”, veio a esta Câmara quando da posse dos novos Conselheiros, em maio daquele ano, sendo a matéria atribuída a estes relatores.
Já em maio de 2004, a Secretaria de Educação Infantil e Fundamental - SEIF/MEC, pelo seu Departamento de Políticas Públicas – Coordenação Geral do Ensino Fundamental, elaborou documento extenso e detalhado do ponto de vista da fundamentação legal e da organização do trabalho pedagógico. O documento foi posteriormente distribuído para todos os Conselheiros da CEB.
Em junho daquele ano, a Câmara debateu com profundidade o assunto, oportunidade em que foi destacado o parecer CNE/CEB nº 20/98, que trata de consulta apresentada, à época, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP/MEC), relativa ao Ensino Fundamental de nove anos, relatado pelo então Conselheiro João Antônio Cabral de Monlevade, cujo voto continua inteiramente atual pelo seu conteúdo.
A Câmara, desejando ampliar e aprofundar a análise do assunto, ainda em junho, aprovou a realização de uma sessão de trabalho com representações do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação, do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – CONSED, FÓRUM, UNDIME e UNCME, respectivamente.
Assim, o Presidente da Câmara, Conselheiro Antonio César Russi Callegari, encaminhou convite aos presidentes das entidades referidas, acompanhado das referências legais básicas e de uma série de questões aos sistemas de ensino, a saber:  
1.Quais são os Estados/Municípios que aderiram à ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, antecipando a matrícula para crianças de seis anos de idade?
2.Quais são os sistemas estaduais/municipais de ensino que já estabeleceram as normas
resolutivas para a ampliação?
3.Em caso de resposta positiva, quais são essas normas, por sistema, principalmente no que
se refere:
3.1- à data limite – dia e mês – para que a criança de seis anos possa matricular-se no
Ensino Fundamental?
3.2- ao efetivo cumprimento da universalização do atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos?
3.3- à progressividade da oferta do Ensino Fundamental de nove anos, com os respectivos
critérios?
3.4- às diretrizes pedagógicas estabelecidas para o atendimento apropriado às crianças de
seis anos de idade?
3.5- à organização do espaço e do tempo escolar para essas crianças?
Compareceram à sessão de trabalho, ocorrida em 7 de julho de 2004, e participaram ativamente dos debates, a Presidente do Conselho Estadual de Educação da Bahia, também Presidente do Fórum, a Presidente do Conselho Estadual de Educação de Goiás e a Representante do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; a Secretária de Educação de Goiás, também representando o CONSED, e representantes das Secretarias Estaduais de Educação do Maranhão e do Distrito Federal; o Presidente da UNDIME, também Conselheiro da CEB, Adeum Hilário Sauer; e uma representante da SEB-Secretaria de Educação Básica/MEC.
Na oportunidade constatou-se que apenas dois estados adotaram o Ensino Fundamental de nove anos:
Goiás, com a política implantada em 2004 de ampliação gradativa do Ensino Fundamental para nove anos, em todas as escolas públicas estaduais; a medida também se encontra aprovada e regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação (Parecer nº 330, de 6 de julho de 2004, e Resolução nº 186, de 7 de julho de 2004); e
Minas Gerais, com a implantação, nas escolas estaduais, do Ensino Fundamental com nove anos de duração, pelo Decreto nº 43.506, de 7 de agosto de 2003, do Governador do Estado, e pelas Resoluções nº 430, de 8 de agosto de 2003, e nº 469, de 22 de dezembro de 2003, da Secretaria Estadual de Educação; posteriormente a Secretaria baixou a Orientação nº 01, de 5 de fevereiro de 2004 tratando da operacionalização; nos termos da Resolução nº 430/2003, 553 municípios aderiram à proposta, além dos 63 municípios que já adotavam o Ensino Fundamental de nove anos para a rede municipal; em 7 de julho de 2004, data da sessão de trabalho da Câmara, a iniciativa ainda não tinha sido formalmente aprovada e regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; não havia informação sobre manifestação dos Conselhos Municipais de Educação dos 553 municípios que aderiram à proposta.
