CNE – Pareceres aprovados na reunião de maio de 2004

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DE MAIO DE 2004(*)
CÂMARA BÁSICA


Processo: 23001.000073/2004-29 Parecer: CEB 13/2004 Interessado: MEC/Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP – Brasília/DF Decisão: Favorável a delegação de competência à Secretaria de Educação do Estado do Paraná para coordenar e
executar a aplicação dos exames supletivos para brasileiros residentes no Japão, a partir de 2004, conforme o Art. 14 da Resolução CNE/CEB 1/2000. Esta delegação tem validade a partir desta data e enquanto o MEC e a Secretaria de Estado de Educação do Paraná tiverem interesse na manutenção da parceria. Relator: Arthur Fonseca Filho; Processo: 23001.000076/2004-62 Parecer: CEB 14/2004 Interessado: MEC/SEMTEC/Secretaria de Educação Média e Tecnológica/Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica – Brasília/DF Decisão: Analisando solicitação sobre a autorização para a oferta de cursos superiores de tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais, o Relator conclui que a SEMTEC/MEC é competente para tomar as providências de autorização necessárias, a partir de visitas in loco e da comprovação das condições de ensino para a autorização de funcionamento, em regime experimental, nos termos do art. 81 da LDB e do art. 14 da Resolução CNE/CP 03/2003, de cursos superiores de tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais Relator: Francisco Aparecido Cordão

