Transformação dos débitos federais das mantenedoras em bolsas de estudos: a nova legislação do FIES
1. - Antecedentes históricos
O Brasil possui cerca de 40.000 instituições privadas de ensino que são mantidas através de organizações constituídas sob várias formas. O sistema de gestão empresarial, sempre aconselhável, quer para as organizações com fins lucrativos, como para as que não têm esse intuito, recomenda que deva existir um equilíbrio econômico-financeiro e que todos os compromissos sejam cumpridos dentro dos respectivos prazos, inclusive os tributários. Isso corresponde a um quadro ideal.
Vê-se, contudo, que no permanente intuito de aprimoramento da qualidade dos níveis de educação, muitas delas acabam acumulando passivos tributários tendo em vista o não recolhimento dos impostos, taxas e contribuições. Esse quadro real traz sérias complicações para as mantenedoras, com conseqüências nas mantidas e, muitas das vezes, trazendo reflexos para os principais membros da Diretoria que respondem, subsidiariamente, no entendimento da legislação federal, estadual e municipal pelos compromissos junto ao fisco. A situação se agravou especialmente considerando os altos índices de inadimplência dos alunos que deixam de pagar suas parcelas da anuidade ou semestralidade sem que possam ser aplicadas penalidades administrativas ou pedagógicas.
Diante de uma impossibilidade de pagamento de passivos foram feitos estudos - dentro dos mesmos princípios que ensejaram programas nas décadas de 70 e 80 - objetivando permitir que a regularização fiscal fosse feita mediante a concessão de bolsas de estudos.
Foram realizadas diversas análises, sob o ângulo jurídico, e constatou-se que seria necessária a alteração da legislação.
Dentro desse contexto foram levados ao Ministério da Educação propostas concretas que acabaram sendo aceitas por setores do Governo Federal e que serão detalhadas a seguir.
2. - Abrangência de níveis de ensino
Numa primeira fase foi buscada uma forma que atendesse tanto as mantenedoras de ensino superior, como as de educação básica, entretanto foram encontrados mecanismos apenas para as universidades, centros universitários e faculdades. Futuramente serão pesquisados outros meios para se atingir às escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio.
O melhor caminho foi o de alterar a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Assim sendo a abrangência ficou adstrita às mantenedoras de casas de ensino de nível superior.
3. - Sistemática adotada
O FIES prevê mecanismos para que as contribuições previdenciárias correntes sejam pagas através de títulos da dívida pública, emitidos pela União e entregues às mantenedoras em troca de vagas em cursos de graduação superior. Essa forma prevista na legislação supracitada, em sua versão original, de 2001, se aplica somente às parcelas do Instituto Nacional do Seguro Social e não envolve débitos contraídos no passado.
Era necessário estabelecer mudanças na regra e assim sendo foram procedidos a vários trabalhos, dentre os quais o que considerou o mais adequado: o de possibilitar a inclusão de todos os tributos federais. Dentro desse cenário de negociações e considerando o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação, por parte do Executivo, foi elaborado um projeto de lei e enviado à Câmara dos Deputados.
O mesmo recebeu o número 920, de 2007 e foi encaminhado à Comissão de Educação para análise. Posteriormente o mesmo foi anexado ao de nº 5, de 2005, do Senado Federal, que objetivava fazer pequenos ajustes no sistema. Levando em contar ser mais antigo toda a tramitação passou a ocorrer pelo do Senado.
4. - Necessidade de modificações no Projeto e vitórias na Câmara
O PL, não obstante contemplar o princípio, trazia em seu bojo uma série de medidas que iriam o tornar inócuo, pois deixava de lado todo o passivo gerado a partir de 2001. Na prática significaria que as mantenedoras poderiam quitar as contribuições previdenciárias acumuladas até aquele ano através das bolsas, mas seria preciso desembolsar, em moeda corrente, as posteriores. Foi então elaborada uma emenda que, subscrita por um parlamentar, foi protocolada tempestivamente quando de sua análise na Câmara.
Via-se, contudo, que era preciso aprovar mais uma mudança para que fosse aceita a possibilidade das próprias mantenedoras serem fiadoras dos alunos (mesmo que de forma acessória). É notório que a redução do número de alunos bolsistas do FIES se dá pela dificuldade dos mesmos conseguirem co-responsáveis junto à Caixa Econômica Federal. Abrindo-se essa possibilidade ampliam-se as perspectivas de alunos e, com isso, a de emissão de títulos da dívida pública suficientes para pagar as parcelas atuais e as vencidas.
A segunda emenda de interesse foi assinada pelo mesmo parlamentar. Foram apresentadas mais 34 emendas por diversos deputados, sendo a quase totalidade não aceitas pelo relator da matéria. Após várias negociações e audiências públicas existiu a aprovação da matéria tanto na Comissão de Educação, como no Plenário da Câmara. O projeto foi então enviado ao Senado Federal que analisará as mudanças feitas na Câmara.
5. - Trâmite no Senado Federal e sua transformação em lei
O projeto de origem tinha o número PLS 5, de 2004 (Projeto de Lei do Senado). Quando foi para a Câmara recebeu a identificação já mencionada no item anterior. Face às alterações ao retornar ao Senado tem pequena modificação na denominação e não mais é chamado de PLS, mas sim de SCD (Substitutivo da Câmara dos Deputados). Desta forma todo o trâmite final foi como SDC nº 5, de 2004.
Existiram análises pela Comissão Técnica e votação final, sem haver a possibilidade de novas emendas.
A votação poderia, contudo, rejeitar alguns pontos, mas nunca dar nova redação. O projeto chegou ao Senado em 27 de junho de 2007, com prioridade para votação. Tramitou primeiramente na Comissão de Educação e por fim na Comissão de Assuntos Econômicos. Em ambas foi aprovado, sem qualquer mudança o que permitiu o envio para o Plenário da Câmara Alta, vindo a ser finalmente acolhido pelo Poder Legislativo.
Após a tramitação final foi ao Presidente da República para ser transformado na Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, sendo publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte.
6. - O texto das leis do FIES
Objetivando auxiliar uma visão integral da matéria encontra-se, como anexo 1, o texto consolidado da legislação que passou a regulamentar o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Para facilitar o entendimento as partes modificadas encontram-se em negrito. A nova lei não foi publicada dessa forma. Só evidenciou os pontos alterados e considerando que exigiria que fossem vistas a de 2001 e a de 2007 julgamos mais conveniente integrar os textos que hoje vigoram.
7. - Os pontos principais favoráveis às mantenedoras e procedimentos que já podem ser tomados pelas mantenedoras
Não se deva fazer uma análise isolada da lei. Recomendamos que cada instituição a analise no aspecto global e se aprofunde nos artigos que mais interessam à mantenedora.