No mesmo dia 7 de julho, o Conselho Estadual de Educação do Paraná manifestouse por facsimile
informando que apenas quatro municípios tinham solicitado efetivamente a ampliação de que se fala.
O Conselheiro Adeum Hilário Sauer, na sua condição de Presidente da UNDIME, solicitara aos municípios informações em torno do questionário acima transcrito, tendo recebido cerca de 400 respostas por fac-simile ou por e-mail, distribuídas entre:  
a) os que não querem o Ensino Fundamental ampliado para nove anos (uma minoria);
b) os que não aderiram mas são favoráveis;
c) os que não aderiram;
d) os que aderiram; e
e) os que matriculam no Ensino Fundamental crianças a partir de seis anos de idade, mantida a duração de oito anos no Ensino Fundamental (apenas 10).
Prevalece maior número de municípios, em suas manifestações, correspondentes às opções c e d.
Acrescente-se que o conselheiro Murílio de Avellar Hingel participou, por indicação do CNE, do XXII Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, realizado em Caxambu (MG) de 21 a 23 de julho de 2004. A oportunidade foi propícia a uma sondagem e recolhimento de informações e opiniões sobre o Ensino Fundamental de nove anos. Como se encontravam presentes vinte Conselhos, por seus presidentes ou representações, a troca de idéias foi oportuna e enriquecedora.
Em 10 de dezembro de 2004, foi juntada aos autos do processo, documentação complementar em que a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) solicita “resolução normativa a respeito da nomenclatura para o Ensino Fundamental de nove anos”.
Aos 24 de fevereiro de 2005, foi encaminhada à CEB cópia de Nota Técnica da mesma SEB/MEC, que trata da ampliação do Ensino Fundamental para nove anos e se manifesta sobre a data-limite, na definição da entrada da criança de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental organizado para a duração de nove anos, considerando sua crescente universalização nos termos da meta estabelecida pela Lei 10.172/2001, que trata do Plano Nacional de Educação.
Por outro lado, considerando tratar-se essa meta de política educacional desenvolvida pela Secretaria de Educação Básica, ao iniciar-se o ano letivo de 2005, outros estados e municípios adotaram para o Ensino Fundamental a duração de nove anos, em processo gradativo de implantação.
A organização da educação do Ensino Fundamental com a duração de nove anos tem provocado alguns impactos nos sistemas de coleta de dados e de avaliação da educação básica (SAEB), gerando dificuldades na correspondência entre os dois modelos – de 8 e de 9 anos de duração. Tal dificuldade aparece, por exemplo, no caso da migração de alunos quando essa se dá entre um modelo e outro.
Constata-se, sobremaneira, que todas as situações em que foi admitida a antecipação da matrícula no Ensino Fundamental para crianças de 6 (seis) anos de idade, esta medida esteve associada à ampliação da duração desta etapa de ensino para 9 (nove) anos.
Nesse contexto, vem de ser sancionada a Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que “altera os artigos 6º , 30, 32 e 87 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com objetivo de tornar obrigatório o início do Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade”.
Finalmente, registra-se que o Ministério da Educação está ultimando proposta de Projeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido da implantação progressiva, no prazo de cinco anos, pelos sistemas de ensino, do Ensino Fundamental com duração de nove anos.