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23000.002319/2003-26 Anexo: 23000.015305/2001-19 Sapiens: 20031001226 Parecer: CES 118/2004 Interessado: Liceu Coração de Jesus/Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Americana/SP Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana e campi nas cidades de São Paulo, Lorena e Campinas. A Instituição deverá adequar o seu Estatuto e o seu PDI ao Decreto 4.914/2003, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Relator: Arthur Roquete de Macedo; Processo: 23000.012440/2002-85 Sapiens: 705006 Parecer: CES 119/2004 Interessada: Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal S/C Ltda./Instituto de Ciências Sociais – Brasília/DF Decisão: Favorável ao aumento semestral de vagas para o curso de Direito, bacharelado, de 180 (cento e oitenta) vagas para o novo turno matutino, e 30 (trinta) para o turno noturno, totalizando o acréscimo de 420 (quatrocentas e vinte) vagas anuais, e para o curso de Administração, de 120 (cento e vinte) vagas semestrais para o novo turno matutino, totalizando um acréscimo de 240 (duzentas e quarenta) vagas. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000181/2003-11 Parecer: CES 120/2004 Interessado: Paulo César de Oliveira – Balneário Camboriú/SC Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal do Paraná – UFPR relativa a revalidação de diploma de Pós-Graduação, Doutorado em Ciências Jurídicas, obtido em instituição estrangeira, a Relatora manifesta-se nos seguintes termos: cabe à Universidade, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento desses diplomas, observadas as normas pertinentes. Nesse sentido a UFPR, no gozo de sua autonomia e de acordo com o seu Regimento, deu andamento à solicitação inicial, assim como ao recurso interposto pelo requerente, decidindo - se por negar o pleito em suas várias instâncias, não cabendo, no caso, nenhuma intervenção deste Conselho. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000177/2003-52 Parecer: CES 121/2004 Interessada: Elianne Maria Meira Rosa – Mogi das Cruzes/SP Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal do Paraná – UFPR relativa a ao reconhecimento de diploma de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais conferido pela Universidad Del Museo Social Argentino, a Relatora manifesta-se nos seguintes termos: cabe à Universidade, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento desses diplomas, observadas as normas pertinentes. Nesse sentido, a UFPR, no gozo de sua autonomia e de acordo com o seu Regimento, deu andamento à solicitação inicial, assim como ao recurso interposto pela requerente, decidindo-se por negar o pleito, não cabendo, no caso, nenhuma intervenção deste Conselho. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23000.004292/2003-14 Parecer: CES 122/2004 Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais – Belo Horizonte/MG Decisão: Favorável ao credenciamento, por 5 (cinco) anos, da Universidade Federal de Minas Gerais para a oferta de educação a distância; à autorização da oferta dos programas de pós-graduação lato sensu a distância em: Especialização em Formação Pedagógica na Área de Saúde – Enfermagem, na modalidade de Educação a Distância; e à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos aos alunos concluintes até a data do credenciamento dos programas. Relator: Arthur Roquete de Macedo; Processo: 23000.007823/2002-31 Sapiens: 142444 Parecer:CES 123/2004 Interessado: Instituto Adventista de Ensino/Centro Universitário Adventista de São Paulo – São
Paulo/SP Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Adventista de São Paulo, sediado na cidade de São Paulo, e com unidade de ensino descentralizada em funcionamento no município de Engenheiro Coelho, no Estado de São Paulo. A instituição deverá adequar o seu Estatuto e seu PDI ao Decreto 4.914/2003, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva; Processo: 23000.012611/2002-76 Sapiens: 705303 Parecer: CES 124/2004 Interessado: Fundação Educacional Guaxupé/Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaxupé – Guaxupé/MG Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com
150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, sendo 50 (cinqüenta) vagas no turno matutino e 100
(cem) vagas no turno noturno, com 2 (duas) turmas de 50 (cinqüenta) alunos. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva; Processo: 23000.011114/2000-99 Parecer: CES 125/2004 Interessada: Roza Maria Soares da Silva/Faculdade de Educação Santa Terezinha – Imperatriz/MA Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 50
(cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno. Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva; Processo: 23001.000162/2003-94 Parecer: CES 126/2004 Interessado: MEC/GM/Gabinete do
Ministro – Brasília/DF Decisão: Apreciando proposta de alteração da Resolução CNE/CES 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a Relatora manifesta-se nos seguintes termos: após análise do pleito, à luz da legislação que determina a formação em Medicina e, considerando que a Residência Médica é permitida apenas para médicos já formados, ou seja, no caso em pauta, após o reconhecimento do diploma de acordo com o parágrafo 2º do art. 48 da Lei 9.394/96, a Comissão mostrou-se desfavorável à proposta. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000004/2004-15 Parecer: CES 127/2004 Interessada: Vivian Repessold Castanho – Várzea Grande/MT Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, concluiu seu curso em 1997 e cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental. Realizou, no entanto, apenas 216 (duzentas e dezesseis) horas de Prática de Ensino, não atingindo, assim, o mínimo de horas necessárias para fazer jus ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000006/2004-12 Parecer: CES 128/2004 Interessada: Tatiane de Oliveira – Piracicaba/SP Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Administração Escolar para Escolas do Ensino Fundamental e Médio, concluiu seu curso em 2000, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e realizou 372 (trezentas e setenta e duas) horas de Prática de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental, mediante
apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à instituição que expediu seu diploma para o devido apostilamento. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000003/2004-71 Parecer: CES 129/2004 Interessada: Deise Aparecida Marques Maduro – Guarulhos/SP Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração Escolar, concluiu seu curso em 2001, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e realizou 300 (trezentas) horas de Prática de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à instituição que expediu seu diploma para o devido apostilamento. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23001.000002/2004-26 Parecer: CES 130/2004 Interessada: Rosemeire Oliveira da Cruz – Guarulhos/SP Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração Escolar do Ensino Fundamental e Médio, concluiu seu curso em 1999, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e realizou 300 (trezentas) horas de Prática de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à instituição que expediu o seu diploma para o devido apostilamento. Relatora: Marília Ancona-Lopez; Processo: 23000.010328/2002-18 Sapiens: 144669 Parecer: CES 131/2004 Interessada: Sociedade de Ensino Superior Fênix S/C Ltda./Faculdades Integradas IESGO – Formosa/GO Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas semestrais, divididas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos matutino e noturno. A IES deverá constituir Comissão própria de avaliação, nos termos do art.11, da Lei 10.861/2004. Relator: Edson de Oliveira Nunes; Processo: 23001.000041/2004-23 Parecer: CES 132/2004 Interessado: Governo do Estado do Paraná/Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Cascavel/PR Decisão: Manifesta-se no sentido de que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná poderá emitir e registrar os diplomas dos seus alunos que se formaram e não participaram do ENC até a data de publicação da Lei 10.861/2004. Relator: Edson de Oliveira Nunes; Processo: 23000.009193/2002-30 Sapiens: 700192 Parecer: CES 133/2004 Interessada: Liga de Ensino do Rio Grande do Norte/Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – Natal/RN Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno. A IES deverá constituir Comissão própria de avaliação, nos termos do art. 11, da Lei 10.861/2004.
Relator: Edson de Oliveira Nunes.

 

 

Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação

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