Ressaltamos, contudo, alguns procedimentos que, acreditamos, sejam relevantes para todas as instituições que pretendem quitar seus passivos mediante ampliação do número de bolsas de estudos do FIES. São eles:
a) devam ser apurados os passivos de todos os tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2006, procedendo-se a conferências com o que consta nos órgãos fiscalizadores do Governo;
b) devam ser recolhidos os vencidos em 2007 eis que não haverá a inclusão no sistema de conversão de dívidas. Isso poderá ser feito gradualmente conforme a disponibilidade financeira da mantenedora;
c) será necessário analisar os níveis qualitativos alcançados nos cursos de graduação e nos programas de mestrado e doutorado (se existirem) eis que não poderão ser concedidas bolsas para os que com baixo rendimento;
d) será possível a inclusão no processo de conversão de dívidas, das cotas retidas dos empregados e que se constituem como apropriação indébita;
e) poderão ser incluídos os passivos já negociados através do REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial) e PAEX (Parcelamento Excepcional) bem como por outros quaisquer parcelamentos;
f) não poderão ser incorporados passivos de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
g) haverá a necessidade de análise detalhada dos processos judiciais e administrativos que tramitam e das tendências de resultados das defesas ou recursos interpostos tendo em vista que para o aproveitamento da sistemática será necessário à desistência expressa e de forma irrevogável da impugnação ao crédito tributário;
h) a mantenedora deverá consolidar todo o passivo no mês requerimento. Para tanto deverá existir um processo formal de parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (que unificou o sistema tributário da União) e junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Com isso serão reunidas as partes administrativas e judiciais;
j) esse procedimento terá que ser feito até 30 de abril de 2008 e não deverá haver prorrogação (eis que dependeria de nova lei ou Medida Provisória);
l) o parcelamento poderá ser feito em até dez anos (120 parcelas mensais);
m) na data do pagamento a entidade poderá utilizar os Títulos emitidos em função da concessão das bolsas de estudo; caso não atinja o limite à diferença será paga em moeda corrente. Todos os pagamentos terão que ser na Caixa Econômica Federal;
n) o parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens;
o) o parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação vigente, com exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução.
8. - Recomendações finais
Recomendamos que as mantenedoras procurem durante esses próximos meses procedam a um conjunto de ações para que exista êxito nesse processo de conversão. Muito embora cada entidade tenha suas características próprias sugerimos:
a) uma revisão na estrutura pedagógica dos cursos existentes para que os mesmos sejam viáveis financeiramente, sob pena de surgirem novos débitos;
b) revisão de procedimentos administrativos para que sejam instalados ou aperfeiçoados controles por centros de custos. Isso facilitará o acompanhamento de desempenho dos cursos e programas;
c) exista uma definição de textos dos contratos de prestação de serviços educacionais visando dar melhores garantias à mantenedora quanto à inadimplência;
d) seja mantido um sistema eficaz de cobranças e gestão de recebíveis;
e) exista a revisão de valores dos serviços educacionais (especialmente para 2008 tendo em vista que para o segundo semestre de 2007 já não há mais prazo), permitindo que as compensações sejam feitas dentro de padrões razoáveis para as instituições;
f) é importante também que exista um estudo acerca de cursos que devam ser priorizados na conversão dos passivos. Muitas das vezes não convém que as vagas sejam oferecidas em locais de maior demanda eis que isso fará com que não exista geração de recursos ordinários para a mantenedora.
Por fim é importante que todas as medidas sejam adotadas com vistas a que não voltem a existir novos passivos. Dificilmente oportunidade como a ora em fase de consecução voltarão a ser conseguidas.
ANEXO
LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.( * )
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:
I – o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;
II – os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
III – o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.
§ 2º São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.
§ 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado. .
§ 4º São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.
§ 5º A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FIES
Art. 2º Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII – outras receitas.
§ 1º Fica autorizada:
I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III – a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos:
I – do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação;
II – (revogado);
III – até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei;
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor;
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FIES
Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1 o O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º , 3º e 4º do art. 1º desta Lei; .
IV – aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
§ 2º O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.
§ 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.
§ 3º Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
I – impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II – ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4 o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 6º Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.
§ 7º O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:
I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5º desta Lei;
II – o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado; .
III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos.
§ 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;
III – oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;
IV – carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V – amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;
VI – risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;
b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;
c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
VII – comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste artigo. § 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas alíneas também do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.
§ 6º (VETADO)
§ 7º O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.
§ 8 o Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.
§ 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:
I – fiança;
II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do art. 4º desta Lei;
III – autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º deste artigo.
Art. 6º Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2º O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.
Art. 6º -A. (Revogado).
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 7º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
§ 1º Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8º Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7 o desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.
Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9º desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 1º É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 5º Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
§ 6º A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9. O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10. O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: I – pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei;
II – pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei.
§ 11. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.
§ 12. O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.
§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 14. O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 15. Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 16. O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 17. A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e
IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 18. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.
§ 19. Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1º de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.
Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2º , ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.
Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º , fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.
Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.
Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei nº 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.
Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º .
Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.
§ 1º A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.
§ 2º Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1º .
§ 4º Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo.
§ 5º As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos neste artigo.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.207, de 23 de março de 2001.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Roberto Brant
* Texto consolidando a legislação do FIES e envolvendo as Leis nº 10.846 de 12 de março de 2004; 11.482 de 31 de maio de 2007; 11.552 de 19 de novembro de 2007.
(IPAE 162 - 11/07)
Consolidação da Legislação Educacional Brasileira
Encontra-se em fase de análise o Projeto de Lei nº 678, de 2007 que consolida a legislação educacional brasileira.
O objetivo é reunir em texto único as mais de 100 leis que estão vigorando e se aplicam nas relações juspedagógicas, envolvendo estudantes, escolas, poder público e demais pessoas envolvidas direta ou indiretamente nos sistemas de aprendizagem.
Referido Projeto é de autoria do Deputado Bonifácio de Andrada (MG) e foi retomado nesse ano tendo em vista pressões exercidas pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
O texto foi publicado para recebimento de sugestões. Foram feitas algumas considerações ao Grupo de Trabalho que funciona na Câmara dos Deputados na apreciação de projetos de consolidação de leis. No mesmo foi relatora a Deputada Rita Camata (ES) que propôs realização de audiência pública.
Nesse momento o PL está na Comissão de Constituição e Justiça, sendo relator o Deputado Mauro Benevides (CE). Após a aprovação haverá a votação no Plenário e existirá o envio ao Senado Federal.
(IPAE 163 - 11/07)
Nova Lei da Educação Superior
O Projeto de Lei da Reforma Universitária encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, aguardando análise pela Comissão Especial constituída com o fim específico de apreciar a matéria.