2 – Apreciação


A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração não está explicitada na Constituição Federal de 1988 (Artigo 208: “O dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de: I-ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;...”).
A LDB, Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com a redação dada pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, em seu Art. 6º, reza que “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”. Já o inciso I do § 3º do art. 87 diz que “cada município e, supletivamente, o Estado e a União deverão matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições, no âmbito de cada sistema de ensino: plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;(b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a quatorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;...”
A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que “estabelece o Plano Nacional de Educação”, ao tratar dos objetivos e metas relativas ao Ensino Fundamental, já propunha “ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos”. O objetivo é o de “oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade.” O mesmo PNE estabelece, ainda, que a implantação progressiva do ensino fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve se dar em consonância com a universalização na faixa etária de 7 a 14 anos. Ressalta também que essa ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o atendimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, (...), com garantia de qualidade.
A análise apropriada da matéria de que trata o presente Parecer torna-se mais aprofundada se considerarmos outros dispositivos legais, aqui incluídos a título de enriquecimento do debate sobre a garantia de padrão de qualidade do ensino. Assim:
a) Artigo 208 da Constituição Federal de 1988: II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; VII – atendimento ao educando, no Ensino Fundamental através de programas suplementares de (...), alimentação e assistência à saúde.
b) Na LDB, por sua vez, tem-se:
Artigo 8º “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”.
§ 1º...  
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei Artigo 23. “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”;
o Artigo 24 enumera as regras comuns de organização da educação básica;  
o Artigo 30 contém que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes e em pré-escolas, para crianças de até três anos de idade e de quatro a seis anos de idade, respectivamente; a avaliação na educação infantil será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção;
o § 2º do Artigo 34 diz que “o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral a critério dos sistemas de ensino”;
o Título VI, que trata dos profissionais da educação, estimula no Art. 62 a formação de docentes para a Educação Básica em nível superior (licenciatura), embora seja admitida, como formação mínima para a Educação Infantil e as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, a formação em nível médio (normal). O Art. 63 fala de programas de educação continuada para os profissionais de educação.
o § 1º do Art. 87 refere-se ao Plano Nacional de Educação a ser elaborado em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. O § 5º do mesmo artigo diz: “serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral”.
c) Vale ressaltar alguns pontos da Lei nº 10.172/2001 que aprova o Plano Nacional de Educação. Os objetivos e prioridades do PNE são assim sintetizados:  
*elevação global do nível de escolaridade da população;
*melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
*redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência com sucesso na educação pública;
*democratização da gestão do ensino público (...).
O mesmo PNE, quando se refere aos níveis de ensino, educação básica, ao tratar da educação infantil coloca como objetivos e metas “ampliar a oferta (...) de forma a atender, em cinco anos a 30% da população de até 3 anos de idade e 60% da população de 4 a 6 anos (ou 4 e 5 anos) e, até o final da década alcançar 50% das crianças de 0 a 3 anos, e 80% das de 4 e 6 anos. A Constituição Federal, a legislação educacional e o PNE convergem para o objetivo maior da garantia do padrão de qualidade do ensino.
Para isso, o PNE já contemplava alternativas, entre as quais a ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Evidencia-se, entretanto, que essa é, ao lado de outras, alternativa válida a ser implantada isoladamente ou em conjunto com outras formulações.
É claro que, em paralelo com a questão da qualidade, avulta a do financiamento da educação. Se o Ensino Fundamental experimentou significativa ampliação quantitativa do atendimento, o Brasil está distante de alcançar o almejado e essencial padrão de qualidade, em particular quando se consideram aqueles grupos populacionais menos favorecidos: meio rural, periferias, aglomerados e, até mesmo, regiões, como é o caso do Nordeste.
De fato, as avaliações do desempenho dos alunos no Ensino Fundamental, em padrões internacionais (PISA) e em padrões nacionais (SAEB), apresentam resultados insatisfatórios, para não dizer constrangedores, tanto no que se refere ao letramento como aos conhecimentos básicos de matemática. Os resultados dos diversos procedimentos de avaliação aplicados por sistemas de ensino estaduais e municipais seguem a mesma tendência.  
É de se destacar que muitos esforços vêm sendo despendidos, aí incluída a extensão do atendimento no Ensino Médio, mas que não encontra a necessária contrapartida no que se refere à Educação Infantil, uma vez que na pré-escola ocorreu até mesmo a redução do atendimento, à vista da criação e implementação do FUNDEF.
Na verdade, o financiamento da educação é que se constitui, tal como consta da atual legislação, em óbice à melhoria da qualidade e à ampliação do atendimento na Educação Infantil (creches e pré-escolas), no Ensino Médio, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos, na educação no campo. A antecipação da matrícula no Ensino Fundamental de crianças de seis anos, com reconhecidas exceções, em muitos sistemas municipais, não visou necessariamente à melhoria da qualidade, mas, de fato, aos recursos do FUNDEF, uma vez que o aluno passou a ser considerado como “unidade monetária” (haja vista as situações em que o Ensino Fundamental foi mantido com oito anos de duração).
