|
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DE MAIO DE 2004(*)
CÂMARA BÁSICA
Processo: 23001.000073/2004-29 Parecer: CEB 13/2004 Interessado: MEC/Instituto
Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP
– Brasília/DF Decisão: Favorável a delegação
de competência à Secretaria de Educação do
Estado do Paraná para coordenar e
executar a aplicação dos exames supletivos para brasileiros
residentes no Japão, a partir de 2004, conforme o Art. 14 da
Resolução CNE/CEB 1/2000. Esta delegação
tem validade a partir desta data e enquanto o MEC e a Secretaria de
Estado de Educação do Paraná tiverem interesse
na manutenção da parceria. Relator: Arthur Fonseca Filho;
Processo: 23001.000076/2004-62 Parecer: CEB 14/2004 Interessado: MEC/SEMTEC/Secretaria
de Educação Média e Tecnológica/Diretoria
de Educação Profissional e Tecnológica –
Brasília/DF Decisão: Analisando solicitação
sobre a autorização para a oferta de cursos superiores
de tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais, o Relator conclui
que a SEMTEC/MEC é competente para tomar as providências
de autorização necessárias, a partir de visitas
in loco e da comprovação das condições de
ensino para a autorização de funcionamento, em regime
experimental, nos termos do art. 81 da LDB e do art. 14 da Resolução
CNE/CP 03/2003, de cursos superiores de tecnologia nas Escolas Agrotécnicas
Federais Relator: Francisco Aparecido Cordão
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Processo: 23000.002319/2003-26
Anexo: 23000.015305/2001-19 Sapiens: 20031001226 Parecer: CES 118/2004
Interessado: Liceu Coração de Jesus/Centro Universitário
Salesiano de São Paulo – Americana/SP Decisão: Favorável
ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário
Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana e campi
nas cidades de São Paulo, Lorena e Campinas. A Instituição
deverá adequar o seu Estatuto e o seu PDI ao Decreto 4.914/2003,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Relator: Arthur Roquete
de Macedo; Processo: 23000.012440/2002-85 Sapiens: 705006 Parecer: CES
119/2004 Interessada: Associação de Ensino Unificado do
Distrito Federal S/C Ltda./Instituto de Ciências Sociais –
Brasília/DF Decisão: Favorável ao aumento semestral
de vagas para o curso de Direito, bacharelado, de 180 (cento e oitenta)
vagas para o novo turno matutino, e 30 (trinta) para o turno noturno,
totalizando o acréscimo de 420 (quatrocentas e vinte) vagas anuais,
e para o curso de Administração, de 120 (cento e vinte)
vagas semestrais para o novo turno matutino, totalizando um acréscimo
de 240 (duzentas e quarenta) vagas. Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000181/2003-11 Parecer: CES 120/2004 Interessado: Paulo
César de Oliveira – Balneário Camboriú/SC
Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade
Federal do Paraná – UFPR relativa a revalidação
de diploma de Pós-Graduação, Doutorado em Ciências
Jurídicas, obtido em instituição estrangeira, a
Relatora manifesta-se nos seguintes termos: cabe à Universidade,
no exercício de sua autonomia técnico-científica
e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o
reconhecimento desses diplomas, observadas as normas pertinentes. Nesse
sentido a UFPR, no gozo de sua autonomia e de acordo com o seu Regimento,
deu andamento à solicitação inicial, assim como
ao recurso interposto pelo requerente, decidindo - se por negar o pleito
em suas várias instâncias, não cabendo, no caso,
nenhuma intervenção deste Conselho. Relatora: Marília
Ancona-Lopez; Processo: 23001.000177/2003-52 Parecer: CES 121/2004 Interessada:
Elianne Maria Meira Rosa – Mogi das Cruzes/SP Decisão:
Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal do
Paraná – UFPR relativa a ao reconhecimento de diploma de
Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais conferido pela
Universidad Del Museo Social Argentino, a Relatora manifesta-se nos
seguintes termos: cabe à Universidade, no exercício de
sua autonomia técnico-científica e administrativa, definir
os critérios e procedimentos para o reconhecimento desses diplomas,
observadas as normas pertinentes. Nesse sentido, a UFPR, no gozo de
sua autonomia e de acordo com o seu Regimento, deu andamento à
solicitação inicial, assim como ao recurso interposto
pela requerente, decidindo-se por negar o pleito, não cabendo,
no caso, nenhuma intervenção deste Conselho. Relatora:
Marília Ancona-Lopez; Processo: 23000.004292/2003-14 Parecer:
CES 122/2004 Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais –
Belo Horizonte/MG Decisão: Favorável ao credenciamento,
por 5 (cinco) anos, da Universidade Federal de Minas Gerais para a oferta
de educação a distância; à autorização
da oferta dos programas de pós-graduação lato sensu
a distância em: Especialização em Formação
Pedagógica na Área de Saúde – Enfermagem,
na modalidade de Educação a Distância; e à
convalidação dos estudos realizados e dos certificados
já expedidos aos alunos concluintes até a data do credenciamento
dos programas. Relator: Arthur Roquete de Macedo; Processo: 23000.007823/2002-31
Sapiens: 142444 Parecer:CES 123/2004 Interessado: Instituto Adventista
de Ensino/Centro Universitário Adventista de São Paulo
– São
Paulo/SP Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Adventista de
São Paulo, sediado na cidade de São Paulo, e com unidade
de ensino descentralizada em funcionamento no município de Engenheiro
Coelho, no Estado de São Paulo. A instituição deverá
adequar o seu Estatuto e seu PDI ao Decreto 4.914/2003, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e
Silva; Processo: 23000.012611/2002-76 Sapiens: 705303 Parecer: CES 124/2004
Interessado: Fundação Educacional Guaxupé/Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Guaxupé – Guaxupé/MG
Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com
150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, sendo 50 (cinqüenta)
vagas no turno matutino e 100
(cem) vagas no turno noturno, com 2 (duas) turmas de 50 (cinqüenta)
alunos. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva; Processo:
23000.011114/2000-99 Parecer: CES 125/2004 Interessada: Roza Maria Soares
da Silva/Faculdade de Educação Santa Terezinha –
Imperatriz/MA Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento
e sessenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até
50
(cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno. Relatora: Petronilha
Beatriz Gonçalves e Silva; Processo: 23001.000162/2003-94 Parecer:
CES 126/2004 Interessado: MEC/GM/Gabinete do
Ministro – Brasília/DF Decisão: Apreciando proposta
de alteração da Resolução CNE/CES 1/2002,
que estabelece normas para a revalidação de diplomas de
graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de ensino superior, a Relatora manifesta-se nos seguintes termos: após
análise do pleito, à luz da legislação que
determina a formação em Medicina e, considerando que a
Residência Médica é permitida apenas para médicos
já formados, ou seja, no caso em pauta, após o reconhecimento
do diploma de acordo com o parágrafo 2º do art. 48 da Lei
9.394/96, a Comissão mostrou-se desfavorável à
proposta. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000004/2004-15
Parecer: CES 127/2004 Interessada: Vivian Repessold Castanho –
Várzea Grande/MT Decisão: No caso em questão, o
histórico escolar da interessada mostra que a mesma é
habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas
do Ensino Médio, concluiu seu curso em 1997 e cursou Estrutura
e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental.
Realizou, no entanto, apenas 216 (duzentas e dezesseis) horas de Prática
de Ensino, não atingindo, assim, o mínimo de horas necessárias
para fazer jus ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª
à 4ª) do Ensino Fundamental. Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000006/2004-12 Parecer: CES 128/2004 Interessada: Tatiane
de Oliveira – Piracicaba/SP Decisão: No caso em questão,
o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é
habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas
do Ensino Médio e Administração Escolar para Escolas
do Ensino Fundamental e Médio, concluiu seu curso em 2000, cursou
Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino
Fundamental e realizou 372 (trezentas e setenta e duas) horas de Prática
de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries
iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental, mediante
apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se
à instituição que expediu seu diploma para o devido
apostilamento. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000003/2004-71
Parecer: CES 129/2004 Interessada: Deise Aparecida Marques Maduro –
Guarulhos/SP Decisão: No caso em questão, o histórico
escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em Magistério
das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração
Escolar, concluiu seu curso em 2001, cursou Estrutura e Funcionamento
do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e realizou
300 (trezentas) horas de Prática de Ensino. Faz jus, portanto,
ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à
4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento em seu diploma
de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à instituição
que expediu seu diploma para o devido apostilamento. Relatora: Marília
Ancona-Lopez; Processo: 23001.000002/2004-26 Parecer: CES 130/2004 Interessada:
Rosemeire Oliveira da Cruz – Guarulhos/SP Decisão: No caso
em questão, o histórico escolar da interessada mostra
que a mesma é habilitada em Magistério das Matérias
Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração
Escolar do Ensino Fundamental e Médio, concluiu seu curso em
1999, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia
do Ensino Fundamental e realizou 300 (trezentas) horas de Prática
de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries
iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento
em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à
instituição que expediu o seu diploma para o devido apostilamento.
Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23000.010328/2002-18
Sapiens: 144669 Parecer: CES 131/2004 Interessada: Sociedade de Ensino
Superior Fênix S/C Ltda./Faculdades Integradas IESGO – Formosa/GO
Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas)
vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas semestrais, divididas em
turmas de 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos matutino e noturno.
A IES deverá constituir Comissão própria de avaliação,
nos termos do art.11, da Lei 10.861/2004. Relator: Edson de Oliveira
Nunes; Processo: 23001.000041/2004-23 Parecer: CES 132/2004 Interessado:
Governo do Estado do Paraná/Universidade Estadual do Oeste do
Paraná – Cascavel/PR Decisão: Manifesta-se no sentido
de que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná poderá
emitir e registrar os diplomas dos seus alunos que se formaram e não
participaram do ENC até a data de publicação da
Lei 10.861/2004. Relator: Edson de Oliveira Nunes; Processo: 23000.009193/2002-30
Sapiens: 700192 Parecer: CES 133/2004 Interessada: Liga de Ensino do
Rio Grande do Norte/Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio
Grande do Norte – Natal/RN Decisão: Favorável à
autorização para o funcionamento do curso de Psicologia,
com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno. A IES deverá
constituir Comissão própria de avaliação,
nos termos do art. 11, da Lei 10.861/2004.
Relator: Edson de Oliveira Nunes.
|