No momento os Partidos Políticos estão indicando os membros do grupo. Estão já definidos quase todos os nomes.
O próximo passo será a eleição do Presidente e três Vice-Presidentes e a nomeação de um novo relator. O anterior, Paulo Delgado, não foi reeleito e por isso faz-se necessário a escolha de outro parlamentar.
Atualmente o Projeto guia-se pelo de nº 4.212, de 2004.
Segundo previsão somente em 2008 é que existirão avanços tendo em vista que o Governo Federal retirou o pedido de urgência para a matéria, entretanto o mesmo terá um trâmite especial, não percorrendo todas as Comissões Técnicas, como acontece com os demais projetos.
A criação de uma Comissão Especial faz com que, depois de votado na mesma, vá direto para o Plenário da Câmara e daí segue para o Senado Federal.
(IPAE 164 - 11/07)
Autonomia Universitária - Projeto de revogação de dispositivo previsto na LDB
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 485, de 2007, do Deputado Frank Aguiar (SP) que prevê revogação do artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O objetivo da proposta é a criação de mecanismos que impeçam que as universidades criem cursos e fixem o número de vagas para os cursos de graduação.
A Comissão de Educação, através do Deputado Carlos Abicalil (MS), rejeitou o projeto contudo há prazo para que seja interposto recurso.
O PL é inconstitucional eis que a autonomia é assegurada pela Constituição Federal.
(IPAE 165 - 11/07)
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Novas regras
O Governo Federal editou o Decreto nº 6.278, em 29 de novembro de 2007, passando a admitir no cômputo das matrículas efetivadas na educação especial, os alunos vinculados às instituições sem finalidade lucrativa constituidas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Referida regra, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2008, permitirá o repasse de recursos do FUNDEB à iniciativa privada.
A nova legislação modifica o Decreto nº 6.253, de 11 de novembro de 2007, tendo ampliado disposições acerca do sistema.
Objetivando permitir uma visão completa da matéria trascrevemos abaixo os dois decretos mencionados:
a) Decreto nº 6.253
DECRETO Nº - 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.
Art. 2º A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 11.494, de 2007.
§ 1º O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19.
§ 2º O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1º A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e
II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração.
Art. 6º Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP.
Art. 7º Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte:
I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União;
II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e
IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.
Art. 8º Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei nº 11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 9º Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei nº 11.494, de 2007.
Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.
Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 11.494, de 2007, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO
Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1º As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.494, de 2007, conforme a seguinte progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2º Para os fins deste artigo, serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade.
§ 3º O cômputo das matrículas em creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios vigentes.
§ 4º Para os fins do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1 o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2º As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1º, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3º Em observância ao prazo previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 4º Para os fins do art. 8º da Lei n o 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
§ 1º Serão computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência.
§ 3º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica.
Art. 15. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3º.
§ 1º As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.
§ 2º Para os fins do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e préescolas conveniadas.
§ 3º Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerarse-á, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, ou art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.
Art. 16. Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1º O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2º O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3º da Lei n o 11.494, de 2007.
§ 3º Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do censo escolar realizado pelo INEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
§ 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotarse-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2º No caso do § 1º, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.
Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 31 da Lei nº 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.
Art. 20. Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.494, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei.
Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados os Decretos n os 2.264, de 27 de junho de 1997, 2.530, de 26 de março de 1998, e 2.552, de 16 de abril de 1998.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
b) Decreto nº 6.278
DECRETO Nº- 6.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, DECRETA :
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.
§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico." (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 14 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
(IPAE 167 - 11/07)
Supervisor Educacional - veto a projeto de regulamentação da profissão
O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 132, de 2005 (do Senado Federal, que antes tramitou como 4.412, de 2001, na Câmara dos Deputados) que regulamentava a profissão de Supervisor Educacional.
A matéria havia sido aprovada em todas as Comissões Técnicas e Plenários das duas casas legislativas, entretanto o Presidente da República vetou integralmente a matéria.
Com isso não foi editada a lei.
Poderá haver derrubada do veto pelo Congresso entratanto é uma hipótese extremamente difícil não existindo precedentes no sistema legislativo brasileiro.
As razões do veto encontram-se abaixo transcritas:
Nº 836, de 12 de novembro de 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 132, de 2005 (n o 4.412/01 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"O Conselho Nacional de Educação definiu, especificamente que a carreira do Magistério é una, englobando tanto os profissionais que exercem a docência como as demais atividades de magistério. A Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, que "Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", não separa nenhuma das funções do magistério, considerando-as na sua unidade para a definição da carreira.
O art. 4º , dessa mesma Resolução, em seu § 1º , define a qualificação mínima em Pedagogia ou Pós-Graduação para as demais atividades de magistério.
A referida Resolução fundamenta-se na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu art. 64, define que a formação dos profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita por graduados em pedagogia ou em nível de pósgraduação.
Destaca-se também, que impor restrição ao exercício de uma atividade sem os requisitos que justifiquem a referida medida é limitar o acesso das pessoas ao mercado de trabalho e obstar as possibilidades de trabalho a uma quantidade considerável de pessoas, particularmente num momento em que todos os esforços da sociedade devem estar voltados para a diminuição dos índices de desemprego."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
(IPAE 169 - 11/07)
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Nova legislação
Foi editada a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, dispondo sobre o FNDCT.
A matéria traz reflexos indiretos com as instituições educacionais e face a isso julgamos importante transcrevê-la na íntegra.
LEI Nº- 11.540, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;
XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 7º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.
Art. 4º O Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 5º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno;
II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;
V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciên cia, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.
Art. 6º Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um Comitê de Coordenação presidido por seu Secretário Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 7º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT.
Art. 8º A Finep, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
Art. 9º Compete à Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos de investimentos dos recursos do FNDCT;
II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT, respeitado o previsto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;
V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;
VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FNDCT ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem receitas do FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea d do inciso I e da alínea f do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1 o da Lei n o 9.992, de 24 de julho de 2000;
V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do inciso V do caput do art. 1 o da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990, e da Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000;
VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art. 4º , e do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001;
VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1º do art. 12 desta Lei;
XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e
XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
Art. 12. Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;
b) subvenção econômica para empresas; e
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;
III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b) (VETADO)
§ 1º Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§ 2º Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;
II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e
III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.
§ 3º As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 13. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
Art. 14. Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram- se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3º A programação orçamentária referida no § 2º deste artigo será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 5 o desta Lei.
§ 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do caput do art. 10 desta Lei.
§ 5º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados anteriormente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Finep poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.
Art. 16. O parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -B .................................................................................
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional." (NR)
Art. 17. O § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. ...................................................................................
§ 1º Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
..............................................................................................." (NR)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.