É importante refletir sobre a matéria de que trata o presente Parecer à luz das colocações feitas na “apreciação”, bem como dos estudos sobre a transformação do FUNDEF em FUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério. O FUNDEB, em obediência ao § 4º do artigo 60 do ADCT, busca alcançar um ajuste progressivo capaz de garantir um valor por aluno correspondente a padrão mínimo de qualidade, definido nacionalmente pelo PNE. Acresce que os estudos sobre o FUNDEB, divulgados e conhecidos, propõem valores diferenciados por aluno, considerando as etapas da educação básica, o atendimento adequado a jovens e adultos e ao meio rural, bem como às características da Educação Especial.
Por outro lado, o ingresso no Ensino Fundamental aos seis anos, é assunto polêmico, com posições divergentes. Os relatores permitem-se resumir duas opiniões expressivas:
1.“Colocar as crianças de camadas populares na escola de Ensino Fundamental aos seis anos sem uma proposta pedagógica adequada significa apenas antecipar o fracasso escolar” (Profª Maria Carmen Barbosa, Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul).  
2.“Tornar-se usuária da língua escrita é um direito da criança que possui não apenas as competências e as habilidades necessárias ao seu aprendizado, mas principalmente o desejo de aprender” (Profª Mônica Correia Baptista, Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais, ao discutir sobre a idade mínima para ingresso das crianças no ensino obrigatório) 1.
Quanto ao ideário da educação integral em escola de tempo integral, tem a sua base no pensamento de Anísio Teixeira, em suas experiências no antigo Distrito Federal, Rio de Janeiro, nos anos 30, e no Plano Diretor do novo Distrito Federal, Brasília, segunda metade dos anos 50 e 60; a experiência mais ampla foi a executada nas duas fases do Programa Especial de Educação no Estado do Rio de Janeiro 1983/1986 e 1991/1994, concretizada na proposta pedagógica dos Centros Integrados de Educação Pública – CIEP, cujo principal artífice foi Darcy Ribeiro.
No biênio 1993/94, o Ministério da Educação e do Desporto fez aprovar e colocou em prática o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, que se concretizou através dos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC.
O PRONAICA ao colocar a criança e o adolescente como centro da atenção por meio de subprogramas, propôs a experiência mais próxima da Constituição Federal de 1988 e do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
1.As opiniões encontram-se na revista Pátio, Educação Infantil, Ano I, nº 1 – Abril – Julho/2003.
“Com efeito, a Carta Magna, ao se referir à infância reza que:“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocala a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227.).
O
ECA aprofunda o disposto na Constituição, considerando o bem-estar da criança “(...) dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público” que a ela devem “assegurar, com absoluta prioridade, efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...)”. (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 4º e seu parágrafo único).” O PRONAICA foi criado pela Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, posteriormente regulamentada por Decreto Federal e colocou em prática oito subprogramas:
* proteção especial à criança e à família,  
* promoção da saúde da criança e do adolescente,
* educação infantil (creche e pré-escola)
* educação escolar,
* esportes,
* cultura,
* educação para o trabalho e
* alimentação.
O Programa estabeleceu como ponto de partida a mobilização para a participação comunitária e administração e supervisão de cada unidade de serviços na esfera municipal, com suporte técnico oferecido pelo MEC em articulação com as administrações estaduais e universidades. O PRONAICA foi implementado em quase todos os estados brasileiros em aproximadamente 450 unidades de serviços, em CAIC ou mediante a articulação de serviços pré-existentes na comunidade ou, ainda, mediante complementação de serviços pré-existentes. O PRONAICA proclamou o princípio da eqüidade, consagrado na idéia do tratamento desigual aos desiguais, com a finalidade de democratizar as oportunidades educacionais e se cumprir o que figura como absoluta prioridade na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estado de Minas Gerais desenvolveu, na década de 90, o Projeto Curumim, associando a escola a um espaço destinado ao esporte, ao lazer, à cultura, à alimentação e à recuperação nos estudos, de forma que, em dois turnos, criança e adolescente foram beneficiados pela “atenção integral”.
O Segundo Tempo, Projeto do Ministério dos Esportes no atual Governo Federal, obedece em suas linhas gerais a mesma concepção.
No biênio 2003/2004 a Prefeitura de São Paulo iniciou a execução do CEU – Centro Educacional Unificado, oferecendo em cada uma das 21 unidades atuais os componentes que se congregam na atenção integral: teatro, cinema, escola, creche, biblioteca, computador e internet, piscina, quadra de esportes, pista de skate, aula de dança e orquestra de cordas.  
É evidente que todas as ações centradas na melhoria da qualidade do ensino pressupõem a valorização dos profissionais da educação, o que inclui uma remuneração condigna. Trata-se de problema recorrente, ainda não devidamente solucionado. Além disso, esses profissionais devem ser assistidos por projetos de formação inicial, formação em serviço (ex: formação em nível superior por cursos emergenciais ou cursos superiores na modalidade de Educação a Distância para portadores de diplomas de curso normal) e formação continuada.
Há de se registrar que sistemas estaduais e sistemas municipais, bem como escolas de Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, colocaram em prática o que preconiza o Artigo 23 da LDB, tanto na organização do tempo escolar em ciclos pedagógicos de aprendizagem, buscando estimular o sucesso escolar, como na adoção de regime de alternância que caracteriza a Escola-Família Agrícola. Essas experiências têm sido mais ou menos bem sucedidas, ocorrendo muito debate e polêmica sobre a propriedade do regime de ciclos em relação ao regime seriado.
Como se vê, há toda uma gama de importantes alternativas ou opções, que podem ser programadas em unidade ou abrangendo mais de uma hipótese de trabalho.
As experiências que se afiguram como políticas afirmativas - melhoria da qualidade da educação e oferta de condições educacionais para a eqüidade – merecem ser estimuladas e acompanhadas por procedimentos avaliativos apropriados.
A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos, a partir dos 6
(seis) anos de idade, para todos os brasileiros é, portanto, uma política afirmativa que requer de todas as escolas e todos os educadores compromisso com a elaboração de um novo projeto político-pedagógico para o Ensino Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.