Brasília, 12 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
(IPAE 170 - 11/07)
Censo Escolar de 2007
O Ministério da Educação disponibilizou, através da Portaria nº 1.058, de 13 de novembro de 2007, os resultados do Censo da Educação Básica do corrente ano.
Constam dados de todas as cidades brasileiras e envolvem as escolas mantidas pelo Poder Público.
Ao todo são mais de 300 páginas do Diário Oficial da União de 14 de novembro.
A íntegra poderá ser vista no site www.in.gov.br.
(IPAE 171 - 11/07)
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
O Ministério da Educação disponibilizou uma primeira versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos que agrupa os cursos seguindo um padrão de características científicas e tecnológicas.
Atualmente há 2,8 denominações de cursos e a idéia é agrupar em 150.
O texto está disponibilizado no site www.mec.gov.br e as propostas de modificação poderão ser encaminhadas no prazo de 90 dias contados de 5 de novembro.
Atualmente existem cerca de 700 alunos matriculados em mais de 20 mil cursos oferecidos por cinco mil instituições.
(IPAE 172 - 11/07)
Instrumentos para avaliação da educação superior a distância
O Ministro da Educação, com base nos Pareceres nºs. 195 e 197/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, baixou as Portarias nºs. 1.047, 1.050 e 1.051, todas de 7 de novembro, aprovando as diretrizes e os instrumentos de avaliação para o credenciamento de instituições de ensino superior e seus polos de apoio presencial para oferta de cursos de educação a distância.
As portarias foram publicadas no Diário Oficial da União, seção I, deste dia 8 de novembro, nas páginas 11 e 12 (www.in.gov.br).
A partir de agora as novas regras serão observadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira nos processos que tramitam no âmbito do MEC e que versam sobre a modalidade de ensino.
Os critérios são de pontuação para diversas dimensões (Organização Institucional, Corpo Social e Instalações Físicas), variando de 1 a 5.
(IPAE 173 - 11/07)
Conselho Nacional de Educação - Calendário de reuniões de 2008
O CNE definiu o calendário de suas sessões do ano de 2008. Estão previstos encontros nas seguintes datas:
- Janeiro - 28, 29, 30 e 31
- Fevereiro - 18, 19 e 20
- Março - 10, 11, 12 e 13
- Abril - 7, 8, 9 e 10
- Maio - 12, 13, 14 e 15
- Junho - 9, 10, 11 e 12
- Julho - 30 de junho, 1, 2 e 3
- Agosto - 4, 5, 6 4 7
- Setembro - 8, 9, 10 e 11
- Outubro - 6, 7, 8 e 9
- Novembro - 3, 4, 5 e 6
- Dezembro - 1, 2, 3 e 4
Nos meses ímpares haverá reunião do Conselho Pleno e em todos sessões das Câmaras de Educação Básica e Educação Superior.
(IPAE 174 - 11/07)
CNE - Reunião plenária de novembro
O Conselho Nacional de Educação reuniu-se durante os dias 7, 8 e 9 de novembro, tendo ocorrido encontros do Conselho Pleno e das duas Câmaras.
Os assuntos tratados estão resumidos na súmula dos pareceres, mencionada no item seguinte.
(IPAE 175 - 11/07)
CNE - Súmula dos pareceres aprovados em novembro
A súmula dos pareceres aprovados em novembro de 2007 foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro e está abaixo transcrita.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 6, 7 e 8 de novembro/2007
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000036/2007-63 e 23000.013404/2005-81 SAPIEnS: 20050007809 Parecer: CP 8/2007 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Relator ad hoc: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte (MG) Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº- 12/2007, que trata do credenciamento da Faculdade Pitágoras de Nova Lima, com sede na cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Recebe o recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº- 12/2007 para dar-lhe provimento, manifestando-se favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Nova Lima, a ser instalada na Rua Paisagem, 220 - Vila da Serra, na cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, a partir da oferta dos cursos de Direito, bacharelado, de Engenharia de Produção, bacharelado, e de Computação, licenciatura, todos com 200 vagas totais anuais cada curso Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.001570/2006-20 Parecer: CEB 25/2007 Relator: Cesar Callegari Interessada: Escola Alcance - Hamamatsu/Província de Shizuoka (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alcance, localizada na cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, Japão Voto do Relator: Aprova a validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alcance, localizada na cidade de Hamamatsu, Província de Shizuoka, Japão, que atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.002937/2004-57 SAPIEnS: 20041000665 Parecer: CES 222/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Lins (SP) Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Lins, com sede na cidade de Lins, Estado de São Paulo Voto da Relatora: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo máximo de 3 (três) anos ou até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, do Centro Universitário de Lins Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.004125/2006-16 SAPIEnS: 20060000188 Parecer: CES 223/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento de campus fora de sede, a ser instalado na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, vinculado à Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e autorização para funcionamento de curso de Administração, bacharelado Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, do campus fora de sede, a ser instalado na Avenida Brasil, nº- 1.200, Bairro Vila Guanabara, na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, vinculado à Universidade Presbiteriana Mackenzie, e à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais.O campus ora credenciado, nos termos do § 1º- , art. 24, do Decreto nº- 5.773/2006, integrará o conjunto da Universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000140/2007-58 Parecer: CES 224/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Débora Yumi Lopes Fukino - Vassouras (RJ) Assunto: Autorização para cursar os períodos do internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra/RJ, na rede conveniada FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG Voto da Relatora: Favorável à realização do internato fora da Unidade Federativa da Universidade de origem, em caráter excepcional, em decorrência de motivo de força maior, para cumprimento de carga horária total definida para o internato, que deverá ser acompanhado pela Universidade Severino Sombra Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017534/2005-93 SAPIEnS: 20050010235 Parecer: CES 225/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social - Jaboatão dos Guararapes (PE) Assunto: Credenciamento da Faculdade Adventista da Bahia, com sede na cidade de Cachoeira, Estado da Bahia Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7º- do art. 10 do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4º- do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Adventista da Bahia, a ser instalada na BR 101, KM 197, Estrada Capueiruçu, bairro Capueiruçu, na cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, a partir da autorização inicial para a oferta do curso de Enfermagem, bacharelado, com 100 (cem) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000006/2007-57 Parecer: CES 226/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessada: Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. - São Paulo (SP) Assunto: Convalidação dos estudos realizados pelos alunos que ingressaram nos programas de Mestrado em Direito nos anos de 2000 e 2001 e no segundo semestre de 2003 Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos de Mestrado apenas para os alunos abaixo relacionados, ingressantes nos anos de 2000, 2001 e 2003, nos cursos de Mestrado em Direito da Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN: 1. Alexandre Magno Caldeira Figueiredo; 2. Ana Paula Ribeiro; 3. Bruno Ribeiro; 4. Cleusa Aparecida da Costa Maia; 5. Elaine Verti; 6. Érica Vieira de Lima; 7. Erisvaldo Afrânio de Lima; 8. Flávio Torresi Marcos; 9. Francisco Assis dos Santos; 10. Geraldo Martinho; 11. Helen de Souza; 12. Ivan Antônio Barbosa; 13. James Uewerton Libero P. da Silva; 14. José Ailton Garcia; 15. Juventina Luiza Lamounier; 16. Luiz Carlos Forguieri Guimarães; 17. Luiz Fabrício Thaumaturgo Vergueiro; 18. Márcia Weber Lotto Ribeiro; 19. Márcio Andriani Tavares Pereira; 20. Maria Mercedez P. Lebrão Gracioto; 21. Marilena Penteado Lemos; 22. Patrícia Gentil; 23. Piraci Ubiratan de Oliveira Júnior; 24. Rosana Marçon da Costa Andrade; 25. Tabajara Novazzi Pinto; 26. Terezinha Caldana Rocha Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.008865/2007-02 Parecer: CES 227/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Deputado Paulo Pimenta - Brasília (DF) Assunto: Admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL Voto da Relatora: A Relatora vota no sentido de que a validade nacional de títulos e graus universitários obtidos por brasileiros nos Estados-Partes do MERCOSUL requer reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado, recomendado pela CAPES e reconhecido pelo MEC. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.015507/2004-03 Parecer: CES 228/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Credenciamento da Universidade Estácio de Sá para oferta de cursos superiores a distância Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação na sede da Instituição, situada na Rua Bispo, nº- 83, Rio Comprido, Rio de Janeiro (RJ), e nos seguintes pólos de apoio presencial: 1 - Faculdade de Sergipe - FASE Rua Urquiza Leal, 538 Bairro Salgado Filho Aracaju/SE; 2 - Faculdade do Pará Rua Municipalidade, 839 – Bairro Reduto Belém/PA; 3 -Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte Av.Francisco Salles, 23 - Floresta Belo Horizonte/MG; 4 – Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande Rua Quintino Bocaiúva nº- 1475 Campo Grande/MS; 5 - Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina Av.Leoberto Leal, 431, Barreiros São José/SC; 6 - Faculdade Integrada do Ceará Rua Vicente Linhares, 308 - Aldeota Fortaleza/CE; 7 – Faculdade de Goiás - FAGO Rua 67-A, nº- 216 - Setor Norte Ferroviário Goiânia/GO; 8 - Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora Av. Presidente João Goulart, 600 - Cruzeiro do Sul Juiz de Fora/MG; 9 - Faculdade do Amapá Rodovia Juscelino Kubitscheck, Km 02 - s/nº- - Jardim Equatorial Macapá/AP; 10 - Faculdade de Alagoas - FAL Rua Pio XII, 355 - Jatiúca Maceió/AL;
11 - Faculdade Câmara Cascudo - FCC Av. Alexandrino de Alencar, 708 - Alecrim Natal/RN; 12 - Faculdade de Ensino Estácio de Sá de Ourinhos - FAESO Av. Luiz Saldanha Rodrigues, quadra C-1A - Nova Ourinhos Ourinhos/SP; 13 - Faculdade Integrada do Recife Av. Eng. Abadias de Carvalho, 1678, Madalena Recife/PE; 14 - Centro Universitário da Bahia Rua Xingu, nº- 179, Jardim Atalaia / STIEP Salvador/BA; 15 - Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha Rua Cabo Aylson Simões, 1.170 - Centro Vila Velha/ES; 16 - Faculdade Estácio de Sá de Vitória Rua Herwan Modenese Wanderley, 1.001 Vitória/ES; 17 - Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ Av. Tenente Raimundo Rocha, s/n Juazeiro do Norte/CE; 18 - Cabo Frio (RJ) Rod. Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n - lote 19 - Bairro Braga; 19 - Macaé (RJ) Rua Luiz Carlos Almeida, 113 - Granja Cavaleiros; 20 - Resende (RJ) Rua Zenaide Vilela, s/n - Jd. Brasília; 21 - Campos de Goytacazes (RJ) Av. 28 de Março, 423 - Centro; 22 - AKXE - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro (RJ) Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, 2.900; 23 - Arcos da Lapa - Rio de Janeiro (RJ) Rua Riachuelo, 27 - Centro; 24 - Bangu - Rio de Janeiro (RJ) Rua Rio da Prata, 391; 25 - Barra World - Rio de Janeiro (RJ) Av. Alfredo Baltazar da Silveira, 580 - Cobertura (Shopping Barra World);
26 - Centro II - Acadepol - Rio de Janeiro (RJ) Rua Marques Pombal, 150 - Centro; 27 - Dorival Caymmi - Rio de Janeiro (RJ) Rua Raul Pompéia, 231 - Copacabana (posto 06); 28 – Guadalupe - Rio de Janeiro (RJ) Estrada do Camboatá, 2.300 - Guadalupe (shopping Guadalupe); 29 - Ilha do Governador - Rio de Janeiro (RJ) Estrada do Galeão, 1900 - Jd. Carioca; 30 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro (RJ) Estrada do Capenha, 1.535 a 1.571 - Freguesia - Jacarepaguá; 31 - Madureira - Rio de Janeiro (RJ) Estrada do Portela, nº- 222 - 5º- , 6º- e 7º- pisos - Madureira Shopping; 32 - Méier I - Rio de Janeiro (RJ) Rua Lins de Vasconcelos, 58 - Méier; 33 – Menezes Cortes - Rio de Janeiro (RJ) Terminal Garagem Menezes Cortes Rua São José, 35/15º- andar - Centro; 34 - Millôr Fernandes - Rio de Janeiro (RJ) Rua Dias da Cruz, 255/3º- piso - Méier; 35 - Nova América - Rio de Janeiro (RJ) Av. Pastor Martins Luther King Jr., 126; 36 - Norte Shopping - Rio de Janeiro (RJ) Av. Dom Helder Câmara, 5080; 37 - Penha - Rio de Janeiro (RJ) Avenida Lusitânia, 169/179 - Penha Circular; 38 - Praça XI - Rio de Janeiro (RJ) Avenida Presidente Vargas, 2.560 - Centro; 39 - Presidente Vargas - Rio de Janeiro (RJ) Av. Presidente Vargas, 642 - Centro; 40 - R9 (Taquara) - Rio de Janeiro (RJ) Rua André Rocha, 838 - Taquara; 41 - Rebouças - Rio de Janeiro (RJ) Rua do Bispo, 83 - Rio Comprido; 42 - Santa Cruz – Rio de Janeiro (RJ) Rua Felipe Cardoso, 1.660 - Centro - Santa Cruz; 43 - Terra Encantada - Rio de Janeiro (RJ) Avenida Ayrton Senna, 2.800 - Barra da Tijuca; 44 - Tom Jobim - Rio de Janeiro (RJ) Av. das Américas, 4.200/ bloco 11 - Barra da Tijuca; 45 - Vargem Pequena - Rio de Janeiro (RJ) Estrada Boca do Mato, 850 - Vargem Pequena; 46 - Vila Valqueire - Rio de Janeiro (RJ) Estrada Intendente Magalhães, 635; 47 - West Shopping - Rio de Janeiro (RJ) Estrada do Mendanha, 555 - Campo Grande (West Shopping); 48 - Duque de Caxias (RJ) Rua Major Correa de Melo, 86 - Jd. 25 de Agosto; 49 - Niterói (RJ) Rua Eduardo Luiz Gomes, 134 - Centro; 50 - Nova Friburgo (RJ) Jd. Sans Souci, s/nº- - Braunes;
51 - Nova Iguaçu (RJ) Rua Oscar Soares, 1466 - Califórnia; 52 - Petrópolis I (RJ) Rua Bingen, 50 - Bingen; 53 - Petrópolis II (RJ) Av. Barão do Rio Branco, 2.894 - Centro; 54 - Queimados (RJ) Rua Professor Sampaio, 19 (parte) - Camarim; 55 - São Gonçalo (RJ) Av. São Gonçalo, 100 - Rodovia Niterói - Manilha; 56 - São João de Meriti - RJ Av. Automóvel Clube, 2.384 - Vilar dos Teles Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.002834/2007-30 SAPIEnS: 20060011267 Parecer: CES 229/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Sociedade Brasileira de Instrução - Rio de Janeiro (RJ) Assunto: Credenciamento do campus fora de sede, a ser instalado na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, integrado à Universidade Cândido Mendes, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado Voto do Relator: Favorável ao credenciamento do campus fora de sede, a ser instalado na Avenida RJ, nº- 124, Km 34, bairro Itatiquara, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, e à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno. Cumpre registrar, ainda, que, nos termos do art. 24, § 1º- , do mesmo Decreto, o referido campus integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.017491/2006-27 SAPIEnS: 20060006001 Parecer: CES 230/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: Sociedade Educacional Centro América Ltda. - Cuiabá (MT) Assunto: Credenciamento da Faculdade Centro América, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7º- do art. 10 