II – VOTO DOS RELATORES

De tudo que foi exposto, com vistas a garantir educação com melhor padrão de qualidade, conclui-se que cada sistema de ensino é livre para construir, com sua comunidade escolar, alternativa com vistas à educação de melhor qualidade e à obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Cada sistema deve refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate envolvendo todos os segmentos interessados, antes de optar pela(s) alternativa(s) julgada(s) mais adequada(s) à sua realidade, em função dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis.
O(s) programa(s)/projeto(s) adotado(s) pelo órgão executivo do sistema, deverá(ão) ser regulamentado(s), necessariamente, pelo órgão normativo do sistema. As Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação terão de se articular para a indispensável validação de sua(s) escolha(s).
Na implantação progressiva do Ensino Fundamental com a duração de 9 (nove) anos, pela antecipação da matrícula de crianças de seis anos, as seguintes normas terão de ser respeitadas:  
1. nas redes públicas estaduais e municipais a implantação deve considerar o regime de colaboração e deverá ser regulamentada pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, que deverão empenhar-se no aprofundamento de estudos, debates e entendimentos com o objetivo de se implementar o Ensino Fundamental de nove anos, a partir dos seis anos de idade, assumindo-o como direito público subjetivo e estabelecendo, de forma conseqüente, se a primeira série aos seis anos de idade se destina ou não à alfabetização dos alunos;
2. nas redes públicas municipais e estaduais é prioridade assegurar a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos;
3. nas redes públicas estaduais e municipais não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da Educação Infantil, preservando-se sua identidade pedagógica:
4. os sistemas de ensino e as escolas deverão compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta pedagógica apropriada à faixa etária dos 6 (seis) anos, especialmente em termos de recursos humanos, organização do tempo e do espaço escolar, considerando, igualmente, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos, bem como os reflexos dessa proposta pedagógica em políticas implementadas pelo próprio Ministério da Educação como, por exemplo, na distribuição de livros didáticos;
5. os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo;  
6. para a avaliação da Educação Básica, em que certamente ocorrerão impactos, devem ser  discutidas as decisões de adequação, uma vez que, atualmente, o SAEB promove a avaliação coletando dados e estimando as proficiências na 4ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, ou seja, aos quatro, oito e onze anos de escolarização; haverá necessidade de se adotar uma readequação contábil para o censo escolar, pois, transitoriamente, subsistirão dois modelos – Ensino Fundamental com a duração de 8 (oito anos) e com a duração de 9 (nove) anos, para o qual deverá ser adotada uma nova nomenclatura geral, sem prejuízo do que dispõe o Art. 23 da LDB, considerado o conseqüente impacto na Educação Infantil, a saber:

 

 

Etapa de Ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-escola
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
 
Ensino Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais
Até 14 anos de idade
de 6 a 10 anos de idade
de 11 a 14 anos de idade
9 anos
5 anos
4 anos

 

7. os princípios enumerados aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental que oferecem mas com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
Nesses termos, e com vistas ao estabelecimento de normas nacionais gerais, propomos a aprovação do projeto de resolução anexo.
À consideração da Câmara de Educação Básica.


Brasília, DF, 8 de junho de 2005.

Conselheiro Murílio de Avellar Hingel – Relator

Conselheiro Arthur Fonseca Filho –Relator

Conselheira Maria Beatriz Luce –Relatora


DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.

Sala das Sessões, em 8 de junho de 2005.

Conselheiro Cesar Callegari – Presidente

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente

 

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem com no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº......../2005, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em.........., resolve:
Artigo 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Artigo 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

 

Etapa de Ensino Faixa Etária Prevista Duração
Educação Infantil
Creche
Pré-Escola
Até 5 anos de idade
Até 3 anos de idade
4 e 5 anos de idade
 
Ensino Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais

Até 14 anos de idade

de 6 a 10 anos de idade

de 11 a 14 anos de idade

9 anos

5 anos

4 anos

 

Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

e) Parecer nº 18, da Câmara de Educação Básica


I – RELATÓRIO


A Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, torna obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Pela importância e complexidade da medida, têm sido apresentadas ao Conselho Nacional de Educação diversas e urgentes questões de ordem interpretativa e de orientação, que motivaram a Indicação CNE/CEB nº 2/2005. Em sua maioria, tais questões, provenientes de cidadãos, dirigentes de órgãos e instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino, visam avaliar a incidência da medida, em termos de tempo e abrangência, assim mesmo os direitos, as responsabilidades e as competências implicadas.
Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar, como reza o Título III da Lei nº 9.394/96, do qual consta o Art. 6º ora modificado. Amplia direitos do cidadão e deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino.
Por este motivo, e com o fito de contribuir para o tratamento político, administrativo e pedagógico que requer a implementação deste novo critério, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas competências, exara as seguintes:

 

Considerações e orientações:


a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e 1 debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária.
b) A matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, para todos os brasileiros, é uma política afirmativa da eqüidade social, dos valores democráticos e republicanos. Para que possa consubstanciar-se, atendendo também os princípios constitucionais e legais de provimento do ensino (CF, Art. 206 e LDB, Art. 3º), em especial os incisos I, que dispõem “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, é preciso que se mobilizem, prontamente, todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias assumam papel protagonista na elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.
c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino Fundamental, conforme definidos em norma nacional.
d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para construir, com a respectiva comunidade escolar, seu plano de universalização e de ampliação do Ensino Fundamental, com elevação do padrão de qualidade do ensino e com matrícula e freqüência obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Cada sistema é também responsável por refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate, envolvendo todos os segmentos interessados, antes de optar pela(s) alternativa (s) julgada(s) mais adequada(s) à sua realidade, em função dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis. O plano adotado pelo órgão executivo do sistema é regulamentado, necessariamente, pelo respectivo órgão normativo, para o que as Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular, a fim de que suas decisões e ações alcancem a devida validade. Já a legitimidade e a efetividade desta política educacional vão requerer ações formativas da opinião pública e das condições pedagógicas e administrativas; como também deve esta merecer atento acompanhamento e avaliação, em todos os níveis.


II – VOTO DOS RELATORES


No entendimento da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, a antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, implica em:

1. Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9

(nove) anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo e, portanto, objeto de recenseamento e chamada escolar pública (LDB, Art. 5º); adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14 (quatorze) anos de idade, sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, e os Anos Finais, com duração de 4 (quatro) anos, para os (pré)adolescentes de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade; e fixando as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -, preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Educação Infantil - até 5 (cinco) anos de idade, sendo Creche até 3 (três) anos de idade e Pré-escola para 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
5. Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.

6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos - todos estes elementos contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.

7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.


Brasília(DF),15 de setembro de 2005.

Conselheiro Cesar Callegari.

Conselheiro Adeum Hilário Sauer.

Conselheiro Arthur Fonseca Filho.

Conselheira Francisca Novantino Pinto de Ângelo.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão.

Conselheiro Kuno Paulo Rhoden.

Conselheira Maria Beatriz Luce.

Conselheiro Murílio de Avellar Hingel.


III – DECISÃO DA CÂMARA


A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.

Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2005.

Conselheiro Cesar Callegari – Presidente.

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro– Vice-Presidente.


f) Considerações


O presente estudo é fruto da experiência adquirida pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em

Educação que ao longo de mais de 30 anos vem acompanhando o desenvolvimento da educação brasileira.
Através de sua equipe jurídica vem proporcionando apoio mantenedoras e mantidas e entidades sindicais e associativas, tanto em medidas preventivas, como em ações concretas em defesa de direitos no campo educacional.
Em seu Centro de Direito Educacional há toda a legislação educacional brasileira, desde a época do Brasil Colônia até os dias atuais. Além disso dispõe de estudos doutrinários e jurisprudência envolvendo as relações juspedagógicas.
As mais recentes obras estão contidas na Consolidação da Legislação da Educação, na Cartilha dos Direitos na Educação e nas edições da Revista do Direito Educacional e do Informativos Jurídico-Educacional.
Subsidiando a formação e aperfeiçoamento dos profissionais que atuam no segmento o Instituto possui os cursos de Administração da Educação, Direito Educacional e de Legislação Educacional Brasileira, ambos ministrados através de educação a distância.
Desta forma o Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação espera estar contribuindo com as escolas brasileiras, apresentando subsídios para que sejam aperfeiçoadas as práticas usadas pelas entidades mantenedoras e instituições mantidas


(IPAE 208- 11/07)


Orientações Técnicas

Estamos nesta edição concluindo a transcrição das Orientações Técnicas que foram iniciadas na edição n° 42.

Segurança e preservação dos livros nas bibliotecas

Muitas escolas, desde educação básica até o nível superior, encontram grande dificuldade para preservar os acervos existentes nas bibliotecas e salas de leitura. A depredação e o furto de livros não estão ligados às classes sociais nem variam conforme os costume de diferentes regiões do país.  O problema é comum em todas as unidades de ensino. Existem sistemas que permitem a redução de prejuízos devendo os mesmos ser adotados.  Campanhas educativas também costumam gerar resultados, entretanto o mais eficaz é a forte vigilância na entrada e na saída do ambiente, a existência de armários para guarda dos objetos pessoais, a proteção nas janelas, a proibição de uso de canetas e estiletes e, sempre que possível, a existência de um circuito interno de TV. É preciso que exista um regulamento do uso da biblioteca prevendo todas essas práticas a fim de evitar possíveis questionamentos por parte dos usuários.

(IPAEduc-059-01/07)


Tempo de duração dos cursos superiores

A carga horária dos cursos de graduação superior foi fixada pelo Conselho Nacional de Educação, através do Parecer nº 184, de 2006, da Câmara de Educação Superior. Através do mesmo Parecer ficou definido que o tempo de integralização deve ser deliberado pelas instituições de ensino, fixando o tempo mínimo e máximo. Vale salientar que a hora, para fins de integralização curricular, corresponde a 60 minutos. A listagem dos cursos e suas cargas podem ser vistas acessando-se ao site do Conselho Nacional de Educação (www.mec.gov.br/cne)

(IPAEduc-119-07/06)



Terminologias de funções no campo da educação

Inexiste um glossário com terminologias de funções no campo da educação. 0s nomes usados pelas instituições de ensino são definidos pelas próprias estruturas internas. Há, contudo, em alguns atos oficiais, especialmente portarias baixadas por órgãos públicos, menção a denominações.Podemos ver que as definições de atividades também ocorrem com grande diversidade. 0s mais freqüentes são: professor, instrutor, monitor, tutor, conteudista, orientador de curso, supervisor de curso, orientador de turma, orientador de estágio, inspetor de disciplina, bedel, etc. É recomendável que os planos de carreira técnico-docentes ou regimentos escolares contemplem de forma clara os termos e as atribuições evitando que ocorram questionamento por parte dos próprios servidores ou de alunos.