do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4º- do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade Centro América, localizada na Rua I, Quadra 04, nº- 107, Bairro Jardim Alencastro, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com a oferta inicial do curso de bacharelado em Ciências Contábeis, com 200 (duzentas) vagas anuais, sendo 100 (cem) semestrais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007322/2006-89 SAPIEnS: 20060001868 Parecer: CES 231/2007 Relator: Aldo Vannucchi Interessada: FOIL Ltda. - Poá (SP) Assunto: Credenciamento da Faculdade Antônio Meneghetti, com sede na cidade de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, da Faculdade Antônio Meneghetti, a ser instalada na Rua Recanto Maestro, nº- 338, no Bairro Distrito Recanto Maestro, na cidade de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, com a oferta inicial do curso de bacharelado em Administração, com 40 (quarenta) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23000.013178/2005-39 SAPIEnS: 20050007534 Parecer: CES 232/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Sociedade Educacional Jauense S/C Ltda. - Jaú (SP) Assunto: Credenciamento da Faculdade Jauense, a ser instalada na cidade de Jaú, Estado de São Paulo Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Jauense, a ser instalada na Rua Edgar Ferraz, nº- 41, Centro, na cidade de Jaú, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº - 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, a partir da oferta do curso de Administração, em nível de graduação, com 50 (cinqüenta) vagas semestrais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000117/2007-63 Parecer: CES 233/2007 Relator: Milton Linhares Interessado: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES – Brasília (DF) Assunto: Alterações nos programas de pós-graduação que menciona, conforme solicitações feitas pelas respectivas instituições mantenedoras Voto do Relator: Favorável às alterações solicitadas pelas instituições de educação superior à CAPES em seus programas de pós-graduação, que deverão ser efetivadas nos seguintes termos: (a) Faculdade Santa Marcelina - FASM - SP: retificar o Parecer CNE/CES nº- 149/2007 - Processo: 23001.000067/2007-14: onde constou: Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais, deverá constar: Curso de Pós-Graduação em Artes Visuais, em nível de Mestrado Acadêmico da Faculdade Santa Marcelina; (b) Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - RJ: alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Morfologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, para: Programa de Pós-Graduação em Biologia Humana e Experimental; (c) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP - JABOTICABAL - SP: retificar a Portaria n° 1.919, de 3/6/2005 - publicada no DOU de 6/6/2005, páginas 11 e 12, referente ao Parecer CNE/CES nº- 136/2005 – Processo nº - 23001.000065/2005-63; e a Portaria n° 2.878, de 24/8/2005 - publicada no DOU de 26/6/2006, Seção 1, páginas 21 e 26, referente ao Parecer CNE/CES nº- 179/2005 - Processo nº- 23001.000064/2005-19, nos seguintes termos:
onde consta Programa de Pós-Graduação em Agronomia (Ciências do Solo), em nível de Mestrado e Doutorado, deverá constar: Programa de Pós-Graduação em Agronomia (Ciência do Solo), em nível de Mestrado e Doutorado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.018728/2005-14 SAPIEnS: 20050010754 Parecer: CES 234/2007 Relator: Milton Linhares Interessado: Centro de Ensino Superior de Araçatuba - Araçatuba (SP) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Araçatuba, a ser instalada na cidade de Araçatuba, no Estado de São Paulo Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Araçatuba, a ser instalada na Rua Sarjob Mendes, nº- 244, Jardim Icaray, na cidade de Araçatuba, no Estado de São Paulo, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, em turmas de até 40 (quarenta) alunos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000097/2007-21 Parecer: CES 235/2007 Relator: Milton Linhares Interessada: Fundação Cultural e EducacionalGerônimo Moreira Mota - Serrolândia (BA) Assunto: Convalidação de estudos realizados por alunos egressos dos cursos de Pedagogia e de Administração, ênfase em Marketing, ministrados pela Faculdade de Educação Superior da Bahia, instituição não credenciada pelo Ministério da Educação Voto do Relator: Desfavorável ao aproveitamento de estudos dos alunos egressos da Faculdade de Educação Superior da Bahia - FAESB, atualmente matriculados na Faculdade de Educação Superior de Piemonte da Chapada - FESPC, nos cursos de Pedagogia e de Administração, lembrando à FESPC que, no uso de sua autonomia pedagógica, é admissível a adoção de providências cabíveis referentes ao possível aproveitamento de conhecimentos previamente adquiridos por esses alunos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000071/2007-82 Parecer: CES 236/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Sociedade de Ensino Superior do Ceará Ltda. - Fortaleza (CE) Assunto: Alteração do § 2º- do art. 7º - da Resolução CNE/CES nº- 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina Voto da Relatora: Responda-se à interessada que a Instituição que oferta curso de Medicina não é obrigada a autorizar a realização do estágio fora da Unidade Federativa. Esta poderá acatar ou não, considerando a relevância para a formação acadêmica do aluno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.023241/2006-26 Parecer: CES 237/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Interessada: Associação Presbiteriana de Educação e Cultura - ASPEP - Caratinga (MG) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Morvan Tavares, nos anos de 2001 e 2002, no curso de Ciências Contábeis, ministrado pelas Faculdades Integradas de Caratinga Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados por Morvan Tavares, nos anos de 2001 e 2002, no curso de Ciências Contábeis, ministrado pelas Faculdades Integradas de Caratinga - FIC, na cidade de Caratinga, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.012195/2005-59 SAPIEnS: 20050006109 Parecer: CES 238/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - São Paulo (SP) Assunto: Credenciamento especial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de curso de pós-graduação lato sensu em Criminologia, em regime presencial Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento especial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com sede na Rua Onze de Agosto, 53 - 3º- andar - Centro - São Paulo, SP, para a oferta de cursos em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área jurídica, a partir da oferta do curso de Criminologia, em regime presencial, com 30 (trinta) vagas anuais, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008141/2005-99 Parecer: CES 239/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessado: CESB - Centro de Educação Superior da Bahia Ltda. - Salvador (BA) Assunto: Credenciamento especial do CESB - Centro de Educação Superior da Bahia Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para oferta do curso de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, em Direito Tributário, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao credenciamento especial do CESB - Centro de Educação Superior da Bahia Ltda., com sede na Rua Melvin Jones, s/n (Rua P, lote 13, quadra 25), bairro Jardim Armação, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para a oferta de cursos de especialização, exclusivamente na área de Direito e no endereço supracitado, a partir da oferta inicial do curso de Direito Tributário, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com 60 (sessenta) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017313/2006-04 SAPIEnS: 20060005697 Parecer: CES 