(IPAEduc-89-02/06)


Testemunhas nos contratos de matrícula

As escolas particulares devem celebrar contratos de prestação de serviços educacionais com os alunos ou seus responsáveis, quando os mesmos são menores de 18 anos.
A legislação brasileira exige que para validade dos contratos deve haver sempre a presença de duas testemunhas, também maiores de idade.
As testemunhas devem assinar as duas vias do contrato, não podendo ser diferentes as pessoas na primeira e na última via, sob pena de nulidade do instrumento.

(IPAEduc-005-12/06)


Transferência de cursos entre instituições de ensino superior

A legislação proíbe a transferência de cursos ou programas entre instituições de ensino superior. É legalmente possível a transferência total de mantença de qualquer instituição como um todo, não sendo possível ser de apenas um curso. As normas acerca do assunto estão contidas no Artigo 25 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Há no citado dispositivo legal orientação sobre a forma de trâmite do processo que deverá ocorrer sempre junto ao Ministério da Educação.

(IPAEduc-59-05/06)


Transferência de alunos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Superior, bem como normas complementares baixadas pelos Conselhos de Educação, deixam claro que cabe às instituições de ensino definir critérios para os processos de transferência de alunos. Devem os regimentos escolares estabelecer condições, épocas, formalidades e prazos para entrega dos documentos, após a entrega dos requerimentos pelos interessados. Existem as transferências voluntárias, isto é, a partir da manifestação do aluno (ou do seu responsável, quando menor) e as compulsórias (que decorrem da necessidade de atender à mudanças físicas de servidores públicos e militares).

(IPAEduc-035-01/07)


Universidades coorporativas  

As empresas de grande porte têm criado as chamadas "universidades corporativas" que exercem uma importante missão de aperfeiçoar profissionais que estão em serviço.
Apesar do nome as mesmas não se equiparam às instituições de ensino superior eis que não podem expedir diplomas dos cursos oferecidos. Ao término das capacitações são geralmente concedidos certificados, que não permitem o exercício de profissões nem têm validade para prosseguimentos de estudos extra-empresa.
Um caminho possível para validar esses cursos é a celebração de convênios de cooperação técnica com universidades, centros universitários ou faculdades credenciadas pelo Ministério da Educação.
Nesse caso há uma maior vantagem para os participantes e para as próprias corporações e geram recursos adicionais para as mantenedoras, quando privadas.

(IPAEduc-023-02/07)


Uso de tecnologias na educação

As escolas de todos os níveis precisam investir no uso de tecnologias nos processos de ensino, tanto nos estabelecimentos de educação básica, como no superior. Atualmente é praticamente impossível que as unidades de ensino permaneçam com os sistemas só tradicionais. Os laboratórios são imprescindíveis, assim como máquinas mais modernas nas salas de aula e apoio aos professores e alunos. Um dos pontos que deve ser priorizado à compra é a definição dos programas a serem utilizados. Dependendo dos objetivos a serem atingidos há soluções que podem servir eficazmente sem altos custos. Algumas entidades vem apoiando escolas nessa tarefa e uma das mais tradicionais é a ABT - Associação Brasileira de Tecnologia Educacional (www.abt-br.org.br) que há mais de 35 anos atua no setor e à qual estão associadas organizações de todo o país.

(IPAEduc-005-08/06)


Uso indevido de nome da escola

As escolas devem registrar suas marcas junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão do governo federal que assegura o direito ao nome.
Havendo o registro ninguém poderá utilizar a denominação ou marca, mesmo que pertença ao mesmo grupo educacional, excetuando-se quando devidamente autorizado pela entidade mantenedora. Não pode, por exemplo, uma associação de pais e mestres adotar, sem o consentimento, a marca. 
Igualmente os grêmios estudantis, diretórios, etc. Caso, contudo, não exista o registro outra pessoa física ou jurídica poderá obter o direito de uso do nome e até mesmo proibir que a escola o use.
A autorização ou reconhecimento por parte da Secretaria de Educação ou Ministério da Educação não dá o direito à marca.  Igualmente o registro da mantenedora na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica não estabelece a propriedade.
A única garantia é o INPI e mesmo assim há um prazo (normalmente de dez anos) que poderá ser renovado sucessivamente.

 (IPAEduc-006-07/07)

 
Utilidade Pública Federal

As entidades sem fins de lucro podem obter o seu reconhecimento como sendo de utilidade pública federal.
As regras encontram-se definidas por uma ampla legislação, disponibilizada no site do Ministério da Justiça.
Segundo as normas é necessário que sejam apresentados, anualmente, relatório de atividades.
Consta também da página eletrônica do MJ a listagem atualizada das associações e fundações declaradas oficialmente pelo Governo Federal.

(IPAEduc-017-12/06)

 
Utilização de tecnologias de voz em sites de instituições de educação

Com o advento da Internet as instituições de ensino necessitam possuir páginas na rede mundial de computadores, sob pena de ficarem à margem do mundo moderno. A página eletrônica deve conter naturalmente as informações úteis e necessárias à comunidade educacional, inexistindo normas sobre o que deva ou não constar das mesmas. A única exigência se aplica às instituições de ensino superior que devem seguir uma portaria específica do MEC que determina a obrigatoriedade de inserção de aspectos alusivos aos cursos de graduação, para assegurar informações aos candidatos aos processos seletivos. É recomendável que no site exista o uso de tecnologias de voz, permitindo não só dar melhor dinâmica às pessoas que o acessam, como, especialmente, possibilitar informações aos cegos.

(IPAEduc-101-04/06)


Validade das avaliações dos programas de mestrado e doutorado

O processo de avaliação externa dos programas de pós-graduação stricto sensu é feito pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior do Ministério da Educação.
Normalmente são desenvolvidas as verificações de qualidade por meio de comitês técnicos que verificam os cursos de mestrado e doutorado criados pelas universidades e demais centros de pesquisa e pós-graduação.
Segundo a legislação educacional não há um sistema de autorização prévia para que os cursos sejam realizados.   As instituições têm autonomia para instalá-los, contudo as certificações somente podem ocorrer com o reconhecimento que ocorre depois da avaliação positiva.
A sistemática prevê, portanto, que a CAPES analise os programas. Após o relatório conclusivo é remetido ao Conselho Nacional de Educação que emite parecer e esse é encaminhado ao Ministro da Educação para homologação.
Somente com a superação dessas três etapas é que se conclui o sistema de validação dos estudos, permitindo a expedição do diploma de mestre ou doutor.

(IPAEduc-035-10/06)

Validade de leis estaduais no campo da educação

As Assembléias Legislativas de praticamente todos os Estados brasileiros editam com razoável regularidade leis que se originam de projetos apresentados por Deputados Estaduais.
Os mesmos, após o trâmite legal, são transformados em lei quando o Governador os sanciona, passando, a partir da publicação em Diário Oficial do Estado, a ter validade plena.
Existindo conflito com a legislação federal pode ser ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendendo a eficácia total ou parcial da lei.
Até que ocorra a decisão do Supremo Tribunal Federal a lei é válida e precisa ser respeitada por todos.

(IPAEduc 030-07/07)

Validade de pareceres do Conselho Nacional de Educação

Os pareceres do Conselho Nacional de Educação, quer expedidos pelo Conselho Pleno, quer pelas Câmaras de Educação Superior ou Básica, somente têm validade quando são homologados pelo Ministro da Educação.
Essa é a nova regra estabelecida pela legislação em vigor. Na época do Conselho Federal de Educação as decisões eram válidas desde que aprovadas pelo plenário do colegiado, entretanto com a mudança de CFE para CNE as modificações vieram. Os atos homologatórios são publicados em Diário Oficial da União.

(IPAEduc-054-05/07)

Violência contra crianças e adolescentes  

As escolas são responsáveis pelo acompanhamento das crianças e adolescentes durante o período escolar, contudo essa atribuição se estende a verificar se o menor sofre maus tratos fora do ambiente físico da unidade de ensino.0correndo sintomas de violência doméstica a direção da escola, pública ou particular, deve procurar agir de forma a evitar que existam danos físicos ou psicológicos.  Uma primeira medida é procurar apurar os fatos conversando com os responsáveis.Não sendo sentido resultados favoráveis deve levar os fatos às autoridades competentes.   Na maioria das cidades existe um Conselho Tutelar mas, dependendo do risco, é recomendável o encaminhamento da questão para as autoridades policiais ou judiciais da jurisdição. Desnecessário dizer que sempre deve haver os comunicados por escrito.

(IPAEduc-89-05/06)

 
Visita de grupos estrangeiros à instituição brasileira

Num mundo cada vez mais globalizado é importante que as instituições de ensino tenham articulação com universidades de outros países. Muitas têm programas de cooperação bem sucedidos, envolvendo alunos, professores e técnicos. É sempre relevante que tais articulações sejam feitas com nações desenvolvidas e em desenvolvimento. Os maiores êxitos acontecem quando esses trabalhos são realizados a longo prazo. É desnecessário dizer que o domínio da língua estrangeira é imprescindível eis que existem nessas organizações (exceto os de língua portuguesa) poucas pessoas que falam o nosso idioma. O conveniente é que os sites sejam bilíngües, facilitando, especialmente, o acesso  nas visitas via Internet.

(IPAEduc-101-08/06)


@dministração da Educação

  • Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação que enfoca os principais acontecimentos que ocorrem no Brasil e no Mundo. As matérias são aprofundadas nos Informativos (mensais) e Revistas especializadas (bimestrais) e também editadas pelo IPAEduc e transmitidas pela WebRadio.
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Jornal da Educação
- Nº 1 (fev. 1995). - Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1995 - N.1 ; 29.5 cm - Diário
Publicação do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
1. Educação - periódico . Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação. CDU 37.312(05)