240/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessado: FASIPE Centro Educacional Ltda. - Sinop (MT) Assunto: Credenciamento da Faculdade FASIPE, a ser instalada na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Fasipe, a ser instalada na Rua Carine, nº- 11, bairro Residencial Florença, na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a data de homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º - , do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial do curso de Enfermagem, pleiteado quando da solicitação de credenciamento, com 100 (cem) vagas semestrais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.015794/2003-62 SAPIEnS: 20031008874 Parecer: CES 241/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Fundação Dom Aguirre - Sorocaba (SP) Assunto: Criação de campus fora de sede, a ser instalado na cidade de Tietê, no Estado de São Paulo, integrante da Universidade de Sorocaba, com sede na cidade de Sorocaba, no Estado de São Paulo, e autorização para o funcionamento do curso de Administração Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, do campus de Tietê, fora de sede, situado na Rua João Alves, nº 101, Bairro Jardim Santa Cruz, na cidade de Tietê, no Estado de São Paulo, integrante da Universidade de Sorocaba, e à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 70 (setenta) vagas totais anuais. Igualmente acata a indicação do MEC sobre a convalidação dos atos praticados pela Universidade de Sorocaba, relativos à implantação do curso de Administração no campus fora de sede de Tietê, com a recomendação da necessidade de que as ações da Instituição, daqui em diante, sejam sempre pautadas na legislação em vigor. O campus ora credenciado, nos termos do § 1º- , art. 24, do Decreto nº- 5.773/2006, integrará o conjunto da Universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000122/2007-76 Parecer: CES 242/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessada: Lays Duarte Nascimento - Marília (SP) Assunto: Solicita a transferência do internato do curso de Medicina da Universidade de Marília (UNIMAR) para o Município de Goiânia-GO Voto do Relator: Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.003987/2005-32 SAPIEnS: 20050001764 Parecer: CES 243/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessado: Centro de Ensino Superior INAP Ltda. - Belo Horizonte(MG) Assunto: Credenciamento da Faculdade Tecnológica INAP, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, da Faculdade Tecnológica INAP, a ser estabelecida na Av.Carandaí, nº- 507, bairro Funcionários, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a partir da oferta inicial do Curso Superior de Tecnologia em Design Gráfico, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002329/2005-23 SAPIEnS: 20050000710 Parecer: CES 244/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessado: Cescareli - Complexo de Ensino Superior Campo Real Ltda. - Guarapuava (PR) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde do Cescareli, com sede na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7º- do art. 10 do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o § 4º- do art. 13 do mesmo Decreto, da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde do Cescareli, a ser instalada na Rua Comendador Norberto, nº- 1.299, bairro Santa Cruz, e também na Rua Senador Pinheiro Machado, nº- 2.332, Centro, ambos na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, a partir da autorização inicial para a oferta dos cursos de Enfermagem, bacharelado, e de Psicologia, ambos com 100 (cem) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000075/2007-61 Parecer: CES 245/2007 Relator: Milton Linhares Interessados: Vera Regina Magalhães Baggetti e outros - Cuiabá (MT) Assunto: Convalidação de títulos de Mestre em Educação obtidos na Universidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso Voto do Relator: Favorável à convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas de Vera Regina Magalhães Baggetti, portadora do documento de identidade nº- 3.465.473 SSP/RJ; Aroldo de Arruda, portador do documento de identidade nº- 415.603-0 SSP/MT; Christina Guimarães Mendonça, portadora do documento de identidade nº- 7.961.487-5 SSP/SP; e Noemi Cardozo de Oliveira Silva, portadora do documento de identidade nº- 1.014.145-6 SJ/MT, que concluíram o curso de Mestrado em Educação, ministrado pela Universidade de Cuiabá - UNIC, com sede na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013097/2005-39 SAPIEnS: 20050007394 Parecer: CES 246/2007 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Centro de Ensino Superior América do Sul S/S - Maringá(PR) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia América do Sul Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia América do Sul, a ser estabelecida na Rua Basílio Saltchuk, nº- 357, Centro, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4°, do mesmo Decreto, a partir da implantação dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão Financeira e em Processos Gerenciais, com 100 (cem) vagas cada um Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011182/2003-09 SAPIEnS: 20031007106 Parecer: CES 247/2007 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessada: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto(SP) Assunto: Credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Universidade de Ribeirão Preto, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, com abrangência para atuar na sede da Instituição, localizada na Av. Costábile Romano, n° 2.201, na cidade de Ribeirão Preto, e no pólo de apoio presencial, localizado na Avenida Dom Pedro I, n° 3.300, Bairro Enseada, na cidade do Guarujá, ambos no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.001293/2006-41 SAPIEnS: 20050012457 Parecer: CES 248/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação Educacional e Tecnológica de Santa Catarina - Joinville (SC) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia ASSESSORITEC, a ser instalada no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia ASSESSORITEC, a ser instalada na Rua Marquês do Pombal, n o 287, Bairro Iririú, no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, com a oferta inicial do Curso Superior de Tecnologia em Fabricação Mecânica, com 80 (oitenta) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011949/2006-34 SAPIEnS: 20060003629 Parecer: CES 249/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte (MG) Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de São Luiz, a ser instalada no Município de São Luís, no Estado do Maranhão Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de São Luiz, a ser instalada na Avenida Daniel La Touche, n o 23, Bairro Olho d'Água, no Município de São Luís, no Estado do Maranhão, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º - , do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial dos cursos de Engenharia de Produção e de Ciência da Computação, com 200 (duzentas) vagas anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006646/2006-08 SAPIEnS: 20060001052 Parecer: CES 250/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná Ltda. - Paranavaí (PR) Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, a ser instalada no Município de Paranavaí, no Estado do Paraná Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências do Norte do Paraná, a ser instalada na Rua Otávio Borim, n o 784, Bairro Jardim Iguaçu, no Município de Paranavaí, no Estado do Paraná, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º- , do Decreto nº- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º- , do mesmo Decreto, a partir da oferta inicial do Curso Superior de Tecnologia em Marketing, com 100 (cem) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 13 de novembro de 2007.
ADALBERTO GRASSI CARVALHO
Secretário Executivo
(IPAE 176 - 11/07)
ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Prosseguimos, nesta edição, com as Orientações Técnicas elaboradas pela equipe do Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação.
Cautelas quanto à espionagem digital
O avanço das tecnologias traz vantagens para todos os setores entretanto exige que existam fortes mecanismos de segurança nos sistemas de informação.
A espionagem digital vem ocorrendo inclusive em estabelecimentos de ensino, especialmente nos controles acadêmicos e na elaboração de provas e outros mecanismos de avaliação.
É importante existir profissionais bem capacitados e também meios eficientes de verificação dos dados. Em muitas ocasiões as falhas ocorrem em decorrência de programas elaborados por pessoas que conhecem informática mas não são possuidoras de recursos técnicos que assegurem o sigilo sempre necessário nas organizações.
(IPAE 022 - 11/07)
Negativa de matrícula a alunos inadimplentes
As escolas particulares de qualquer nível ou modalidade podem negar matrícula a alunos inadimplentes com as obrigações contratuais.
A legislação que rege as relações entre alunos ou seus responsáveis (quando menores ou incapazes) e as mantenedoras das escolas prevê esse direito.
É relevante frisar que nos requerimentos de matrícula conste expressamene disposição dizendo que o pedido pode ser indeferido por razões cadastrais ou pedagógicas.
Torna-se indispensável que a instituição de ensino deixe claro os motivos da negativa, devendo ser fornecido documento ao interessado.
(IPAE 070 - 11/07)
Calendário de provas
É usual que as escolas tanto de educação básica, como de nível superior, definam um calendário de provas.
A legislação educacional deixa a critério de cada estabelecimento o sistema de avaliação podendo haver provas convencionais ou outras formas consideradas válidas para o processo de verificação de aprendizagem.
Uma vez fixados e divulgados os dias não devem existir mudanças eis que os alunos (ou seus familiares, quando menores ou incapazes) podem ter assumidos outros compromissos naquelas épocas.
Apesar de haver a obrigação dos alunos à presença às aulas convém ressaltar que há o direito a 25% de faltas e a ausência pode ter sido programada exatamente para dias onde não eram previstas os exercícios de aferição do saber.
Em caso de absoluta necessidade é deve existir a concordância unânime dos alunos das classes atingidas para que sejam evitados questionamentos administrativos ou até mesmo judiciais.
(IPAE 094 - 11/07)
Erros fatais na gestão das empresas
Diversos estudos mostram que existem erros que são considerados fatais nas empresas, inclusive nas de educação.
Apesar de não haver uma lista com ordem de prioridade foram enumerados seis pontos que são os mais expressivos: 1 - repetir o que deu certo no passado; 2 - adiar decisões; 3 - agir com timidez; 4 - negligenciar numericamente; 5 - parar antes da conclusão e 6 - delegar trabalho árduo.
O primeiro mostra que os êxitos de determinados programas ou projetos, muitas das vezes, aconteceram em decorrência de situações temporais. As épocas mudam e, com elas, os comportamentos empresariais, econômicos, sociais etc. O segundo ponto prende-se ao processo decisório. Adiar medidas na esperança de que a situação melhore é altamente arriscado e, quando isso não acontece, os prejuízos são incalculáveis. Decidir faz parte do sistema.
Ressalta-se também que os desafios da modernidade exigem que arrojados planos sejam sempre implementados. A empresa que age com timidez não avança mercadologicamente e acaba perdendo competitividade.
O outro item, também muito comum, é que às vezes há falta de um controle numérico. A verificação de acessos a site, por exemplo, é fundamental para ver qual o nível de atendimento existente.
O penúltimo se refere à persistência que é fundamental eis que os frutos nunca são colhidos imediatamente. Muitos projetos são de médio e longo prazo e dependem de inúmeros fatores.
Por fim ressaltam os estudiosos que os responsáveis por processos gerenciais não devam delegar os trabalhos árduos. Esses precisam ser desenvolvidos conforme os níveis de responsabilidade. Transferir para setores ou pessoas com menor nível de experiência resulta em déficit. O sucesso global depende sempre de demonstração de eficiência e eficácia dos administradores cabendo-lhes o dever de liderar os momentos mais complexos.
Imunidade tributária das instituições de educação
As associações e fundações de direito privado mantenedoras de estabelecimentos de ensino de qualquer nível ou modalidade têm direito a não pagar os impostos federais, estaduais e/ou municipais.
O princípio da imunidade tributária é assegurado pela Constituição Federal e, acessoriamente, pelo Código Tributário Nacional.
É preciso que existam atendimentos a alguns pré-requisitos, como não remuneração aos dirigentes, aplicação das rendas no país, não distribuição de resultados e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais.
No caso específico a imunidade é diferente da isenção. Na primeira há a figura de "não lançamento do imposto", isto é, há a vedação constitucional de ser emitida a cobrança. Posição diferente ocorre no caso da isenção que consiste na permissão de lançamento mas a suspensão de pagamento.
A imunidade se aplica aos impostos e não às taxas e contribuições. Para essas pode haver apenas a isenção.
(IPAE 142 - 11/07)
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